PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014433-33.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: ANTONIO RENATO FERRO & CIA LTDA - ME Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTONIO RENATO FERRO & CIA LTDA - ME contra decisão monocrática que negou provimento à apelação manejada em Embargos à Execução Fiscal e, de ofício, afastou a condenação em honorários, diante da aplicação do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 (ID 332883024). Na origem, a empresa opôs Embargos à Execução Fiscal objetivando desconstituir CDAs referentes a contribuições previdenciárias e de terceiros, alegando nulidade e iliquidez dos títulos, especialmente pela suposta inclusão indevida de verbas indenizatórias na base de cálculo.
O juízo de primeiro grau julgou os embargos improcedentes, entendendo não comprovadas as alegações da embargante. Na decisão agravada, a relatora manteve a sentença por entender que as teses foram apresentadas de forma genérica, sem prova mínima capaz de infirmar a presunção de certeza e liquidez das CDAs. No Agravo Interno, a recorrente sustenta, em síntese: (i) nulidade da decisão monocrática, por ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 932 do CPC; (ii) iliquidez das CDAs e inexigibilidade das rubricas questionadas; (iii) inaplicabilidade da necessidade de demonstrativo de cálculo; (iv) caráter indenizatório das verbas incluídas na base de cálculo; e (v) cerceamento de defesa, pela ausência de prova pericial.
Requer a reforma da decisão ou sua submissão ao colegiado (ID 335450287). Foram apresentadas contrarrazões (ID 340373188).
É o relatório.
VOTO
É possível interpor agravo interno contra decisão monocrática do relator, sendo esta submetida ao órgão colegiado competente, conforme disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. No entanto, o agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que sustentaram a decisão que negou provimento ao recurso. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: "A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso, No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. O caso presente permite solução monocrática, senão vejamos. A controvérsia central recai sobre: (i) a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre verbas trabalhistas de natureza indenizatória, tais como terço constitucional de férias; aviso prévio indenizado; adicional de horas extras; auxílio-doença e auxílio-acidente devido nos primeiros 30 dias; valores em pecúnia pagos pelo vale transporte e auxílio-alimentação; (ii) a validade da Certidão de Dívida Ativa à luz dos requisitos legais; (iii) legalidade da exigência do encargo de 20% prevista no Decreto-Lei nº 1.025/69.
Validade da Certidão de Dívida Ativa: A certidão de dívida ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de liquidez e certeza, sendo ilidida apenas por prova inequívoca da parte contrária, desprovidas de eficácia meras alegações genéricas objeto do apelo. No caso concreto, estão presentes os requisitos da ação executiva, uma vez que não restou demonstrada a alegada nulidade do título. Por sua vez, os valores devidos estão expressamente mencionados na certidão de dívida ativa, sendo, portanto, descabido o alegado excesso de execução.
Ademais, não consta da Lei n. 6.830/80 a exigência do demonstrativo de cálculo e forma de apuração do crédito, tendo, inclusive, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.138.202/ES, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmado o entendimento de que "é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles.
Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC". Dito isso, no caso sub judice, verifico que as Certidões de Dívida Ativa acostadas aos autos do processo de execução apresentam todos os elementos necessários à plena compreensão do responsável pela dívida, sua origem, fundamento, valor e critérios de atualização, de modo a ser amplamente possível a inteligência por parte do devedor e, consequentemente, sua defesa.
Da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias. A execução fiscal tem por objeto a CDA n. 44.740.090-8, referente a contribuições previdenciárias declaradas pelo próprio contribuinte. Assim, os débitos foram constituídos por declaração, dispensando outras providências do fisco, conforme Súmula nº 436 do STJ. Não há nos autos qualquer prova de que os débitos da CDA incluam valores incidentes sobre verbas indenizatórias.
Considerando a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos, cabia à embargante comprovar eventual ilegalidade do título. Ausente tal demonstração, não é possível, pois, afastar a cobrança. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nos embargos à execução, é imprescindível a apresentação de cálculos e a individualização dos valores impugnados: "(...) não há como recepcionar embargos à execução lastreados unicamente em alegações genéricas, pois a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do artigo 3º e parágrafo único da Lei nº 6.830/80, tendo ainda o efeito de prova pré-constituída, só ilidível por prova inequívoca a cargo da embargante." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 0000442-35.2015.4.03.6138, Rel.
Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, Intimação: 27/02/2023) Em suma, a apelante limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar qualquer documento que comprovasse a inclusão indevida de verbas indenizatórias na base de cálculo da contribuição previdenciária, tampouco indicou os valores supostamente exigidos de forma irregular. Diante disso, embora não tenha sido suscitada expressamente a ocorrência de cerceamento de defesa, é oportuno registrar que o julgamento antecipado da lide não configurou qualquer prejuízo à parte.
