APELADO: VOTORANTIM METAIS S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO VITA PEDROSA - SP240038-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013707-87.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO Advogado do(a) APELANTE: RENATO LOPES DA ROCHA - RJ145042-A APELADO: VOTORANTIM METAIS S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO VITA PEDROSA - SP240038-A R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Cuida-se de apelação interposta por Companhia Brasileira de Alumínio em face de sentença que julgou extinto o presente mandado de segurança, sem apreciação do mérito, ante a perda superveniente do objeto da ação.
Alega a impetrante/apelante, em suma, que os créditos tributários vinculados ao NIRF n° 3.034.740-8, aos Processos Administrativos n°s 13116.001748/2008-30, 13116.002928/2008-39, 13116.002929/2008-83, 13116.002930/2008-16, 13116.002931/2008-52, 13116.721222/2012-56, 13116.721224/2012-45 e 113116.721226/2012-34, bem assim às Certidões de Divida Ativa n°s 60.2.16.000916-73 e 60.7.16.001445-52 constam como exigíveis, circunstância que impede a obtenção de certidão de regularidade fiscal, sendo certo, no entanto, que conforme comprovado nos autos, tais créditos tributários não podem constituir óbice à emissão da pretendida certidão, na medida em que foi realizada a quitação antecipada de tais débitos, nos termos do artigo 33 da Lei n° 13.043/2014, mediante o pagamento à vista de 30% do saldo do parcelamento anterior e de 70% mediante a utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL não se afigurando, portanto, exigíveis, nos termos do do CTN.
Aduz que somente as autoridades impetradas possuem a competência para reconhecer a regularidade do pagamento e extinção definitiva dos créditos, tendo o prazo de até 05 (cinco) anos para exercer tal competência, nos termos do § 7º do artigo 33 da Lei nº 13.043/2014, de modo que, até que seja feita a mencionada analise, a exigibilidade dos créditos fica suspensa, nos termos do § 6º do aludido dispositivo.
Argumenta que "as pendências do processamento pelas Autoridades Coatoras (i) das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais retificadoras dos meses 12/2014, 01/2015 e 03/2016 (fis. 161/176), (ii) dos pagamentos à vista efetuados pela Apelante, com os benefícios concedidos pela Lei n° 11.941/2009, com a redação atribuída pela Lei n° 12.865/2013 (REFIS da CRISE -fis, 177/205 e, ainda, (iii) dos pagamentos à vista pela Apelante, com os benefícios concedidos pela Lei n° 11.941/2009, mediante a utilização dos depósitos judiciais em dinheiro (fls. 207/244) não têm o condão de constituir óbice à certidão de regularidade da ora Apelante, sob pena de violar, inclusive, os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, insertos no artigo 2°, da Lei n° 9.784/1999, conforme extensa prova documental acostada aos autos.
Nesse contexto, alterca que não deve prosperar o entendimento externado no provimento recorrido que extinguiu o presente feito sem apreciação em razão de suposta ausência de interesse processual, devendo ser assegurado o seu direito líquido e certo à expedição da certidão de regularidade fiscal pleiteada, mantendo a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários vinculados ao NIRF n° 3.034.740-8, aos Processos Administrativos n°s 13116.001748/2008-30, 13116.002928/2008-39, 13116.002929/2008-83, 13116.002930/2008-16, 13116.002931/2008-52, 13116.721222/2012-56, 13116.721224/2012-45 e 13116.721226/2012-34 e às Certidões de Divida Ativa n° 60.2.16.000916-73 e 60.7.16.001445-52.
Requer, assim, a reforma do provimento recorrido, para afastar a extinção do processo sem apreciação do mérito e, nos termos do artigo 1.013 § 3º, I, do CPC, julgar procedente a presente ação, com a concessão da segurança, nos termos em que pleiteada. Existentes contrarrazões. Manifestação ministerial, pelo provimento do apelo interposto.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013707-87.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO Advogado do(a) APELANTE: RENATO LOPES DA ROCHA - RJ145042-A APELADO: VOTORANTIM METAIS S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO VITA PEDROSA - SP240038-A V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): A impetrante/apelante ajuizou a presente ação mandamental objetivando a obtenção de certidão de regularidade fiscal, ao argumento de que os débitos fiscais que especifica na inicial não constituem óbices à expedição do aludido documento, na medida em que foram devidamente quitados, nos termos da Lei nº 13.043/2014, sendo certo, porém, que a autoridade fiscal não procedeu a análise de tais pagamentos, nem tampouco suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários.
