PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014940-28.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILBERTO BATISTA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014940-28.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILBERTO BATISTA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A R E L A T Ó R I O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 19/03/2009, em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria especial com reconhecimento de atividade exercida sob condições nocivas. O feito foi julgado procedente pela Vara Única da Comarca de Cajuru/SP. Sobreveio apelação do INSS a qual foi monocraticamente julgada, sendo parcialmente PROVIDA para determinar que o início dos efeitos financeiros do benefício deve ser definido apenas na fase de cumprimento de sentença, momento em que deverá ser observada a tese a ser fixada no julgamento do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça (id. 333756967).
A autarquia interpõe agravo interno, sustentando a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada pela parte autora exclusivamente na pecuária ou na lavoura, inclusive no setor sucroalcooleiro. Nesse contexto, aduz que o enquadramento com base no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 restringe-se à categoria profissional da agropecuária, sendo imperiosa a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos para as demais atividades.
Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou, alternativamente, que o decidido seja submetido ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014940-28.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILBERTO BATISTA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A V O T O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática na qual foi dado parcial provimento à sua apelação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A possibilidade de julgamento monocrático, instituída pelo Código de Processo Civil, reforça a observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Segundo entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática proferida pelo relator não configura ofensa ao princípio da colegialidade, considerando a existência de previsão legal para interposição de agravo interno, que possibilita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.
No mérito, embora a parte agravante tenha apresentado suas razões, não se verifica a existência de tese jurídica apta a ensejar a modificação do entendimento firmado na decisão monocrática recorrida, razão pela qual não há falar em retratação. Com efeito, a decisão agravada analisou de forma clara e fundamentada a matéria suscitada, conforme se observa do seguinte trecho: “Considerando a controvérsia existente quanto a especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno.
Nos períodos de 20/09/1984 a 07/02/1986 e 06/03/1997 a 12/12/2008 o autor trabalhou como operador de máquinas (tratorista), respectivamente na empresa Companhia Agro Pecuária Santa Emília e na Usina Ipiranga de Açúcar e Álcool. Nesse contexto, cumpre destacar que prevalece na jurisprudência o entendimento de que o tratorista equipara-se às categorias de "motorista de ônibus" e "motorista de caminhão" para fins de enquadramento profissional, conforme precedentes deste E.
Tribunal (ver TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5087800-92.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 12/12/2024, DJEN data: 18/12/2024 e TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5794538-31.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Paulo Sergio Domingues, julgado em 27/05/2021, DJEN data: 09/06/2021). Por conseguinte, é cabível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional para períodos anteriores a 28/04/1995.
Adicionalmente, o Laudo Pericial (id. 90552526 - Pág.
78) atesta que, no exercício da atividade, o autor foi exposto a níveis de ruído entre 94 e 99,4 dB(A). Embora a medição apresente variação, o menor valor apurado (94 dB(A)) supera tanto o limite de tolerância estabelecido pelos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979, quanto pelos Decreto 2.172/1997 e 4.882/2003. Portanto, reconhece-se a especialidade pela exposição sonora. Identificou-se, ainda, risco químico decorrente da aplicação de herbicidas, formicidas e inseticidas, enquadrando-se nos termos do código 1.2.6 do Anexo ao Decreto nº 83.080/1979.
Nesse sentido, dispõe a jurisprudência desta Corte que: (...) Por fim, há registros de contato com agentes biológicos devido à interação com animais potencialmente portadores de vírus e parasitas. Todavia, não é cabível o enquadramento por esse fator, pois os decretos regulamentadores restringem o reconhecimento a serviços médicos ou industriais com animais infectados (cf. códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964).
Note-se também que não há previsão legal para reconhecimento de especialidade em decorrência de riscos ergonômicos ou de intempéries climáticas. JÁ nos períodos de 26/01/1977 a 11/04/1977, 01/03/1978 a 31/03/1978, 14/02/1980 a 24/02/1981, 12/02/1982 a 13/09/1984, 09/02/1986 a 18/03/1988, 01/05/1988 a 31/05/1989 o autor laborou como trabalhador rural na empresa Kênia Agrícola e Pecuária Ltda, do setor de agropecuária (CTPS - id. 90552525 - Pág. 31).
