PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014064-73.2017.4.03.9999 APELANTE: MARIA DE LOURDES PAULON FURTUOSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N APELADO: MARIA DE LOURDES PAULON FURTUOSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, em decisão. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 19/11/2014, em que a parte autora postula o reconhecimento de atividade especial no período de 21/07/1986 a 12/12/2008, com a consequente concessão de aposentadoria especial desde a DER, em 12/12/2008. O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araras proferiu sentença em 26/07/2016, julgando procedente o pedido para declarar o exercício de atividade especial no período de 21/07/1986 a 12/12/2008, condenando o INSS a cancelar o benefício NB/42-157.909.851-4 e conceder à autora aposentadoria especial desde a DER, com recálculo da RMI, pagamento das diferenças devidas, correção monetária e juros, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
Determinou-se ainda a remessa dos autos à instância superior em razão do duplo grau de jurisdição obrigatório (id. 90520515 - Pág. 70/73). O INSS interpôs apelação, suscitando, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo. No mérito, sustentou a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela autora, sob o argumento de que o ruído a que esteve exposta estaria em patamar inferior ao limite legal.
Alegou, ainda, a nulidade dos PPP's juntados aos autos por ausência de responsável técnico, bem como a utilização de EPI capaz de neutralizar os agentes nocivos. Defendeu, também, a inexistência de prévia fonte de custeio para a concessão do benefício, pleiteou que o termo inicial fosse fixado na data do laudo pericial, requereu a redução da verba honorária e a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, pugnando, ao final, pela total improcedência da ação (id. 90520515 - Pág. 100/111).
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (id. 90520515 - Pág. 120). Por sua vez, a parte autora também apelou, requerendo a nulidade da sentença para que fosse deferido o melhor benefício, consistente na aposentadoria especial desde a DER, bem como a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem (id. 90520515 - Pág. 77). Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes..." (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade.
DA NULIDADE DA
SENTENÇA
EXTRA PETITA E APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PREAMBULARMENTE ao conhecimento das razões recursais apresentadas pela parte autora, cumpre reconhecer, a nulidade da r. sentença em razão de ter apreciado o pedido em desconformidade com o efetivamente postulado pelo autor. Com efeito, verifica-se que a parte autora requereu a concessão da aposentadoria mais vantajosa, ao passo que a sentença recorrida, para além de reconhecer os períodos especiais pleiteados, determinou ao INSS o cancelamento do benefício já em manutenção, a averbação do período em assentamento funcional e a concessão de aposentadoria especial desde a DER (id. 90520515 - Pág. 70/73).
Tal comando extrapola os limites objetivos da demanda, em afronta ao disposto no artigo 492 do CPC. Todavia, estando o feito em condições de imediato julgamento, ante a completa instrução probatória e a inexistência de necessidade de retorno dos autos à origem, impõe-se a aplicação da teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, § 3º, II, do CPC. Assim, anulada a sentença, passa-se ao exame do mérito recursal por esta instância, de forma a assegurar a prestação jurisdicional célere e efetiva.
DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU.
A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva.
Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto.
Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações.
O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual -- identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) -- ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO.
Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição.
Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada.
Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da especialidade do período de 21/07/1986 a 12/12/2008 Considerando a controvérsia existente quanto à especialidade do período citado, passa-se ao exame individualizado do interregno: Período: 21/07/1986 a 12/12/2008 Função: Auxiliar Geral e Operadora de Máquina Empresa: Nestlé do Brasil S/A Prova: DSS 8030 (id. 90520513 - Pág. 46), LTCAT individual (id. 90520513 - Pág. 47/48) e Laudo técnico pericial (id. 90520515 - Pág. 32/52) Análise: O formulário DSS 8030 informa que a parte autora esteve exposta ao agente ruído em intensidade de 92 dB(A), informação esta corroborada pelo laudo técnico individual que serviu de base para sua elaboração.
O laudo técnico pericial constatou que, no ambiente laboral, o nível de ruído atingia 93,3 dB(A). Para o período em questão, os limites de tolerância previstos nas normas eram: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 até 18/11/2003; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. Diante das provas constantes dos autos, é possível reconhecer a especialidade do período, em razão da exposição ao agente ruído acima do limite de tolerância durante toda a atividade laboral, nos termos dos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
Conclusão: Reconhecida a especialidade. Em suma, o conjunto probatório permite o reconhecimento da especialidade do período de 21/07/1986 a 12/12/2008. Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da lei 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente.
No caso em exame, em 12/12/2008 a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 1º, altera CF art. 201, § 7º, I, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 31 anos, 8 meses e 17 dias, para o mínimo de 30 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 333 meses, para o mínimo de 162 meses. Nesse sentido a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo em 12/12/2008.
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetado ao Tema 1124 do
C. STJ. A autora, em sede de recurso administrativo, forneceu ao INSS DSS8030 que viabilizou o enquadramento dos períodos como especiais. Nesse passo, a DIP deve coincidir com a DER. Sucumbente, o INSS deve pagar honorários advocatícios no percentual mínimo sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão concessivo do benefício, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1105/STJ.
Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado. Considerando que a parte autora já se encontra em gozo de aposentadoria, deve lhe ser assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso, assegurada a execução dos valores de aposentadoria judicialmente concedida sem prejuízo da manutenção do benefício já mantido administrativamente (Tema 1018 do
C. STJ).
DISPOSITIVO
Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para declarar a NULIDADE DA
SENTENÇA, determinar o reconhecimento dos períodos especiais de 21/07/1986 a 12/12/2008, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 12/12/2008, condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios e a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para atualização dos débitos VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada