RUBENS PELARIM GARCIA (OAB 84727/SP), VITORINO JOSE ARADO (OAB 81864/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014722-68.2015.4.03.9999 APELANTE: GERALDO BOTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: RUBENS PELARIM GARCIA - SP84727-A ADVOGADO do(a) APELANTE: VITORINO JOSE ARADO - SP81864-N APELADO: GERALDO BOTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: RUBENS PELARIM GARCIA - SP84727-A ADVOGADO do(a) APELADO: VITORINO JOSE ARADO - SP81864-N
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Vistos, em decisão. Trata-se de ação distribuída em 08/01/2014, na qual a parte autora postula o reconhecimento de tempo de trabalho rural e de períodos laborados em atividade especial, com posterior conversão em tempo comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das verbas desde a data do ajuizamento da ação. O feito foi parcialmente acolhido pelo Juiz da 1ª Vara Cível de Estrela D'Oeste/SP, em 09/04/2014, que reconheceu o período de trabalho rural entre 27/02/1976 a 31/09/1987, bem como o tempo especial dos períodos entre 22/01/1994 a 06/02/1995, 04/11/1998 a 12/06/2000, 01/07/2000 a 25/11/2008 e 08/10/2009 a 31/12/2013.
Por fim, condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com a DIB fixada na data da citação, em 05/02/2014, e a DIP no prazo máximo de 90 dias após o trânsito em julgado. (Id. 99360688 - Pág. 131/132) Os honorários advocatícios foram compensados, em razão da sucumbência recíproca. Houve interposição de Apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 14/04/2015. (Id. 99360688 - Pág. 139/142) Alega a parte autora que na data do feito, com todos os períodos requeridos na inicial reconhecidos, contaria com mais 40 anos de efetivo serviço, tempo necessário e suficiente para ser concedida a aposentadoria integral.
Diante disso, requer a reforma da sentença. O INSS também interpôs recurso de Apelação. (Id. 99360688 - Pág. 144/159) Preliminarmente, requer o reexame necessário da sentença. No mérito, sustenta que não foram apresentados PPPs eficazes para comprovar a especialidade e que, em todos os casos, consta a utilização de EPI eficazes. Alega, ainda, inexistir início de prova material quanto ao labor rural.
Por fim, afirma não ser possível a conversão do período de 04/11/1998 a 12/06/2000, pois, conforme anotação em CTPS, o autor trabalhou em local diverso do indicado na petição inicial. Foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. (Id. 99360688 - Pág. 164/180)
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. De início, impõe-se observar que, publicada a r. sentença recorrida e interposto o presente recurso em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras processuais a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. O Código de Processo Civil de 1973, no art. 557 (atual art. 927 c/c art. 932, IV e
V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. Da remessa necessária Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 60 salários mínimos, montante previsto no art. 475, §2º, do Código de Processo Civil de 1973 para a incidência da remessa necessária.
Preliminar rejeitada. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária sofreu alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo 30 anos de efetiva contribuição para mulheres e 35 para homens. A Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, com a edição da Lei 9.876/1999, passou a ser calcada na média das 80% maiores contribuições havidas no período de julho de 1994 à Data de Entrada do Requerimento (DER) multiplicada pelo fator previdenciário.
Finalmente, a EC 103/2019, criou a sistemática das aposentadorias programadas com requisitos diversos, instituindo ainda regras de transição para segurados filiados ao sistema anteriormente a sua publicação. O reconhecimento de tempo especial subdivide-se em dois distintos momentos temporais: Até 28/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do trabalho especial decorria da mera categorização profissional à luz do rol de atividades constantes dos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, sem que outras constatações se fizessem necessárias conforme entendimento sedimentado pela Súmula 49 da TNU.
A contar do citado marco normativo, todavia, passa a haver a necessidade de efetiva prova da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Aliás, houve intensa produção regulamentar e normativa que sucedeu à edição da Lei 9.032/95 com o propósito de limitar as possibilidades de aposentação precoce, a saber, a edição do Decreto 2.172/97 que excluiu dos róis de nocividade diversos agentes antes considerados prejudiciais à saúde, bem como a Lei 9.528/97, que impôs a necessidade de apresentação de laudos ambientais a corroborar com a exposição nociva do segurado.
Ademais, a jurisprudência sedimentou o entendimento pelo caráter meramente exemplificativo dos agentes constantes dos Regulamentos da Previdência Social, devendo a atividade ser qualificada como especial quando perigosa, insalubre ou nociva, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. O laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o "Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP", por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional.
