PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014019-69.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO JOAO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 18/03/2013 na qual a parte autora postula a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de labor exercido sob condições especiais, com conversão para tempo comum e majoração da renda mensal inicial. O feito foi julgado procedente pela Vara Única da Comarca de Junqueirópolis/SP (sentença de 12/09/2016). Sobreveio apelação do INSS a qual foi monocraticamente julgada, sendo PROVIDA para reformar a sentença e extinguir o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão da ocorrência de coisa julgada (id. 335650295).
A parte autora interpõe agravo interno sustentando que não há identidade de pedidos entre a presente ação e o processo anterior (0019553-77.2006.4.03.9999), uma vez que naquele feito o pedido era de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo comum em especial, enquanto neste processo o pedido é de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Argumenta que não houve pedido de aposentadoria especial no processo anterior, mas apenas de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que não há coisa julgada.
Alega ainda que a especialidade apurada neste processo foi ampliada em relação ao avaliado no processo anterior, incluindo períodos que não foram considerados anteriormente. Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou que seja submetida ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte agravada não ofereceu contrarrazões.
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e extinguir o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão da ocorrência de coisa julgada. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. Quanto ao mérito, em que pese a argumentação da agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação.
De fato, quanto à matéria arguida pela agravante, a decisão monocrática dedicou-se especificamente sobre o tema de modo conclusivo: "Nessa moldura, a tríplice identidade se perfaz quanto às partes; a causa de pedir próxima (exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos mesmos vínculos e intervalos) é idêntica; e o pedido mediato coincide no ponto essencial -- reconhecimento/valoração de tempo especial nos mesmos períodos para alterar o benefício originalmente concedido.
A alteração da classe do benefício pretendido (de revisão com conversão para aposentadoria especial) não afasta a incidência da coisa julgada sobre as questões decididas e sobre aquelas que poderiam ter sido deduzidas no processo anterior, nos termos da eficácia preclusiva (art. 502 do CPC/2015), impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, V, CPC). Eventual superação do decidido dependeria da via própria -- ação rescisória -- e não de nova ação de conhecimento fundada no mesmo suporte fático." A argumentação da parte agravante de que não há identidade de pedidos não merece prosperar.
Conforme bem delineado na decisão monocrática, embora formalmente o pedido imediato seja distinto (aposentadoria especial versus aposentadoria por tempo de contribuição com conversão), o pedido mediato é idêntico: o reconhecimento e valoração da especialidade dos mesmos períodos laborais já apreciados no processo anterior (0019553-77.2006.4.03.9999) para alterar o benefício originalmente concedido.
O processo anterior enfrentou exaustivamente a questão da especialidade dos períodos de 13/09/1976 a 30/11/1977, 02/07/1979 a 08/09/1979 e de 20/11/1984 a 01/06/2004, concluindo que a parte autora comprovou documentalmente a especialidade apenas desses períodos, mas que a conversão em comum permitiria a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição, não de aposentadoria especial. A presente ação pretende rediscutir a especialidade desses mesmos períodos para alcançar resultado diverso, o que atrai a eficácia preclusiva da coisa julgada material (art. 502 do CPC/2015), vedando a rediscussão do núcleo fático-jurídico já estabilizado.
A alegação de ampliação da especialidade apurada não encontra suporte nos autos, tratando-se dos mesmos vínculos e intervalos já analisados. Assim, desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada, os quais adoto como razão de decidir, ficando mantida a decisão agravada.
DISPOSITIVO
Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO MEDIATO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, V, CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que, acolhendo preliminar de coisa julgada, deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença de procedência e extinguir o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há incidência de coisa julgada material quando a parte autora, que já obteve o reconhecimento da especialidade de determinados períodos laborais em ação anterior para fins de conversão e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuíza nova ação pretendendo a conversão dessa mesma aposentadoria em aposentadoria especial com base nos mesmos períodos laborais anteriormente apreciados.
III. Razões de decidir Ocorre a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido mediato) entre a presente ação e o processo anterior (0019553-77.2006.4.03.9999), uma vez que, embora o pedido imediato seja formalmente distinto (aposentadoria especial versus aposentadoria por tempo de contribuição), o pedido mediato coincide no ponto essencial: reconhecimento e valoração da especialidade dos mesmos períodos laborais para alterar o benefício originalmente concedido.
A alteração da classe do benefício pretendido não afasta a incidência da coisa julgada sobre as questões decididas e sobre aquelas que poderiam ter sido deduzidas no processo anterior, nos termos da eficácia preclusiva prevista no art. 502 do CPC/2015. A pretensão de rediscutir a especialidade dos mesmos períodos já definitivamente apreciados no julgado anterior atrai a eficácia preclusiva da coisa julgada e veda a rediscussão do núcleo fático-jurídico já estabilizado, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Eventual superação do decidido dependeria da via própria (ação rescisória) e não de nova ação de conhecimento fundada no mesmo suporte fático.
IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Configura-se coisa julgada material quando a parte autora, que já obteve o reconhecimento da especialidade de determinados períodos laborais para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em ação anterior, ajuíza nova demanda pretendendo a conversão dessa aposentadoria em aposentadoria especial com base nos mesmos períodos já apreciados.
