Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Expedida/certificada
2025
Trânsito em julgado
Decisão2024
Remessa
2023
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014864-95.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME NADER CAPDEVILLE - RJ130687-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ FELIPE CONDE - SP310799-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO CRUZ MONTENEGRO - RJ103400 EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
DECISÃO
Indefiro o pedido de expedição de ofício de transferência formulado na petição de ID 576548887, uma vez que os valores depositados, conforme extratos de IDs 574353095 e 574355524, encontram-se liberados para saque, independentemente da providência requerida. Caso o patrono das exequentes pretenda obter a certidão de advogado constituído para o levantamento dos referidos montantes, deverá promover: a) a juntada de procurações atualizadas, outorgadas pelas pessoas jurídicas beneficiárias, nas quais lhe sejam conferidos poderes expressos para receber e dar quitação, acompanhadas dos respectivos contratos sociais, a fim de comprovar que os subscritores das procurações possuem poderes para representá-las em Juízo; b) o recolhimento das custas judiciais devidas, com a juntada do respectivo comprovante aos autos.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014864-95.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME NADER CAPDEVILLE - RJ130687-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ FELIPE CONDE - SP310799-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO CRUZ MONTENEGRO - RJ103400 EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil e do disposto na Portaria nº 41/2016 deste Juízo, intimo a parte exequente para ciência do pagamento do valor requisitado, o qual se encontra liberado para saque pelo beneficiário em qualquer agência do Banco do Brasil, independente de alvará de levantamento ou ofício de transferência, bem como para que se manifeste, no prazo de 15 dias, quanto à satisfação de seu crédito.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014864-95.2016.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME NADER CAPDEVILLE - RJ130687-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ FELIPE CONDE - SP310799-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO CRUZ MONTENEGRO - RJ103400 EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 12 de janeiro de 2026.
Expedida/certificada
Acolhimento em Parte
Conclusão
Conclusão
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014864-95.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogados do(a) EXEQUENTE: GUILHERME NADER CAPDEVILLE - RJ130687, LUIZ FELIPE CONDE - RJ87690-A EXECUTADO: ANS
DESPACHO
Manifestem-se as partes acerca dos cálculos da contadoria. Prazo: 15 dias. Após, venham os autos conclusos. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Mero expediente
Evolução da Classe Processual
Remessa
Recebimento
2022
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
2021
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
2020
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
2019
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Remessa
Recebimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Inclusão em pauta
2018
Conclusão
Distribuição
2017
Remessa
Petição
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Publicação
Procedência
DecisãoPetição
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Petição
2016
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mudança de Classe Processual
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Mero expediente
Publicação
Mero expediente
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014864-95.2016.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogados do(a) EXEQUENTE: GUILHERME NADER CAPDEVILLE - RJ130687, LUIZ FELIPE CONDE - SP310799 EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A. em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar, com fundamento no v. acórdão constante da página 161 do ID 35098534, o qual arbitrou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a regra do escalonamento prevista no art. 85, § 5º, do Código de Processo Civil.
A exequente pleiteia o pagamento do valor de R$ 25.941,20 (vinte e cinco mil, novecentos e quarenta e um reais e vinte centavos), atualizado até setembro de 2020, a título de honorários advocatícios, bem como da quantia de R$ 1.915,37 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e sete centavos), atualizada até outubro de 2021, a título de reembolso de custas judiciais, conforme petições de ID 39122584 e ID 142239227, respectivamente.
Intimada nos termos do art. 535 do CPC, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 170435677), sustentando que o cálculo referente aos honorários advocatícios estaria equivocado, por ter sido aplicada a alíquota de 10% (dez por cento) sobre a totalidade do valor da causa atualizado. Aduz, ainda, que o v. acórdão transitado em julgado (ID 35098534 – pág. 161) não a condenou ao reembolso de custas judiciais.
Os autos foram, então, remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou os cálculos constantes do ID 302542417. A exequente anuiu aos valores apurados a título de reembolso de custas processuais, mas discordou da quantia apurada a título de honorários advocatícios, conforme manifestação de ID 308934396. A executada, por sua vez, concordou integralmente com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 310453085).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A impugnação foi processada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se verificando qualquer nulidade que a invalide. Verifica-se que a controvérsia reside, essencialmente, no percentual a ser adotado para a apuração dos honorários sucumbenciais, bem como na possibilidade de execução do valor relativo ao reembolso das custas judiciais. No que se refere aos honorários sucumbenciais, em que pesem os argumentos expostos pela exequente, entendo que seu pleito não merece prosperar.
Isso porque, determinada a observância da regra do escalonamento prevista no art. 85, § 5º, do Código de Processo Civil, a interpretação que se impõe ao julgado é no sentido de reduzir gradativamente os percentuais previstos nas faixas estabelecidas nos incisos I a V do § 3º do referido dispositivo legal, conforme o valor da condenação. Dessa forma, entendo que, fixado o percentual mínimo na primeira faixa de valor, devem ser observados os percentuais mínimos nas faixas subsequentes, com o consequente escalonamento e a correspondente redução proporcional do montante total de honorários.
Por outro lado, quanto ao reembolso das custas judiciais, entendo que assiste razão à exequente, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, que dispõe: “§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.” Ademais, diante da concordância da executada com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 302542417), conforme manifestação de ID 310453085, entendo que resta superada a controvérsia instaurada quanto a esse ponto.
Nesse sentido, a execução deve prosseguir com base nos valores apurados nos cálculos constantes do ID 302542417, os quais foram elaborados em conformidade com os parâmetros acima delineados. Por conseguinte, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos constantes do ID 302542417, nos quais foi apurado o montante de R$ 27.128,95 (vinte e sete mil, cento e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos), atualizado até setembro de 2020.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase de cumprimento de sentença, diante da sucumbência mínima. Decorrido in albis o prazo recursal, expeçam-se, se em termos, os ofícios requisitórios. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0014864-95.2016.4.03.6100
REQUERENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: LUIZ FELIPE CONDE - RJ87690-A, GUILHERME NADER CAPDEVILLE - RJ130687
REQUERIDO: ANS
DESPACHO
Manifeste-se a requerente acerca da impugnação apresentada pela ANS. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS JUÍZA FEDERAL
Baixa Definitiva
DecisãoRemessa
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Trânsito em julgado
DecisãoJulgado
DecisãoConclusão
Recebimento
Entrega em carga/vista
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Conclusão
Petição
Petição
Liminar
DecisãoConclusão
Distribuição