PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0014071-59.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: ANDRE MARQUES DE SA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: APARECIDO DOS SANTOS TONAN - SP166200 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDRE MARQUES DE SA - SP206885 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO ANDRE MARQUES DE SA: APARECIDO DOS SANTOS TONAN - SP166200, ANDRE MARQUES DE SA - SP206885
SENTENÇA
TIPO C
Vistos etc. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ajuizou a presente ação em face de ANDRE MARQUES DE SA, visando à cobrança do valor de R$ 16.925,28, referente a anuidades não pagas. A ação foi ajuizada em 28/06/2016 (Id 13350168, fl. 3). A parte executada, embora devidamente citada (Id 13350168, fl. 27), não efetuou o pagamento da dívida. A OAB, em 25/05/2017, requereu a realização de pesquisas de bens por meio do sistema Sisbajud, Renajud e Infojud (Id 13350168, fl. 39/40).
Deferidas tais diligências, foi bloqueado o valor de R$ 438,65 (fl. 43). Houve o bloqueio de veículo (fls. 46 e 47). Intimada, a exequente pediu o levantamento dos valores e nova pesquisa no Infojud (fls. 63). Em 25/04/2018, foi proferido despacho intimando a OAB a dar prosseguimento ao feito, apresentando pesquisas junto aos cartórios de registro de imóveis para que se deferisse a pesquisa de bens por meio do Infojud, bem como para requerer o que fosse de direito em relação ao veículo penhorado nos autos, sob pena de desbloqueio (Id 13350168, fl. 65).
Em 24/05/2018, a OAB requereu o levantamento do valor bloqueado na conta do executado e a alienação em hasta pública do veículo bloqueado. Informou que não obteve sucesso na pesquisa junto à Central de Registradores de Imóveis. Os valores foram levantados (Id 13350168. fls. 68/69). Em 19/06/2018, a exequente informou a realização de acordo administrativo entre as partes e requereu a suspensão da execução, o pedido que foi deferido (Id 13350168, fl. 76/77; fl. 81).
Os autos foram digitalizados (Id 14142094), com a OAB sendo cientificada em 05/02/2019. Em 06/02/2019, a exequente pediu Infojud. Alega descumprimento do acordo (Id 14999165). A medida foi deferida em 12/03/2019 (Id 15172625). Em 09/05/2019, a OAB requereu a suspensão da execução (Id 17114137). Posteriormente, em 22/09/2025, requereu nova pesquisa de bens, via Sisbajud (Id 428800510). No Id 428818028, as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição.
As manifestações foram apresentadas nos Ids 432072069 e 432090473.
É o relatório.
Decido. Analisando os autos, verifico a ocorrência da prescrição intercorrente do direito da OAB executar a dívida objeto desta demanda. Vejamos: A parte autora busca a cobrança de valores relativos ao inadimplemento de anuidades não quitadas. A parte requerida deixou de efetuar o pagamento do débito descrito na petição inicial. Contudo, a autora não adotou as medidas necessárias para localizar bens que garantissem o cumprimento da obrigação.
Em 19/06/2018, a exequente informou a celebração de acordo administrativo. Em 02/2019, alegando descumprimento do acordo, requereu Infojud. Anoto que o mero pedido para que o juízo proceda à busca de bens junto a sistemas conveniados, sem o preenchimento dos requisitos para tanto, não é apto a impedir a prescrição. Não existe, nos autos, nenhuma demonstração, pela exequente, de que tenha, depois de 2019, realizado diligências no sentido de localizar bens para satisfação de seu crédito, tendo se manifestado apenas em 2025.
Ora, a exequente, por mais de cinco anos, não se manifestou nos autos no intuito de dar continuidade ao processo, tampouco envidou esforços para localizar bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, com vistas à satisfação do seu crédito. A jurisprudência é assente no reconhecimento da prescrição intercorrente no curso da execução. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CÓDIGO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. "É possível em exceção de pré-executividade a argüição de prescrição do título executivo, desde que desnecessária dilação probatória" (STJ. 4ª Turma. REsp 570238. Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. Data do julgamento: 20/04/2010. DJe 17/05/2010).
2. Na jurisprudência desta Corte, admite-se a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, em homenagem à regra da prescritibilidade e em respeito ao princípio da segurança jurídica (v.g. AC 199938030028001, AC 199938030037540, AC 200201000040640, AC 200101000233056. No mesmo sentido: TRF-4ª Região. 4ª Turma. AC 199670040115522. Relator: Juiz Hermes Siedler da Conceição Junior. Data do julgamento: 03/02/2010.
DE 22/02/2010; TRF-4ª Região. 4ª Turma. AC 200870060007991. Relatora: Juíza Marga Inge Barth Tessler. Data do julgamento: 18/11/2009. DE 30/11/2009; TRF-5ª Região. 2ª Turma. AC 200805000731792. Relator: Desembargador Federal Paulo Gadelha. Data do julgamento: 12/01/2010. DJE 25/02/2010.
3. No Superior Tribunal de Justiça, já se decidiu que a norma "do art. 791, III, do CPC, não implica a imprescritibilidade intercorrente da execução, por força do princípio maior da segurança jurídica (STJ. 1ª Turma. REsp 988781. Relator: Ministro Luiz Fux. Data do julgamento: 09/09/2008. DJ 01/10/2008).
