PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013737-65.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ADRIANO RAMOS - SP256379-N
APELADO: BENEDITO EDEVAL GARCIA Advogado do(a)
APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação distribuída em 02/02/2011, em que a parte autora postula reconhecimento de período de trabalho rural entre 25/07/1970 a 31/03/1989 e de período em que trabalhou como autônomo, com posterior concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O feito foi julgado procedente pelo Juiz da 2ª Vara Cível de Santa Cruz do Rio Pardo/SP em 21/10/2015, o qual reconheceu o período de trabalho rural entre 25/09/1970 a 31/03/1989, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. (Id. 85158635 - Pág. 127/131) Foi o INSS, ainda, condenado em honorários no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Sentença sujeita a reexame necessário. Houve interposição de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 19/04/2016. (Id. 85158635 - Pág. 137/155) Alega o INSS em sede de preliminar acerca da prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que os documentos acostados aos autos, quando analisados de forma isolada, não se revelam suficientes para comprovar o exercício de atividade rural.
Requer, portanto, a reforma da sentença. Ademais, caso o período seja reconhecido apela para que não sejam utilizados para carência ou para contagem recíproca. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. De início, impõe-se observar que, publicada a r. sentença recorrida e interposto o presente recurso em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras processuais a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. O Código de Processo Civil de 1973, no (atual c/c e
art. 557
art. 927
art. 932, IV
V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. Da remessa necessária A teor do disposto no inciso I, §2º do art. 475 do CPC/1973, o reexame necessário será dispensado quando a condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimo.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/1973). No mesmo sentido, foi editada a Súmula 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." Considerando tratar-se de sentença ilíquida, publicada antes do início da vigência do CPC/2015 (18/03/2016), mostra-se cabível o reexame necessário nos termos do art. 475 do CPC/73 e Súmula 490 do STJ.
Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 02/02/2011, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo em 08/11/2010. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária sofreu alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial.
A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo 30 anos de efetiva contribuição para mulheres e 35 para homens. A Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, com a edição da Lei 9.876/1999, passou a ser calcada na média das 80% maiores contribuições havidas no período de julho de 1994 à Data de Entrada do Requerimento (DER) multiplicada pelo fator previdenciário. Finalmente, a EC 103/2019, criou a sistemática das aposentadorias programadas com requisitos diversos, instituindo ainda regras de transição para segurados filiados ao sistema anteriormente a sua publicação.
O reconhecimento de tempo especial subdivide-se em dois distintos momentos temporais: Até 28/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do trabalho especial decorria da mera categorização profissional à luz do rol de atividades constantes dos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, sem que outras constatações se fizessem necessárias conforme entendimento sedimentado pela Súmula 49 da TNU.
A contar do citado marco normativo, todavia, passa a haver a necessidade de efetiva prova da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Aliás, houve intensa produção regulamentar e normativa que sucedeu à edição da Lei 9.032/95 com o propósito de limitar as possibilidades de aposentação precoce, a saber, a edição do Decreto 2.172/97 que excluiu dos róis de nocividade diversos agentes antes considerados prejudiciais à saúde, bem como a Lei 9.528/97, que impôs a necessidade de apresentação de laudos ambientais a corroborar com a exposição nociva do segurado.
Ademais, a jurisprudência sedimentou o entendimento pelo caráter meramente exemplificativo dos agentes constantes dos Regulamentos da Previdência Social, devendo a atividade ser qualificada como especial quando perigosa, insalubre ou nociva, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. O laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional.
Além disso, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços ou que todos os períodos por ele abrangidos não estejam subscritos por profissional responsável, não há falar-se em prejuízo das informações constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Isso tudo considerado, o reconhecimento dos períodos especiais, viabiliza sua conversão em tempo comum, de forma a permitir que o segurado do INSS integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à aposentação urbana exigido pela legislação mediante aplicação do fator de conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/20.
