LAIS AMARAL REZENDE DE ANDRADE (OAB 63703/SP), REINALDO AMARAL DE ANDRADE (OAB 95263/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014546-15.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: A. M. F. D. A. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LAIS AMARAL REZENDE DE ANDRADE - SP63703 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: REINALDO AMARAL DE ANDRADE - SP95263 EXECUTADO: U. F. INTERESSADO: B. M. D. P. N. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO B. M. D. P. N.: CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA - BA15470-A
DECISÃO
Vistos em decisão. A União Federal (Fazenda Nacional) opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 560388441, sustentando a existência de erro material quanto à afirmação de que não teria se manifestado nos autos, apesar de regularmente intimada. Alega que apresentou petição de ID 412541652, na qual expressamente concordou com os cálculos apresentados pelo exequente, deixando de impugnar a execução e reconhecendo o valor como devido.
Requer, assim, a retificação da decisão para excluir a referência à ausência de manifestação da União. Em seguida, a parte exequente apresentou as informações necessárias à expedição do ofício requisitório, em atendimento à determinação judicial e às exigências constantes da Resolução TRF3R nº 458/2017 e da Resolução CJF nº 822/2023. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Da admissão dos embargos de declaração Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.” Mérito A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a contradição interna à própria decisão judicial, ou seja, aquela existente entre seus fundamentos ou entre fundamentos e dispositivo.
Não se confunde com a eventual discordância entre os fundamentos adotados pelo julgador e os argumentos trazidos pela parte. No caso concreto, os embargos de declaração merecem acolhimento. Com efeito, verifica-se da análise dos autos que a União Federal apresentou a manifestação de ID 412541652, na qual expressamente consignou sua concordância com os valores executados e informou que deixaria de impugnar a execução.
Desse modo, assiste razão à embargante quanto à existência de erro material na decisão de ID 560388441, que consignou a ausência de manifestação da União, quando, na realidade, houve manifestação expressa de concordância com os cálculos apresentados. Assim, acolho os embargos de declaração para sanar o erro material apontado, fazendo constar que a União Federal, por meio da petição de ID 412541652, manifestou concordância com os valores apresentados pelo exequente, permanecendo inalterados os demais termos da decisão embargada.
Considerando, ainda, que a parte exequente apresentou as informações necessárias para a expedição do ofício requisitório, em observância às Resoluções TRF3R nº 458/2017 e CJF nº 822/2023, expeça-se o competente ofício requisitório, observando-se os cálculos homologados. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
A. M. F. D. A.
Advogados
LAIS AMARAL REZENDE DE ANDRADE (OAB 63703/SP), REINALDO AMARAL DE ANDRADE (OAB 95263/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014546-15.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: A. M. F. D. A. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LAIS AMARAL REZENDE DE ANDRADE - SP63703 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: REINALDO AMARAL DE ANDRADE - SP95263 EXECUTADO: U. F. INTERESSADO: B. M. D. P. N. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO B. M. D. P. N.: CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA - BA15470-A
DECISÃO
Diante da ausência de manifestação da União Federal, apesar de devidamente intimada, homologo os cálculos apresentados pelo exequente (ID 411861165) e determino a expedição do ofício requisitório. Para tanto, a parte autora deve apresentar as informações necessárias para a expedição do pagamento nos termos da Resolução do E.TRF da 3ª Região nº 458/2017 e 822/23 do CJF, as quais seguem: - A parte deverá prestar as informações presentes nos itens dos artigos 3º (se RPV ou PRC); artigo 4º (se há renúncia); artigo 5º (como se dará a expedição em caso de litisconsórcio e ou cessão); artigo 8º e artigo 9º da Resolução e demais informações previstas na Resolução. - Todos os valores devem ser informados líquidos, não se admitindo porcentagem para expedição.
Considere-se que as informações acima são indispensáveis para a expedição. Assim, caso não sejam prestadas integralmente, os autos serão sobrestados para aguardar manifestação ou o transcurso do prazo prescricional, nos termos dos artigos 921 e 924 do CPC. Caso seja necessário alterar os nomes de todas as partes para adequação junto ao Cadastro da Receita Federal, incluindo herdeiros, determino desde já a remessa dos autos à CEDIS para retificação das partes e assunto dos presentes autos.
Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
Órgão
1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALEXANDRA MARCOULAKIS FRANCO DO AMARAL
Advogados
LAIS AMARAL REZENDE DE ANDRADE (OAB 63703/SP), REINALDO AMARAL DE ANDRADE (OAB 95263/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0014546-15.2016.4.03.6100 AUTOR: U. F. REU: A. M. F. D. A. ADVOGADO do(a) REU: LAIS AMARAL REZENDE DE ANDRADE - SP63703 ADVOGADO do(a) REU: REINALDO AMARAL DE ANDRADE - SP95263
DESPACHO
ID 410818929: expeça-se comunicação eletrônica à Polícia Federal a fim de que remova as restrições existentes em nome da genitora e dos menores. Sem prejuízo, defiro o pedido de retirada dos documentos da ré e menores mantidos em Secretaria. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALEXANDRA MARCOULAKIS FRANCO DO AMARAL
Advogados
LAIS AMARAL REZENDE DE ANDRADE (OAB 63703/SP), REINALDO AMARAL DE ANDRADE (OAB 95263/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0014546-15.2016.4.03.6100 AUTOR: U. F. REU: A. M. F. D. A. ADVOGADO do(a) REU: LAIS AMARAL REZENDE DE ANDRADE - SP63703 ADVOGADO do(a) REU: REINALDO AMARAL DE ANDRADE - SP95263
DESPACHO
Tendo em vista que ainda não há notícias do retorno dos autos da superior instância, a parte ré deverá dirigir o requerimento de ID 410818929 ao Relator do processo no TRF3, seja para a baixa dos autos para a primeira instância, seja para determinar a este Juízo a entrega dos passaportes. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALEXANDRA MARCOULAKIS FRANCO DO AMARAL
Advogados
LAIS AMARAL REZENDE DE ANDRADE (OAB 63703/SP), REINALDO AMARAL DE ANDRADE (OAB 95263/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0014546-15.2016.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: U. F. REU: A. M. F. D. A. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO A. M. F. D. A. Advogados do(a) REU: LAIS AMARAL REZENDE DE ANDRADE - SP63703, REINALDO AMARAL DE ANDRADE - SP95263 INTERESSADO: B. M. D. P. N. Advogados do(a) INTERESSADO: CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA - SP 164944 D E S P A C H O Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à digitalização dos autos, devendo requererem o quê de direito.
No silêncio ou na ausência de manifestação, arquivem-se os autos. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BRUNO MIGUEL DE PAIVA MACHADO
Advogados
REINALDO AMARAL DE ANDRADE (OAB 95263/SP), CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 15470/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014546-15.2016.4.03.6100 APELANTE: A. M. F. D. A., B. M. D. P. M. Advogado do(a) APELANTE: REINALDO AMARAL DE ANDRADE - SP95263-A Advogado do(a) APELANTE: CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA - BA15470-A APELADO: A. M. F. D. A., U. F., B. M. D. P. M. Advogado do(a) APELADO: CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA - BA15470-A Advogado do(a) APELADO: REINALDO AMARAL DE ANDRADE - SP95263-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 14 de agosto de 2023
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BRUNO MIGUEL DE PAIVA MACHADO
Advogados
REINALDO AMARAL DE ANDRADE (OAB 95263/SP), CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 15470/BA)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014546-15.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: A. M. F. D. A., B. M. D. P. M. Advogado do(a) APELANTE: REINALDO AMARAL DE ANDRADE - SP95263-A Advogado do(a) APELANTE: CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA - BA15470-A APELADO: A. M. F. D. A., U. F., B. M. D. P. M. Advogado do(a) APELADO: CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA - BA15470-A Advogado do(a) APELADO: REINALDO AMARAL DE ANDRADE - SP95263-A D E S P A C H O ID's 276370294 e 276814056: Nada há a ser provido.
Nos termos do artigo 22, II, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, compete à Vice-Presidência "decidir sobre a admissibilidade de recursos especiais e extraordinários". Como de curial sabença, a competência da Vice-Presidência no âmbito recursal é absoluta e transitória, iniciando-se com o exaurimento da via recursal ordinária e terminando com a formulação do juízo de admissibilidade.
Assim sendo, eventuais medidas e incidentes posteriores a essa fase devem ser intentadas perante o tribunal superior competente. Nesse passo, à luz da decisão constante do ID 273929555, está exaurida a jurisdição desta Vice-Presidência, restando indeferido o pleito. Respeitadas as cautelas legais, prossiga-se no processamento do agravo em recurso especial, com a remessa dos autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
DÊ-se ciência.
Cumpra-se. São Paulo, 10 de julho de 2023.
