Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- J. P. P.
- Advogado
- BRUNO MARCOS DA SILVA JUSSIANI (OAB 15001/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0014396-43.2016.4.03.6000 EXEQUENTE: U. F. EXECUTADO: J. P. P. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BRUNO MARCOS DA SILVA JUSSIANI - MS15001
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração contra a sentença proferida no ID 581641324, nos quais a parte embargante aduz e requer (ID 582385303): “[...] A r. sentença embargada reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a presente execução, com fundamento nos arts. 924, inciso V, e 925, ambos do CPC. Todavia, no dispositivo, consignou-se: "Custas ex lege. Sem honorários (art. 921, §5°, do CPC)".
Com a devida vênia, a r. sentença incorreu em omissão e contradição ao deixar de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado, pelos fundamentos a seguir expostos [...].
Ante o exposto, requer-se: a) o conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração, para sanar a omissão e a contradição apontadas, integrando-se a r. sentença embargada para condenar a U. F. ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado, a serem fixados nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e/ou 8º, do CPC, observando-se o trabalho desenvolvido, o zelo profissional, o tempo de tramitação do feito e a natureza da causa; b) sejam atribuídos efeitos infringentes aos presentes embargos, na medida em que necessária a reforma do capítulo do dispositivo que afastou a condenação em honorários”.
Contrarrazões no ID 582541261.
É o relatório.
Decido. O manejo dos embargos declaratórios tem cabimento nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022, do CPC. E, em sendo assim, os presentes embargos não merecem guarida, uma vez que não há qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Pela simples leitura da sentença, verifica-se que a parte embargante requer a reanálise de questões que já foram avaliadas no julgamento embargado, de forma a refletir apenas o seu inconformismo quanto ao resultado.