Isso porque, ausente a apresentação de documentos contábeis capazes de demonstrar a alegada irregularidade, sequer se justificaria a produção de outras provas. Partindo desse pressuposto, a simples análise da CDA não permite aferir a natureza das verbas tributadas, sendo ônus da embargante instruir adequadamente os autos. Assim, a ausência de elementos mínimos inviabilizou a dilação probatória, legitimando o julgamento antecipado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. GILRAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. ÔNUS PROBATÓRIO DA EMBARGANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. TETO. LIMITE DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ARTIGO 4º DA LEI 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELOS ARTIGOS 1º, INCISO I, E 3º, AMBOS DO DECRETO-LEI Nº 2.318/1986.
TEMA 1.079/STJ. - Quanto à pretensão de ver afastada a incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas de natureza supostamente indenizatória, caberia à embargante comprovar que os respectivos valores integraram a base de cálculo da exação, mediante apresentação de documentação contábil, eis que, da mera leitura das CDAs, não se tem como aferir a efetiva tributação sobre as verbas mencionadas. - Todavia, a demandante não trouxe ao processo quaisquer documentos comprobatórios de pagamentos efetuados a tal título, tampouco demonstrou que as quantias correspondentes compuseram a base de cálculo da contribuição.
Sendo assim, não prospera a pretensão autoral de afastar as imposições tributárias questionadas, na medida em que a embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência do fato constitutivo do alegado excesso de execução. - Nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada, na medida em que a prova técnica não seria necessária no caso em análise haja vista a suficiência da prova documental para a matéria.
Contudo, tal prova deveria ter sido produzida juntamente com a petição inicial, nos termos do art. 434, do CPC/2015, ou justificada sua impossibilidade de fazê-lo, o que não ocorreu no caso em análise. Ademais, a ora embargante não demonstrou que a prova documental que pretendia produzir enquadra-se na hipótese de apresentação de documento novo, nos termos do art. 435 do diploma processual. - A Lei nº 5.890/1973, em seu art. 14, estabelecia que contribuições devidas a terceiros seriam calculadas sobre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições previdenciárias, limitada ao teto de 10 salários-mínimos.
Com o advento da Lei nº 6.950/1981 (art. 4º), houve unificação da base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, além da fixação do teto de 20 salários mínimos para o salário-de-contribuição. - O Decreto-lei nº 2.318/1986 revogou o teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições previdenciárias (art. 1º e 3º).
Com isso, instaurou-se o debate em torno da subsistência ou não do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, o qual estendia o limite de 20 salários mínimos às contribuições parafiscais (Sistema S), uma vez que o caput desse dispositivo legal fora revogado. - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR (representativos de controvérsia), ocorrido em 13/03/2024, aprovou a seguinte tese jurídica no Tema nº 1.079: " i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários." Determinou-se, ainda, a modulação dos efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do referido julgamento, e que obtiveram pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. - No caso em análise, busca a parte embargante a obtenção de provimento jurisdicional que lhe autorize a aplicação do teto de 20 salários-mínimos, na apuração da base de cálculo do salário-educação e das contribuições destinadas ao ao salário-educação, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE. - No que diz respeito às contribuições ao SENAI e SESI, não procede seu pleito, diante da tese firmada pelo E.
STJ no Tema nº 1.079, acima comentada. Ademais, por não haver elementos indicativos nos autos de anterior pronunciamento judicial ou administrativo favorável aos embargantes, relacionado à matéria em questão, descabe cogitar-se, no caso, de modulação dos efeitos do julgado na forma deliberada pela E. Corte Superior. - Quanto ao salário-educação e às contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, embora não tenham sido expressamente tratadas nos Recursos Especiais n. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, a ratio decidendi do Tema 1079/STJ também lhes é aplicável por conta da identidade de base de cálculo (folha de salários).
Embora cada uma dessas imposições tributárias tenha autonomia normativa, todas estão na competência tributária da União Federal, que as unificou para fins de delimitação da base tributável. - Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Apelação da parte-embargante desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL - 5006614-69.2022.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 16/05/2025, DJEN DATA: 22/05/2025) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS QUE NÃO CONSTITUEM REMUNERAÇÃO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÁO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. - A prova pericial para que se verificasse a incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias somente seria viável se houvesse nos autos prova documental contábil hábil a indicar que as referidas verbas compuseram a base de cálculo das exações cobradas.
