PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0014825-60.2000.4.03.6100 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: ALFREDO PACHECO, FRANCISCO PACHECO NETO, JOSE BRANCO ZUGLIAN, JOSE ROBERTO VALBUSA PEREIRA, JORGE GONCALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA CAMPOS GARCIA - SP149718-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: JOSE CARLOS GONCALVES
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da v. acórdão que reconheceu a prescrição dos valores pleiteados referentes aos valores do empréstimo compulsório sobre combustíveis . Rejeitados os embargos de declaração, o apelante ingressou com Recurso Especial, tendo o E. STJ conhecido do recuso especial e dado provimento, para assentar a nulidade do acórdao, e determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração, do empréstimo compulsório sobre combustíveis (Id. 274031254 – p. 9).
É o Relatório.
VOTO
Passo à análise dos embargos de declaração nos termos em que decidido pelo E. STJ. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc.
II) ou erro material (inc. III). Verifico a existência de omissão no v. acórdão, nos termos em que noticiado pelo embargante. Assim, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, corrigindo o v. acórdão, a fim de que conste do Voto: “ Cuida-se de apelação interposta por se de ação de repetição de indébito ajuizada por AlfredoPacheco e outros em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido, acolhendo a alegação da prescrição, nos termos do art. 269, IV, do CPC de 1973.
Os apelantes, aduz em síntese, a não ocorrência da prescrição e pleiteam a condenação da União a restituir as quantias recolhidas a título de empréstimo compulsório sobre o valor do consumo de combustível. Com contrarrazões. É o Relatório. Pretendem os autores, ora apelantes, obter a restituição, conforme cálculo de consumo médio, das quantias recolhidas a título de empréstimo compulsório sobre o valor do consumo de combustível para veículos automotores (gasolina e álcool), instituído pelo Decreto-Lei n.º 2.288, de 23 de julho de 1986.
No tocante à prescrição, na hipótese, interrompida a prescrição pela citação do processo, entre as mesmas partes litigantes, e mesma causa de pedir nos termos em que disciplina o artigo 219,§ 1°, do CPC, e 202, I e § único do CC de 2002, e os p artigos 171 c/c 172, e I, do CC de 1916. Ainda, segundo o explicitado no art. 16 do Decreto 2.288/86, cabia à União Federal devolver o empréstimo compulsório incidente sobre aquisição de combustível, em cotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento, no último dia do terceiro ano posterior ao seu recolhimento, logo, começou a fluir a prescrição no instante do inadimplemento da obrigação.
Anoto, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do REX 566.621/RS, por maioria formada a partir do voto da Ministra relatora, Ellen Gracie, entendeu que o artigo 3º da Lei Complementar 118/2005 é aplicável às demandas ajuizadas posteriormente ao término do período de sua vacatio legis, ou seja, às demandas ajuizadas a partir de 09.06.2005, independentemente da data do recolhimento do tributo.
No caso concreto, a exigência ora combatida ficou em vigência até 05 de outubro de 1988 (IN SRF 154, de 18.10.1988). O prazo para o exercício da pretensão, portanto, iniciou-se em 06 de outubro de 1991 com término de em 06 de outubro de 2001. Considerando que a ação foi ajuizada em 09 de maio de 2000, anteriormente a LC 118/05, a pretensão dos autores não foi alcançada pela prescrição. Com relação ao reembolso do empréstimo sobre combustível, ressalto, que referida devolução está autorizada em lei pela média do consumo, conforme disposto no art. 16, §1º, do Decreto-Lei 2.288/86: "Art
16. O empréstimo será resgatado no último dia do terceiro ano posterior ao seu recolhimento, efetuando-se o pagamento com quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento, criado neste decreto-lei. (Supensa execução pela RSF nº 50, de 9.10.1995) § 1º O valor de resgate do empréstimo compulsório sobre o consumo de gasolina e álcool será igual ao valor do consumo médio por veículo, verificado no ano do recolhimento, segundo cálculo a ser divulgado pela Secretaria da Receita Federal, acrescido de rendimento equivalente ao das Cadernetas de Poupança.
". A Secretaria da Receita Federal por meio das Instruções Normativas 147/86, 183/87, 201/88 e Ato Declaratório Normativo nº 15 de 31 de julho de 1992, regulamentou o dispositivo anteriormente mencionado. Ressalto que o empréstimo compulsório incidente sobre combustíveis de veículos automotores, bem como sobre a aquisição de automóveis de passeio e utilitários, instituído pelo Decreto 2.288, teve sua incidência sobre a aquisição de automóveis declarada inconstitucional pelo Plenário desta Corte por meio da Argüição de Inconstitucionalidade na Apelação em Mandado de Segurança 89.03.001921-0, e posteriormente, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 121.336/CE, na sessão do dia 11.10.90, DJ 26.06.92, relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, declarando a inconstitucionalidade do Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, que instituiu o empréstimo compulsório na aquisição de veículos.
O Senado Federal, por meio da Resolução n° 50/95, que empresta efeitos erga omnes à decisão da Suprema Corte, suspendeu a execução do dispositivo que instituiu a referida exação. Posteriormente, em decisão proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 175.385-SC, publicado em 24/02/1995, pag. 387, Relator Ministro Marco Aurélio, foram aplicados os fundamentos da decisão anteriormente mencionada para a declaração de inconstitucionalidade do empréstimo compulsório sobre combustível.