Além disso, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços ou que todos os períodos por ele abrangidos não estejam subscritos por profissional responsável, não há falar-se em prejuízo das informações constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Isso tudo considerado, o reconhecimento dos períodos especiais, viabiliza sua conversão em tempo comum, de forma a permitir que o segurado do INSS integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à aposentação urbana exigido pela legislação mediante aplicação do fator de conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/20.
JÁ a aposentadoria especial é devida aos segurados que, conforme o agente nocivo envolvido, se ativem por 15, 20 ou 25 anos expostos a insalutíferos nos precisos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91 com sua redação conferida pela Lei nº 9.032/1995, não havendo conversão aplicável. Do tempo de serviço rural e sua comprovação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos da legislação aplicável, artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, a prova testemunhal é admissível para fim de comprovar o labor rural, mediante início de prova material.
Ademais, com o advento da referida norma, para fim de que os intervalos de labor rural sejam somados aos períodos urbanos e concedido o benefício previdenciário exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à previdência. Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados pelo autor, esta E. Corte possui decisão no sentido de que "Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95." Declarações unilaterais não constituem documentos idôneos para fim de comprovar a prestação do trabalho na roça.
Da mesma forma, não serve ao deslinda de lide a apresentação de documentos que comprovam a posse da terra por ex-empregadores, posto que não é possível aferir a atividade exercida pelo requerente. O STJ entende por início razoável de prova material as certidões e assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos, que informem a qualificação da parte autora como lavrador (STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel.
Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002). Por sua vez, é pacífica a jurisprudência em admitir que a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estenda ao outro. O STJ firmou entendimento que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03).
Eventual trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar dos demais. Conforme entendimento da Súmula 577 do STJ "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório." Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 55, §2º da Lei nº 8.213/91, contribuições anteriores à 24/07/1991 não são computados como período de carência, mas tão somente tão somente os períodos rurais posteriores ao advento da Lei nº 8.213/91.
Das anotações em CTPS como prova de tempo comum As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção de veracidade, conforme artigos 19 e 62, § 2º, inciso I, do Decreto 3.048/1999. A Súmula nº 75 da TNU preconiza que a presunção de veracidade da CTPS permanece mesmo perante a ausência do registro no CNIS, ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Nessa linha de entendimento, considerando a Carteira de Trabalho e Previdência Social como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes, com destaques: DECLARAÇÃO DE
VOTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONCLUSÃO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. ÓBITO DA AUTORA ORIGINÁRIA. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE DOS HERDEIROS. CONSECTÁRIOS. (...) - As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
A inexistência e ou as divergências de dados no CNIS entre as anotações na carteira profissional não afastam a presunção da validade das referidas anotações na CTPS, especialmente em se tratando de vínculos empregatícios ocorridos há muitos anos, antes mesmo da criação do CNIS. - Vale ressaltar que mesmo que não sido comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período posterior a 31.10.13, o pagamento é de responsabilidade do empregador doméstico, nos termos do art. 30, V, da Lei nº 8.212/91, não podendo ser atribuída à Autora tal ônus, tampouco qualquer cerceamento em seus direitos por decorrência do descumprimento do dever legal por parte de terceiro. (...) - Apelação da parte autora provida em parte. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5108878-50.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 31/05/2022, Intimação via sistema DATA: 05/06/2022) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPREENDIDO ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído igualmente sofreu mudanças: o cotejamento do agente, que antes poderia ocorrer pela medição pontual a identificar o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído), ou pela média aritmética dos índices encontrados, com a edição do Decreto 4.882/2003, passou a ser exigível a utilização da técnica Nível de Exposição Normalizado (NEN), prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO, com enfoque ao exame dos níveis de ruído ao longo do jornada do laborista e proporcionalizada a extensão desta.
Notadamente, o Tema 1083 do STJ, consolidou o entendimento de que constatados diferentes níveis de ruído no ambiente de trabalho, a medição deve ser realizada pelo critério NEN e, ausente esta informação, deverá ser adotado o critério pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição. Observados estes critérios, deve-se sopesar que o tecnicismo deve ser ponderado ante a conjunção de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores, de forma que compete ao próprio INSS a fiscalização das obrigações previdenciárias nos termos do artigo 125-A da Lei 8.213/91.