Precedentes desta Turma. - No caso dos autos, a parte formulou alegações genéricas de ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias integrantes do salário de seus empregados. Porém, não trouxe aos autos quaisquer documentos contábeis que pudessem indicar a incidência das exações cobradas sobre referidas verbas. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa e tampouco excesso de execução. - A penhora efetivada em 11/09/2017, ainda que parcial, interrompeu a prescrição do crédito executivo, e os requerimentos posteriores demonstram que não houve inércia da exequente por tempo suficiente à configuração da prescrição intercorrente, porquanto promoveu diversas diligências para penhora de bens da executada.
Ademais, em 26/03/2018, foi deferida a penhora no rosto da execução fiscal, razão pela qual, não se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL - 5001656-44.2022.4.03.6133, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL AUDREY GASPARINI, julgado em 20/02/2025, Intimação via sistema DATA: 25/02/2025) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E A TERCEIROS.
VERBAS INDENIZATÓRIAS NA BASE DE CÁLCULO. NÃO COMPROVAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA Após o advento da Constituição Federal de 1988, a contribuição sobre a folha de salários foi disciplinada pela Lei nº. 7.787/89 e, posteriormente, pela Lei nº. 8.212/91, que atualmente a rege. Tanto salário quanto qualquer valor pago ou creditado a pessoa física como contraprestação de serviço, ainda que sem vínculo empregatício, podem constituir fatos geradores da contribuição em discussão.
Se os valores pagos ao empregado forem recebidos de forma eventual ou consistir em abonos desvinculados do salário, não devem compor a base de cálculo das contribuições. A empresa apelante não trouxe qualquer documento que comprove, ainda que precariamente, que há inclusão indevida de verbas de caráter indenizatório na base de cálculo das contribuições sociais. Nos embargos à execução, toda a matéria útil à defesa deve ser alegada e provada junto com a inicial, dado o caráter especial desse procedimento, como se depreende do artigo 16, § 2° da Lei de Execução Fiscal (Lei n° 6.830/80).
No que tange à majoração da verba honorária, em razão do desprovimento do recurso interposto nestes autos de embargos à execução fiscal, entendo que no caso "subjudice" não se aplica o disposto no art. 85, § 11 do CPC, pois os encargos legais do Decreto-Lei 1.025/1969, substitutivos dos honorários advocatícios nos Embargos à Execução Fiscal (Súmula 168/TFR), foram lançados no percentual máximo, não havendo margem para a majoração da verba honorária.
Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL - 0035516-47.2017.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 29/08/2024, DJEN DATA: 04/09/2024) Legalidade do encargo legal de 20% (Decreto-Lei n. 1.025/69). Quanto à validade do encargo legal de 20% incluído na cobrança da dívida ativa da União Federal, é cediço que na execução de dívida ativa da União Federal está inserida a cobrança do encargo de 20% (vinte por cento), previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69, que não se qualifica como honorários advocatícios de sucumbência, possuindo natureza de crédito não tributário que se destina a custear as despesas de administração, fiscalização e cobrança judicial da Fazenda Nacional.
Com efeito, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.525.388 e 1.521.999, relacionados ao Tema Repetitivo n. 969, a Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça manifestou o entendimento de que "nos termos do art. 1º do DL n. 1.025/1969, o encargo de 20% inserido nas cobranças promovidas pela União, pago pelo executado, é crédito não tributário destinado à recomposição das despesas necessárias à arrecadação, à modernização e ao custeio de diversas outras (despesas) pertinentes à atuação judicial da Fazenda Nacional" e o "encargo legal não se qualifica como honorários advocatícios de sucumbência, apesar do art. 85, § 19, do CPC/2015 e da denominação contida na Lei n. 13.327/2016, mas sim como mero benefício remuneratório" (REsp 1525388/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 03/04/2019 e REsp 1521999/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 22/03/2019). Importante observar que, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto Lei n. 4.657/1942), "a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior".
Assim, em razão da especialidade do Decreto-lei n. 1.025/69, não se admite sua revogação por norma geral posterior, como é o caso do Código de Processo Civil. Neste sentido, o seguinte precedente do
C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DO CONTRIBUINTE. ENCARGO DO DL N. 1.025/1969. REVOGAÇÃO PELO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. OBSERVÂNCIA.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. O encargo do DL n. 1.025/1969, embora nominado de honorários de sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado tratados no CPC/2015, razão pela qual esse diploma não revogou aquele, em estrita observância ao princípio da especialidade.
3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mantendo a incidência do encargo do DL n. 1.025/1969 na sucumbência do contribuinte executado, acertadamente rejeitou a aplicação do escalonamento dos honorários estabelecido no § 3º do art. 85 do CPC/2015 às execuções fiscais.
