AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0015007-35.2016.4.03.6181 / 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: W. A. Y., W.
L. H. W. Advogados do(a) REU: RICARDO MORA OLIVEIRA - SP265712, PEDRO MORA SIQUEIRA - SP51336 Advogados do(a) REU: RICARDO MORA OLIVEIRA - SP265712, PEDRO MORA SIQUEIRA - SP51336 S E N T E N Ç A Relatório.
1. O MINISTERIO PUBLICO FEDERAL denunciou W. A. Y. e W.
L. H. W., qualificados nos autos, como incursos no artigo 171, § 3º, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos narrados na peça acusatória (ID 34607025, p. 3-6): “Consta dos autos que W. A. Y. e W.
L. H. W. requereram junto à APS Santo Amaro, o benefício assistencial LOAS utilizando-se de documentos ideologicamente falsos. Ambos os denunciados, os quais são casados, declararam a inexistência de rendimentos quando do requerimento do LOAS, motivo pelo qual o INSS concedeu indevidamente ao W. A. Y. o benefício assistencial NB 88/133.442.856-2, o qual foi pago no período de 08/01/2004 a 30/06/2015 (fls. 45 e 65 do apenso II, volume 1), bem como a WU LIN 981U WZI o beneficio assistencial NB 88/133.442.852-0, o qual foi pago no período de 08/01/2004 a 30/06/2015 (fls. 41 e 45 do apenso I, volume I).
Ocorre que, quando da fiscalização dos benefícios em questão, descobriu-se que W.
L. H. W. era proprietária do veículo VW Quantum, ano 1996 (fl. 02 do apenso I, volume I), sendo que seu marido, o denunciado W. A. Y. também era proprietário do veículo Toyota Corolla, ano 2008, bem como do veículo Pajero Sport, ano 2000 (fl. 41 do apenso I, volume II), além de auferirem rendimentos provenientes de aluguel de uma loja de sua propriedade. Apurou-se, ainda, que os denunciados residiam em bairro de classe média alta e exibiam sinais exteriores de riqueza (fl. 82, volume II, apenso II).
A Receita Federal informou que, desde o ano de concessão do benefício LOAS, os denunciados apresentaram DIRPF com valores de rendimentos superiores a um salário - mínimo mensal (fl. 85, do volume II, do apenso II). Os prejuízos causados ao INSS alcançaram os montantes de R$ 89.704,54 e 89.484,45, atualizado até 02/07/2015 (fls. 62 apenso I, volume II e fl. 65 do apenso II, volume I). Assim agindo, os denunciados obtiveram, para si, vantagem ilícita consistente em benefício assistencial, em prejuízo do INSS, induzindo e mantendo em erro a autarquia previdenciária mediante meio fraudulento consubstanciado no uso de documentos ideologicamente falsos.
A materialidade e a autoria se encontram provadas pelos documentos encaminhados pelo INSS constantes especialmente do apenso I, volume I (referentes ao benefício assistencial de W.
L. H. W.) e do apenso II, volume I (referentes ao benefício assistencial de W. A. Y.).”
2. A Denúncia foi recebida em 08/02/2017 (ID 34607025, p. 7-10).
3. Os réus apresentaram resposta à acusação e, não havendo causas de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito (ID 34607025, p. 26-28).
4. Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas de defesa Patrícia Prado Amaral Trindade e Lídia Monteiro Azevedo. Em seguida, o réu W. A. Y. foi interrogado (ID 34607025, p. 79-81). A ré W.
L. H. W. foi interrogada por carta precatória, ocasião em que exerceu seu direito constitucional de permanecer calada (ID 34607025, p. 125-126).
5. Não houve requerimentos de diligências na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
6. Em memoriais, o Ministério Público Federal requereu a absolvição dos réus, pois "a prova existente nos autos não propicia a procedência da ação" (ID 45851703).
7. Em alegações finais, a Defesa requereu a absolvição dos réus, alegando a "não existência do crime, uma vez que, os réus tinham direito ao recebimento do benefício assistencial" (ID 52809367).
É o relatório. Passo a decidir. Fundamentação.
8. Conforme consta da denúncia, o Ministério Público Federal imputou aos réus a prática do crime de estelionato contra entidade de direito público, previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal, que possui a seguinte descrição típica: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. [...] § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
9. Como se vê, a conduta que acarreta na subsunção ao tipo penal, no caso do delito combinado com seu § 3º, dá-se quando o sujeito ativo obtém vantagem ilícita de cunho econômico em seu favor ou de terceiros por qualquer meio fraudulento, mantendo em erro e causando prejuízo a entidade de direito público.