Sem prejuízo, segundo precedentes desta
C. 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído, não infirma, por si só, a medição em decibéis constante no documento aferida por técnica inadequada, pois o empregado é parte mais fraca na relação de emprego e hipossuficiente inábil a impor ao empregador forma de aferição acústica do ambiente de trabalho (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/07/2024, DJEN DATA: 24/07/2024). Do equipamento de proteção individual - EPI Em 18/06/2025 o
C. STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090 assentando a tese de que "a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial", tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 555, que estabelece que "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".
Embora transpareça certa diferença entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, principalmente no que toca à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, tais julgados encontram-se em sintonia, atuando de modo complementar. Ambas as Cortes sedimentam o entendimento de que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional da legislação, de modo que o equipamento de proteção totalmente idôneo inviabiliza a concessão de benefício nesta modalidade.
Contudo, em ambos os julgados há a conclusão de que, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do equipamento de proteção, a conclusão deve ser no sentido de sua inaptidão, com a consequente declaração de especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que apenas em 22/04/2025 o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova para EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento de proteção quando houver declaração expressa de eficácia no PPP.
Contudo, tal orientação não pode ser aplicada retroativamente aos processos em que a instrução processual já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, mormente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra os agentes nocivos. A aplicação retroativa deste novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, especialmente considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente.
O exame atento do cotidiano previdenciário revela que, efetivamente, pouquíssimos ou nenhum equipamento de proteção possui total eficácia contra o nocivo que busca anular. A eficácia apenas parcial dos equipamentos de proteção pode ser demonstrada através de exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O protetor auricular do tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) aplicável à maioria dos usuários, podendo se falar ainda em desvio padrão de atenuação a depender das condições de uso do equipamento (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426).
Da mesma forma, o protetor interauricolar CA 5674 apresenta Nível de Atenuação variável a depender do usuário do equipamento, condições de uso, nível de ruído a ser atenuado, dentre outros fatores (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras do tipo PFF1, PFF2 e PFF3, respectivamente utilizadas na atenuação de poeiras, fumos metálicos e radionuclídeos e contaminantes particulados tóxicos, apresentam eficácia parcial.
A máscara do tipo PFF1 CA 39201, segundo ficha técnica emitida pelo fabricante, é capaz de impedir aspiração de apenas 80% dos compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). Os patamares de filtragem das demais máscaras de uso hospitalar e industrial também estão aquém da proteção total ensejada, cite-se a conhecida máscara N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, que possui eficácia somente parcial de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: A eficácia imperfeita dos EPIs é também observada em luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160), dentre outros equipamentos incapazes de prover integral proteção.
Acresça-se que o próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP no âmbito administrativo (art. 291 da IN 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas infirma a especialidade quando "comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade", condição esta raramente verificada na prática, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, prazo de validade, periodicidade de troca e higienização.
Destaque-se, ainda, que a própria regulamentação do INSS (IN 170/2024, art. 291, §2º) estabelece que "nos casos de exposição do segurado ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, sobre a eficácia do EPI, não descaracteriza o enquadramento como atividade especial para fins de aposentadoria". Ademais, é cediço que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração decorrente de níveis acústicos contínuos acima de 85 dB(A), cenário em que existe lesão das células ciliadas sensoriais da cóclea no ouvido interno, de forma que o uso de equipamento de proteção é absolutamente irrelevante, já que a perda sensorial ocorre por fatores mecânicos.
Assim, muito embora o STJ tenha reassentado que constitui ônus da parte segurada a demonstração de ineficácia dos equipamentos de proteção disponibilizados pelo empregador quando há declaração expressa de eficácia no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos em que a instrução processual já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, mormente porque a existência de fundada dúvida quanto à efetiva capacidade protetiva destes aparatos impõe que a especialidade seja reconhecida, já que esta é a condição que rege a maioria das atividades econômicas nas quais prospera o uso de aparelhamento de segurança, sobressaindo dúvida razoável quanto à efetiva atenuação do nocivo declarado.
Agente Calor O Decreto 53.831/1964, código 1.1.1, previa a especialidade por exposição a níveis de temperatura superiores a 28°C. Por sua vez, o Decreto 83.080/1979 previa, no item 1.1.1, o calor como agente nocivo apenas para trabalhadores da indústria metalúrgica e mecânica, códigos 2.5.1 e 2.5.2, do Anexo II, na fabricação de vidros e cristais, código 2.5.5 do Anexo II, bem como na alimentação de caldeiras a vapor, a carvão ou a lenha, sem se referir a limites de tolerância da temperatura.