JÁ a aposentadoria especial é devida aos segurados que, conforme o agente nocivo envolvido, se ativem por 15, 20 ou 25 anos expostos a insalutíferos nos precisos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91 com sua redação conferida pela Lei nº 9.032/1995, não havendo conversão aplicável. Do tempo de serviço rural e sua comprovação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos da legislação aplicável, artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, a prova testemunhal é admissível para fim de comprovar o labor rural, mediante início de prova material.
Ademais, com o advento da referida norma, para fim de que os intervalos de labor rural sejam somados aos períodos urbanos e concedido o benefício previdenciário exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à previdência. Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados pelo autor, esta E. Corte possui decisão no sentido de que "Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.” Declarações unilaterais não constituem documentos idôneos para fim de comprovar a prestação do trabalho na roça.
Da mesma forma, não serve ao deslinda de lide a apresentação de documentos que comprovam a posse da terra por ex-empregadores, posto que não é possível aferir a atividade exercida pelo requerente. O STJ entende por início razoável de prova material as certidões e assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos, que informem a qualificação da parte autora como lavrador (STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel.
Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002). Por sua vez, é pacífica a jurisprudência em admitir que a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estenda ao outro. O STJ firmou entendimento que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03).
Eventual trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar dos demais. Conforme entendimento da Súmula 577 do STJ “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 55, §2º da Lei nº 8.213/91, contribuições anteriores à 24/07/1991 não são computados como período de carência, mas tão somente tão somente os períodos rurais posteriores ao advento da Lei nº 8.213/91.
Do caso dos autos No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao reconhecimento de trabalho rural do seguinte período: 25/09/1970 a 31/03/1989. Para comprovar o labor rural no interregno supracitado foram apresentadas as seguintes provas: - Certidão de casamento da parte autora, datada de 14/12/1974, em que sua profissão foi registrada como lavrador, e residência na Fazenda Santa Terezinha; (Id. 85158635 - Pág. 18/19) - Certidão de nascimento da filha Elisângela de Fátima Garcia, nascida em 26/03/1976, em que a profissão do autor e de sua esposa são descritas como lavradores e residentes na Fazenda Santa Terezinha; (Id. 85158635 - Pág.
20) - Certidão de nascimento da filha Fernanda de Souza Garcia, nascida em 10/10/1978, em que a profissão do autor foi registrada como lavrador e residência no Bairro Mandaguaizinho, na Fazenda Santa Terezinha; (Id. 85158635 - Pág.
21) - Certidão de nascimento dos filhos Edeval Garcia e Roberval Garcia, nascidos em 20/08/1986, em que a profissão do autor é descrita como lavrador; (Id. 85158635 - Pág. 22/23) - Certificado de dispensa de incorporação da parte autora, datado em 31/12/1973, tendo por motivo da dispensa residir em município não tributário e qualificando-o como lavrador; (Id. 85158635 - Pág. 24/25) - Carteira Nacional de Habilitação, datado em 21/01/2976, em que qualifica a profissão do autor como lavrador; (Id. 85158635 - Pág.
26) - Cópia da Matrícula de Imóvel Rural, localizado na Fazenda Santa Terezinha, no Bairro Mandaguaizinho, adquirido por Doroteu Garcia, pai do autor, transcrita em 21 de agosto de 1970; (Id. 85158635 - Pág. 29/44) - INCRAS, em nome de Doroteu Garcia, datados de 1973 e 1974, do imóvel localizado no Bairro Madaguaizinho; (Id. 85158635 - Pág. 45/48) - Cópia de Nota Fiscal de Produtor, em nome de DOROTEU GARCIA, de 04/05/1976, endereço Bairro do Mandaguaizinho, referente à venda de feijão e soja; (Id. 85158635 - Pág.
49) Pode-se observar que a certidão de casamento, datada de 14/12/1974, e as certidões de nascimento dos filhos, todas indicando a profissão do autor como lavrador, que evidenciam vínculo com o meio rural ao longo dos anos. O certificado de dispensa de incorporação, datado de 1973, reforça tal vínculo ao indicar que o autor residia em município não tributável e exercia a profissão de lavrador. A Carteira Nacional de Habilitação, emitida em 1976, também qualifica o autor como lavrador.
