Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2023
Baixa Definitiva
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Recebimento
Remessa
Expedida/certificada
Petição
2022
Publicação
Conclusão
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0014859-73.2016.4.03.6100
REQUERENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZ FELIPE CONDE - RJ87690-A
REQUERIDO: ANS
DESPACHO
Ciência às partes da baixa dos autos do E. TRF-3ª Região. Requeiram o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Int. São Paulo, 10 de novembro de 2023.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014859-73.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FELIPE CONDE - RJ87690-A APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por CONDE & ADVOGADOS (sociedade de advogados que representou os interesses da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.), com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. ANTECIPAÇÃO DA PENHORA. PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. FORMALIZAÇÃO DA PENHORA NOS AUTOS DAQUELE PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. - Com a formalização inconteste da penhora nos autos do feito executivo correlato, a pretensão de caução, formalizada em sede desta ação cautelar, perdeu o objeto, pois exaurida a cautela de garantia antecipada da dívida, porquanto aqui não se discute qualquer outra questão, de tal forma que se extingue o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15 (art. 269, VI, do CPC/73). - Por conseguinte, prejudicada a apelação interposta, nos termos do art. 932, III, do CPC/15.
Precedentes. - Em relação aos honorários advocatícios, como bem destacado pelo E. Des. Fed. Johonsom di Salvo no julgamento da Apelação Cível Nº 0008744-51.2007.4.03.6100/SP, o fato de a requerente desejar buscar junto ao Poder Judiciário a garantia de créditos tributários e a expedição da certidão de regularidade fiscal não serve como justificativa para transferir à União o ônus sucumbencial, já que as inscrições impeditivas decorriam da própria atuação da empresa como contribuinte inadimplente que deve arcar com as consequências de seus atos. - Não há nenhuma obrigação da Fazenda em ajuizar a ação antes do exaurimento do prazo prescricional, sendo certo que o interesse na prestação da caução, seja por que razão for, é eminentemente da parte.
Logo, não foi a Fazenda quem deu causa ao ajuizamento desta cautelar, não sendo o caso, portanto, de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Ao contrário, somente porque a parte se tornou devedora, é que se viu obrigada a ingressar com o presente feito. Assim, deve ser afastada a condenação em honorários sucumbenciais fixados na sentença. Precedentes. - Noutro passo, conforme pacificado em reiterada jurisprudência, a medida cautelar não comporta fixação de sucumbência, tendo em vista seu caráter instrumental, além da inexistência de conflito a ser resolvido, o qual será solucionado na ação principal.
Recurso Especial
Expedida/certificada
Remessa
2021
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Recurso prejudicado
Mérito
Adiado
Expedida/certificada
2019
Conclusão
Remessa
Remessa
Recebimento
Expedida/certificada
Mero expediente
Recebimento
Entrega em carga/vista
Conclusão
2018
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Conclusão
Petição
Publicação
Mero expediente
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
Recebimento
Entrega em carga/vista
Conclusão
Petição
Publicação
Improcedência
Decisão2017
Conclusão
Mero expediente
Petição
2016
Conclusão
Petição
Mudança de Classe Processual
Mero expediente
Conclusão
Entrega em carga/vista
Recebimento
Desse modo, não há que se falar em sucumbência de nenhuma das partes, não sendo o caso de condenação em honorários advocatícios, ou aplicação do princípio da causalidade. - Extinta a ação sem julgamento de mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC/15 (art. 269, VI, do CPC/73). Prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III do CPC/15 e afastada a condenação em honorários fixados na r. sentença.
A recorrente pugna pela reforma do acórdão, sob alegação de contrariedade ao artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Decido. A controvérsia recursal cinge-se ao cabimento da verba honorária em decorrência da perda superveniente do interesse de agir e extinção da medida cautelar fiscal sem resolução de mérito (cujo objeto era o oferecimento de garantia para obtenção de certidão de regularidade fiscal e impedimento de inscrição da empresa em cadastro de inadimplentes) pelo superveniente ajuizamento da execução fiscal e garantia do débito.
