MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO SILVA (OAB 283410/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014004-37.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: KATIA ROSANGELA DOS SANTOS PIN Advogado do(a)
APELANTE: MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO SILVA - SP283410-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: SIMONE MACIEL SACCHETTO - RJ103946-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação distribuída em 02/06/2014, em que a parte autora postula o reconhecimento de trabalho rural e posterior concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. O feito foi julgado improcedente pelo Juiz da Vara Única de Fartura/SP em 09/06/2015. (Id. 85679464 - Pág. 8/10) Foi a parte autora ainda condenada em honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
Houve interposição de Apelação pela parte autora sendo os autos distribuídos nesta Corte em 20/04/2016. (Id. 85679464 - Pág. 18/22) Preliminarmente, requer que seja observada a concessão da justiça gratuita na condenação de honorários em sede de sentença. No mérito, sustenta que faz jus ao reconhecimento do período de trabalho rural requerido inicialmente e requer a reforma da sentença para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que proporcionalmente.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. De início, impõe-se observar que, publicada a r. sentença recorrida e interposto o presente recurso em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras processuais a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. O Código de Processo Civil de 1973, no art. 557 (atual art. 927 c/c art. 932, IV e
V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária sofreu alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial.
A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo 30 anos de efetiva contribuição para mulheres e 35 para homens. A Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, com a edição da Lei 9.876/1999, passou a ser calcada na média das 80% maiores contribuições havidas no período de julho de 1994 à Data de Entrada do Requerimento (DER) multiplicada pelo fator previdenciário. Finalmente, a EC 103/2019, criou a sistemática das aposentadorias programadas com requisitos diversos, instituindo ainda regras de transição para segurados filiados ao sistema anteriormente a sua publicação.
O reconhecimento de tempo especial subdivide-se em dois distintos momentos temporais: Até 28/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do trabalho especial decorria da mera categorização profissional à luz do rol de atividades constantes dos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, sem que outras constatações se fizessem necessárias conforme entendimento sedimentado pela Súmula 49 da TNU.
A contar do citado marco normativo, todavia, passa a haver a necessidade de efetiva prova da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Aliás, houve intensa produção regulamentar e normativa que sucedeu à edição da Lei 9.032/95 com o propósito de limitar as possibilidades de aposentação precoce, a saber, a edição do Decreto 2.172/97 que excluiu dos róis de nocividade diversos agentes antes considerados prejudiciais à saúde, bem como a Lei 9.528/97, que impôs a necessidade de apresentação de laudos ambientais a corroborar com a exposição nociva do segurado.
Ademais, a jurisprudência sedimentou o entendimento pelo caráter meramente exemplificativo dos agentes constantes dos Regulamentos da Previdência Social, devendo a atividade ser qualificada como especial quando perigosa, insalubre ou nociva, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. O laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional.
Além disso, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços ou que todos os períodos por ele abrangidos não estejam subscritos por profissional responsável, não há falar-se em prejuízo das informações constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Isso tudo considerado, o reconhecimento dos períodos especiais, viabiliza sua conversão em tempo comum, de forma a permitir que o segurado do INSS integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à aposentação urbana exigido pela legislação mediante aplicação do fator de conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/20.
JÁ a aposentadoria especial é devida aos segurados que, conforme o agente nocivo envolvido, se ativem por 15, 20 ou 25 anos expostos a insalutíferos nos precisos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91 com sua redação conferida pela Lei nº 9.032/1995, não havendo conversão aplicável. Do tempo de serviço rural e sua comprovação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos da legislação aplicável, artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, a prova testemunhal é admissível para fim de comprovar o labor rural, mediante início de prova material.
Ademais, com o advento da referida norma, para fim de que os intervalos de labor rural sejam somados aos períodos urbanos e concedido o benefício previdenciário exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à previdência. Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados pelo autor, esta E. Corte possui decisão no sentido de que "Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.” Declarações unilaterais não constituem documentos idôneos para fim de comprovar a prestação do trabalho na roça.
Da mesma forma, não serve ao deslinda de lide a apresentação de documentos que comprovam a posse da terra por ex-empregadores, posto que não é possível aferir a atividade exercida pelo requerente. O STJ entende por início razoável de prova material as certidões e assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos, que informem a qualificação da parte autora como lavrador (STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel.
Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002). Por sua vez, é pacífica a jurisprudência em admitir que a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estenda ao outro. O STJ firmou entendimento que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03).
Eventual trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar dos demais. Conforme entendimento da Súmula 577 do STJ “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 55, §2º da Lei nº 8.213/91, contribuições anteriores à 24/07/1991 não são computados como período de carência, mas tão somente tão somente os períodos rurais posteriores ao advento da Lei nº 8.213/91.
Do caso dos autos No caso em exame, a parte autora recorre postulando o reconhecimento do trabalho rural no período entre 10/03/1975 (data em que completou 12 anos) a 31/12/1983. Para comprovar o trabalho rural foram apresentados os seguintes documentos: - Declaração do Produtor Rural, emitida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social – Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural, dos anos de 1973 a 1985, em nome de José Aparecido dos Santos (seu pai), na qual consta que iniciou suas atividades rurais em novembro de 1972; (Id. 85679463 - Pág. 21/70) - Declaração cadastral de produtor acerca de Imposto de Circulação de Mercadorias, em nome do pai da autora, datado em 16/06/1993. (Id. 85679463 - Pág.