4. Recurso especial não provido." (REsp 1798727/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 04/06/2019) (grifos nossos) De mais a mais, a legalidade da cobrança do encargo de 20% (vinte por cento) nas execuções fiscais da União Federal foi objeto do enunciado da Súmula 168, do extinto Tribunal Federal de Recursos, in verbis: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios".
No mesmo sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. TRIBUTÁRIO. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA MULTA FISCAL. NATUREZA CONFISCATÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DECRETO-LEI 1.025 /69. INCIDÊNCIA NAS EXECUÇÕES FISCAIS. OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.143.320/RS. 1." É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. "(Súmula 284/STF) 2." Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo "(Súmula 211/STJ).
3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional.
5. É legal a incidência da Taxa SELIC para a cobrança de tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 1995, a teor do disposto na Lei 9.065/95.
6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da legalidade da incidência do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, que substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios ( REsp 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010, julgado pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ).
7. Agravo interno não provido." (STJ, AgRg no REsp 1574610/RS, Relator (a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Órgão Julgador SEGUNDA TURMA, Data da Publicação/Fonte DJe 14/03/2016) (grifos nossos) Dessa forma, a sentença deve ser mantida em seus exatos termos. De outro lado, uma vez que incide a cobrança do encargo previsto no DL n. 1025/69, afasto, de ofício, a condenação da embargante em honorários advocatícios.
Ante o exposto, de ofício, afasto a condenação em honorários sucumbenciais e NEGO PROVIMENTO à apelação.
Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao MM. Juízo de Origem, observadas as cautelas de estilo." Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado, considero que a r. decisão monocrática deve ser integralmente mantida, eis que fundamentada em dispositivos legais e na jurisprudência pertinente, devidamente conectados ao caso concreto em questão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE
DECISÃO
MONOCRÁTICA. CDA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. ÔNUS PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ENCARGO LEGAL DO DL 1.025/1969. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em embargos à execução fiscal e, de ofício, afastou a condenação em honorários, diante da incidência do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969. A empresa embargante pretende a desconstituição de CDAs relativas a contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros, alegando nulidade, iliquidez e inexigibilidade, especialmente pela inclusão de verbas indenizatórias na base de cálculo.
A decisão agravada manteve a improcedência dos embargos por ausência de prova mínima capaz de afastar a presunção de certeza e liquidez dos títulos.
II. Questão em discussão HÁ cinco questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática violou o art. 932 do CPC; (ii) saber se as CDAs são nulas ou ilíquidas por ausência de demonstrativo de cálculo ou por exigirem valores sobre verbas indenizatórias; (iii) saber se é indevida a incidência de contribuição sobre verbas trabalhistas alegadamente indenizatórias; (iv) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial; e (v) saber se é aplicável o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969.
III. Razões de decidir A atuação monocrática é legítima quando amparada em jurisprudência consolidada, não configurando violação ao princípio da colegialidade (STF, HC 144187 AgR). As CDAs gozam de presunção de certeza e liquidez. Alegações genéricas não afastam tal presunção, sendo desnecessária a juntada de demonstrativo de cálculo, conforme orientação do STJ no REsp 1.138.202/ES (repetitivo). Não houve comprovação de que as contribuições exigidas incidiram sobre verbas indenizatórias.
Era ônus da embargante demonstrar o excesso de execução por meio de documentação contábil, o que não ocorreu. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado decorre da ausência de prova mínima que justifique a produção de perícia. O encargo legal de 20% do DL nº 1.025/1969 permanece válido, não sendo revogado pelo CPC/2015, conforme firme jurisprudência do STJ (Tema 969). Diante da manutenção do encargo legal, é incabível condenação cumulativa em honorários advocatícios, conforme Súmula 168/TFR.
IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Mantida integralmente a decisão monocrática. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator é válida quando fundada em jurisprudência consolidada.
2. A CDA regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, não afastada por alegações genéricas ou ausência de demonstrativo de cálculo.
3. O contribuinte deve comprovar, por documentação contábil mínima, eventual excesso de execução referente à inclusão de verbas indenizatórias na base de cálculo.
4. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando inexistentes elementos que justifiquem a produção de prova pericial.
5. O encargo legal de 20% do Decreto-Lei nº 1.025/1969 é devido e substitui a verba honorária nos embargos à execução fiscal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.021, §1º, e 85, §19; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; DL nº 1.025/1969, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 04.06.2018; STJ, REsp 1.138.202/ES, Primeira Seção, repetitivo, j. 10.11.2010; STJ, Tema 969 (REsp 1.525.388/SP e 1.521.999/SP), Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 12.12.2018; STJ, AgRg no REsp 1.574.610/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14.03.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATA LOTUFO Relatora do Acórdão