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ALEXANDRA MARCOULAKIS FRANCO DO AMARAL
Advogados
REINALDO AMARAL DE ANDRADE (OAB 95263/SP), CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 15470/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014546-15.2016.4.03.6100 APELANTE: A. M. F. D. A., B. M. D. P. M. Advogado do(a) APELANTE: REINALDO AMARAL DE ANDRADE - SP95263-A Advogado do(a) APELANTE: CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA - BA15470-A APELADO: A. M. F. D. A., U. F., B. M. D. P. M. Advogado do(a) APELADO: CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA - BA15470-A Advogado do(a) APELADO: REINALDO AMARAL DE ANDRADE - SP95263-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 30 de junho de 2023
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BRUNO MIGUEL DE PAIVA MACHADO
Advogados
REINALDO AMARAL DE ANDRADE (OAB 95263/SP), CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 15470/BA)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014546-15.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: A. M. F. D. A., B. M. D. P. M. Advogado do(a)
APELANTE: REINALDO AMARAL DE ANDRADE - SP95263-A Advogado do(a)
APELANTE: CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA - BA15470-A
APELADO: A. M. F. D. A., U. F., B. M. D. P. M. Advogado do(a)
APELADO: CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA - BA15470-A Advogado do(a)
APELADO: REINALDO AMARAL DE ANDRADE - SP95263-A D E C I S Ã O
I - Recurso Especial da União Trata-se de recurso especial interposto pela União contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido. O recurso não merece admissão. Alega a recorrente que o acórdão violou os arts. 12 e 13 “b” da Convenção de Haia, acerca da impossibilidade de averiguação de adaptação na hipótese em que decorrido menos de um ano da retenção indevida. A decisão recorrida coaduna-se com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da possibilidade de apreciação da integração do menor ao seu novo meio, conforme art. 12, §2º, do Decreto 3.413/2000, consoante se verifica do seguinte julgado: DIREITO INTERNACIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. PEDIDO PATERNO DE RESTITUIÇÃO DE INFANTES GÊMEOS IMPÚBERES NASCIDOS NO CANADÁ. GENITOR RESIDENTE NO CANADÁ. PAI E MÃE BRASILEIROS. PROCESSO DE RESTITUIÇÃO INTENTADO DENTRO DO PRAZO ANUAL. EXEGESE SISTÊMICA DOS ARTS. 12, 13 E 20 DA CONVENÇÃO. EXCEÇÕES À IMPOSIÇÃO DE IMEDIATO RETORNO. CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE RISCO PARA O MELHOR INTERESSE DOS MENORES.
Março 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ALEXANDRA MARCOULAKIS FRANCO DO AMARAL
Advogados
REINALDO AMARAL DE ANDRADE (OAB 95263/SP), CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 15470/BA)
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014546-15.2016.4.03.6100 APELANTE: A. M. F. D. A., B. M. D. P. M. Advogado do(a) APELANTE: REINALDO AMARAL DE ANDRADE - SP95263-A Advogado do(a) APELANTE: CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA - BA15470-A APELADO: A. M. F. D. A., U. F., B. M. D. P. M. Advogado do(a) APELADO: CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA - BA15470-A Advogado do(a) APELADO: REINALDO AMARAL DE ANDRADE - SP95263-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista aos recorridos para apresentarem contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 16 de março de 2023.
Intimação
D
Janeiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BRUNO MIGUEL DE PAIVA MACHADO
Advogados
REINALDO AMARAL DE ANDRADE (OAB 95263/SP), CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 15470/BA)
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: A. M. F. D. A., B. M. D. P. M. Advogado do(a) APELANTE: REINALDO AMARAL DE ANDRADE - SP95263-A Advogado do(a) APELANTE: CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA - BA15470-A APELADO: A. M. F. D. A., U. F., B. M. D. P. M. Advogado do(a) APELADO: CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA - BA15470-A Advogado do(a) APELADO: REINALDO AMARAL DE ANDRADE - SP95263-A SUBSECRETARIA DA SEGUNDA TURMA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o caráter sigiloso do presente feito e em conformidade com a Resolução nº 58/2009-CJF, procedo a disponibilização do dispositivo do v. acórdão ID nº 268453400, proferido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Relator, ora reproduzido: E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTENTE (REQUERENTE). ISENÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. ART. 1.022 DO NCPC. REDISCUSSÃO. ALEGAÇÃO DE DISPERSÃO QUALITATIVA NA FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DA U. F..
I - Embargos de declaração parcialmente acolhidos tão somente para afastar a condenação do assistente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 26, item segundo, da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, despesas que deverão ser suportadas pela União Federal.
II - No tocante aos demais pedidos trazidos à baila por ambos os embargantes, devem eles ser rejeitados, uma vez que o Acórdão não padece de nenhum dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC.
III - Embargos com indevido caráter infringente. Impossibilidade conforme art. 1.022 do NCPC.
IV - O acompanhamento integral do voto do relator, com acréscimo de fundamentação por parte de um dos julgadores, não configura dispersão na fundamentação apta a ensejar eventual configuração de voto médio, o que dependeria da incompatibilidade dos votos proferidos.
Órgão
Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BRUNO MIGUEL DE PAIVA MACHADO
Advogados
REINALDO AMARAL DE ANDRADE (OAB 95263/SP), CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 15470/BA)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014546-15.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: A. M. F. A., B. M. P. M. Advogado do(a) APELANTE: REINALDO AMARAL DE ANDRADE - SP95263-A Advogado do(a) APELANTE: CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA - BA15470-A APELADO: A. M. F. A., U. F., B. M. P. M. Advogado do(a) APELADO: CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA - BA15470-A Advogado do(a) APELADO: REINALDO AMARAL DE ANDRADE - SP95263-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Tendo em vista a tramitação dos presentes autos sob restrição de publicidade e conforme resolução nº 58/2009 do Conselho da Justiça Federal, procedo à publicação do dispositivo da r. decisão ID: 264176014 (lavra do Exmo.