Na ocasião, esta Corte Regional Federal entendeu que não era caso de condenação de ambas as partes na verba honorária ao fundamento de que "... Noutro passo, conforme pacificado em reiterada jurisprudência, a medida cautelar não comporta fixação de sucumbência, tendo em vista seu caráter instrumental, além da inexistência de conflito a ser resolvido, o qual será solucionado na ação principal. Desse modo, não há que se falar em sucumbência de nenhuma das partes, não sendo o caso de condenação em honorários advocatícios, ou aplicação do princípio da causalidade." (trecho da ementa) O Superior Tribunal de Justiça, em análise de casos similares, assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
CAUTELAR DE CAUÇÃO PRÉVIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTES. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. A cautelar prévia de caução configura-se como mera antecipação de fase de penhora na execução fiscal e, via de regra, é promovida no exclusivo interesse do devedor.
2. Atribuir ao ente federado a causalidade pela cautelar de caução prévia à execução fiscal representa imputar ao credor a obrigatoriedade da propositura imediata da ação executiva, retirando-se dele a discricionariedade da escolha do momento oportuno para a sua proposição e influindo diretamente na liberdade de exercício de seu direito de ação.
3. Ao devedor é assegurado o direito de inicialmente ofertar bens à penhora na execução fiscal, de modo que também não é possível assentar que ele deu causa indevida à medida cautelar tão somente por provocar a antecipação dessa fase processual.
4. Hipótese em que a questão decidida nesta ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes.
5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.521.312/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 1/7/2020.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
DECISÃO
RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de medida cautelar inominada ajuizada contra o estado de Tocantins objetivando antecipar a garantia referente aos débitos de ICMS cobrados em Auto de Infração n. 2010/001946, Processo n. 2010/06040/503008, relativos aos períodos de 2008 a 2010. Na sentença, o processo foi declarado extinto, sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Primeira Turma do STJ, ao julgar o AREsp n. 1.521.312/MS, da relatoria do eminente Ministro Gurgel de Faria, entendeu que não se pode atribuir à Fazenda a responsabilidade pelo ajuizamento da ação cautelar por não ser possível imputar ao credor a obrigatoriedade de imediata propositura da ação executiva. Ademais, em se tratando de ação cautelar de caução preparatória para futura constrição, possui "natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes".
Precedente: AREsp n. 1.521.312/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 1º/7/2020. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.919.186/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 16/6/2021.
III - Ainda nesse sentido, cita-se: ''Atribuir ao ente federado a causalidade pela cautelar de caução prévia à execução fiscal representa imputar ao credor a obrigatoriedade da propositura imediata da ação executiva, retirando-se dele a discricionariedade da escolha do momento oportuno para a sua proposição e influindo diretamente na liberdade de exercício de seu direito de ação. Ao devedor é assegurado o direito de inicialmente ofertar bens à penhora na execução fiscal, de modo que também não é possível assentar que ele deu causa indevida à medida cautelar tão somente por provocar a antecipação dessa fase processual.
Hipótese em que a questão decidida nesta ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes.'' (AREsp n. 1.521.312/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 1º/7/2020.)
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.875.185/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) O acórdão impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, o que enseja inadmissão do recurso excepcional.
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014859-73.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ FELIPE CONDE - SP310799-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014859-73.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FELIPE CONDE - RJ87690-A APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA contra a sentença que, em sede de tutela cautelar antecedente, julgou improcedente o pedido formulado, condenando a autora ao pagamento de honorários no importe de dez por cento do valor da causa.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que não foi intimada para endossar a garantia apresentada e que diante da distribuição da execução fiscal o juízo que proferiu a sentença tornou-se incompetente. Por fim, requer a redução do valor da verba honorária nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014859-73.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FELIPE CONDE - RJ87690-A APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR V O T O De fato, com a formalização inconteste da penhora nos autos do feito executivo correlato, a pretensão de caução, formalizada em sede desta ação cautelar, perdeu o objeto, pois exaurida a cautela de garantia antecipada da dívida, de tal forma que se extingue o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15 (art. 269, VI, do CPC/73).