Tal atividade admite enquadramento por categoria profissional nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Também se apurou exposição a agentes químicos (herbicidas, formicidas e inseticida) e a níveis de ruído entre 94 e 99,4 dB(A), acima do limite de tolerância de 80 dB(A) estabelecido pelos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979 (Laudo Pericial (id. 90552526 - Pág. 78). Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 26/01/1977 a 11/04/1977, 01/03/1978 a 31/03/1978, 14/02/1980 a 24/02/1981, 12/02/1982 a 13/09/1984, 09/02/1986 a 18/03/1988, 01/05/1988 a 31/05/1989, 20/09/1984 a 07/02/1986 e 06/03/1997 a 12/12/2008.” Verifica-se, portanto, que o autor exerceu as atividades de tratorista e de trabalhador rural no setor de agropecuária, o que admite seu enquadramento nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.
Além disso, observa-se que em nenhum dos períodos o reconhecimento da especialidade decorreu exclusivamente do enquadramento por categoria profissional, tendo sido demonstrada, em cada intervalo analisado, a efetiva exposição a agentes nocivos, tais como ruído e agentes químicos. Desse modo, reputo desnecessário o acréscimo de nova fundamentação, razão pela qual adoto, como fundamento da presente decisão, os argumentos já consignados na decisão monocrática agravada, que ora mantenho.
Dispositivo Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRATORISTA. TRABALHADOR DA AGROPECUÁRIA. ADMISSÍVEL ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. COMPROVADA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno oposto pelo INSS, no qual esse alega a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada exclusivamente na pecuária ou na lavoura, inclusive no setor sucroalcooleiro. Aduz que o enquadramento com base no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 restringe-se à categoria profissional da agropecuária, sendo imperiosa a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos para as demais atividades.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da especialidade da atividade de trabalhador rural na pecuária ou lavoura pode ocorrer por categoria profissional.
III. Razões de decidir
3. Verifica-se que, no caso em exame, o autor exerceu as atividades de tratorista e de trabalhador rural no setor de agropecuária, o que admite seu enquadramento nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.
4. Além disso, observa-se que em nenhum dos períodos o reconhecimento da especialidade decorreu exclusivamente do enquadramento por categoria profissional, tendo sido demonstrada, em cada intervalo analisado, a efetiva exposição a agentes nocivos, tais como ruído e agentes químicos.
5. Não se verifica a existência de tese jurídica apta a ensejar a modificação do entendimento firmado na decisão monocrática recorrida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Desembargadora Federal
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
GILBERTO BATISTA DA SILVA
Advogado
HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 30 de setembro de 2025 Processo n° 0014940-28.2017.4.03.9999 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 29-10-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: GILBERTO BATISTA DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
GILBERTO BATISTA DA SILVA
Advogado
HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014940-28.2017.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: GILBERTO BATISTA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal.
Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de agosto de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
GILBERTO BATISTA DA SILVA
Advogado
HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014940-28.2017.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GILBERTO BATISTA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Vistos, em decisão. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 19/03/2009, em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria especial com reconhecimento de atividade exercida sob condições nocivas. O Juiz da Vara Única da Comarca de Cajuru/SP acolheu os pedidos da parte autora em sentença proferida em 20/09/2016 (id. 90552789 - Pág.
28) e retificada em 12/12/2016 (id. 90552789 - Pág. 39), condenando o INSS: - a reconhecer e averbar os períodos especiais mencionados na inicial; - a conceder benefício de aposentadoria especial com termo inicial em 12/12/2008, data do requerimento administrativo; - ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) somente sobre o valor total das parcelas vencidas até a data da sentença.
Houve interposição de Apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 19/05/2017. Em suas razões recursais, sustenta que o reconhecimento da condição de atividade especial exige a comprovação por meio de laudo contemporâneo aos períodos laborais alegados. Nesse sentido, impugna a validade do laudo pericial produzido nos autos, sob o argumento de sua extemporaneidade. Alega, ainda, que as atividades de "lavrador" e "tratorista" não se enquadram como categorias profissionais passíveis de reconhecimento automático de especialidade.
