PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0014229-17.2016.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR - CE7216 EXECUTADO: SEBASTIAO FRANCISCO TEIXEIRA, MARCELO SPINOLA SARRO D E S P A C H O ID 361818787 - Defiro consulta ao Sistema de Restrição Judicial – RENAJUD, para registro da restrição judicial de transferência em veículos automotores encontrados em nome da parte executada, que estejam livres de ônus ou restrições.
DEFIRO o pedido de consulta à Receita Federal do Brasil sobre a existência de bens em nome da parte executada, por meio do sistema INFOJUD. Decreto o sigilo somente das informações e dos documentos resultantes da consulta ao INFOJUD acima determinada. Localizados bens da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito.
Na hipótese de não localização de bens pelo sistema, e considerando as diligências já realizadas, aguarde-se no arquivo sobrestado eventual manifestação da parte exequente, a quem compete dar regular prosseguimento ao feito. ID 397700043 - Indefiro o requerimento de utilização dos sistemas SISBAJUD e SREI, pelas razões expostas no despacho ID 354130139.
Cumpra-se.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
SEBASTIAO FRANCISCO TEIXEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0014229-17.2016.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 EXECUTADO: SEBASTIAO FRANCISCO TEIXEIRA, MARCELO SPINOLA SARRO D E S P A C H O Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta pela CEF em face de Marcelo Spinola Sarro e outro.
No ID 317454945 foi determinada a realização de pesquisa pelo SISBAJUD, tendo sido constrito o montante de R$ 3.498,27, de Marcelo Spinola Sarro, conforme ID 321520995. A DPU, no ID 323520740, requereu o desbloqueio da referida quantia, por ser irrisória, em relação ao valor total da execução. Afirmou, ainda, ser impenhorável, pois inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. No ID 334818776, foi proferido despacho, no qual constou: "(...) diante da constrição judicial de valor ínfimo bloqueado em nome de MARCELO SPINOLA SARRO - CPF 256.***.***-33 (R$ 3.498,27 – ID 321520995), em face do importe excutado (R$ 2.701.256,68 - ID 309935651), intime-se a parte exequente para, no prazo de 48 horas, oferecer manifestação, de forma expressa, sobre eventual desbloqueio da quantia constrita da parte executada, de modo a propiciar a efetividade da prestação jurisdicional e se manifestar em termos de prosseguimento da ação".
A CEF não apresentou manifestação (ID 336692937). No despacho de ID 337192421 foi determinado o imediato desbloqueio, o que foi cumprido no ID 337792775. Intimada para dar prosseguimento ao feito (ID 337192421), a CEF requerer a realização de nova consulta ao sistema SISBAJUD e pleiteia uma série de medidas coercitivas (ID 338741965).
É o relatório.
Decido. SISBAJUD Indefiro o pedido de realização de nova consulta via sistema SISBAJUD, visto que recentemente efetuada nestes autos (ID 321520995, pesquisa em 04/2024). A reiteração da diligência junto ao SISBAJUD deve obedecer ao critério da razoabilidade, podendo ser renovada desde que haja motivação a justificar a possível satisfação do débito com a realização da medida, o que não se verifica no caso.
SIMBA Quanto à consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), o
2024
2 eventos
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
SEBASTIAO FRANCISCO TEIXEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0014229-17.2016.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 EXECUTADO: SEBASTIAO FRANCISCO TEIXEIRA, MARCELO SPINOLA SARRO D E C I S Ã O Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta pela CEF em face de Marcelo Spinola Sarro e outro.