Desembargador Federal Cotrim Guimarães), ora reproduzido: D E S P A C H O "(...) Expeça-se Carta de Ordem ao Juízo de origem, acompanhada das petições ID 263261912, ID 263550661 e ID 263612183. Após, tornem os autos à conclusão para inclusão em pauta de julgamento." São Paulo, 23 de setembro de 2022.
Intimação
D
Órgão
Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ALEXANDRA MARCOULAKIS FRANCO DO AMARAL
Advogados
REINALDO AMARAL DE ANDRADE (OAB 95263/SP), CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 15470/BA)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014546-15.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: A. M. F. D. A., B. M. D. P. M. Advogado do(a) APELANTE: REINALDO AMARAL DE ANDRADE - SP95263-A Advogado do(a) APELANTE: CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA - BA15470-A APELADO: A. M. F. D. A., U. F., B. M. D. P. M. Advogado do(a) APELADO: REINALDO AMARAL DE ANDRADE - SP95263-A Advogado do(a) APELADO: CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA - BA15470-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Tendo em vista a tramitação dos presentes autos sob restrição de publicidade e conforme resolução nº 58/2009 do Conselho da Justiça Federal, procedo à publicação do dispositivo do r. despacho ID: 263421973 (despacho da lavra do Desembargador Federal Cotrim Guimarães), ora reproduzido: (...)Tendo em vista o pedido de visita, intime-se a apelante A.
M. F. D. A. para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos à conclusão. São Paulo, 8 de setembro de 2022." São Paulo, 9 de setembro de 2022.
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BRUNO MIGUEL DE PAIVA MACHADO
Advogados
REINALDO AMARAL DE ANDRADE (OAB 95263/SP), CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 15470/BA)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014546-15.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: A. M. F. D. A., B. M. D. P. M. Advogado do(a) APELANTE: REINALDO AMARAL DE ANDRADE - SP95263-A Advogado do(a) APELANTE: CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA - BA15470-A APELADO: A. M. F. D. A., U. F., B. M. D. P. M. Advogado do(a) APELADO: REINALDO AMARAL DE ANDRADE - SP95263-A Advogado do(a) APELADO: CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA - BA15470-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Tendo em vista a tramitação dos presentes autos sob restrição de publicidade e conforme resolução nº 58/2009 do Conselho da Justiça Federal, procedo à publicação do dispositivo do r. despacho ID: 253372349 (despacho da lavra do Desembargador Federal Cotrim Guimarães), ora reproduzido: D E S P A C H O Petição ID 253334791: Mantenho a decisão que indeferiu o pedido de visita por seus próprios fundamentos jurídicos.
São Paulo, 15 de fevereiro de 2022. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022.
Órgão
Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BRUNO MIGUEL DE PAIVA MACHADO
Advogados
REINALDO AMARAL DE ANDRADE (OAB 95263/SP), CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 15470/BA)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014546-15.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: A. M. F. D. A., B. M. D. P. M. Advogado do(a) APELANTE: REINALDO AMARAL DE ANDRADE - SP95263-A Advogado do(a) APELANTE: CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA - BA15470-A APELADO: A. M. F. D. A., U. F., B. M. D. P. M. Advogado do(a) APELADO: REINALDO AMARAL DE ANDRADE - SP95263-A Advogado do(a) APELADO: CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA - BA15470-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Tendo em vista a tramitação dos presentes autos sob restrição de publicidade e conforme resolução nº 58/2009 do Conselho da Justiça Federal, procedo à publicação do dispositivo da r. decisão ID: 253209652 (decisão da lavra do Desembargador Federal Cotrim Guimarães), ora reproduzido: D E C I S Ã O "(...) Indefiro o pedido de visita formulado por B.
M. d. P. M. na petição ID 253190544(...)." São Paulo, 14 de fevereiro de 2022.
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª VARA CÍVEL SAO PAULO
Classe
PETIÇÃO
Destinatário
NÃO INFORMADO
Advogados
LAIS AMARAL REZENDE DE ANDRADE (OAB 63703/SP), REINALDO AMARAL DE ANDRADE (OAB 95263/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 0014546-15.2016.403.6100 - SEGREDO DE JUSTICA(Proc. 2308 - ARINA LIVIA FIORAVANTE) X SEGREDO DE JUSTICA(SP164944A - CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA) X SEGREDO DE JUSTICA(SP063703 - LAIS AMARAL REZENDE DE ANDRADE E SP095263 - REINALDO AMARAL DE ANDRADE) SEGREDO DE JUSTIÇA
2021
2 eventos
Outubro 20212 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BRUNO MIGUEL DE PAIVA MACHADO
Advogados
REINALDO AMARAL DE ANDRADE (OAB 95263/SP), CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 15470/BA)
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: A.M F. A, B.M.P. M Advogado do(a) APELANTE: REINALDO AMARAL DE ANDRADE - SP95263-A Advogado do(a) APELANTE: CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA - BA15470-A APELADO: A.M.F.A, B.M.P.M, U.F. Advogado do(a) APELADO: REINALDO AMARAL DE ANDRADE - SP95263-A Advogado do(a) APELADO: CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA - BA15470-A SUBSECRETARIA DA SEGUNDA TURMA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o caráter sigiloso do presente feito e em conformidade com a Resolução nº 58/2009-CJF, procedo a disponibilização do dispositivo do v. acórdão ID nº 203897450 proferido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Relator, ora reproduzido: E M E N T A DIREITO INTERNACIONAL.
CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. TRANSFERÊNCIA DE DUAS CRIANÇAS DE PORTUGAL PARA O BRASIL. PERÍCIA PSICOLÓGICA. MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS. RECURSO PROVIDO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I – Ação ordinária de busca, apreensão e restituição de duas crianças que foram trazidas de Portugal para o Brasil pela mãe, juntamente com um terceiro irmão, e que foi proposta dentro do prazo de um ano após a apontada retenção indevida.
II – Prova documental e testemunhal que demonstra o forte temperamento do casal e prova pericial que aponta para os riscos das duas opções (retorno ou manutenção das crianças no Brasil), sendo que a opção que melhor atende aos interesses das crianças é a da permanência no Brasil, com o respeito da figura paterna por parte da genitora.
III – Desfecho que melhor atende aos interesses das crianças, que estão no Brasil há mais de cinco anos, perfeitamente adaptadas, possuindo uma rede de proteção que não teriam na hipótese de eventual retorno a Portugal, bem como pelas consequências da separação do irmão mais velho, da avó e da mãe, estas praticamente impossibilitadas de retornarem ao país europeu em razão dos custos e da repercussão que o caso teve naquele país.
IV – Apelação provida. Pedido julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Intimação
D
MANUTENÇÃO DAS CRIANÇAS NO BRASIL.
1. A despeito da obrigatoriedade de devolução quando a ação for proposta dentro do prazo de um ano após a transferência ou retenção indevidas, cabe exceção a essa diretriz quando a criança já se encontrar integrada no seu novo meio ou, por outros motivos revestidos de gravidade, seu retorno ao país de origem revelar-se prejudicial aos seus interesses. Exegese sistemática dos arts. 12, 13 e 20 da Convenção de regência.
2. Na espécie, a Corte de origem asseverou que as crianças, além de já se encontrarem integradas ao novo local de residência, teriam sua integridade física e psíquica submetidas a grave risco caso voltassem a residir no Canadá. Dessarte, ao decidir pela permanência dos menores no território brasileiro, o Tribunal a quo alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito do STJ sobre o tema. A propósito: REsp n. 1.842.083/BA, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2022, DJe de 27/10/2022; REsp 1.880.584/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 18/11/2020; REsp 1.387.905/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 24/5/2017.
3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.053.536/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 4/4/2023, grifei) Quanto ao mais, a convicção lançada no acórdão está ancorada em prova pericial coligida aos autos, a concluir que a permanência no Brasil seria o que melhor atende o interesse dos menores. A reforma do entendimento em tela implicaria em análise do contexto fático-probatório do feito, circunstância que esbarra no teor da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
De fato, o acórdão recorrido foi integralmente fundamentado nas circunstâncias fáticas dos autos, conforme se observa da ementa: DIREITO INTERNACIONAL. CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. TRANSFERÊNCIA DE DUAS CRIANÇAS DE PORTUGAL PARA O BRASIL. PERÍCIA PSICOLÓGICA. MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS. RECURSO PROVIDO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I – Ação ordinária de busca, apreensão e restituição de duas crianças que foram trazidas de Portugal para o Brasil pela mãe, juntamente com um terceiro irmão, e que foi proposta dentro do prazo de um ano após a apontada retenção indevida.
II – Prova documental e testemunhal que demonstra o forte temperamento do casal e prova pericial que aponta para os riscos das duas opções (retorno ou manutenção das crianças no Brasil), sendo que a opção que melhor atende aos interesses das crianças é a da permanência no Brasil, com o respeito da figura paterna por parte da genitora.
III – Desfecho que melhor atende aos interesses das crianças, que estão no Brasil há mais de cinco anos, perfeitamente adaptadas, possuindo uma rede de proteção que não teriam na hipótese de eventual retorno a Portugal, bem como pelas consequências da separação do irmão mais velho, da avó e da mãe, estas praticamente impossibilitadas de retornarem ao país europeu em razão dos custos e da repercussão que o caso teve naquele país.
IV – Apelação provida. Pedido julgado improcedente. Confira-se, ainda, o teor do voto: No presente caso, entendo que deve ser levado em consideração o fato de que as crianças estão no Brasil desde 2015, já devidamente adaptadas, sendo que a perícia realizada pela psicóloga, ao contrário do entendimento adotado pelo juízo de origem, permite concluir que a melhor solução para as crianças seria a manutenção delas no Brasil, o que reforço destacando: (i) o desenvolvimento escolar aqui no Brasil; (ii) a rede de proteção que envolve a avó materna, a mãe e amigos e professores da escola; (iii) o fato de que, quando moravam em Portugal, as crianças já ficavam com a mãe, sendo pequena a experiência do pai no trato com as crianças; (iv) a ligação com o irmão mais velho, fruto de outro relacionamento e que não poderia retornar para Portugal; (v) a evidente dificuldade de que mãe e avó materna retornem a Portugal, ante a notória dificuldade financeira e a repercussão que o caso teve em matéria jornalística publicada naquele país, além dos milhares de compartilhamentos em rede social (facebook).
