PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014443-48.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN - SP131656-N APELADO: MARILZA IZZO VICENTIM Advogado do(a) APELADO: RONI CERIBELLI - SP262753-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de embargos opostos pelo INSS à execução fundada em título judicial contra si formado. A sentença, proferida em 22/04/2013, indeferiu a petição inicial.
Considerou ausente interesse de agir, ao fundamento de que não existe, na hipótese, execução a ser embargada. É que a conta apresentada pela parte adversa refere-se, tão somente, à materialização de acordo homologado nos autos. O INSS apelou. Em suas razões recursais, sustentou que no feito principal a autora requereu a execução da sentença homologatória de transação, calculando o montante devido. Entrevendo excesso de execução, defendeu cabível a oposição dos embargos.
Pugnou, então, pela nulidade da sentença. Sem apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Consta dos autos que Marilza Izzo Vicentim, ora embargada, ajuizou ação em face do INSS postulando a concessão de benefício por incapacidade (Processo nº 300.01.2010.002466-6/000000-000, Registro nº 744/2010, 1ª Vara da Comarca de Jardinópolis, conforme ID 89395857 - Págs. 2-4).
No sobredito feito, as partes celebraram acordo. Avençaram a concessão de auxílio-doença à autora, com previsão de pagamento dos valores atrasados. A transação foi homologada em 12/04/2012 (ID 89395857 - Págs. 62-64 e 76-77). Certificado o trânsito em julgado da sentença (ID 89395857 - Pág.
79) e implantado o auxílio-doença (ID 89395857 - Pág. 83), em 21/01/2013 Marilza apresentou cálculo dos atrasados devidos e requereu a citação do INSS para o pagamento (ID 89395857 - Pág. 86). A autarquia previdenciária teve ciência dos autos (ID 89395857 - Pág.
88) e opôs, em apartado, os embargos à execução de que se cuida, sustentando excesso de execução (ID 89395849 - Págs. 2-5). Sobreveio, então, a sentença recorrida, que indeferiu a inicial dos embargos. Os embargos intentados, contudo, merecem ter seguimento. Sentença homologatória de acordo, ao teor do artigo 475-N, III, do CPC/1973, vigente ao tempo em que homologada a transação a que se fez menção, constitui título executivo judicial.
A partir da reforma operada pela Lei nº 11.232/2005, o Código de Processo Civil anterior passou a prever que o cumprimento de sentença se daria nos próprios autos, na forma dos artigos 475-I e seguintes. A impugnação da parte executada só poderia versar sobre as matérias indicadas no artigo 475-J daquele diploma processual. Entretanto, a execução contra a Fazenda Pública (União, Estados, Municípios, Distrito Federal e suas respectivas autarquias e fundações) continuou a ser regulada pelo artigo 730 do CPC/1973; os embargos à execução, de sua vez, poderiam versar sobre as matérias previstas pelo artigo 741 do citado código.
Nessa medida, diante do título executivo judicial constituído no feito previdenciário, os embargos à execução opostos constituem meio adequado para a defesa do executado. De toda sorte, não se considera inválido ato que, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade (princípio da instrumentalidade das formas), nem constituiria erro grosseiro o desfiar de embargos no lugar da impugnação ao cumprimento de sentença.
Erro quanto à forma seria sempre suscetível de correção (STJ - REsp 1.807.228/RO, DJe de 11/09/2019; TJSP, AG 2251652-48.2017.8.26.0000, j. de 21/05/2018). Colhe-se, a respeito, jurisprudência desta Corte: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DAS PARCELAS NOS PROVENTOS DA PENSÃO POR MORTE DA AUTORA. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIZAÇÃO EXIGIDA.
LEI 10.820/2003. OMISSÃO DA AUTARQUIA. OPERAÇÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSS. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...)
7. Não incide a multa prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil em relação às execuções contra a Fazenda Pública, uma vez que o INSS detém a natureza de uma autarquia federal, sendo o rito das execuções dessa natureza amolde ao ditame do artigo 910 do CPC/2015 (antigo artigo 730 do CPC/1973), submetendo-se, ademais, ao disposto no artigo 100 da CF.
8. A autora é beneficiária da justiça gratuita e propôs ação ordinária de reparação de dano no Juízo de Direito da Comarca de Jacupiranga/SP, aplicando-se as Leis Estaduais 4.952/1985 e 11.608/2003, que preveem isenção de custas à União, ao Estado, ao Município e respectivas autarquias (artigos 5º e 6º, respectivamente), incluindo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
9. O valor da indenização deve ser objeto de correção monetária desde o arbitramento, conforme a Súmula 362/STJ; já os juros de mora são devidos desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), considerando-se, para tal fim, a data da promulgação da Constituição Federal de 1988, nos termos da jurisprudência da Turma (p. ex.: AC 2006.61.26.005917-4, Rel. Juiz Conv. CLAUDIO SANTOS, D.E. de 08/08/2011); os índices a serem aplicados, a título de correção e mora, devem ser os previstos na Resolução 267/2013 do Conselho da Justiça Federal para as ações condenatórias em geral, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Como se observa, na aplicação do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, o que se deve considerar não é parâmetro do percentual do valor da causa, visto em abstrato, mas a equidade, diante de critérios de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho do advogado e tempo exigido para o serviço.
11. Não se tem, na espécie, qualquer excepcionalidade, que justifique uma fixação em percentual menor da verba honorária. A mera condição de ente público não basta para reduzir, além do que arbitrado o valor da condenação, se esta observou os critérios do artigo 20, § 4º, do CPC/1973.
12. Remessa oficial e à apelação do INSS parcialmente providas e apelação do Banco BMG S.A. desprovida.” (ApCiv 0020321-56.2013.4.03.9999, Rel. Juíza Convocada DENISE AVELAR, TRF3, Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2018) – g.n. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC).
SENTENÇA
NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PROFERIDA APÓS A LEI Nº 11.232/05. INAPLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES LEGAIS AO CASO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - A sentença nos embargos à execução foi publicada depois da alteração do Código de Processo Civil pela Lei nº 11.232/05. Contudo, tal inovação não se aplica à execução por quantia certa em face da Fazenda Pública, conceito no qual encontram-se inseridas as autarquias. - Iniciado o processo executivo, o INSS é citado nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil para opor embargos à execução, os quais possuem a natureza de ação autônoma.
Em razão disso, será proferida sentença nos embargos, contra a qual caberá o recurso de apelação. - Constitui erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento para impugnar sentença de embargos de execução. Precedente desta E. Corte. - Agravo legal improvido. (AI 0069947-15.2006.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal EVA REGINA, TRF3, Sétima Turma, DJF3 DATA:17/09/2008) A sentença proferida, em suma, merece ser anulada, como pugnado pela autarquia, a fim de que os embargos à execução por ela apresentados sejam regularmente processados.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS, para anular a sentença proferida, nos termos da fundamentação. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.