Intimação
D- Órgão
- Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- SONIA MARIA DE CAMPOS
- Advogado
- ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA (OAB 186220/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014925-93.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: SONIA MARIA DE CAMPOS Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA - SP186220-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: MARCELO PASSAMANI MACHADO - SP281579-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de benefício de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido, nos seguintes termos: "Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação sumária de concessão de pensão por morte de trabalhador rural movida por SONIA MARIA DE CAMPOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Por consequência, condeno o requerido a conceder à autora o beneficio de pensão por morte, com fundamento no artigo 201, inc. V, da Constituição da República, no art.74 da Lei o0 8213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social) e no art.105 do Decreto n° 3048/99 (Regulamento da Previdência Social), desde a citação. O valor da renda mensal inicial será de 0I(um) salário-mínimo, inclusive décimo terceiro salário, e quanto os valores atrasados deverão ser corrigidos mês a mês, nos termos da Lei n°6899/81, acrescidos de juros de mora decrescentes desde a citação, no percentual de 1% ao mês (art.406 do Código Civil c.c. art. 219 do Código de Processo Civil).
Arcará, ainda, o vencido com o pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, isentando-o do pagamento das custas processuais." A parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a alteração da sentença no tocante ao termo inicial do benefício. Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. A parte autora requereu a desistência do recurso de apelação (ID. 287369993 - Pág. 1/2).
É o relatório. No caso em análise, verifica-se que a parte autora requereu a desistência do recurso de apelação. Os artigos 998 e 999, do Código de Processo Civil estabelecem que a parte recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido, desistir do recurso, sendo que a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