E, notificada a prestar informações, a autoridade impetrada informou que os créditos tributários discutidos nos presente autos não eram óbices à expedição de certidão de regularidade fiscal, considerando que se encontravam parcelados, nos termos da Lei nº 12.996/2014, ou com pagamento antecipado. À vista de tal informação o magistrado sentenciante entendeu que houve perda superveniente do direito de ação, pela falta de interesse de agir, e extinguiu o feito, sem apreciação meritória.
De se notar, porém, que em sede mandamental a existência do direito líquido e certo do impetrante há de ser aquilatada na data da impetração, de modo que, uma vez demonstrada eventual violação perpetrada pela autoridade impetrada, mostra-se de rigor a manifestação judicial, mormente em situações em que, tal como na espécie, o fato gerador da superveniente ausência de interesse processual não se caracteriza como definitivo.
Em contextos tais, tenho por necessário o pronunciamento judicial a fim de assegurar à parte impetrante, de forma definitiva, o direito líquido e certo vindicado. Desta feita, de rigor a reforma da sentença recorrida, para afastar a extinção do feito sem apreciação do mérito. E, estando o processo em condições de imediato julgamento, passo à apreciação do mérito, na forma do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC.
E, consoante relatado, a presente ação encontra-se fundamentada no argumento de que os créditos tributários objetos do NIRF nº 3.034.740- 8; dos processos administrativos fiscais nºs 13116.001748/2008-30, 13116.002928/2008-39, 13116.002929/2008-83, 13116.002930/2008-16, 13116.002931/2008-52, 13116.721222/2012-56, 13116.721224/2012-45 e 13116.721226/2012-34; e das CDAs nºs 60.2.16.000916-73 e 60.7.16.001445-52, foram devidamente quitados na forma da Lei nº 13.043/2014 de modo que, nessa condição, não poderiam ser óbices à expedição de certidão de regularidade fiscal.
Registre-se, a propósito, que tal altercação resta incontroversa nos autos, na medida em que alegada pela impetrante, não restou refutada em momento algum pela autoridade impetrada. Por outro lado, acerca da utilização de créditos de prejuízos fiscais e/ou de base de cálculo negativa da CSLL, dispôs a Lei nº 13.043/2014, que: "Art.
33. O contribuinte com parcelamento que contenha débitos de natureza tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2013, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN poderá, mediante requerimento, utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014, para a quitação antecipada dos débitos parcelados. § 1º Os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL poderão ser utilizados, nos termos do caput , entre empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou entre empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2013, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação antecipada. (Vide Lei nº 13.097, de 2015) § 2º Poderão ainda ser utilizados pelo contribuinte a que se refere o caput os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL do responsável ou corresponsável pelo crédito tributário que deu origem ao parcelamento. § 3º Os créditos das empresas de que tratam os §§ 1º e 2º somente poderão ser utilizados após a utilização total dos créditos próprios. § 4º A opção de que trata o caput deverá ser feita mediante requerimento apresentado em até 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei, observadas as seguintes condições:
I - pagamento em espécie equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo do parcelamento; e
II - quitação integral do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido. § 5º Para fins de aplicação deste artigo, o valor do crédito a ser utilizado para a quitação de que trata o inciso II do § 4º será determinado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I - 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal;
II - 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 ; e
III - 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas. § 6º O requerimento de que trata o § 4º suspende a exigibilidade das parcelas até ulterior análise dos créditos utilizados. § 7º A RFB dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para análise dos créditos indicados para a quitação. (...)." (destaquei) Tem-se, assim, que, uma vez efetuado o requerimento de pagamento do parcelamento com a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, na forma do indigitado regramento, os créditos tributários incluídos em tal pedido ficam com a exigibilidade suspensa até a análise dos créditos utilizados pela autoridade fiscal (§ 6º) que possui o prazo de 05 (cinco) anos para tal mister (7º).
Evidencia-se, assim, que durante tal período de análise os débitos fiscais objetos de tais pedidos de quitação, não podem constituírem-se em óbices à expedição da certidão de regularidade fiscal pretendida. Nesse contexto, de rigor a concessão da segurança, para o fim de assegurar que os créditos tributários objetos do NIRF nº 3.034.740- 8; dos processos administrativos fiscais nºs 13116.001748/2008-30, 13116.002928/2008-39, 13116.002929/2008-83, 13116.002930/2008-16, 13116.002931/2008-52, 13116.721222/2012-56, 13116.721224/2012-45 e 13116.721226/2012-34; e das CDAs nºs 60.2.16.000916-73 e 60.7.16.001445-52, não constituam óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal, até a efetiva análise, pela autoridade fiscal dos créditos indicados/utilizados na quitação da dívida fiscal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta, para afastar a extinção do processo, sem apreciação do mérito e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação, para conceder a segurança pleiteada, nos termos da fundamentação supra. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INCABIMENTO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO.