4. O prazo prescricional de execução de contrato de mútuo regula-se, a partir do novo Código Civil, pelo art. 206, § 5º, inciso I: "prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular", contado o prazo da data de entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003) (v.g. REsp 848161).
5. Na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, prevaleceu entendimento de que, acolhida a exceção de pré-executividade e extinta a execução, cabe condenação do exeqüente-excepto em honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil (STJ. 1ª Seção. EREsp 1084875. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. Data do julgamento: 24/03/2010.
DJe 09/04/2010).
6. Agravo de instrumento provido." (AG nº 2009.01.00.024027-3, 5ª T. do TRF da 1ª Região, J. em 18.8.10, Relator: JOÃO BATISTA MOREIRA - grifei) "PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES - CONTAGEM EM DOBRO DE TEMPO DE SERVIÇO E AVERBAÇÃO EM ASSENTAMENTOS - DECRETO-LEI N.º 8.028/45 - PRETENSÃO CONDENATÓRIA - INÉRCIA DOS EXEQÜENTES - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ENUNCIADO N.º 150 DA SÚMULA DO STF - DECRETO N.º 20.910/32 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. (...)
III - Tendo em vista a lacuna no ordenamento jurídico quanto a existência de prazos prescricionais aplicáveis na fase de execução, quando a pretensão é renovada para sua definitiva satisfação, o Supremo Tribunal Federal veio desde há muito consagrar, através do Enunciado n.º 150 de sua Súmula, a idéia de que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
IV - Daí, poderia ocorrer a extinção da execução, pela ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 269, IV do CPC, mesmo não sendo essa uma das causas listadas no art. 794 do CPC, que traz um rol não taxativo, do qual não poderia estar excluída a prescrição.
V - Em se tratando de pretensão contra a Administração Pública, deve ser aplicado, na fase de execução, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32.
VI - Por mais de 20 (vinte) anos, sem haver nos autos qualquer explicação de quaisquer das partes da demanda, os Exeqüentes não praticaram qualquer ato processual, vindo somente a requerer o desarquivamento dos autos, o que impende concluir que a execução ficou paralisada por todo aquele tempo, sem que nada tivesse sido feito pelos mesmos.
VII - Assim, deve ser reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente em desfavor dos Exeqüentes, merecendo ser mantida a sentença proferida pelo Juízo a quo, que, diante da argüição feita pela Executada sobre a ocorrência de prescrição, extinguiu a execução, com base no art. 269, IV do CPC." (AC n.º 98.02.04569-1, 7ª T. Especializada do TRF da 2ª Região, J. em 15.3.06, Relator SERGIO SCHWAITZER - grifei) E a prescrição intercorrente pressupõe a inércia da exequente em promover o andamento no curso processual, com a realização das diligências que lhe são imputáveis.
Nesse sentido, os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ACOMPANHADO DE EXTRATO DE CONTA-CORRENTE - RECURSO IMPROVIDO
1. Deste modo, a pretensão requerida nos presentes autos encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente, tendo em vista que passados mais de 3 (três) anos de inércia do exeqüente em promover as diligências que lhes seriam competentes, com fulcro no art. 206, §3º, III e IV, do Código Civil Brasileiro, por se tratar de execução de dívida ilíquida baseada em contrato de abertura de crédito.
2. (...)
3. Recurso improvido". (AC n.º 1995.51.01.015495-4, 7ª T. Especializada do TRF da 2ª Região, J. em 25.8.10, Relator: REIS FRIEDE - grifei) "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. BNCC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
I - Paralisado o feito por mais de cinco anos sem que tenha havido adoção de qualquer medida por parte da União, correta a proclamação da prescrição intercorrente.
II - Apelo e remessa improvidos". (AC n.º 2001.01.00023305-6, 6ª T. do TRF da 1ª Região, J. em 4.11.05, Relator MOACIR FERREIRA RAMOS - grifei) No caso dos autos, em todo o curso do prazo prescricional, houve clara desídia da exequente na realização das diligências necessárias à localização de bens penhoráveis de propriedade do executado. Está, portanto, caracterizada a prescrição intercorrente quinquenal.
Em caso muito semelhante ao dos presentes autos, assim decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO.
1. A questão prejudicial não merece ser acolhida, certo que, embora a exceção de pré-executividade nomeasse expressamente o Banco Central do Brasil - BACEN, a prescrição atinge a eficácia do próprio título executivo judicial, restando extinta a execução, independente de para qual das partes foi dirigida.
2. O entendimento jurisprudencial assente nesta Corte é no sentido de que, não localizados bens passíveis de suportar penhora, no prazo de cinco anos desde a citação do executado, cabe à autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento deste, extinguir o feito pela ocorrência da prescrição intercorrente.
3. Recursos de apelação não providos". (AC n.º 2007.01.00.006139-1, 6ª T. do TRF da 1ª Região, J. em 15.4.11, Relator ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA) Na esteira do julgado citado, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente do direito da OAB executar a dívida objeto desta demanda. Por todo o exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil.
Incabíveis honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, determino o desbloqueio do veículo indicado no Id 437993554. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES Juíza Federal