Ademais, a cópia da matrícula de imóvel rural, em nome do pai da parte autora, demonstra que a família possuía e trabalhava na propriedade desde 1970. Os documentos do INCRA, datados de 1973 e 1974, e a nota fiscal de produtor rural emitida em 1976, em nome do pai do autor, também com endereço em zona rural e relativa à comercialização de produtos agrícolas, corroboram a atuação da parte autora em regime de economia familiar, em contexto compatível com a condição de segurado especial durante todo o período em questão.
Quanto ao valor probatório, o STJ entende por início razoável de prova material as certidões e assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos, que informem a qualificação da parte autora como lavrador (STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002). Dessa forma, os documentos acostados aos autos constituem início razoável de prova material do labor rural exercido pela parte autora no período de 25/09/1970 a 31/03/1989.
Para corroborar as provas acostadas aos autos, foram ouvidas as testemunhas Antônio Oscar Murador, Silvio Bellei e Germano Murador (Id. 85158635 - Pág. 114/119). O senhor Antônio Oscar Murador alega que por volta de 1970 o pai do autor comprou a propriedade vizinha a sua, que não havia empregados e apenas os familiares trabalhavam, logo após o autor casou e tempos depois mudou-se para trabalhar no comércio.
JÁ o senhor Silvio Bellei alega que conheceu o autor há cerca de 40 anos e que trabalhava na propriedade de um irmão, vizinho a propriedade do pai do autor. Menciona que não haviam empregados no sítio e que trabalhavam apenas os membros da família. Posteriormente, o autor se mudou para exercer atividade de comércio. Por fim, o senhor Germano Murador alega que conheceu o autor na década de
70. Que o pai do autor tinha uma propriedade rural vizinha e sua e que lá trabalhava o pai do autor e a sua família. Não havia empregados. Alega, ainda, que o autor trabalhou por volta de 20 anos. Saiu da propriedade já casado e com os filhos com idade escolar. Resta, portanto, comprovado o exercício de atividade rurícola no intervalo pleiteado. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 55, §2º da Lei nº 8.213/91, contribuições anteriores à 24/07/1991 não são computados como período de carência, mas tão somente tão somente os períodos rurais posteriores ao advento da Lei nº 8.213/91 Por fim, quanto aos períodos de recolhimentos requeridos na petição inicial, não se vislumbra interesse de agir, uma vez que já se encontram reconhecidos pelo INSS, conforme se extrai da análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o que afasta a necessidade de provimento jurisdicional sobre esse ponto.
Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da lei 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No exame, a parte autora integraliza 37 anos, 9 meses e 26 dias de tempo de contribuição.
Nesse sentido a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo em 20/10/2010, devendo o INSS promover o pagamento de todas as competências vencidas desde então, devidamente acrescidas de juros e corrigidas monetariamente. Com efeito, os documentos existentes no processo administrativo permitem o reconhecimento de direito pretendido pela parte autora, razão pela qual a data de início do pagamento do benefício deve coincidir com a data de seu requerimento.
Quanto à aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, referido dispositivo legal estabelecia que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, incidiria, até o efetivo pagamento, uma única vez, a atualização monetária, a remuneração do capital e os juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, cuja base é a Taxa Referencial (TR).
Contudo, o STF, no julgamento do Tema 810, fixou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. Em complemento, o STJ, no julgamento do Tema 905, consolidou entendimento de que, para condenações de natureza previdenciária, a correção monetária deve observar o INPC e que os juros de mora devem seguir a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação da Lei n. 11.960/2009.
Dessa forma, quanto aos consectários legais, deverá ser observada a sistemática prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data do cumprimento de sentença. Sucumbente, o INSS deve pagar honorários advocatícios os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessória do benefício, conforme artigo 20 do CPC/73 e Súmula n. 111 do
C. STJ. Dispositivo Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS e ao reexame necessário, nos termos da fundamentação. P.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.