Com a entrada em vigor dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, manteve-se a previsão da especialidade das atividades desenvolvidas sob temperaturas anormais (item 2.0.4 do Anexo IV), com limites de tolerância estabelecidos de acordo com o a intensidade da carga na atividade desenvolvida: leve, moderada ou pesada; nos limites de 30 IBUTG, 26,7 IBUTG e 25 IBUTG, respectivamente. A partir de 09/12/2019, com a redação conferida pela Portaria SEPRT 1.359, ficou estabelecida a inclusão da taxa metabólica da atividade, Quadro 2, de acordo com a forma como é desenvolvido o labor: sentado, em pé, em movimento, com ou sem carga.
Assim, os limites de exposição ocupacional do trabalhador passaram a ser de até 24,7°C (IBUTG), para trabalhos pesados, com taxa metabólica de 606 M(W), e 33,7°C (IBUTG) para atividades leves, com taxa metabólica de até 100 M(W) para atividade em repouso. Vale ressaltar que a especialidade pela exposição habitual e permanente ao calor somente é possível quando decorrente de fontes artificiais, não se justificando pela mera exposição solar, conforme entendimento desta
C. Turma, e E. Corte: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/5/1995. LAUDO PERICIAL. CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS AO BENEFÍCIO, MAS PRESENTES À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. (...) - Comprovada a natureza insalubre das funções como "motorista de ônibus", diante da presença de laudos técnicos periciais produzidos no curso da ação asseverando exposição habitual e permanente ao agente degradante "calor" (decorrente de fonte artificial do motor do veículo) de 31,5º IBUTG. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002289-32.2019.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2023, DJEN DATA: 23/02/2023) Em suma, a atividade laboral exposta ao agente calor é especial, até 28/04/1995, por enquadramento nos termos do código 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964 (calor superior a 28ºC) e do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979. Após, por enquadramento nos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, códigos 2.0.4, Anexo IV, quando acima dos limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora n. 15, da Portaria n. 3.214/78: atividade leve, limite de 30 IBUTG, moderada, até 26,7 IBUTG, e pesada, 25 IBUTG.
A partir de 09/12/2019, o enquadramento é feito pela Portaria SEPRT 1.359, aplicando o limite de 24,7°C (IBUTG), para trabalhos pesados, com taxa metabólica de 606 M(W), e 33,7°C (IBUTG) para atividades leves, com taxa metabólica de até 100 M(W) para atividade em repouso. Por fim, a exposição do trabalhador ao calor pode ser comprovada por intermédio dos formulários estipulados na legislação de regência (SB-40, DSS-8030, DISES BE 5235 e DIRBEN-8030), acompanhados de laudo técnico emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou ainda, por Perfil Profissiográfico Profissional (PPP), nos termos do § 1º, do artigo 58, da Lei n. 8.213/1991.
Do caso dos autos No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao enquadramento dos seguintes períodos: 27/02/1976 a 31/09/1987 (reconhecido em sentença como trabalho rural), 22/01/1994 a 06/02/1995, 04/11/1998 a 12/06/2000, 01/07/2000 a 25/11/2008 e 08/10/2009 a 26/12/1013 (reconhecidos na sentença como tempo especial). Por sua vez, a parte autora recorre postulando o enquadramento como trabalho rural dos seguintes períodos: 01/01/1964 a 26/02/1976 e 01/01/1988 a 31/03/1989.
Considerando a controvérsia existente quanto aos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno. Em relação ao trabalho rural entre os períodos 01/11/1979 a 31/10/1980 e 01/01/1981 a 30/04/1983, não há o que questionar. Os períodos estão comprovados na CTPS (Id. 99360688 - Pág. 19), considerando-se como meio legítimo de comprovação do tempo de serviço exercido em atividade rural, uma vez que a anotação formal realizada pelo empregador goza de presunção de veracidade.
Dessa forma, a existência de vínculo empregatício devidamente assinado é suficiente para fins de comprovação do período laborado nesse tipo de atividade, nos termos do art. 19 e 62, § 2º, inciso I, do Decreto 3.048/1999 e Súmula 75 do TNU. Passa-se agora a análise dos períodos trabalhados entre 01/01/1964 a 31/10/1979, 01/05/1983 a 30/09/1987 e 01/01/1988 a 31/03/1989. Em relação ao tempo de atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos como início de prova material: - Documento datado em 27/04/1976, qualificando a parte autora como "lavrador" e residente na Fazenda São José (Id. 99360688 - Pág. 14); - Certificado de dispensa de incorporação, datado em 27/02/1976, que qualifica o autor com a profissão de "lavrador" (Id. 99360688 - Pág. 15); - Certidão de casamento da parte autora, realizada em 11/10/1980, que o qualifica como "lavrador" (Id. 360688 - Pág. 17); - Certidão de casamento dos genitores do autor, emitido em 19/02/1938, que qualifica o seu pai como "lavrador" (Id. 99360688 - Pág. 16); - Autorização para impressão da nota fiscal de produtor e da nota fiscal avulsa, com denominação da Propriedade na Fazenda São José e assinada pelo autor, emitida em 04/05/1977 (Id. 99360688 - Pág. 38/40); - Notas fiscais de entrada assinada pelo autor entre 1984 e 1988, com endereçamento na Fazenda São José (Id. 99360688 - Pág. 30/37).
