Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2023
Baixa Definitiva
DecisãoCumprimento de Levantamento da Suspensão
Trânsito em julgado
DecisãoPronúncia de Decadência ou Prescrição
Expedida/certificada
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Expedida/certificada
2022
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
2021
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Conclusão
Petição
2017
Recurso Especial repetitivo
2016
Petição
2015
Petição
2012
Conclusão
2011
Conclusão
2010
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0014416-63.2009.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: BETA DISTRIBUIDORA DE LEITE LTDA - EPP D E S P A C H O
Vistos. DÊ-se vista às partes da digitalização do presente feito. Prazo: 15 (quinze) dias. O Tema 962 do STJ já foi julgado definitivamente e já transitou em julgado, tendo sido firmada a tese " O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.".
Isto posto, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se.
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Recebimento
Entrega em carga/vista
Recebimento
Entrega em carga/vista
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Distribuição