Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo
- Classe
- PETIÇÃO CRIMINAL
- Destinatário
- HENRIQUE ZELANTE RODRIGUES NETTO
- Advogados
- THEODOMIRO DIAS NETO (OAB 96583/SP), ELAINE ANGEL (OAB 130664/SP), PHILIPPE ALVES DO NASCIMENTO (OAB 309369/SP), GUILHERME SAN JUAN ARAUJO (OAB 243232/SP), VITOR ALEXANDRE DE OLIVEIRA E MORAES (OAB 368781/SP), LUIZA MOREIRA PEREGRINO FERREIRA (OAB 313473/SP), HENRIQUE ZELANTE RODRIGUES NETTO (OAB 276895/SP), ADRIANO SA DE SEIXAS MAIA (OAB 14561/BA), EDUARDO OLIVEIRA GEDEON (OAB 10263/BA), CARLA NADEU BUSHATSKY (OAB 271356/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 0014044-56.2018.4.03.6181 / 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo REQUERENTE: M. P. D. U., M. P. F. -. P. D E S P A C H O Instado a se manifestar sobre a digitalização dos autos, o Ministério Público Federal pugna pelo arquivamento do feito, aduzindo que os fatos narrados neste feito foram investigados no Procedimento Investigatório Criminal de n.º 1.34.001.002589/2019-55, atualmente arquivado, Homologação da 5.ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.
É o necessário.
Decido. Por primeiro, observo que o presente feito foi redistribuído a este juízo, por determinação do Excelentíssimo Ministro do Supremo Tribunal Federal, TEORI ZAVASCKI. E, consoante decisão por ele emanada, o feito originário, qual seja, Petição 6497, iniciou-se por meio de requerimento formulado pelo Procurador-Geral da República, para a homologação do termo de colaboração premiada firmado entre o Ministério Público Federal e LUIS ALBERTO DE MENESES WEYLL.
Nos seis termos de depoimento prestados pelo colaborador, que acompanharam o requerimento, nota-se que LUIS ALBERTO descreveu o funcionamento do pagamento de propina envolvendo negócios mantidos pela Odebrecht e integrantes dos Governos Estaduais/Federais. Dos sumários executivos dos termos de colaboração, depreende-se que as declarações de LUIS ALBERTO referiam-se: Rodovia Interoceânica Sul – Trechos 02 e
03 – data 2007/2008 – Peru; Contribuição Financeira para pagamento de despesas incorridas a pretexto de Campanha Eleitoral no estado de Veracruz em 2010, com recursos não contabilizados em 2010-2011, no México; Contribuição Financeira para pagamento de despesas incorridas a a pretexto de Campanha Eleitoral no estado de Tamaulipas em 2010 com recursos não contabilizados em 2010-2011, no México; Pagamento indevido a agente político e posteriormente Diretor-Geral da PEMEX, com recursos não contabilizados em 2012-2014, no México; Geração, em 2012/2014, no México.
Por sua vez, segundo a promoção de arquivamento do PIC 1.34.001.002589/2019-55 (ID 246315438), os fatos eventualmente criminosos ocorridos no Peru já restariam prescritos e no tocante aos delitos ocorridos no México, as provas colhidas até o momento impediriam a oferta de denúncia por falta de suporte probatório mínimo de materialidade, razão pela qual o arquivamento daquele PIC foi determinado e posteriormente homologado pela Câmara de Coordenação e Revisão (ID 246315439).
