PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014990-88.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: PATRICK FELICORI BATISTA - SP483655-N
APELADO: JOAQUIM HENRIQUE MOREIRA Advogado do(a)
APELADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 17/09/2013 em que a parte autora postula a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de períodos laborados como rurícola. O pedido foi acolhido pelo(a) Magistrado(a) da 2ª Vara da Comarca de Mogi Mirim, em 29/09/2015, para declarar que o autor trabalhou como rurícola em regime de economia familiar, sem registro, no período de 01/01/1976 a 31/12/1976; 01/01/1979 a 31/12/1979 e 01/01/1981 a 25/08/1981 e condenar o INSS a pagar ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (13/10/2011).
Determinado que, em relação aos atrasados, serão corrigidos desde o vencimento e acrescidas de juros de mora a partir da citação. Até 25/03/2015, aplica-se a Lei 11.960/09. A partir dessa data, a correção monetária será pelo IPCA-E, mantendo-se os juros de mora da referida lei. Honorários advocatícios da autarquia fixados em 10% sobre o total das prestações vencidas até esta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e isentou de custas.
Por fim, determinou a remessa à segunda instância por força do reexame necessário (id. 89920220 - Pág. 103). Houve interposição de recurso de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 25/04/2016. Inconformado, o INSS requer preliminarmente que o recurso seja recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. No mérito, sustentou, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento dos períodos como rurícola devido à falta de provas contemporâneas aos períodos alegados e contribuição individual prévia do trabalhador rural (id. 89920308 - Pág. 8).
Com contrarrazões da parte autora (id. 89920308 - Pág. 23).
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente recurso em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição do presente recurso a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. O Código de Processo Civil de 1973, no art. 557 (atual art. 927 c/c art. 932, IV e
V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. Do pedido de efeito suspensivo O recurso de apelação possui duplo efeito, somente será recebido no efeito devolutivo nas hipóteses do artigo 520 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época.
Da remessa necessária A teor do disposto no inciso I, §2º do art. 475 do CPC/1973, o reexame necessário será dispensado quando a condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/1973).
No mesmo sentido, foi editada a Súmula 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." Considerando tratar-se de sentença ilíquida, publicada antes do início da vigência do CPC/2015 (18/03/2016), mostra-se cabível o reexame necessário nos termos do art. 475 do CPC/73 e Súmula 490 do STJ.
Passo ao exame do mérito. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária sofreu alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo 30 anos de efetiva contribuição para mulheres e 35 para homens. A Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, com a edição da Lei 9.876/1999, passou a ser calcada na média das 80% maiores contribuições havidas no período de julho de 1994 à Data de Entrada do Requerimento (DER) multiplicada pelo fator previdenciário.
Finalmente, a EC 103/2019, criou a sistemática das aposentadorias programadas com requisitos diversos, instituindo ainda regras de transição para segurados filiados ao sistema anteriormente a sua publicação. O reconhecimento de tempo especial subdivide-se em dois distintos momentos temporais: Até 28/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do trabalho especial decorria da mera categorização profissional à luz do rol de atividades constantes dos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, sem que outras constatações se fizessem necessárias conforme entendimento sedimentado pela Súmula 49 da TNU.
A contar do citado marco normativo, todavia, passa a haver a necessidade de efetiva prova da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Aliás, houve intensa produção regulamentar e normativa que sucedeu à edição da Lei 9.032/95 com o propósito de limitar as possibilidades de aposentação precoce, a saber, a edição do Decreto 2.172/97 que excluiu dos róis de nocividade diversos agentes antes considerados prejudiciais à saúde, bem como a Lei 9.528/97, que impôs a necessidade de apresentação de laudos ambientais a corroborar com a exposição nociva do segurado.
Ademais, a jurisprudência sedimentou o entendimento pelo caráter meramente exemplificativo dos agentes constantes dos Regulamentos da Previdência Social, devendo a atividade ser qualificada como especial quando perigosa, insalubre ou nociva, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. O laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional.
Além disso, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços ou que todos os períodos por ele abrangidos não estejam subscritos por profissional responsável, não há falar-se em prejuízo das informações constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Isso tudo considerado, o reconhecimento dos períodos especiais, viabiliza sua conversão em tempo comum, de forma a permitir que o segurado do INSS integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à aposentação urbana exigido pela legislação mediante aplicação do fator de conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/20.