Anoto que são documentos hábeis a comprovar a propriedade do veículo automotor, movido a álcool ou gasolina, para a pretendida restituição: certidão emitida pelo órgão oficial de trânsito, original ou cópia autenticada do certificado de propriedade do veículo, certidão do Detran ou Ciretran abrangendo o período, cópia autenticada da declaração de bens anexa à Declaração do Imposto de Renda com recibo de entrega, originais ou cópias autenticadas do Certificado de Registro e Licenciamento, guia de recolhimento original ou autenticada do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores. (AGA, 421178/RS, DJ 30/09/2002, Relator Min.
Francisco Falcão). Na hipótese, em relação ao co-autor Alfredo Pachedo os documentos constam (Id.2704031250, p. 41/45), Francisco Pacheco Neto (Id. 2704031250 p. 46/51), Gilberto Lopes (Id. 2704031250 p. 47/52), José Roberto Valbusa Pereira (Id. 2704031250 p. 54/58), José Carlos Gonçalves (Espolio Jorge Gonçalves) Id. 274031250 – p. 59/62. Em razão do anteriormente exposto, merece acolhida a pretensão do resgate, em dinheiro e pela média de consumo, do empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-lei nº 2.288/86, sobre aquisição de combustível - gasolina ou álcool carburante - relativamente a veículo cuja propriedade no período da exigência restou cabalmente comprovada nos autos.
Na hipótese, há de ser reformada a r. sentença quo, com a procedência do pedido. Em razão do anteriormente exposto, invertido o ônus sucumbencial.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, consoante fundamentação. É o meu voto.”
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para corrigir a omissão apontada, consoante fundamentação. É o meu voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEIS. DECRETO-LEI Nº 2.288/1986. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. NULIDADE RECONHECIDA PELO STJ. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO EM PROCESSO ANTERIOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DO EMPRÉSTIMO PELA MÉDIA DE CONSUMO. PROPRIEDADE DE VEÍCULO COMPROVADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que havia reconhecido a prescrição da pretensão de restituição de valores recolhidos a título de empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de combustíveis, instituído pelo Decreto-Lei nº 2.288/1986. Os embargos foram anteriormente rejeitados. Interposto recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a nulidade do acórdão e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.
A controvérsia originária decorre de apelação interposta pelos autores em ação de repetição de indébito contra sentença que julgou improcedente o pedido, ao fundamento de prescrição, com base no art. 269, IV, do CPC de 1973. Os autores pleiteiam a restituição das quantias recolhidas a título de empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de gasolina e álcool para veículos automotores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise da prescrição da pretensão de restituição do empréstimo compulsório sobre combustíveis; e (ii) definir se a pretensão deduzida na ação de repetição de indébito encontra-se prescrita ou se deve ser reconhecido o direito ao resgate do empréstimo compulsório.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Constatada a omissão apontada pelo embargante, impõe-se o acolhimento dos embargos para integrar o acórdão. A prescrição foi interrompida pela citação realizada em processo anterior entre as mesmas partes e com idêntica causa de pedir, nos termos do art. 219, §1º, do CPC e do art. 202, I, e parágrafo único, do Código Civil de 2002, bem como dos arts. 171 e 172 do Código Civil de 1916.
O art. 16 do Decreto-Lei nº 2.288/1986 estabeleceu que o empréstimo compulsório deveria ser resgatado no último dia do terceiro ano posterior ao recolhimento. O prazo prescricional inicia-se no momento do inadimplemento da obrigação de restituição. A exigência do empréstimo compulsório permaneceu vigente até 05.10.1988. O prazo para o exercício da pretensão iniciou-se em 06.10.1991 e se encerraria em 06.10.2001.
Como a ação foi ajuizada em 09.05.2000, antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, não ocorreu a prescrição da pretensão deduzida pelos autores. O resgate do empréstimo compulsório incidente sobre combustíveis é autorizado pelo art. 16, §1º, do Decreto-Lei nº 2.288/1986, que prevê a devolução pela média de consumo por veículo, acrescida de rendimento equivalente ao das cadernetas de poupança, conforme regulamentação da Secretaria da Receita Federal.
A jurisprudência reconheceu a inconstitucionalidade do empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei nº 2.288/1986, inicialmente quanto à aquisição de veículos e posteriormente quanto à incidência sobre combustíveis, entendimento consolidado em precedentes do Supremo Tribunal Federal. Nos autos, os autores comprovaram a propriedade de veículos automotores movidos a gasolina ou álcool durante o período de exigência da exação, mediante documentos idôneos juntados aos autos.
Demonstrados os requisitos legais, é devida a restituição do empréstimo compulsório incidente sobre combustíveis, em dinheiro, calculada pela média de consumo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão do acórdão e dar provimento à apelação, reformando a sentença para julgar procedente o pedido de restituição do empréstimo compulsório sobre combustíveis, invertidos os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. A interrupção da prescrição pela citação em processo anterior entre as mesmas partes e com idêntica causa de pedir impede o reconhecimento da prescrição na ação de repetição de indébito.
2. O prazo prescricional para restituição do empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei nº 2.288/1986 inicia-se no momento do inadimplemento da obrigação de resgate.
3. Comprovada a propriedade de veículo automotor no período da exigência, é devida a restituição do empréstimo compulsório sobre combustíveis, calculada pela média de consumo prevista no art. 16, §1º, do Decreto-Lei nº 2.288/1986.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC/1973, art. 219, §1º; CPC/1973, art. 269, IV; CC/2002, art. 202, I e parágrafo único; CC/1916, arts. 171 e 172; Decreto-Lei nº 2.288/1986, art. 16 e §1º; Lei Complementar nº 118/2005, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie; STF, RE 121.336/CE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; STF, RE 175.385/SC, Rel. Min. Marco Aurélio; STJ, AgRg no Ag 421.178/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 30.09.2002.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para corrigir a omissão apontada, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE Relatora do Acórdão