Ademais, conforme apontado nas considerações finais da perícia psicológica (ID 147116626 - páginas 82/84), as duas alternativas oferecem perdas significativas para as crianças, parecendo-me, pelos motivos anteriormente expostos, que a manutenção no Brasil seria a menos traumática, embora seja oportuno consignar a observação feita pela psicóloga no sentido de que a mãe denega a importância do pai na vida das crianças, óbice que, contudo, pode ser resolvido mediante a devida regulamentação da questão perante o Poder Judiciário no Brasil.
Analisar as alegações trazidas pela recorrente, portanto, seria impossível sem revolver os documentos e provas dos autos. Nesse diapasão, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO DA HAIA. REPATRIAÇÃO DE MENOR ILICITAMENTE RETIDO. REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS REFERENTES À ADAPTAÇÃO DA CRIANÇA AO CONVÍVIO DOS PARENTES NO BRASIL E AFERIÇÃO DA SITUAÇÃO PESSOAL DO PROGENITOR ESTRANGEIRO.
QUESTÕES QUE, NO CASO, DEMANDAM O REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS NORMATIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS, ACOMPANHANDO O
VOTO
DA EM. RELATORA. (REsp 1390173/RJ, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 28/10/2015) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO DA HAIA. REPATRIAÇÃO DE MENOR ILICITAMENTE RETIDO. REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS REFERENTES À ADAPTAÇÃO DA CRIANÇA AO CONVÍVIO DOS PARENTES NO BRASIL E AFERIÇÃO DA SITUAÇÃO PESSOAL DO PROGENITOR ESTRANGEIRO.
QUESTÕES QUE, NO CASO, DEMANDAM O REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS NORMATIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS, ACOMPANHANDO O
VOTO
DA EM. RELATORA. (REsp 1390173/RJ, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 28/10/2015) Direito processual civil. Busca e apreensão de menor. Pai americano.Mãe brasileira. Criança na companhia da mãe, no Brasil. Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças.
Situação consolidada. Risco de danos psíquicos e emocionais se houver retorno da criança ao país de origem (Estados Unidos). - Não se conhece do recurso especial na parte em que fundamentado em temas não apreciados pelo Tribunal estadual, o qual adotou premissa diversa da pretendida pela parte. - Deve-se levar em consideração, em processos de busca e apreensão de menor, a condição peculiar da criança como pessoa em desenvolvimento, sob os contornos constitucionais, no sentido de que os interesses e direitos do menor devem sobrepor-se a qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado. -Este processo não busca definir a guarda do menor; apenas busca decidir a respeito do retorno da criança para a residência de onde foi transferida, no caso, Estado de Nova Jersey, Estados Unidos da América. - A Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças possui o viés do interesse prevalente do menor, porquanto foi concebida para proteger crianças de condutas ilícitas. - Seguindo a linha de proteção maior ao interesse da criança, a Convenção delimitou as hipóteses de retorno ao país de origem, mesmo diante da conduta ilícita do genitor em poder do menor, com exceções como as existentes nos arts. 12 e 13 do referido diploma legal. - Assim, quando for provado, como o foi neste processo, que a criança já se encontra integrada no seu novo meio, a autoridade judicial ou administrativa respectiva não deve ordenar o retorno da criança (art. 12), bem assim, se existir risco de a criança, em seu retorno, ficar sujeita a danos de ordem psíquica (art. 13, alínea "b"), como concluiu o acórdão recorrido, tudo isso tomando na mais alta consideração o interesse maior da criança. - Com tal delineamento fático dado ao processo, a questão se encontra solvida, porquanto é vedado nesta via o revolvimento do conjunto de fatos e provas apresentados pelas partes, tendo em vista que esta Corte toma em consideração os fatos tais como descritos pelo Tribunal de origem.
Recurso especial não conhecido, por maioria. (REsp 900.262/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 08/11/2007, p. 226) Aplica-se na espécie a Súmula 83 do Superior tribunal de Justiça: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Em face do exposto, não admito o recurso especial.
Int. D E C I S Ã O
II - Recurso Especial de B. M. D. P. M. Trata-se de recurso especial interposto por B. M. D. P. M. contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido. O recurso não merece admissão. A convicção lançada no acórdão está ancorada em prova pericial coligida aos autos, a concluir que a permanência no Brasil seria o que melhor atende o interesse dos menores. A reforma do entendimento em tela implicaria em análise do contexto fático-probatório do feito, circunstância que esbarra no teor da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
De fato, o acórdão recorrido foi integralmente fundamentado nas circunstâncias fáticas dos autos, conforme se observa da ementa: DIREITO INTERNACIONAL. CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. TRANSFERÊNCIA DE DUAS CRIANÇAS DE PORTUGAL PARA O BRASIL. PERÍCIA PSICOLÓGICA. MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS. RECURSO PROVIDO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I – Ação ordinária de busca, apreensão e restituição de duas crianças que foram trazidas de Portugal para o Brasil pela mãe, juntamente com um terceiro irmão, e que foi proposta dentro do prazo de um ano após a apontada retenção indevida.