Primeiramente, destacam-se documentos antigos e oficiais que qualificam o autor como "lavrador" e indicam seu vínculo com a Fazenda São José, onde reside e desenvolve suas atividades. Com exceção da certidão de casamento de seus pais, datada de 1938 e muito anterior ao período cuja comprovação se pretente, o certificado de dispensa de incorporação, emitido em 27/02/1976 e a certidão de casamento do autor reiteram sua profissão como lavrador no período pleiteado, conferindo prova documental consistente e formal acerca da condição rural do requerente.
Assim, é possível reconhecer o labor rural a partir de 27/02/1976, data do documento mais antigo referente ao período indicado na petição inicial. Além disso, documentos fiscais assinados pelo autor, como a autorização para impressão de nota fiscal de produtor emitida em 04/05/1977 e as notas fiscais de entrada com endereçamento na Fazenda São José, referentes ao período entre 1984 e 1988, corroboram a continuidade da atividade rural no período posterior, demonstrando efetiva produção agrícola e movimentação mercantil.
Portanto, os documentos apresentados formam início de prova material apto a demonstrar o exercício da atividade rural nos períodos entre 27/02/1976 a 31/10/1979, 01/05/1983 a 30/09/1987 e 01/01/1988 a 31/03/1989. Para corroborar as provas apresentadas foram ouvidas as testemunhas Adauto Lopes Siqueira e Maria Celestina dos Santos. O senhor Adauto alega conhecer o autor há mais de 40 anos. Relata que, naquela época, o autor residia na Fazenda São José e trabalhava na colheita de café, acompanhado do pai e dos irmãos.
Afirma que foram vizinhos por sete anos, até que a testemunha se casou e mudou-se, mantendo, contudo, contato com o autor. Posteriormente, o autor mudou-se para a cidade. Em seguida, mudou-se para um sítio, onde trabalhou mensalmente por aproximadamente quatro ou cinco anos. Por fim, transferiu-se novamente para a cidade e passou a trabalhar em frigorífico. A senhora Maria declara conhecer o autor há mais de 30 anos, ambos residentes na mesma região.
Afirma que, na ocasião, o autor laborava na roça com café, juntamente com seu pai, permanecendo naquele local por mais de vinte anos. Acrescenta que, atualmente, o autor trabalha no frigorífico. Diante do conjunto probatório constante nos autos, em especial a documentação apresentada e as provas testemunhais, reconheço o exercício de atividade rural nos períodos de 27/02/1976 a 31/10/1979, 01/05/1983 a 30/09/1987 e 01/01/1988 a 31/03/1989.
Passa-se a análise dos períodos especiais controvertidos. Período 22/01/1994 a 06/02/1995 Função Operário Empresa Empresa Frigoestrela Ltda. Prova CTPS (Id. 99360688 - Pág.
20) PPP (Id. 99360688 - Pág. 41/43) Análise Consta no PPP que no período em análise o autor permaneceu exposto ao agente ruído na intensidade de 86 dB(A), superior ao limite de tolerância de 80 dB(A) fixado pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. Conclusão Período enquadrado como tempo especial Período 04/11/1998 a 12/06/2000 Função Servente de pedreiro Empresa Fazenda Turbilhão Prova CTPS (Id. 99360688 - Pág.
21) PPP (Id. 99360688 - Pág. 47/49) Análise Consta no PPP que no período em análise o autor permaneceu exposto ao agente ruído na intensidade de 85 dB(A), inferior ao limite de tolerância de 90 dB(A) fixado pelos Decreto 2.172/1997. Ademais, o PPP acostado aos autos alega que houve exposição ao agente nocivo calor, no entanto não apresenta a intensidade a que a parte autora foi exposta. Diante disso, não é possível enquadrar o período em análise como tempo especial.
