Intimação
D- Órgão
- Juiz Federal para Admissibilidade da 6ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- GERALDO JOSE NEGRAO
- Advogado
- WALTER WILIAM RIPPER (OAB 149058/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014136-33.2016.4.03.6301 RECORRENTE: GERALDO JOSE NEGRAO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WALTER WILIAM RIPPER - SP149058-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
EXTINTIVA
Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022. Trata-se de recurso(s) excepcional(is) interposto(s) pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Pleiteia a alteração do índice de correção monetária dos valores depositados na conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - da TR para o INPC ou outro índice correspondente - com fulcro em suposta inconstitucionalidade do artigo 13, caput, da Lei n. 8.036/90 e do artigo 17, caput, da Lei n. 8.177/1991.
O feito estava sobrestado, aguardando o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.090/DF.
É o breve relatório.
DECIDO. O(s) recurso(s) não deve(m) ser conhecido(s). Um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é o interesse, que se traduz na utilidade e necessidade que a parte tem do instrumento impugnativo. Segundo Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha (Curso de Direito Processual Civil, v.
3. 20. ed. São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 157): Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade - o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada - e necessidade - que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo. [...] Nos autos da ADI 5.090/DF, o Supremo Tribunal Federal proferiu o acórdão assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL.