Questiona a alegação de insalubridade decorrente da exposição a agentes climáticos (como raios solares), afirmando que o autor não comprovou a exposição a outros agentes nocivos (tais como agrotóxicos). Ademais, argumenta que o uso de EPIs eficazes afastaria a nocividade de eventual exposição a ruídos. Por fim, postula, em sede de preliminar, que, mantida a condenação, a data de início do benefício (DIB) seja fixada na data do afastamento da atividade especial.
Foram apresentadas contrarrazões pelo autor.
É o relatório PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade.
Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU.
A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva.
Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto.
Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
Do trabalho na agropecuária O reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional do empregado rural somente é possível para os trabalhadores da agropecuária, nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Com efeito, apenas o trabalhador rural vinculado a empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do referido decreto, para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo de serviço, uma vez que somente esse tipo de empregado estava vinculado ao então Regime de Previdência Urbana, conforme disposto nos artigos 4º e 6º da Consolidação das Leis da Previdência Social de 1984 (CLPS/84), aprovada pelo Decreto nº 89.312/1984.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Decreto n.º 53.831/64, em seu item 2.2.1, define como insalubre apenas os serviços e atividades profissionais desenvolvidos na agropecuária, não se enquadrando como tal o labor desempenhado na lavoura em regime de economia familiar.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª T., DJe 09/11/2011) Ademais, antes da vigência da Lei nº 8.213/1991, o trabalho do empregado rural, quando prestado a pessoa física, não ensejava o direito à aposentadoria especial. Contudo, após a promulgação da referida norma, passou a ser possível o reconhecimento da especialidade do labor rural mediante prova da efetiva exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente.
Nesse contexto, cumpre destacar que a exposição do trabalhador a intempéries climáticas -- como sol, chuva, frio e calor -- não configura atividade especial, uma vez que, conforme entendimento reiterado desta Colenda Turma, apenas os elementos provenientes de fontes artificiais ensejam tal qualificação: (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6076771-04.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 01/09/2022, DJEN 08/09/2022) Por fim, no que tange à nocividade do agente químico proveniente da queima da cana-de-açúcar, é sabido que a combustão incompleta desse insumo gera hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), constituindo-se em fuligem suspensa que pode ser aspirada pelo trabalhador envolvido nesse tipo de atividade econômica.
Nesse sentido, esta Colenda 9ª Turma tem reconhecido a especialidade dos períodos de trabalho em que há exposição habitual e permanente a esse agente nocivo. (...)O Autor era um Trabalhador rural, exercia suas atividades na lavoura da cana de açúcar, executava as suas funções no plantio de cana de açúcar. No ambiente de trabalho estava em permanente contato com poeiras de terra, e do bagaço da cana. (...)A queima incompleta das palhas da cana de açúcar, forma fuligens, (hidrocarbonetosaromáticos e outros compostos de carbono existentes), e o Autor se expõe a estes agentes químicos, quando da execução do transporte da cana de açúcar, através da das mucosas da boca, narinas e tecidos dos pulmões. (...) Nesse sentido, a Nona Turma firmou recente entendimento no sentido de reconhecer a especialidade das atividades que envolvam o cultivo e corte da cana-de-açúcar, a utilização de defensivos agrícolas, com exposição à fuligem, em razão da penosidade e exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos policíclicos aromáticos), nos termos do código 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5034071-59.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 14/08/2024) DO AGENTE RUÍDO Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: A metodologia de aferição dos níveis de ruído igualmente sofreu mudanças: o cotejamento do agente, que antes poderia ocorrer pela medição pontual a identificar o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído), ou pela média aritmética dos índices encontrados, com a edição do Decreto 4.882/2003, passou a ser exigível a utilização da técnica Nível de Exposição Normalizado (NEN), prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO, com enfoque ao exame dos níveis de ruído ao longo do jornada do laborista e proporcionalizada a extensão desta.
Notadamente, o Tema 1083 do STJ, consolidou o entendimento de que constatados diferentes níveis de ruído no ambiente de trabalho, a medição deve ser realizada pelo critério NEN e, ausente esta informação, deverá ser adotado o critério pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição. Observados estes critérios, deve-se sopesar que o tecnicismo deve ser ponderado ante a conjunção de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores, de forma que compete ao próprio INSS a fiscalização das obrigações previdenciárias nos termos do artigo 125-A da Lei 8.213/91.