No ID 317454945 foi determinada a realização de pesquisa pelo SISBAJUD, tendo sido constrito o montante de R$ 3.498,27, de Marcelo Spinola Sarro, conforme ID 321520995. A DPU, no ID 323520740, requereu o desbloqueio da referida quantia, por ser irrisória, em relação ao valor total da execução. Afirmou, ainda, ser impenhorável, pois inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. No ID 334818776, foi proferido despacho, no qual constou: "(...) diante da constrição judicial de valor ínfimo bloqueado em nome de MARCELO SPINOLA SARRO - CPF 256.***.***-33 (R$ 3.498,27 – ID 321520995), em face do importe excutado (R$ 2.701.256,68 - ID 309935651), intime-se a parte exequente para, no prazo de 48 horas, oferecer manifestação, de forma expressa, sobre eventual desbloqueio da quantia constrita da parte executada, de modo a propiciar a efetividade da prestação jurisdicional e se manifestar em termos de prosseguimento da ação".
A CEF não apresentou manifestação (ID 336692937).
É o breve relatório.
Decido. Conforme pronunciamento de ID 334818776, foi constrito montante de valor ínfimo em face do importe executado. Por essa razão, e diante da ausência de manifestação da CEF, determino o imediato desbloqueio das quantias.
Cumpra-se. Após, intimem-se as partes, devendo a CEF apresentar manifestação em termos de prosseguimento da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Paulo Alberto Sarno Juiz Federal
C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela impossibilidade da providência em matéria cível, por se tratar de sistema com atribuições imprescindíveis no combate à criminalidade, conforme ementa que segue: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, 438, I e II, 797 DO CPC/15. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF).
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CCS-BACEN. NATUREZA CADASTRAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. COAF. SIMBA. FINALIDADE PÚBLICA. AUXÍLIO NA PREVENÇÃO E NO COMBATE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DE TERRORISMO E FINANCIAMENTO DE PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA. DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR.
EFICIÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158/23. TRATAMENTO DE DADOS. FINALIDADE ESTRITA DA LEI. SIGILOSIDADE DOS DADOS. ART. 5º, XII, CF/88. QUEBRA DE SIGILO PODE SER AFASTADA SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01. APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RECONHECER INDEVIDO E DESPROPORCIONAL O AFASTAMENTO DE SIGILO PARA EXECUÇÕES CIVEIS.
1. Reconvenção em ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel com pedido indenizatório, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/2/2022 e concluso ao gabinete em 22/11/2022.
2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta (I) ao CCS-BACEN e (II) ao SIMBA, bem como (III) a expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível.
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes.
4. A adoção de medidas executivas atípicas apresenta-se como instrumento importante a viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, homenageando o princípio do resultado na execução, o qual, no CPC/15, apresenta-se de forma mais evidente e com escopo ampliado, alcançando, pois, as obrigações de pagar quantia certa.
5. O modelo atípico não pode se dissociar dos ditames constitucionais. Deve-se ter em vista, na própria aplicação das medidas insculpidas no art. 139, IV, do CPC/15, a dicção do art. 8º do mesmo diploma legal, no sentido de que “o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.
6. Jurisprudência sedimentada no sentido de que: “a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade” (REsp 1.864.190/SP, Terceira Turma, DJe 19/6/2020).
7. Consulta ao CCB-BACEN. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.
8. Decisão desta Terceira Turma que decidiu pela inexistência de impedimento à consulta ao CCS-BACEN nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito (REsp 1.938.665/SP, Terceira Turma, DJe 3/11/2021).
9. Expedição de ofício ao COAF. O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), criado pela Lei nº 9.613/98 e reestruturado pela Lei nº 13.974/20, é órgão administrativo vinculado ao Ministério da Fazenda e com autonomia técnica e operacional. A sua principal atribuição é produzir e gerir inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
10. Consulta ao SIMBA. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores. (g.n.)
11. Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. (g.n.)
12. Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito. (g.n.)
13. Tratamento de dados pessoais pelo COAF. Recentemente, editou-se a Medida Provisória nº 1.158/2023, a dispor sobre o tratamento de dados pessoais realizados pelo COAF (art. 17-F da Lei nº 9.613/98), o qual deve ser realizado de forma estritamente necessária para o atendimento às suas finalidades legais.