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. EXPEDIÇÃO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
1. Ação mandamental ajuizada objetivando a obtenção de certidão de regularidade fiscal, ao argumento de que os débitos fiscais que especifica na inicial não constituem óbices à expedição do aludido documento, na medida em que foram devidamente quitados, nos termos da Lei nº 13.043/2014, sendo certo, porém, que a autoridade fiscal não procedeu a análise de tais pagamentos, nem tampouco suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários.
2. Notificada a prestar informações, a autoridade impetrada informou que os créditos tributários discutidos nos presente autos não eram óbices à expedição de certidão de regularidade fiscal, considerando que se encontravam parcelados, nos termos da Lei nº 12.996/2014, ou com pagamento antecipado, sendo certo que, à vista de tal informação, o magistrado sentenciante entendeu que houve perda superveniente do direito de ação, pela falta de interesse de agir, e extinguiu o feito, sem apreciação meritória.
3. Em sede mandamental, a existência do direito líquido e certo do impetrante há de ser aquilatada na data da impetração, de modo que, uma vez demonstrada eventual violação perpetrada pela autoridade impetrada, mostra-se de rigor a manifestação judicial a respeito, mormente em situações em que, tal como na espécie, o fato gerador da superveniente ausência de interesse processual não se caracteriza como definitivo.
Em contextos tais, tenho por necessário o pronunciamento judicial a fim de assegurar à parte impetrante, de forma definitiva, o direito líquido e certo vindicado.
4. Desta feita, de rigor a reforma da sentença recorrida, para afastar a extinção do feito sem apreciação do mérito. E, estando o processo em condições de imediato julgamento, passa-se à apreciação do mérito, na forma do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC.
5. A presente ação encontra-se fundamentada no argumento de que os créditos tributários objetos do NIRF nº 3.034.740- 8; dos processos administrativos fiscais nºs 13116.001748/2008-30, 13116.002928/2008-39, 13116.002929/2008-83, 13116.002930/2008-16, 13116.002931/2008-52, 13116.721222/2012-56, 13116.721224/2012-45 e 13116.721226/2012-34; e das CDAs nºs 60.2.16.000916-73 e 60.7.16.001445-52, foram devidamente quitados na forma da Lei nº 13.043/2014 de modo que, nessa condição, não poderiam ser óbices à expedição de certidão de regularidade fiscal.
Registre-se, a propósito, que tal altercação resta incontroversa nos autos, na medida em que alegada pela impetrante, não restou refutada em momento algum pela autoridade impetrada.
6. A utilização de créditos de prejuízos fiscais e/ou de base de cálculo negativa da CSLL, dispôs a Lei nº 13.043/2014 (§§ 6º e 7º) que, uma vez efetuado o requerimento de pagamento do parcelamento com a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, na forma do indigitado regramento, os créditos tributários incluídos em tal pedido ficam com a exigibilidade suspensa até a análise dos créditos utilizados pela autoridade fiscal (§ 6º) que possui o prazo de 05 (cinco) anos para tal mister (§ 7º).
Evidencia-se, assim, que durante tal período de análise os débitos fiscais objetos de tais pedidos de quitação, não podem constituírem-se em óbices à expedição da certidão de regularidade fiscal pretendida.
7. Nesse contexto, de rigor a concessão da segurança, para o fim de assegurar que os créditos tributários objetos do NIRF nº 3.034.740- 8; dos processos administrativos fiscais nºs 13116.001748/2008-30, 13116.002928/2008-39, 13116.002929/2008-83, 13116.002930/2008-16, 13116.002931/2008-52, 13116.721222/2012-56, 13116.721224/2012-45 e 13116.721226/2012-34; e das CDAs nºs 60.2.16.000916-73 e 60.7.16.001445-52, não constituam óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal, até a efetiva análise, pela autoridade fiscal dos créditos indicados/utilizados na quitação da dívida fiscal.
8. Apelação provida. Ação julgada procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação interposta, para afastar a extinção do processo, sem apreciação do mérito e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, JULGAR PROCEDENTE a ação, para conceder a segurança pleiteada, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des.
Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.