Por conseguinte, julgo prejudicada a apelação interposta, nos termos do art. 932, III, do CPC/15. Confira-se a jurisprudência sobre a matéria: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. AGRAVO INOMINADO. CERTIDÃO DE REGULARIDAD FISCAL. ANTECIPAÇÃO DA PENHORA. PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. FALTA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre destacar que não houve equivoco deste magistrado, pois constou da decisão agravada a transcrição do pedido feito na inicial da ação cautelar proposta para "que seja aceita a caução oferecida em garantia do Juízo, suspendendo-se a exigibilidade dos débitos indevidamente imputados à Requerente".
2. Quanto à suspensão da exigibilidade, mediante caução hipotecária, inequívoco que não se confundem as hipóteses legais do artigo 151 com as do artigo 206, ambos do CTN. Se pode o contribuinte, no período até o ajuizamento da execução fiscal, "antecipar a penhora" para efeito de certidão de regularidade fiscal, inclusive oferecendo bens imóveis, daí não decorre que a suspensão da exigibilidade fiscal possa realizar-se fora dos limites do artigo 151 do CTN que, segundo a jurisprudência assentada, relaciona hipóteses numerus clausus (RESP 260.713, Rel.
Min. ELIANA CALMON, DJU 08/04/2002), não servindo, pois, para tal fim a caução hipotecária. Mesmo bens imóveis, embora possam ser usadas para efeito do artigo 206 do CTN, não se prestam, porém, para suspender a exigibilidade do crédito tributário em face do que dispõe a própria Súmula 112/STJ (AGRESP 1.046.930, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJE 25/03/2009).
3. Sobre a expedição de certidão de regularidade fiscal, houve superveniente falta de interesse de agir da requerente, pois os débitos fiscais já se encontram em fase de execução fiscal, não sendo mais possível a "antecipação de penhora", para o fim específico de garantir a emissão de certidão de regularidade fiscal.
4. Tampouco procede a alegação de que acórdão anterior da Turma já decidiu a questão, pois o que se reconheceu anteriormente foi a adequação da via eleita, que não se confunde com a perda superveniente do interesse de agir, para prosseguir na ação cautelar, uma vez que os débitos fiscais já foram executados, não sendo mais possível a "antecipação de penhora".
5. Agravo inominado desprovido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, APELREEX 0014196-08.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 20/09/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2012) Em relação aos honorários advocatícios, como bem destacado pelo E. Des. Fed. Johonsom di Salvo no julgamento da Apelação Cível Nº 0008744-51.2007.4.03.6100/SP, disponível em www.trf3.jus.br, o fato de a requerente desejar buscar junto ao Poder Judiciário a garantia de créditos tributários e a expedição da certidão de regularidade fiscal não serve como justificativa para transferir à União o ônus sucumbencial, já que as inscrições impeditivas decorriam da própria atuação da empresa como contribuinte inadimplente que deve arcar com as consequências de seus atos.
Ora, não há nenhuma obrigação da Fazenda em ajuizar a ação antes do exaurimento do prazo prescricional, sendo certo que o interesse na prestação da caução, seja por que razão for, é eminentemente da parte. Logo, não foi a Fazenda quem deu causa ao ajuizamento desta cautelar, não sendo o caso, portanto, de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Ao contrário, somente porque a parte se tornou devedora, é que se viu obrigada a ingressar com o presente feito.
