PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) Nº 0015065-30.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AUTOR: LUIS ANTONIO STRADIOTI - SP239163-N REU: VALTER ANTONIO CURY Advogados do(a) REU: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N, MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO INTERESSADO: COMARCA DE TABAPUÃ/SP - 1ª VARA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) Nº 0015065-30.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AUTOR: LUIS ANTONIO STRADIOTI - SP239163-N REU: VALTER ANTONIO CURY Advogados do(a) REU: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N, MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de incidente de restauração de autos, instaurado por determinação da Vice-Presidência desta Corte (id Num. 124605528), em razão de incêndio ocorrido nas dependências do prédio da Presidente Wilson em 30/11/2017, e que aguardavam suspensos/sobrestados julgamento de casos paradigmas pelas Cortes Superiores de Justiça, abrangendo questões submetidas às sistemáticas dos recursos repetitivos e da repercussão geral.
Foram juntadas as peças produzidas no Gedpro (id 279319636), onde se observa que os autos se encontram sobrestados por força do recurso especial interposto pela parte autora (id 279319642). Após, foi determinada a intimação das partes e do MPF para que se manifestassem acerca da restauração, no prazo de dez dias (id 286897009). Manifestou-se a parte autora no sentindo de que não tem outros documentos em sua posse além dos já carreados aos autos.
O MPF se manifesta pelo regular prosseguimento do feito (id 289129350).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) Nº 0015065-30.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AUTOR: LUIS ANTONIO STRADIOTI - SP239163-N REU: VALTER ANTONIO CURY Advogados do(a) REU: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N, MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Restauração de Autos é procedimento previsto nos artigos 712 a 718 do NCPC. Verifico que a presente Restauração está instruída com cópias das principais peças relativas aos autos da Apelação n.º 0015065-30.2016.4.03.9999/SP.
Com efeito, ainda que não haja a reprodução completa do processo, em decorrência da intempérie apontada, fato é que, a meu ver, apresenta elementos suficientes a permitir a compreensão necessária ao julgamento da lide, inclusive em decorrência dos documentos extraídos do sistema processual (GEDPRO), que permite a observância cronológica dos fatos ocorridos processualmente e indica a fase em que se encontrava o feito.
Ressalte-se que foi acostado aos autos de restauração o recurso especial da parte autora (id 279311053, páginas 43 e ss), sendo de rigor a procedência da presente Restauração de Autos até o momento processual em que houve o sobrestamento do feito pela Vice-Presidência desta Corte (id 279319642), a quem cabe o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais. Destarte, a Restauração de Autos deve ser julgada procedente, tendo em vista terem sido reunidos os elementos suficientes para a continuidade do processamento dos autos que lhe deram origem.
Ante o exposto, julgo procedente o incidente de restauração de autos da Apelação n.º 0015065-30.2016.4.03.9999/SP, nos termos do artigo 716 do Código de Processo Civil e art. 305, caput, do Regimento Interno, determinando seu regular prosseguimento. É COMO
VOTO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. REPRODUÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO. PROCEDÊNCIA. - Incidente de Restauração de Autos instaurado, nos termos dos artigos 712 a 718 do Código de Processo Civil de 2015. - Reproduzidas as principais peças e atos processuais relativos aos autos originais do feito extraviado. - Ainda que não haja a reprodução completa do processo, em decorrência da intempérie apontada, fato é que apresenta elementos suficientes a permitir a compreensão necessária ao julgamento da lide, inclusive em decorrência dos documentos extraídos do sistema processual (GEDPRO), que permite a observância cronológica dos fatos ocorridos processualmente e indica a fase em que se encontrava o feito. - Forçosa a procedência da presente Restauração de Autos até o momento processual em que houve o sobrestamento do feito pela Vice-Presidência desta Corte, a quem cabe o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais. - Ausência de objeção das partes quanto à restauração. - Restauração de autos julgada procedente, dando-se por restaurado o processo originário, determinando seu regular prosseguimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu julgar procedente o incidente de restauração de autos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Desembargador Federal