PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015178-47.2017.4.03.9999 APELANTE: WILSON APARECIDO ROSA, MARLENE APARECIDA VENCAO ROSA ADVOGADO do(a) APELANTE: CAROLINA GALLOTTI - SP210870-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MWR IND.
DE ARTEFATOS DE COURO LTDA, MANOEL JOAQUIM ROSA, MARIA APARECIDA VACCARI ROSA, ANTONIO LAERT ROSA
RELATÓRIO
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MARCIA FURUKAWA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por WILSON APARECIDO ROSA e MARLENE APARECIDA VENCAO ROSA em face da sentença que reconheceu, em relação aos embargantes, a decadência do crédito tributário referente ao período de 13/04/1989 a 31/12/1994, cobrado na execução fiscal nº 0003500-04.2003.8.26.0347, e julgou parcialmente procedentes os embargos à execução ofertados.
A execução fiscal nº 0003500-04.2003.8.26.0347 foi ajuizada pelo INSS em desfavor da MWR Indústria de Artefatos de Couro Ltda - EPP visando à cobrança de créditos tributários consubstanciados na CDA nº 35.175.989-1 no valor histórico de R$ 69.249,12. WILSON APARECIDO ROSA e MARLENE APARECIDA VENCAO ROSA foram indicados como corresponsáveis no título executivo (ID 142233766, págs. 34/35). Na exordial dos embargos à execução, autuados na justiça estadual sob o nº 0006409-09.2009.8.26.0347, os ora apelantes alegaram (i) a ilegitimidade de WILSON APARECIDO ROSA para figurar no polo passivo do feito porque o sócio saiu regularmente dos quadros da empresa executada antes da constatação da dissolução irregular da MWR Indústria de Artefatos de Couro Ltda - EPP; (ii) a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 5.430 do CRI de Matão/SP, por se tratar de bem de família; (iii) a decadência dos créditos referentes às competências de 01/1995 e 03/1995, por terem sido constituídos fora do prazo legal, em 28/04/2000; (iv) que, caso não acolhida a preliminar de ilegitimidade, deve ser limitada a sua responsabilidade aos fatos geradores ocorridos até 30/01/1995, data em que ocorreu a retirada da sociedade.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 117745725, págs. 03/13). Os embargos à execução foram recebidos com efeito suspensivo. Foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 117745725, pág. 57). WILSON APARECIDO ROSA e MARLENE APARECIDA VENCAO ROSA interpuseram agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a benesse pleiteada, recurso esse provido por esta E. Corte (ID 117745725, págs. 60/64 e 103/104).
A Fazenda Nacional apresentou impugnação aos embargos (ID 117745725, págs. 78/83). Os embargos foram julgados parcialmente procedentes, foi determinado o levantamento da penhora e a UNIÃO FEDERAL foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 678,00. O juízo de origem reconheceu a decadência do crédito tributário cobrado referente ao período de 13/04/1989 a 31/12/1994, mantida a higidez dos relativos ao período de 01/01/1995 a 30/01/1995 (ID 117745725, págs. 157/162).
De acordo com a magistrada sentenciante, o lançamento ocorreu em 28/04/2000, através de Lançamento de Débito Confessado. Em razão disso, concluiu que ocorreu a decadência de praticamente todo o débito cobrado, permanecendo apenas o débito referente ao período de 01/01/1995 a 30/01/1995. Ressaltou-se ainda que o sócio não se desincumbiu do ônus de provar não ter sido caracterizada nenhuma circunstância prevista no art. 135 do CTN, ônus que lhe cabia considerando que seu nome foi incluído diretamente na CDA.
A impenhorabilidade do imóvel foi reconhecida. Em suas razões recursais, WILSON APARECIDO ROSA e MARLENE APARECIDA VENCAO ROSA reiteram os argumentos acerca da ilegitimidade do primeiro para figurar no polo passivo e requerem, subsidiariamente, que caso não acolhida a preliminar, que seja limitada a responsabilidade do ex-sócio ao período anterior à 30/01/1995. Repisam as alegações a respeito da decadência do crédito: operou-se a decadência dos débitos de 01/1995 a 03/1995, uma vez lançados apenas em 04/2000.
Requerem a majoração dos honorários fixados, uma vez irrisórios (ID 117745725, págs. 166/174). Intimada para apresentar contrarrazões, a Fazenda Nacional requer a correção de erro material da sentença, haja vista que o crédito tributário em cobro, relativo aos períodos de 01/1995 a 13/1996, não compreende os períodos mencionados pelo juízo, 13/04/1989 a 31/12/1994. Indica não haver período decaído no caso, razão pela qual não deve ser condenada ao pagamento de honorários (ID 117745725, págs. 177/178).
Houve suspensão do feito em virtude da determinação vinculada aos recursos representativos de controvérsia 2015.03.00.023609-4, 2015.03.00.026570-7 e 2015.03.00.027759-0, que versam sobre o de redirecionamento da execução fiscal ao sócio da empresa executada. Levantado o sobrestamento, vieram os autos conclusos.