II – Prova documental e testemunhal que demonstra o forte temperamento do casal e prova pericial que aponta para os riscos das duas opções (retorno ou manutenção das crianças no Brasil), sendo que a opção que melhor atende aos interesses das crianças é a da permanência no Brasil, com o respeito da figura paterna por parte da genitora.
III – Desfecho que melhor atende aos interesses das crianças, que estão no Brasil há mais de cinco anos, perfeitamente adaptadas, possuindo uma rede de proteção que não teriam na hipótese de eventual retorno a Portugal, bem como pelas consequências da separação do irmão mais velho, da avó e da mãe, estas praticamente impossibilitadas de retornarem ao país europeu em razão dos custos e da repercussão que o caso teve naquele país.
IV – Apelação provida. Pedido julgado improcedente. Confira-se, ainda, o teor do voto: No presente caso, entendo que deve ser levado em consideração o fato de que as crianças estão no Brasil desde 2015, já devidamente adaptadas, sendo que a perícia realizada pela psicóloga, ao contrário do entendimento adotado pelo juízo de origem, permite concluir que a melhor solução para as crianças seria a manutenção delas no Brasil, o que reforço destacando: (i) o desenvolvimento escolar aqui no Brasil; (ii) a rede de proteção que envolve a avó materna, a mãe e amigos e professores da escola; (iii) o fato de que, quando moravam em Portugal, as crianças já ficavam com a mãe, sendo pequena a experiência do pai no trato com as crianças; (iv) a ligação com o irmão mais velho, fruto de outro relacionamento e que não poderia retornar para Portugal; (v) a evidente dificuldade de que mãe e avó materna retornem a Portugal, ante a notória dificuldade financeira e a repercussão que o caso teve em matéria jornalística publicada naquele país, além dos milhares de compartilhamentos em rede social (facebook).
Ademais, conforme apontado nas considerações finais da perícia psicológica (ID 147116626 - páginas 82/84), as duas alternativas oferecem perdas significativas para as crianças, parecendo-me, pelos motivos anteriormente expostos, que a manutenção no Brasil seria a menos traumática, embora seja oportuno consignar a observação feita pela psicóloga no sentido de que a mãe denega a importância do pai na vida das crianças, óbice que, contudo, pode ser resolvido mediante a devida regulamentação da questão perante o Poder Judiciário no Brasil.
Analisar as alegações trazidas pela parte recorrente, portanto, seria impossível sem revolver os documentos e provas dos autos. Nesse diapasão, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO DA HAIA. REPATRIAÇÃO DE MENOR ILICITAMENTE RETIDO. REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS REFERENTES À ADAPTAÇÃO DA CRIANÇA AO CONVÍVIO DOS PARENTES NO BRASIL E AFERIÇÃO DA SITUAÇÃO PESSOAL DO PROGENITOR ESTRANGEIRO.
QUESTÕES QUE, NO CASO, DEMANDAM O REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS NORMATIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS, ACOMPANHANDO O
VOTO
DA EM. RELATORA. (REsp 1390173/RJ, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 28/10/2015) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO DA HAIA. REPATRIAÇÃO DE MENOR ILICITAMENTE RETIDO. REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS REFERENTES À ADAPTAÇÃO DA CRIANÇA AO CONVÍVIO DOS PARENTES NO BRASIL E AFERIÇÃO DA SITUAÇÃO PESSOAL DO PROGENITOR ESTRANGEIRO.
QUESTÕES QUE, NO CASO, DEMANDAM O REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS NORMATIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS, ACOMPANHANDO O
VOTO
DA EM. RELATORA. (REsp 1390173/RJ, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 28/10/2015) Direito processual civil. Busca e apreensão de menor. Pai americano. Mãe brasileira. Criança na companhia da mãe, no Brasil. Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças.
Situação consolidada. Risco de danos psíquicos e emocionais se houver retorno da criança ao país de origem (Estados Unidos). - Não se conhece do recurso especial na parte em que fundamentado em temas não apreciados pelo Tribunal estadual, o qual adotou premissa diversa da pretendida pela parte. - Deve-se levar em consideração, em processos de busca e apreensão de menor, a condição peculiar da criança como pessoa em desenvolvimento, sob os contornos constitucionais, no sentido de que os interesses e direitos do menor devem sobrepor-se a qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado. -Este processo não busca definir a guarda do menor; apenas busca decidir a respeito do retorno da criança para a residência de onde foi transferida, no caso, Estado de Nova Jersey, Estados Unidos da América. - A Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças possui o viés do interesse prevalente do menor, porquanto foi concebida para proteger crianças de condutas ilícitas. - Seguindo a linha de proteção maior ao interesse da criança, a Convenção delimitou as hipóteses de retorno ao país de origem, mesmo diante da conduta ilícita do genitor em poder do menor, com exceções como as existentes nos arts. 12 e 13 do referido diploma legal. - Assim, quando for provado, como o foi neste processo, que a criança já se encontra integrada no seu novo meio, a autoridade judicial ou administrativa respectiva não deve ordenar o retorno da criança (art. 12), bem assim, se existir risco de a criança, em seu retorno, ficar sujeita a danos de ordem psíquica (art. 13, alínea "b"), como concluiu o acórdão recorrido, tudo isso tomando na mais alta consideração o interesse maior da criança. - Com tal delineamento fático dado ao processo, a questão se encontra solvida, porquanto é vedado nesta via o revolvimento do conjunto de fatos e provas apresentados pelas partes, tendo em vista que esta Corte toma em consideração os fatos tais como descritos pelo Tribunal de origem.
Recurso especial não conhecido, por maioria. (REsp 900.262/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 08/11/2007, p. 226) Aplica-se na espécie a Súmula 83 do Superior tribunal de Justiça: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Em face do exposto, não admito o recurso especial.
Int. São Paulo, 11 de maio de 2023.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BRUNO MIGUEL DE PAIVA MACHADO
Advogados
REINALDO AMARAL DE ANDRADE (OAB 95263/SP), CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 15470/BA)
APELANTE: A. M. F. D. A., B. M. D. P. M. Advogado do(a)
APELANTE: REINALDO AMARAL DE ANDRADE - SP95263-A Advogado do(a)
APELANTE: CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA - BA15470-A
APELADO: A. M. F. D. A., U. F., B. M. D. P. M. Advogado do(a)
APELADO: CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA - BA15470-A Advogado do(a)
APELADO: REINALDO AMARAL DE ANDRADE - SP95263-A OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO
1) Certifico a regularidade formal do recurso especial (ID 271063738) interposto pela U. F. nestes autos quanto à tempestividade.
2) Certifico a regularidade formal do recurso especial (ID 269988823) interposto por B. M. D. P. M. nestes autos quanto à tempestividade e representação processual. No que tange ao preparo, certifico a ausência de recolhimento. À vista da irregularidade indicada, fica o recorrente cientificado a promover a devida sanação, nos termos do art. 1007, do Código de Processo Civil. (X) Não comprovação do recolhimento das custas processuais, no ato da interposição do recurso.
O recorrente deverá promover o recolhimento EM DOBRO, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (parágrafo 4º), sendo vedada a complementação no caso de insufuciência parcial do preparo no recolhimento realizado nesta hipótese (parágrafo 5º) VALOR A RECOLHER - RECURSO ESPECIAL = R$ 472,46 INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ/GP N. 2 DE 16 DE JANEIRO DE 2023. São Paulo, 10 de março de 2023.
V – Embargos de declaração opostos pelo assistente parcialmente acolhidos. Embargos de declaração opostos pela União Federal rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Segunda Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pela U. F e, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos por B. M. D. P. M. tão somente para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal relator, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Peixoto Junior, Valdeci dos Santos e do senhor Juiz Federal Alexandre Saliba; vencido, em parte, o senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy, que acolhia parcialmente os embargos de declaração opostos pelo assistente B.
M. D. P. M. para fazer constar expressamente que foi realizada perícia psicológica nesses autos, e não perícia psicossocial, corrigindo erro material com fundamento no artigo 1.022, III, do CPC/2015, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Assinado eletronicamente por: LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES 21/12/2022 13:48:10 https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 268453400 22122113481061800000266477562 São Paulo, 12 de janeiro de 2023.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento ao recurso da ré para julgar improcedente o pedido, restando prejudicado o recurso do assistente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 21 de outubro de 2021.
Órgão
Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BRUNO MIGUEL DE PAIVA MACHADO
Advogados
REINALDO AMARAL DE ANDRADE (OAB 95263/SP), CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 15470/BA)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014546-15.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: B. M. P. M., A. M. F. A. Advogado do(a) APELANTE: CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA - BA15470-A Advogado do(a) APELANTE: REINALDO AMARAL DE ANDRADE - SP95263-A APELADO: U. F., A. M. F. A., B. M. P. M. Advogado do(a) APELADO: REINALDO AMARAL DE ANDRADE - SP95263-A Advogado do(a) APELADO: CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA - BA15470-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Tendo em vista a tramitação dos presentes autos sob restrição de publicidade e conforme resolução nº 58/2009 do Conselho da Justiça Federal, procedo à publicação do dispositivo do r. despacho ID: 203906233, ora reproduzido: D E S P A C H O "(...)
Diante do exposto, fica mantido o despacho anterior em todos os seus termos. Encaminhe-se cópia das petições ID 203888008 e ID 203890818 ao Juízo de origem. Determino o prosseguimento do feito." São Paulo, 21 de outubro de 2021.