10. O meio com que a fraude é perpetrada é indiferente para o tipo penal, visto que sua redação traz a expressão “qualquer outro meio fraudulento”, indicando, portanto, abertura para interpretação analógica, de forma que se classifica como crime de forma livre. Contudo, sem fraude, não há crime de estelionato.
11. Quanto ao bem jurídico ao qual se visa a preservação, o tipo penal protege, primariamente, o patrimônio, e, secundariamente, a boa-fé.
14. No que diz respeito ao momento de consumação, no caso de concessão fraudulenta de benefício previdenciário, a jurisprudência é uníssona no sentido de que o crime possui consumação instantânea quando cometido em favor de terceiros não beneficiários, e permanente quando em favor do próprio recebedor do benefício, cessando somente após a interrupção do pagamento dos valores indevidos.
15. Estabelecidas as premissas básicas configuradoras do delito, passo ao exame da materialidade e autoria, a partir da tese acusatória e provas oral e documental constante dos autos.
16. O Ministério público imputa aos acusados a obtenção para si de vantagens ilícitas, mediante fraude, utilizando-se de documentos ideologicamente falsos, em detrimento do INSS, tratando-se do benefício assistencial NB 88/133.442.856-2, pago a W. A. Y., no período de 08/01/2004 a 30/06/2015, e do beneficio assistencial NB 88/133.442.852-0, pago a W.
L. H. W., no período de 08/01/2004 a 30/06/2015.
17. O contexto fático delitivo narrado pela acusação está baseado, principalmente, nas informações prestadas pelos denunciados quanto a inexistência de rendimentos quando do requerimento do LOAS. Entretanto, posteriormente foi apurado pelo INSS que os acusados eram proprietários de veículos, moravam em bairro nobre de São Paulo, SP, recebiam rendimentos de aluguel de um imóvel para fins comerciais e declaravam rendimentos nas declarações de ajuste de imposto de renda pessoa física (ID 34606862, p. 98-101, e ID 34606863, p. 101-104).
18. Em seu interrogatório, W. A. Y. afirmou que teve ajuda de uma terceira pessoa para o preenchimento dos formulários para requerimento dos benefícios.
19. Segundo consta dos memoriais do Ministério Público Federal, embora os acusados tenham comparecido à agencia do INSS, onde assinaram declaração de que não tinham rendimentos, ambos são "são chineses de Taiwan, tendo imigrado para o Brasil há muito tempo, mas aparentemente até hoje não tendo dominado inteiramente a língua portuguesa", situação esta que foi registrada na Polícia Federal (ID 34606859, p. 22-23), sendo certo que o interrogatório de W.
A. Y. em Juízo foi realizado com auxílio de intérprete.
20. Conforme demonstra o órgão ministerial, a circunstância acima observada leva à dúvida se os acusados realmente compreenderam o caráter indevido dos benefícios que receberam, pois, embora não conste a nomeação formal de procuradores nos processos concessórios do INSS, certamente foram auxiliados por terceiros, não identificados, podendo-se notar a diferença de caligrafia no preenchimento dos requerimentos e das declarações de ausência de rendimentos por eles assinadas (ID 34607024, p. 05-07, e ID 34606480, p. 05-07).
21. Assim, como bem observado pelo Ministério Público Federal, resta a dúvida quanto ao dolo dos acusados, pela deficiência de sua comprovação nos autos.
22. No caso em tela, constata-se a presença da materialidade delitiva, no entanto, ao se analisar a conduta para se confirmar a autoria, nota-se a fragilidade da prova em relação ao elemento subjetivo do delito imputado aos réus.
23. A prolação do édito condenatório demanda um juízo de certeza acerca de todos os elementos do crime, de modo que a dúvida razoável deve ser valorada em favor dos acusados (in dubio pro reo). Dispositivo.
24. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, julgo improcedente a ação penal e, consequentemente, ABSOLVO os acusados W. A. Y. e W.
L. H. W. das imputações contidas na denúncia.
25. Sem custas.
26. Com o trânsito em julgado da sentença, oficiem-se os departamentos criminais competentes para fins de estatística e antecedentes criminais (IIRGD e NID/PF).
27. Altere-se a situação dos réus para “absolvido”.
28. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RODRIGO BOAVENTURA MARTINS Juiz Federal Substituto