Neste sentido, assim já decidiu a
C. Quarta Turma em feito de minha relatoria: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. ANTECIPAÇÃO DA PENHORA. PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. FORMALIZAÇÃO DA PENHORA NOS AUTOS DAQUELE PROCESSO. FALTA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. - Com a formalização inconteste da penhora nos autos do feito executivo correlato, a pretensão de caução, formalizada em sede desta ação cautelar, perdeu o objeto, pois exaurida a cautela de garantia antecipada da dívida, porquanto aqui não se discute qualquer outra questão, de tal forma que se extingue o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15 (art. 269, VI, do CPC/73). - Por conseguinte, prejudicada a apelação interposta, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, bem como a petição de fls. 519.
Precedentes. - Em relação aos honorários advocatícios, como bem destacado pelo E. Des. Fed. Johonsom di Salvo no julgamento da Apelação Cível Nº 0008744-51.2007.4.03.6100/SP, o fato de a requerente desejar buscar junto ao Poder Judiciário a garantia de créditos tributários e a expedição da certidão de regularidade fiscal não serve como justificativa para transferir à União o ônus sucumbencial, já que as inscrições impeditivas decorriam da própria atuação da empresa como contribuinte inadimplente que deve arcar com as consequências de seus atos. - Não há nenhuma obrigação da Fazenda em ajuizar a ação antes do exaurimento do prazo prescricional, sendo certo que o interesse na prestação da caução, seja por que razão for, é eminentemente da parte.
Logo, não foi a Fazenda quem deu causa ao ajuizamento desta cautelar, não sendo o caso, portanto, de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Ao contrário, somente porque a parte se tornou devedora, é que se viu obrigada a ingressar com o presente feito. Assim, deve ser afastada a condenação em honorários sucumbenciais fixados na sentença. - Inviável a expedição de ofício pretendida pela autora, porquanto a caução determinada nestes autos foi substituída por penhora na Execução Fiscal nº 0002604-94.2009.4.03.6111 (conforme fls. 461 e consulta aos andamentos processuais disponíveis em www.jfsp.jus.br).
Portanto, eventual liberação do bem deve ser pleiteada naqueles autos. - Assim, extinta a ação sem julgamento de mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC/15 (art. 269, VI, do CPC/73), julga-se prejudicado o recurso, nos termos do art. 932, III do CPC/15, afastada a condenação em honorários fixados na r. sentença de fls. 463/468. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1506871 - 0005683-18.2008.4.03.6111, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 17/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/09/2016 ) Noutro passo, conforme pacificado em reiterada jurisprudência, a medida cautelar não comporta fixação de sucumbência, tendo em vista seu caráter instrumental, além da inexistência de conflito a ser resolvido, o qual será solucionado na ação principal. Neste sentido, os arestos abaixo transcritos: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL - FIANÇA BANCÁRIA - AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - PERDA DE OBJETO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - VERBA HONORÁRIA.
DESCABIMENTO.
1. O ajuizamento da execução fiscal torna sem objeto a ação cautelar destinada a garantia do crédito tributário até que ocorresse esse ajuizamento, levando à extinção do processo sem julgamento de mérito.
2. Precedentes da Turma e do Tribunal quanto à perda de objeto das ações cautelares com propósito de garantia com o julgamento da ação principal.
3. Relativamente à carta de fiança, após o trânsito em julgado deve ser transferida para os autos da execução, visto que se vincula ao crédito lá ajuizado, a cujo Juízo caberá analisar a idoneidade como garantia, de modo que manterá sua força garantidora e especialmente as obrigações por ela veiculadas até deliberação daquele Juízo.
4. Em medida cautelar, exibindo natureza meramente instrumental, não se legitima a fixação de verba honorária, pois a sucumbência deve ser mensurada na ação principal, conforme precedentes da Turma e da 2ª Seção da Corte.
5. Remessa oficial provida. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, ApelReex 2005.61.26.000094-1, Terceira Turma, Relator Juiz Federal Convocado Claudio Santos, j. 07/05/09, DJe 19/05/2009) g.n. PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. EXTINÇÃO. ACORDO NA AÇÃO PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO APLICAÇÃO. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. APELO IMPROVIDO.