14. O sigilo bancário, enquanto desdobramento do sigilo de comunicação de dados, somente pode ser afastado quando, “por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal” (art. 5º, XII, CF/88). Nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, “a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial” (art. 1º, §4º) e “quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente” (art. 6º e 7º).
15. Precedente desta Corte no sentido de que a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo constitui mitigação desproporcional e descabida do direito constitucionalmente protegido (REsp 1.951.176/SP, Terceira Turma, DJe 28/10/2021).
16. Hipótese em que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, por meio do qual pretendia a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de pesquisa de bens do executado pelos sistemas BACEN-CCS e SIMBA, bem como de expedição de ofício ao COAF.
17. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão parcialmente provido para determinar a expedição de ofício tão somente ao Banco Central do Brasil, para que efetue a pesquisa no Cadastro Geral de Clientes de Instituições Financeiras (CCS), de bens e ativos financeiros titularizados pelo recorrido, com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de primeiro grau de jurisdição." (REsp 2.043.328-SP, Relatora Ministra MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, DJe de 20/04/2023) Portanto, indefiro o pedido de consulta ao SIMBA.
SNIPER No que se refere ao sistema Sniper, a sua utilização condiciona-se à demonstração da existência de indícios de fraude para blindagem patrimonial (dilapidação de bens, uso de interpostas pessoas). Nesse sentido, a orientação já externada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PESQUISO DOS BENS DA EXECUTADA. DEFERIDO: SISBAJUD, SREI, BACENJUD E RENAJUD.
Registre-se que o STJ já pacificou o posicionamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a utilização da penhora eletrônica via Sistema BACENJUD prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente. - Com relação ao sistema SISBAJUD, que veio a substituir o BACENJUD, o portal do CNJ esclarece o seu escopo, cujo entendimento se estende às demais ferramentas de pesquisa (RENAJUD e INFOJUD) e SREI (Sistema de Registro Eletrônicos de Imóveis):"Visando cumprir os comandos constitucionais de razoabilidade duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional, bem como reduzir os riscos na tramitação física de documentos contendo informações sigilosas, foi desenvolvido o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD.
O principal objetivo do desenvolvimento do novo sistema foi a necessidade de renovação tecnológica da ferramenta, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades, o que já não era possível com o Bacenjud, tendo em vista a natureza defasada das tecnologias nas quais foi originalmente escrito. (...) Em suma, o foco é reduzir os prazos de tramitação dos processos, aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, com o constante aperfeiçoamento desse novo sistema." - O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n. 89/2019.
A ferramenta tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral, oferecendo diversos serviços on-line como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros. - Legítima a utilização dos sistemas de pesquisa SISBAJUD, RENAJUD, SREI e INFOJUD, face aos princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional. - Consta no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça que a ferramenta "SNIPER" busca agilizar a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local, identificando os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas.
Para uso dessa ferramenta, creio ser mais prudente se exigir do interessado a demonstração, ainda que preliminar, de indícios de fraude para blindagem patrimonial (dilapidação de bens, uso de interpostas pessoas), o que não se verificou no caso. - Agravo parcialmente provido." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017424-42.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 12/06/2024, Intimação via sistema DATA: 13/06/2024 ) Não tendo sido demonstrada a ocorrência ou indício de fraude, indefiro pesquisa no sistema em questão.
CENSEC Indefiro o requerimento de expedição de ofício ao CENSEC, porquanto a pesquisa de escrituras, por particulares, é propiciada pela chamada Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC, por meio do endereço eletrônico, a saber: https://censec.org.br/, dispensando a intervenção do Juízo para tal finalidade. SREI Igualmente, a busca de bens imóveis para fim de penhora em processos de execução pode ser feita diretamente pela parte interessada na internet, dispensando intervenção do Juízo, por não haver sigilo legal sobre tal espécie de informação.