2. A alteração da classe do benefício pretendido não afasta a eficácia preclusiva da coisa julgada quando o pedido mediato coincide no reconhecimento e valoração da especialidade dos mesmos períodos laborais." Dispositivos relevantes citados: arts. 485, V, 502 e 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CICERO JOAO DA SILVA
Advogado
GUSTAVO BASSOLI GANARANI (OAB 213210/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 3 de dezembro de 2025 Processo n° 0014019-69.2017.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 21-01-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CICERO JOAO DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CICERO JOAO DA SILVA
Advogado
GUSTAVO BASSOLI GANARANI (OAB 213210/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014019-69.2017.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CICERO JOAO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 18/03/2013, proposta por Cícero João da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, perante a Vara Única da Comarca de Junqueirópolis/SP, na qual a parte autora postula a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de labor exercido sob condições especiais, com conversão para tempo comum e majoração da renda mensal inicial.
Ao proferir a sentença, em 12/09/2016, o Juízo de origem julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade de todos os períodos pleiteados e determinar a conversão, pelo fator 1,20, dos períodos laborados sob condições especiais e majorar a RMI da aposentadoria do autor; fixou honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença e registrou a isenção de custas ao INSS. Sentença sem reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, sustentando, em síntese: (i) eficácia preclusiva da coisa julgada formada em processo anterior; (ii) ausência de documentos técnicos contemporâneos (PPP/LTCAT/DSS-8030) aptos a comprovar exposição habitual e permanente a agentes nocivos; (iii) impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998; (iv) necessidade de laudo para ruído, com alegação de intermitência/ocasionalidade da exposição; (v) neutralização por EPI; e (vi) prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
Requereu o provimento do recurso para a improcedência do pedido. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo e defendendo a manutenção da sentença com base em laudo pericial judicial que concluiu pela exposição habitual a ruído acima dos limites legais e na aplicação da legislação vigente ao tempo do labor. Remetidos os autos a esta Corte, foram distribuídos em 12/05/2017 à Nona Turma, ficando conclusos à Relatora na mesma data.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade.
Da preliminar de coisa julgada (art. 485, V, CPC) O INSS suscitou preliminar, alegando incidência de coisa julgada material, ao argumento de que a pretensão veiculada nesta ação -- concessão de aposentadoria especial desde a DER de 19/05/2005, com exclusão do fator previdenciário -- somente poderia ser examinada mediante reabertura do que já foi definitivamente apreciado na primeira demanda do autor, na qual se discutiu, precisamente, a especialidade dos mesmos períodos e sua conversão para tempo comum, a fim de majorar o tempo total e viabilizar a aposentadoria por tempo de contribuição.
Procede a arguição. Com efeito, o acórdão proferido na ação anterior - 0019553-77.2006.4.03.9999 (Num. 90558559 - Pág. 73 a 82 destes autos) enfrentou exaustivamente a matéria: ''No caso em tela, a sentença julgou improcedente o pedido em razão do não cumprimento do requisito etário. Contudo, analisando as provas acostadas pelo autor, verifico que comprovou os lapsos especiais nos períodos de 13/09/1976 a 30/11/1977; 02/07/1979 a 08/09/1979 e de 20/11/1984 a 01/06/2004, eis que juntou DSS e laudos técnicos, atestando a exposição a ruído excessivo.
De fato, nos lapsos de 13/09/1976 a 30/11/1977 e de 02/07/1979 a 08/09/1979, laborado na Usina Caeté S/A, o DSS 8030 e laudo técnico de fls. 72/79, atestam a exposição de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a ruído de 93,4dB. No que toca ao lapso de 20/11/1984 a 01/06/2004, laborado na Agrocomercial LTDA, o laudo técnico pericial de fls. 65/66 atesta a exposição de maneira habitual e permanente a ruído de 87dB.
Assim, possível o enquadramento dos referidos períodos nos códigos 1.1.6; 1.1.5, do anexo II, dos Decretos 53831/64 e 83080/79 e 2.0.1 do anexo IV, do Decreto 2.172/97, com a ressalva das alterações do Decreto 4882/2003, o qual diminuiu para 85dB. Não há que se falar em aposentadoria especial, eis que a parte autora só comprovou documentalmente a especialidade dos referidos períodos, mas a conversão em comum permite a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição.'' Ademais, definiu-se que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deveria ter DIB na própria DER de 19/05/2005 (Num. 90558559 - Pág. 81).
A presente ação, embora formule pedido diverso no plano imediato (aposentadoria especial), não traz novos vínculos ou períodos laborados posteriores ao que já fora decidido. Ao revés, pretende alcançar o novo resultado jurídico mediante a reanálise da "especialidade" dos mesmos períodos já apreciados e definidos no julgado anterior, inclusive o maior lapso findo em 01/06/2004 (Num. 90558559 - Pág. 77), o que atrai a eficácia preclusiva da coisa julgada e veda a rediscussão do núcleo fático-jurídico já estabilizado.
Nessa moldura, a tríplice identidade se perfaz quanto às partes; a causa de pedir próxima (exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos mesmos vínculos e intervalos) é idêntica; e o pedido mediato coincide no ponto essencial -- reconhecimento/valoração de tempo especial nos mesmos períodos para alterar o benefício originalmente concedido. A alteração da classe do benefício pretendido (de revisão com conversão para aposentadoria especial) não afasta a incidência da coisa julgada sobre as questões decididas e sobre aquelas que poderiam ter sido deduzidas no processo anterior, nos termos da eficácia preclusiva (art. 502 do CPC/2015), impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, V, CPC).
Eventual superação do decidido dependeria da via própria -- ação rescisória -- e não de nova ação de conhecimento fundada no mesmo suporte fático. Dispositivo Posto isto, ACOLHO a preliminar de coisa julgada suscitada pelo INSS e DOU PROVIMENTO à apelação para REFORMAR a sentença e EXTINGUIR o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade se deferida a gratuidade da justiça.
Prejudicadas as demais questões recursais. P.I. ANA IUCKER Desembargadora Federal