1. Objeto da cautelar: produção de prova pericial.
2. Transação na ação principal: acordo para a realização de perícia e custo dividido pelas três partes envolvidas naquela ação.
3. Extinção da cautelar em razão da perda de seu objeto. Resultado da prova produzida desfavorável à CEF.
4. Sentença ponderou situação peculiar ocorrida neste feito: questão restou resolvida na ação principal por meio de acordo. Inexistência de sucumbência na cautelar.
5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, AC 0000194-67.2007.4.03.6100, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Fontes, j. 17/03/2014, e-DJF3 21/03/2014) g.n. Desse modo, não há que se falar em sucumbência de nenhuma das partes, não sendo o caso de condenação em honorários advocatícios, ou aplicação do princípio da causalidade. Assim, extinta a ação sem julgamento de mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC/15 (art. 269, VI, do CPC/73), julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III do CPC/15, afastando a condenação em honorários fixados na r. sentença.
DECLARAÇÃO DE
VOTO
Apelação interposta por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA contra a sentença que julgou improcedente o pedido aduzido na medida cautelar antecipatória de garantia e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa, com fulcro no artigo 85, §2º, c.c. o §4º, inciso III, do CPC (ID 57652266 – p. 27/28, integrado pelo ID 57652267 – p. 28/29). A Relatora Des.
Fed. Mônica Nobre julgou extinta a cautelar em razão da perda de objeto consubstanciada na formalização da penhora nos autos do feito executivo e declarou prejudicada a apelação, no que a acompanho, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Divirjo em parte e passo a expor as razões do voto dissonante. A medida cautelar foi proposta pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA, em 05.07.2016, para que o seguro garantia, no valor de R$ 987.180,00, fosse aceito como garantia do débito relativo ao Auto de Infração nº 39824, apurado no processo administrativo nº 33902.095841/2010-62, a fim de que impedisse a sua inclusão no CADIN e que não fosse óbice à expedição de certidão de regularidade até o julgamento da execução fiscal a ser proposta pela ré.
Contestação da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (ID 57652266 – p. 03/10), na qual pediu a improcedência do pedido em razão da falta de garantia idônea, uma vez que não contou com o acréscimo de 30% sobre o valor integral do débito, nos termos do artigo 835, §2º, do CPC, nem preencheu os requisitos previstos na Portaria PGF 437/2011. A autora, por sua vez, reafirmou que a garantia apresentada cumpria os requisitos da Portaria PGFN nº 164/2014 e reiterou o pleito de concessão da liminar (ID 57652266 – p. 13/17).
Por fim, sobreveio a sentença de improcedência da medida cautelar, contra a qual foi interposto o apelo que ora se examina. Trata-se, como se vê, de medida cautelar ajuizada em 05.07.2016 para oferecimento antecipado de garantia de débito ainda não executado, com o fim de obtenção de certidão de regularidade fiscal, bem assim a não inscrição no CADIN. A própria requerente informou nos embargos declaratórios opostos contra a sentença de improcedência que a ANS ajuizou, em 05.10.2016, a execução fiscal competente para a cobrança da multa administrativa aplicada nos autos do processo administrativo 33902.095841/2010-62 e que apresentou naqueles autos a mesma apólice aqui indicada (ID 57652266 – p. 31/33).
Destarte, tanto em razão da posterior distribuição da Execução Fiscal nº 0136629-50.2016 para cobrança dos débitos em comento quanto da formalização da penhora naqueles autos, constata-se a superveniente perda de objeto da presente medida cautelar, o que enseja a sua extinção sem resolução do mérito, como consignou a relatora. Despicienda, pois, a análise da preliminar a apelação, uma vez que o recurso restará prejudicado.