JÁ a aposentadoria especial é devida aos segurados que, conforme o agente nocivo envolvido, se ativem por 15, 20 ou 25 anos expostos a insalutíferos nos precisos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91 com sua redação conferida pela Lei nº 9.032/1995, não havendo conversão aplicável. Contrato de Trabalho Rural x Atividade do Segurado Especial Com relação à existência de contratos de trabalho rural, sejam da própria parte autora, sejam dos componentes do grupo familiar, muito embora os períodos de trabalho laborados em favor de empregadores rurícolas possam ser computados como tempo de atividade campestre para fins de aposentação por idade rural do próprio titular do documento, é controvertida na jurisprudência a questão relativa à utilização destes vínculos como início de prova material para comprovação de atividade de segurado especial.
Isso porque, o emprego de natureza rural não se confunde com o exercício de atividade como segurado especial no âmbito do grupo familiar. Notadamente, na forma do artigo 2º da Lei 5.889/1973, “empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário” (grifamos). Esta Colenda Corte, em casos semelhantes, assim decidiu: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
2. Não é possível estender a condição de trabalhador rural de um cônjuge ao outro quando o início de prova material apresentado se restringir, tão só, à CTPS, uma vez que os contratos de trabalho nela registrados não significam que o postulante tenha trabalhado no meio rural, dado o seu caráter pessoal, ou seja, somente o contratado pode prestar o serviço ao empregador.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período que se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003957-69.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 14/05/2024) Nesse sentido, pela própria natureza da relação de emprego, impera o elemento personalíssimo deste liame, não se podendo, em contraste, dessumir que nos períodos em que não houve vinculação empregatícia, o segurado tenha se ativado como segurado especial.
Isso porque, na forma do inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91, o segurado especial é a pessoa física que executa, em conta própria, ou com auxílio de familiares, atividade rural de subsistência, exercida com mútua dependência e colaboração, sem auxílio de empregados permanentes: Assim, as atividades do segurado especial e do empregado rural estão absolutamente dissociadas, já que nesta o trabalho não é realizado para subsistência do grupo familiar e em condição de vulnerabilidade social, ocorrendo ainda, como é próprio da relação de emprego, em natureza personalíssima, que, portanto, não pode ser estendida a outros componentes do grupo familiar do segurado.
Com efeito, não se nega a natureza extenuante do vínculo de emprego rural que, portanto, deve ser computado para formação do período mínimo de trabalho a que alude o §2º do artigo 48 da Lei 8.213, no entanto, tem-se que os vínculos desta natureza constantes na CTPS do laborista não se traduzem em início de prova material a respaldar períodos de trabalho como segurado especial. Do tempo de serviço rural e sua comprovação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos da legislação aplicável, artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, a prova testemunhal é admissível para fim de comprovar o labor rural, mediante início de prova material.
Ademais, com o advento da referida norma, para fim de que os intervalos de labor rural sejam somados aos períodos urbanos e concedido o benefício previdenciário exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à previdência. Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados pelo autor, esta E. Corte possui decisão no sentido de que "Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.” Declarações unilaterais não constituem documentos idôneos para fim de comprovar a prestação do trabalho na roça.
Da mesma forma, não serve ao deslinda de lide a apresentação de documentos que comprovam a posse da terra por ex-empregadores, posto que não é possível aferir a atividade exercida pelo requerente. O STJ entende por início razoável de prova material as certidões e assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos, que informem a qualificação da parte autora como lavrador (STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel.
Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002). Por sua vez, é pacífica a jurisprudência em admitir que a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estenda ao outro. O STJ firmou entendimento que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03).
Eventual trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar dos demais. Conforme entendimento da Súmula 577 do STJ “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 55, §2º da Lei nº 8.213/91, contribuições anteriores à 24/07/1991 não são computados como período de carência, mas tão somente os períodos rurais posteriores ao advento da Lei nº 8.213/91.
Do caso dos autos No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao reconhecimento como trabalhador rural de 01/01/1976 a 31/12/1976, 01/01/1979 a 31/12/1979 e 01/01/1981 a 25/08/1981 e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 13/10/2011. O segurado alega que desempenhou atividade rurícola durante o período de 01/01/1976 a 25/08/1981, época em que passou a laborar devidamente registrado ainda na mesma função de lavrador.