Sem prejuízo, segundo precedentes desta
C. 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído, não infirma, por si só, a medição em decibéis constante no documento aferida por técnica inadequada, pois o empregado é parte mais fraca na relação de emprego e hipossuficiente inábil a impor ao empregador forma de aferição acústica do ambiente de trabalho (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/07/2024, DJEN DATA: 24/07/2024). DO USO DE EPIS - TEMA 1.090 DO STJ Quanto ao uso do EPI, observo que, embora o STJ tenha assentado no Tema 1.090 que "a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial", tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 555, que estabelece que "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".
Embora transpareça certa diferença entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, principalmente no que toca à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, tais julgados encontram-se em sintonia, atuando de modo complementar. Ambas as Cortes sedimentam o entendimento de que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional da legislação, de modo que o equipamento de proteção totalmente idôneo inviabiliza a concessão de benefício nesta modalidade.
Contudo, em ambos os julgados há a conclusão de que, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do equipamento de proteção, a conclusão deve ser no sentido de sua inaptidão, com a consequente declaração de especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que apenas em 22/04/2025 o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova para EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento de proteção quando houver declaração expressa de eficácia no PPP.
Contudo, tal orientação não pode ser aplicada retroativamente aos processos em que a instrução processual já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, mormente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra os agentes nocivos. A aplicação retroativa deste novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, especialmente considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente.
O exame atento do cotidiano previdenciário revela que, efetivamente, pouquíssimos ou nenhum equipamento de proteção possui total eficácia contra o nocivo que busca anular. A eficácia apenas parcial dos equipamentos de proteção pode ser demonstrada através de exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O protetor auricular do tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) aplicável à maioria dos usuários, podendo se falar ainda em desvio padrão de atenuação a depender das condições de uso do equipamento (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426).
Da mesma forma, o protetor interauricolar CA 5674 apresenta Nível de Atenuação variável a depender do usuário do equipamento, condições de uso, nível de ruído a ser atenuado, dentre outros fatores (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras do tipo PFF1, PFF2 e PFF3, respectivamente utilizadas na atenuação de poeiras, fumos metálicos e radionuclídeos e contaminantes particulados tóxicos, apresentam eficácia parcial.
A máscara do tipo PFF1 CA 39201, segundo ficha técnica emitida pelo fabricante, é capaz de impedir aspiração de apenas 80% dos compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). Os patamares de filtragem das demais máscaras de uso hospitalar e industrial também estão aquém da proteção total ensejada, cite-se a conhecida máscara N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, que possui eficácia somente parcial de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: A eficácia imperfeita dos EPIs é também observada em luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160), dentre outros equipamentos incapazes de prover integral proteção.
Acresça-se que o próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP no âmbito administrativo (art. 291 da IN 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas infirma a especialidade quando "comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade", condição esta raramente verificada na prática, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, prazo de validade, periodicidade de troca e higienização.
Destaque-se, ainda, que a própria regulamentação do INSS (IN 170/2024, art. 291, §2º) estabelece que "nos casos de exposição do segurado ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, sobre a eficácia do EPI, não descaracteriza o enquadramento como atividade especial para fins de aposentadoria". Ademais, é cediço que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração decorrente de níveis acústicos contínuos acima de 85 dB(A), cenário em que existe lesão das células ciliadas sensoriais da cóclea no ouvido interno, de forma que o uso de equipamento de proteção é absolutamente irrelevante, já que a perda sensorial ocorre por fatores mecânicos.
Assim, muito embora o STJ tenha reassentado em abril de 2025 que constitui ônus da parte segurada a demonstração de ineficácia dos equipamentos de proteção disponibilizados pelo empregador quando há declaração expressa de eficácia no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos em que a instrução processual já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, mormente porque a existência de fundada dúvida quanto à efetiva capacidade protetiva destes aparatos impõe que a especialidade seja reconhecida, já que esta é a condição que rege a maioria das atividades econômicas nas quais prospera o uso de aparelhamento de segurança, sobressaindo dúvida razoável quanto à efetiva atenuação do nocivo declarado.
DA ADMISSIBILIDADE DA PROVA PERICIAL O INSS sustenta a inidoneidade da prova pericial produzida em juízo. No mais, afirma que o laudo apresenta caráter genérico e teria sido elaborado de forma extemporânea. A despeito dos argumentos tecidos pela apelante, a perícia técnica configura-se como elemento probatório de relevante valor, capaz de suprir eventuais lacunas e omissões identificadas nos laudos elaborados pelos próprios empregadores.