72) - Pedido de Talonário de Produtor, em nome do pai da autora, emitido em 21/01/1991 (Id. 85679463 - Pág.
73) - Certidão de nascimento da requerente e de seus irmãos, nas quais consta que seus pais eram lavradores; (Id. 85679463 - Pág. 74/77) É possível admitir os documentos juntados aos autos como início razoável de prova material do labor rural da parte autora no período de 1975 a 1983. Isso porque as declarações emitidas em nome do pai da requerente, especialmente a do Ministério da Previdência e Assistência Social, com ano em 1973, demonstram a vinculação da família ao meio rural desde período anterior ao que se pretende comprovar.
Além disso, os registros constantes nas certidões de nascimento da autora e de seus irmãos, nas quais os pais são qualificados como lavradores, reforçam o contexto de vida rural familiar, típico da atuação em regime de economia familiar, em que os filhos, desde tenra idade, auxiliam nas atividades agrícolas. Tais elementos são aceitos como início de prova material, especialmente quando contextualizados com o histórico de permanência da família no meio rural durante o período alegado.
Importante mencionar que o STJ firmou entendimento que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03). Para corroborar os documentos apresentados, foram ouvidas a informante Lurdes Aparecida da Cunha e as testemunhas Odilon Aparecido Correia e Pedro Palma de Godoy.
A informante Lurdes Aparecida, alega que são amigas e frequentam as casas uma da outra. Em seu depoimento informa que estudavam juntas, mas que a autora estudava e trabalhava um pouco na roça. Alega que ela “fazia de tudo”, mas não indica com precisão o que a autora fazia. Diz que a autora trabalhou no sítio até os 14 anos, mas depois parou de trabalhar. Alega, ainda, que a autora saiu do sítio após casar-se.
A testemunha Odilon Aparecido afirma que conhece a autora desde criança e que ela morou no sítio da família até casar-se. Afirma, ainda, que passava em uma estrada perto de onde a parte autora morava para visitar sua namorada. Alega que era um costume os filhos ajudarem os pais, mas não se lembra de forma precisa de ver a autora trabalhando, pois só passava próximo do sítio a noite quando ia visitar a sua namorada.
JÁ o senhor Pedro Palma morava perto da parte autora e quando a conheceu ela tinha 10 anos. Alega que a parte autora começou a trabalhar quando criança ajudando os pais e lembra de vê-la trabalhando colhendo café e na barraca do leite. Afirma que não sabe precisar, mas que a autora morou no sítio até os 19 anos com a família. Não sabe se a autora estudou, mas acredita que sim. Alega, ainda, que o sítio não era grande, mas era médio.
No caso em análise, observa-se que os depoimentos prestados pelas testemunhas não são suficientemente precisos para corroborar os documentos apresentados, tampouco para confirmar, de forma segura, o exercício de atividade rural pela parte autora no período alegado. A informante Lurdes, embora declare que estudavam juntas e que a autora “fazia de tudo”, não especifica as atividades realizadas. A testemunha Odilon, por sua vez, baseia suas informações em suposições, admitindo que apenas passava próximo ao sítio à noite e não chegou a ver a autora trabalhando.
JÁ a testemunha Pedro, embora mencione ter visto a autora ajudando os pais e colhendo café, não indica com clareza os períodos ou a frequência dessa suposta atividade. Assim, as declarações são genéricas, imprecisas e não complementam de forma adequada o início de prova material apresentado, não permitindo o reconhecimento do labor rural com base no conjunto probatório dos autos. Embora do contexto documental se possa extrair que o genitor da autora tirava da agricultura o seu sustento, não foi possível estabelecer extensão desse trabalho ao grupo familiar.
Dessa forma, deixo de reconhecer o exercício de atividade rural no período de 10/03/1975 a 31/12/1983. Do direito ao benefício No exame, a parte autora integraliza 25 anos, 5 meses e 18 dias de tempo de contribuição. Não integralizando tempo necessário à aposentadoria. Ademais, em análise aos cálculos apresentados, verifica-se que a parte autora não alcança o tempo mínimo exigido para a concessão do benefício de aposentadoria, ainda que se considere a possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER).
Assim, mesmo com a projeção do tempo de contribuição para data posterior à DER inicialmente indicada, não se verifica o preenchimento dos requisitos legais necessários à aposentação, razão pela qual eventual reafirmação da DER não pode ser acolhida. Sucumbente, a parte autora deve pagar honorários advocatícios os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 20 do CPC/73, observado eventual concessão de benefício da justiça gratuita.
Na forma do Tema 629 do
C. STJ, considerando que não houve prova suficiente do labor rural, deve ser extinto o objeto da pretensão. Dispositivo Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora apenas para extinguir sem exame do mérito o pedido de reconhecimento de atividade como segurado especial entre 1975 e 1983. P.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.