Quanto à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, considero que tal verba está indissociavelmente ligada à noção de sucumbência relativa ao direito em que se funda a ação e tem como objetivo remunerar adequadamente o profissional pelo trabalho realizado. Dessa forma, à vista da natureza instrumental do processo cautelar, para sua fixação é indispensável a existência de litígio, que é fato gerador da sucumbência.
Da mesma forma, nos casos em que há extinção sem resolução do mérito e nenhuma das partes se sagra vencedora, há que se perquirir quem deu causa à instauração do processo. No caso concreto, houve tanto a litigiosidade, consubstanciada na contestação da ANS, quanto a demora no ajuizamento do feito executivo apta a ensejar a propositura da medida cautelar. Destaque-se que morosidade não deve ser entendida como um período temporal específico, notadamente à vista do prazo quinquenal que o fisco tem para ajuizar o feito executivo, mas sim como a impossibilidade de a parte ser penalizada na obtenção da certidão em razão de um ato que já poderia ter sido praticado pelo fisco, mas não o foi, ou seja, quem deu causa ao ajuizamento foi a ANS.
Sobre o tema: TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. EXPEDIÇÃO DE CPD-EN. OFERECIMENTO DE CARTA DE FIANÇA COMO GARANTIDA DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE.
1. Compulsando-se os autos, verifica-se que os débitos em questão somam a quantia de R$ 6.251.630,16 (fls. 28/32 e 100/104), bem como que as cartas de fiança acostadas às fls. 195/196 e 198/199 foram emitidas por prazo indeterminado, nos valores limites de R$ 6.151.813,78 e R$ 3.169.771,63, para afiançar os débitos decorrentes dos processos administrativos nºs 13808.002908/00-14 e 13808.002909/00-87, respectivamente.
Conclui-se, portanto, que as cartas de fiança apresentadas são aptas à garantia dos débitos discutidos.
2. A razão de fato que justificou o oferecimento da presente demanda foi a demora no ajuizamento de execução fiscal, impedindo a requerente de garantir o débito, e, consequentemente, de obter a certidão pretendida.
3. Certo é que quem decide o momento mais oportuno para a propositura da ação de execução fiscal é o Fisco. Todavia, se o devedor sofre algum prejuízo em sua atividade pela não expedição de certidão de regularidade fiscal, pode antecipar-se oferecendo garantia, dando bens em caução.
4. Nesse sentido teve início corrente jurisprudencial admitindo a propositura de ações cautelares visando ao oferecimento de bens em caução, em casos análogos ao presente.
5. Ora, não se pode imputar ao contribuinte em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança de débito tributário.
6. Assim, a caução oferecida pelo contribuinte antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada, viabilizando a expedição de CPD-EN.
7. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (grifei) (TRF 3ª Região, AC/REO n.º 2007.61.00.006743-6/SP, rel. Des. Federal Cecília Marcondes, Terceira Turma, Julg.: 18.05.2009, v.u., D.E 10.06.2009) Assim, considerada a extinção sem resolução do mérito à vista da superveniente perda do objeto, do trabalho realizado pelos advogados e da natureza da demanda, bem como do valor dado à causa (R$ 987.180,00 - ID 57652265, p. 12), cabível a sua fixação no patamar mínimo previsto nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC, observada a respectiva atualização e a progressividade prevista no §5º e o disposto no §6º, que prevê que “os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”.
A respeito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA COMO PARTE. TARIFAÇÃO. CRITÉRIOS. OBSERVÂNCIA. EQUIDADE. AFASTAMENTO.
1. Não se tratando de hipótese em que a aplicação da tarifação dos honorários de sucumbência atinja os postulados constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, a ponderação dos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC (complexidade da causa e extensão do trabalho realizado pelo advogado) não permite a exclusão da tarifação estabelecida no § 3º, cuidando-se de causa em que a Fazenda Pública faz parte, mas, apenas, subsidia o magistrado quando do arbitramento do percentual dentro dos intervalos estabelecidos nos incisos I a
V. Precedentes.
2. Hipótese em que o acórdão recorrido aplicou aos honorários de sucumbência um juízo de equidade fora das hipóteses previstas na lei, devendo ser cassado.
3. Agravo interno desprovido. (grifo nosso) (AgInt no REsp 1848999/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 01/07/2020)
Ante o exposto, acompanho a relatora para julgar extinta a medida cautelar e prejudicada a apelação, mas divirjo para condenar a ANS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na forma explicitada. É como voto. ANDRÉ NABARRETE – DESEMBARGADOR FEDERAL E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. ANTECIPAÇÃO DA PENHORA. PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. FORMALIZAÇÃO DA PENHORA NOS AUTOS DAQUELE PROCESSO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. - Com a formalização inconteste da penhora nos autos do feito executivo correlato, a pretensão de caução, formalizada em sede desta ação cautelar, perdeu o objeto, pois exaurida a cautela de garantia antecipada da dívida, porquanto aqui não se discute qualquer outra questão, de tal forma que se extingue o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15 (art. 269, VI, do CPC/73). - Por conseguinte, prejudicada a apelação interposta, nos termos do art. 932, III, do CPC/15.
Precedentes. - Em relação aos honorários advocatícios, como bem destacado pelo E. Des. Fed. Johonsom di Salvo no julgamento da Apelação Cível Nº 0008744-51.2007.4.03.6100/SP, o fato de a requerente desejar buscar junto ao Poder Judiciário a garantia de créditos tributários e a expedição da certidão de regularidade fiscal não serve como justificativa para transferir à União o ônus sucumbencial, já que as inscrições impeditivas decorriam da própria atuação da empresa como contribuinte inadimplente que deve arcar com as consequências de seus atos. - Não há nenhuma obrigação da Fazenda em ajuizar a ação antes do exaurimento do prazo prescricional, sendo certo que o interesse na prestação da caução, seja por que razão for, é eminentemente da parte.
Logo, não foi a Fazenda quem deu causa ao ajuizamento desta cautelar, não sendo o caso, portanto, de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Ao contrário, somente porque a parte se tornou devedora, é que se viu obrigada a ingressar com o presente feito. Assim, deve ser afastada a condenação em honorários sucumbenciais fixados na sentença. Precedentes. - Noutro passo, conforme pacificado em reiterada jurisprudência, a medida cautelar não comporta fixação de sucumbência, tendo em vista seu caráter instrumental, além da inexistência de conflito a ser resolvido, o qual será solucionado na ação principal.
Desse modo, não há que se falar em sucumbência de nenhuma das partes, não sendo o caso de condenação em honorários advocatícios, ou aplicação do princípio da causalidade. - Extinta a ação sem julgamento de mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC/15 (art. 269, VI, do CPC/73). Prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III do CPC/15 e afastada a condenação em honorários fixados na r. sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, na sequência do julgamento, após o voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA no mesmo sentido da Relatora, foi proferida a seguinte decisão: a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu extinguir a ação sem julgamento de mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC/15 (art. 269, VI, do CPC/73), julgando prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III do CPC/15, nos termos do voto da Des.
Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. E, por maioria, decidiu afastar a condenação em honorários fixados na r. sentença, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. SOUZA RIBEIRO. Vencido o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), que acompanhava a relatora para julgar extinta a medida cautelar e prejudicada a apelação, mas divergia para condenar a ANS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na forma explicitada em seu voto.
Fará declaração de voto o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. O Des. Fed. MARCELO SARAIVA votou na forma do art. 942 do CPC. O Des. Fed. SOUZA RIBEIRO votou na forma do art. 53 e 260 do RITRF3, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Para julgamento de mérito
Remessa
Distribuição
Remessa
Conclusão
Petição
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mero expediente
Mero expediente
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Distribuição