Feito esse esclarecimento inicial, cabe enfatizar que, contrariamente ao alegado pela autarquia, o laudo judicial observou as especificações indispensáveis no que tange à metodologia empregada, bem como à identificação dos agentes nocivos presentes nos distintos períodos e ambientes laborais, atendendo, assim, aos requisitos técnicos e legais necessários para a sua validade e eficácia probatória. Note-se também que, ainda que o laudo não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há de se falar em infirmação dos dados nele constantes, já que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Por fim, consigno que, em consonância com a jurisprudência do STJ (ver REsp 1397415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 20.11.2013) admite-se a produção da prova pericial por similaridade para fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor, ante a impossibilidade de se obter os dados necessários na empresa de origem.
DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao enquadramento dos seguintes períodos: 26/01/1977 a 11/04/1977, 01/03/1978 a 31/03/1978, 14/02/1980 a 24/02/1981, 12/02/1982 a 13/09/1984, 09/02/1986 a 18/03/1988, 01/05/1988 a 31/05/1989, 20/09/1984 a 07/02/1986 e 05/06/1989 a 12/12/2008. Primeiramente, cumpre salientar que o período de 05/06/1989 a 05/03/1997 já se encontra enquadrado administrativamente (id. 90552526 - Pág. 37), de modo que inexiste interesse processual quanto a análise deste interregno.
Considerando a controvérsia existente quanto a especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno. Nos períodos de 20/09/1984 a 07/02/1986 e 06/03/1997 a 12/12/2008 o autor trabalhou como operador de máquinas (tratorista), respectivamente na empresa Companhia Agro Pecuária Santa Emília e na Usina Ipiranga de Açúcar e Álcool. Nesse contexto, cumpre destacar que prevalece na jurisprudência o entendimento de que o tratorista equipara-se às categorias de "motorista de ônibus" e "motorista de caminhão" para fins de enquadramento profissional, conforme precedentes deste E.
Tribunal (ver TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5087800-92.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 12/12/2024, DJEN data: 18/12/2024 e TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5794538-31.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Paulo Sergio Domingues, julgado em 27/05/2021, DJEN data: 09/06/2021). Por conseguinte, é cabível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional para períodos anteriores a 28/04/1995.
Adicionalmente, o Laudo Pericial (id. 90552526 - Pág.
78) atesta que, no exercício da atividade, o autor foi exposto a níveis de ruído entre 94 e 99,4 dB(A). Embora a medição apresente variação, o menor valor apurado (94 dB(A)) supera tanto o limite de tolerância estabelecido pelos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979, quanto pelos Decreto 2.172/1997 e 4.882/2003. Portanto, reconhece-se a especialidade pela exposição sonora. Identificou-se, ainda, risco químico decorrente da aplicação de herbicidas, formicidas e inseticidas, enquadrando-se nos termos do código 1.2.6 do Anexo ao Decreto nº 83.080/1979.
Nesse sentido, dispõe a jurisprudência desta Corte que: "E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGROTÓXICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite a análise da atividade especial, não havendo a necessidade de produção de novas provas, devendo ser rejeitada a alegação de cerceamento de defesa.
III- No PPP acostado aos autos (ID 98448732), datado de 28/11/11, consta a sujeição do demandante ao agente nocivo "agrotóxico", motivo pelo qual deve ser reconhecida a atividade especial nos períodos de 29/4/95 a 6/3/97 e 2/1/08 a 28/11/11, nos termos do código 1 .2.6 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2 .6 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e código 1 .0.12 do Decreto nº 2.179/97. Deixo de reconhecer a especialidade após 28/11/11, à míngua de laudo técnico ou PPP .
IV- Cumpre ressaltar que a exposição ao agente nocivo não precisa ocorrer ao longo de toda a jornada de trabalho. No caso do autor, a exposição ao agente químico agrotóxico é ínsita às atividades agrícolas realizadas rotineiramente pelo demandante, conforme a descrição constante do PPP.
V- No presente feito, não há que se falar em reafirmação da DER, tendo em vista que o autor já havia cumprido os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria em 1º/7/13 (DER), devendo o benefício ser revisto a partir da referida data.