Para comprovação do labor rural, foram acostados aos autos os seguintes documentos: - CTPS na qual consta seu primeiro vínculo empregatício com anotação em 26/08/1981 (id. 89920219 - Pág. 112); - Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Quinta do Sul na qual consta que de 1976 a 1980 atuou como diarista no Sítio Nova Arara desenvolvendo atividades na cultura de algodão, milho e café (id. 89920219 - Pág. 121); - Certificado de Dispensa de Incorporação emitido no ano de 1976 no qual consta a profissão de lavrador (id. 89920219 - Pág. 123); - Ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Quinta do Sul (id. 89920219 - Pág. 124); - Certidão de casamento, com data ilegível, na qual consta sua qualificação profissional como lavrador (id. 89920219 - Pág. 125); - Certidão de nascimento da sua filha Circilene Moreira, nascida no ano de 1978, constando a sua qualificação profissional como lavrador (id. 89920219 - Pág. 126); - Certidão de nascimento do seu filho Edson Henrique Moreira, nascido no ano de 1980, constando a sua qualificação profissional como lavrador (89920219 - Pág. 127); - Entrevista ocorrida em 18/10/2011, nos moldes da Instrução Normativa NSS/DC N°095/2003, na qual o INSS conclui que o segurado trabalhou no meio rural como declarado (id. 89920219 - Pág. 128/129); - Homologação da atividade rural emitido pelo INSS na qual homologa o trabalho como diarista de 01/01/1977 a 31/12/1978 e 01/01/1980 a 31/12/1980, mas não homologa os períodos de 01/01/1976 a 31/12/1976 e 01/01/1979 a 31/12/1979 (id. 89920219 - Pág. 137).
Com base nas provas documentais apresentadas e nos depoimentos testemunhais colhidos sob contraditório, é possível o enquadramento dos períodos de 01/01/1976 a 31/12/1976, 01/01/1979 a 31/12/1979 e 01/01/1981 a 25/08/1981 como tempo de atividade rural exercida em regime de economia familiar. O Certificado de Dispensa de Incorporação emitido no ano de 1976, no qual consta a profissão de lavrador (id. 89920219 - Pág. 123), constitui início de prova material válido, tratando-se de documento oficial expedido por órgão público que atesta a qualificação profissional do requerente à época.
Corroboram essa prova as certidões de nascimento dos filhos Circilene Moreira (1978) e Edson Henrique Moreira (1980), nas quais consta a qualificação profissional do requerente como lavrador (id. 89920219 - Págs. 126 e 127), bem como a certidão de casamento com idêntica qualificação profissional (id. 89920219 - Pág. 125). A ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Quinta do Sol (id. 89920219 - Pág. 124) também reforça o vínculo do requerente com a atividade rural.
Segundo entendimento pacificado pela jurisprudência, consistem início de prova material documentos que tragam a qualificação da parte como lavrador, especialmente assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. É pacífica a jurisprudência em admitir que documentos apresentados em nome dos pais ou outros membros da família que os qualifiquem como lavradores constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.
Os depoimentos de Marli Aparecida Sturion e Francisco Figueiredo confirmam de forma coerente e detalhada o exercício de atividade rural pelo requerente no Sítio Nova Arara/Novaras. Marli esclarece que o requerente e sua família eram "meieiros" na fazenda de seu avô, plantando principalmente café, além de milho, feijão e arroz. Francisco confirma ter trabalhado junto com o requerente de 1970 a 1981-1982, realizando atividades agrícolas como plantio e colheita de café, carpina, manejo de gado e serviços gerais da fazenda.
Ambos testemunham que o requerente deixou a propriedade por volta de 1981-1982, período compatível com o primeiro registro em CTPS datado de 26/08/1981. O enquadramento encontra amparo legal no artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, que define como segurado especial a pessoa física que, individualmente ou em regime de economia familiar, explore atividade agropecuária. O § 1º do mesmo dispositivo caracteriza o regime de economia familiar como "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." Aplica-se ainda o entendimento consolidado na Súmula 577 do STJ, segundo a qual "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório." Portanto, todos os períodos solicitados devem ser enquadrados como tempo de atividade rural em regime de economia familiar.
Assim, mantenho a sentença pelo reconhecimento dos intervalos. Dispositivo Posto isto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura digital.