CNIB Relativamente ao CNIB, o pleito igualmente não prospera. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade o cumprimento de ordens judiciais de indisponibilidade de bens realizadas nos moldes do art. 185-A do CTN, não servindo à finalidade de busca de bens de devedores (nesse sentido: Apelação 07196932520218070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, TJ-DF, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021).
CENPROT Indefiro o pedido de inclusão do nome do executado na CENPROT - Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto de Títulos, porquanto o protesto de título executivo extrajudicial não depende de qualquer intervenção judicial, nos termos da Lei nº 9.492/97, a qual regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida. SERASAJUD No que tange à inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, mediante sistema SERASAJUD, verifico que esta matéria foi objeto do Tema Repetitivo nº 1026, fixado no seguinte sentido: “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA”. (grifo nosso) Consoante entendimento jurisprudencial do próprio
C. STJ, a tese é perfeitamente aplicável na singularidade da presente execução, nos termos do seguinte aresto: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA. GARANTIA PARCIAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE.
1. Cumprimento de sentença proposto em 11/12/2019, do qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 04/05/2020 e concluso ao gabinete em 20/07/2021.2. O propósito recursal consiste em definir a possibilidade de o juiz determinar, mediante requerimento do exequente, a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes, na hipótese de haver garantia parcial do débito.
3. A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC/2015). Tal medida aplica-se tanto à execução de título extrajudicial quanto ao cumprimento definitivo de sentença (art. 782, § 5º, do CPC/2015) e só pode ser determinada mediante prévio pedido do exequente. Trata-se de instrumento de coerção indireta que visa a imprimir efetividade à execução. (...)
6. Recurso especial conhecido e não provido.” (STJ, REsp n. 1.953.667/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021) Portanto, defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Do prosseguimento do feito
Diante do exposto, intime-se a CEF para que se manifeste, no prazo de 15 dias, acerca do prosseguimento do feito, devendo atentar-se para o disposto na Resolução nº 584/2024 do CNJ, que trata sobre os sistemas disponibilizados ao judiciário para a busca de bens. Decorrido o prazo sem manifestação conclusiva, determino a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, com as anotações de praxe.
Intime-se. São Paulo, data registrada no sistema.
Ler na íntegra
Recolher
Órgão
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
SEBASTIAO FRANCISCO TEIXEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0014229-17.2016.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 EXECUTADO: SEBASTIAO FRANCISCO TEIXEIRA, MARCELO SPINOLA SARRO D E S P A C H O ID 298943577. Tendo em vista que, citado (ID 13935329, fl. 41), o coexecutado Sebastião opôs os embargos nº 0023833-02.2016.4.03.6100, liminarmente rejeitados (ID 13935329, fls. 47/51) e considerando que, citado por hora certa (IDs 252095754, 252136782 e 274495113), o coexecutado Marcelo não pagou o débito, tampouco opôs embargos à execução (certidão ID 293951293) e dado que a Defensoria Pública, nomeada curadora especial (ID 293951264), não apresentou peça defensiva (ID 296476699), defiro consulta ao sistema SISBAJUD, com fulcro no disposto no art. 854 do Código de Processo Civil e no parágrafo único do artigo 1º da Resolução 524/2006, do Conselho da Justiça Federal, determinando o bloqueio dos valores encontrados, até o limite do débito em execução (R$ 2.701.256,68 - ID 309935651).
No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da juntada da resposta, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. (art. 854, §1º, do CPC). Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, esta será intimada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. (art. 854, §2º, do CPC). Nos termos do art. 854, §3º, do CPC, incumbirá à parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Caso sejam arguidas as hipóteses acima, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, voltando os autos conclusos. Rejeitadas ou não apresentadas manifestações da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada para este Juízo. (art. 854, §5º, do CPC).
Restando negativa a consulta ao SISBAJUD, manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias, conclusivamente, em termos de prosseguimento da ação. No silêncio, encaminhem-se os autos ao arquivo sobrestado.
Cumpra-se.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.