VI- Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, Apelação do autor parcialmente provida".(TRF-3 - ApCiv: 60844228720194039999 SP, Relator.: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 15/04/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 16/04/2021). Por fim, há registros de contato com agentes biológicos devido à interação com animais potencialmente portadores de vírus e parasitas.
Todavia, não é cabível o enquadramento por esse fator, pois os decretos regulamentadores restringem o reconhecimento a serviços médicos ou industriais com animais infectados (cf. códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964). Note-se também que não há previsão legal para reconhecimento de especialidade em decorrência de riscos ergonômicos ou de intempéries climáticas. JÁ nos períodos de 26/01/1977 a 11/04/1977, 01/03/1978 a 31/03/1978, 14/02/1980 a 24/02/1981, 12/02/1982 a 13/09/1984, 09/02/1986 a 18/03/1988, 01/05/1988 a 31/05/1989 o autor laborou como trabalhador rural na empresa Kênia Agrícola e Pecuária Ltda, do setor de agropecuária (CTPS - id. 90552525 - Pág. 31).
Tal atividade admite enquadramento por categoria profissional nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Também se apurou exposição a agentes químicos (herbicidas, formicidas e inseticida) e a níveis de ruído entre 94 e 99,4 dB(A), acima do limite de tolerância de 80 dB(A) estabelecido pelos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979 (Laudo Pericial (id. 90552526 - Pág. 78). Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 26/01/1977 a 11/04/1977, 01/03/1978 a 31/03/1978, 14/02/1980 a 24/02/1981, 12/02/1982 a 13/09/1984, 09/02/1986 a 18/03/1988, 01/05/1988 a 31/05/1989, 20/09/1984 a 07/02/1986 e 06/03/1997 a 12/12/2008.
Da análise do processo administrativo, verifica-se que o período de 05/06/1989 a 05/03/1997 (Usina Ipiranga de Açúcar e Álcool) foi computado como tempo especial. No caso, impende consignar que os períodos em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, deve integrar o tempo de contribuição especial, consoante decisão exarada no Resp. n.º 1.723.181/RS, julgado em 22/05/2019, afetado ao sistema representativo de controvérsia, na forma do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil.
DO DIREITO AO BENEFÍCIO Estabelece o artigo 57 da lei 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No caso em exame, em 12/12/2008 a autora obteve o direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 57, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 28 anos e 5 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 356 meses, para o mínimo de 162 meses.
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetado ao Tema 1124 do
C. STJ. Nesta situação, as provas apresentadas somente durante o processo judicial (Laudo Pericial - id. 90552526 - Pág.
78) foram decisivas para convencer o juízo sobre o direito da parte autora ao benefício solicitado. Por essa razão, o início dos efeitos financeiros do benefício será definido apenas na fase de cumprimento de sentença, momento em que deverá ser observada a decisão a tese a ser fixada no julgamento do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. Isso não impede a execução dos valores incontroversos a partir da citação.
É importante esclarecer a comprovação do direito apenas durante o processo judicial não prejudica o interesse de processual da parte autora. No direito previdenciário, esse interesse se manifesta pela utilidade que a decisão judicial pode proporcionar ao autor da ação, considerando o direito alegado na petição inicial. Conforme a teoria da asserção, é a existência de um conflito de interesses que justifica a atuação do Poder Judiciário.
Além disso, essa circunstância não exclui a responsabilidade do Instituto pelo pagamento da sucumbência. Os honorários advocatícios são devidos com base no Princípio da Causalidade. Portanto, mantenho a condenação ao pagamento de honorários nos termos fixados na sentença de origem. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado.
Por fim, até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que determina a concessão de aposentadoria especial (quando em fruição de benefício por tutela de urgência) ou, ainda, até que implantado o benefício por força do cumprimento de tutela definitiva, o autor está desobrigado ao afastamento da atividade nociva. Atingida qualquer destas condições, o não afastamento da atividade autoriza o Seguro Social à suspender o benefício na forma da legislação.
DO
DISPOSITIVO
Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para determinar que o início dos efeitos financeiros do benefício será definido apenas na fase de cumprimento de sentença, momento em que deverá ser observada a tese a ser fixada no julgamento do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça.