Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA CRIMINAL SAO PAULO
- Classe
- PETIÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- NEWTON JOSE DE OLIVEIRA NEVES, JUIZO DA 2 VARA FORUM FEDERAL CRIMINAL - SP
PETICAO CRIMINAL 0014349-45.2015.403.6181 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0010737-75.2010.403.6181 () ) - NEWTON JOSE DE OLIVEIRA NEVES(SP068650 - NEWTON JOSE DE OLIVEIRA NEVES) X JUIZO DA 2 VARA FORUM FEDERAL CRIMINAL - SP
DECISÃO
Autos (físicos) nº 0014349-45.2015.4.03.6181 - Petição (fls.13/19)Trata-se de pedido formulado pela defesa de NEWTON JOSE DE OLIVEIRA NEVES, a qual requer providências para que sejam excluídos da consulta pública o incidente processual supra, distribuído por dependência à carta precatória nº 0010737-75.2010.4.03.6181, que tramitou perante este Juízo. O MPF manifestou-se pelo deferimento do pedido com fundamento na construção jurisprudencial denominada direito ao esquecimento, estritamente no tocante à exclusão do apontamento dos resultados da consulta pública, pelo nome do requerente, no site da Justiça Federal de Sao Paulo/SP.
Certidâo cartorária e respectivos extratos do sistema processual SIAPRIWEB, revelam que o requerente, Newton José de Oliveira Neves, foi ABSOLVIDO SUMARIAMENTE, cuja coisa julgada ocorreu em 02/12/2015 - item 171 (fls.55/59). Os autos da referida ação penal encontram-se arquivados desde 2019.
É o breve relatório.
Decido. Em nossa ordem constitucional vigente, a regra é a publicidade dos atos processuais, a qual só pode ser restringida pela lei para privilegiar a defesa da intimidade ou o interesse social (artigo 5º, LX, da CF/88). Na mesma linha, o artigo 93, IX, da CF/88, prevê a publicidade de todos os julgamentos do Poder Judiciário, podendo a lei a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação (grifei).
Em tal norma constitucional, resta evidenciada a opção do constituinte por privilegiar o interesse público na transparência das decisões emanadas do Poder Judiciário. Pois bem. Não há qualquer lei que limite o acesso à informação sobre a existência de processo de natureza criminal em face de determinado indivíduo, vedando-se apenas a menção a inquéritos em andamento nas certidões solicitadas (, parágrafo único, do CPP).