Conclusão Período não enquadrado como tempo especial Período 01/07/2000 a 25/11/2008 Função Auxiliar de manutenção Empresa Empresa Frigoestrela Ltda. Prova CTPS (Id. 99360688 - Pág.
21) PPP (Id. 99360688 - Pág. 50/52) Análise Consta no PPP que no período em análise o autor permaneceu exposto ao agente ruído na intensidade de 86 dB(A), inferior ao limite de tolerância de 90 dB(A) fixado pelos Decreto 2.172/1997, porém superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) fixado pelo Decreto 4.882/2003. Assim, no que diz respeito ao agente nocivo ruído, é possível enquadrar como tempo especial do período entre 19/11/2003 a 25/11/2008.
Ademais, do PPP consta que houve exposição ao agente nocivo calor, no entanto não apresenta a intensidade a que a parte autora foi exposta. No que tange aos agentes biológicos, notadamente vírus e bactérias, verifica-se que as atividades desempenhadas pela parte autora envolvem contato com resíduos, sebo, gorduras e pelancas. Todavia, tais agentes não se enquadram como ensejadores de tempo especial para fins previdenciários, uma vez que não há previsão legal específica que ampare tal reconhecimento nas circunstâncias descritas.
Conclusão Período enquadrado como tempo especial: 19/11/2003 a 25/11/2008 Período 08/10/2009 a 26/12/2013 Função Auxiliar de produção Empresa Empresa Frigoestrela Ltda. Prova CTPS (Id. 99360688 - Pág.
21) PPP (Id. 99360688 - Pág. 44/46) Análise Consta no PPP que no período em análise o autor permaneceu exposto ao agente ruído na intensidade de 86 dB(A), superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) fixado pelo Decreto 4.882/2003. Conclusão Período enquadrado como tempo especial Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento do trabalho rural entre 27/02/1976 a 31/10/1979, 01/05/1983 a 30/09/1987 e 01/01/1988 a 31/03/1989, e da especialidade entre 22/01/1994 a 06/02/1995, 19/11/2003 a 25/11/2008 e 08/10/2009 a 26/12/1013.
No entanto, as provas concluem pelo afastamento da especialidade no período entre 04/11/1998 a 12/06/2000 e 01/07/2000 a 18/11/2003. Ademais, em observância ao Tema 998 do STJ, reconhece-se que o segurado que exercia atividade especial à época do afastamento possui direito ao cômputo como especial do período em que esteve em gozo de benefício por incapacidade. Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da lei 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais.
Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No exame, na data da citação, em 05/02/2014, a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 36 anos e 10 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 389 meses, para o mínimo de 180 meses.
Nesse sentido a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da citação do INSS em 05/02/2014, devendo o INSS promover o pagamento de todas as competências vencidas desde então, devidamente acrescidas de juros e corrigidas monetariamente. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado.
Sucumbente, o INSS deve pagar honorários advocatícios os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessória do benefício, conforme artigo 20 do CPC/73 e Súmula n. 111 do
C. STJ. Considerando que a parte autora já se encontra em gozo de aposentadoria, deve lhe ser assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso, assegurada a execução dos valores de aposentadoria judicialmente concedida sem prejuízo da manutenção do benefício já mantido administrativamente (Tema 1018 do
C. STJ). dispositivo Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do período entre 04/11/1998 a 12/06/2000 e 01/07/2000 a 18/11/2003, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para reconhecer o trabalho rural nos períodos entre 27/02/1976 a 31/10/1979, 01/05/1983 a 30/09/1987 e 01/01/1988 a 31/03/1989. Em decorrência, condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, fixando-se a DIB e a DIP na data da citação, em 05/02/2014, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GERALDO BOTA
Advogados
RUBENS PELARIM GARCIA (OAB 84727/SP), VITORINO JOSE ARADO (OAB 81864/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014722-68.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: GERALDO BOTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: VITORINO JOSE ARADO - SP81864-N Advogado do(a) APELANTE: RUBENS PELARIM GARCIA - SP84727-A APELADO: GERALDO BOTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: VITORINO JOSE ARADO - SP81864-N Advogado do(a) APELADO: RUBENS PELARIM GARCIA - SP84727-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Verifica-se que, quando da remessa dos autos a este Juízo, deixou-se de encaminhar a mídia constante nos autos de origem, a qual é imprescindível para a adequada análise do feito.
Diante disso, oficie-se ao juízo de origem para que providencie, com urgência, o envio da referida mídia, por meio físico ou digital, conforme viabilidade técnica, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.