É o relatório. alr
VOTO
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MARCIA FURUKAWA (RELATORA): A controvérsia cinge-se à decadência dos créditos e à legitimidade do ex-sócio WILSON APARECIDO ROSA para figurar no polo passivo do feito. DA DECADÊNCIA A contribuição previdenciária é um tributo cujo lançamento é feito por homologação, isto é, cujo pagamento é realizado pelo próprio sujeito passivo. O art. 150 do CTN prevê que cabe ao sujeito passivo o registro da ocorrência do fato gerador, o cálculo do montante devido e a antecipação do pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa tributária.
Se houver pagamento antecipado parcial pelo contribuinte, o prazo decadencial é de 5 anos para a constituição do crédito, contado da ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º do CTN). Caso não houver antecipação alguma, o prazo se inicia do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I do CTN). A constituição do crédito pode-se operar também mediante a entrega da declaração pelo contribuinte, não sendo condicionada a qualquer ato prévio por parte de autoridades administrativas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 10.684/2003. EXTENSÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. - A exceção de pré-executividade é meio processual hábil e célere que não fica restrito às matérias de ordem pública e que possam ser conhecidas de ofício, cabendo também em relação a aspectos modificativos, suspensivos ou extintivos atinentes ao título executivo, desde que possam ser facilmente demonstradas e sem que seja exigida produção de provas.
Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES, ambos do E.STJ. - Cuidando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o art. 150 do CTN prevê que cabe ao sujeito passivo o dever de apontar a ocorrência do fato gerador, calcular o montante devido (com os devidos acréscimos, se for o caso), bem como antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa tributária. - Não há um complexo procedimento para o poder público homologar o que foi afiançado como correto pelo sujeito passivo, de maneira que a Fazenda Pública tem o dever de exigir o que foi informado em declarações de dados e de pagamentos (DCTFs, GFIPs, etc.) pelo próprio devedor, promovendo inscrição em dívida ativa e expedindo a CDA correspondente para propositura de execução fiscal. - Sendo a exação sujeita a lançamento por homologação (como é o caso dos autos), a constituição do crédito opera-se mediante a entrega da declaração pelo contribuinte, não sendo condicionada a qualquer ato prévio por parte de autoridades administrativas. - Na parte não indicada pelo sujeito passivo, o Fisco terá prazo decadencial de cinco anos para rever o lançamento por homologação, contado da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN), salvo se houver dolo ou má-fé, ou se inexistirem declaração prévia e recolhimento parcial pelo contribuinte (quando então esse prazo se inicia no primeiro dia do exercício financeiro subsequente àquele em que o tributo poderia ter sido lançado, art. 173, I, do CTN).
No caso de anulação do lançamento por vício formal, haverá interrupção do prazo decadencial, que é retomado da data em que se tornar definitiva a decisão pela anulação (art. 173, II, do CTN). - No caso dos autos, não houve o decurso do prazo decadencial em relação ao débito que fundamenta o feito executivo subjacente, uma vez que sua constituição, datada de 31/07/2003, ocorreu em prazo inferior a cinco anos contados da competência mais antiga (09/1998). - No tange à possibilidade de novo parcelamento do saldo restante, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei nº 10.684/20, verifica-se que a referida lei não estabeleceu qualquer hipótese de extensão do parcelamento para além de 180 meses.
Findo tal prazo e remanescendo saldo devedor, não há qualquer impedimento para o prosseguimento da cobrança. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011322-38.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 14/07/2023, DJEN DATA: 19/07/2023) Da análise da CDA, extrai-se que os créditos tributários se referem aos períodos de 01/1995 a 13/1996 e foram constituídos por Lançamento de Débito Confessado - LDC em 28/04/2000.
Dito isso, com razão a Fazenda Nacional ao indicar erro material da sentença, uma vez que não há cobrança de crédito referente ao período cuja decadência foi reconhecida (13/04/1989 a 31/12/1994). Resta claro que foram extintos pela decadência os débitos relativos a 01/1995, 02/1995 e 03/1995, uma vez decorrido prazo superior a cinco anos entre essas datas e a data do LDC (28/04/2000). Restam hígidos, portanto, os créditos de 04/1995 a 13/1996.
Passo à análise a respeito da ilegitimidade de WILSON APARECIDO ROSA para figurar no polo passivo da demanda. DA ILEGITIMIDADE Sobre o tema, o art. 135, III, do CTN prevê que os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são responsáveis pelas obrigações tributárias quando forem praticados atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Além disso, é obrigação dos gestores das empresas manter seus cadastros atualizados, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos. A manutenção desses registros é fundamental para demonstrar que a sociedade se dissolveu de forma regular, observando os ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 a 1.038 e arts. 1.102 a 1.112 do Código Civil. A desobediência desses ritos caracteriza infração à lei e legitima o redirecionamento da execução.
Nesse sentido, temos a Súmula 435 do
C. STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. No presente feito, não é possível constatar se houve dissolução da empresa executada, o que autorizaria o redirecionamento contra os sócios, nos termos da Súmula 435 acima mencionada. A retirada do sócio WILSON APARECIDO ROSA dos quadros da empresa executada MWR Indústria de Artefatos de Couro Ltda - EPP ocorreu em 30/01/1995, tendo os demais sócios permanecido na sociedade, cujas atividades tiveram continuidade (ID 117745725, págs. 37/38).
Assim, entendo que o sócio, ao se retirar de forma regular da sociedade antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal, não pode vir a ser pessoalmente responsabilizado. Importa mencionar que o STJ firmou as seguintes teses jurídicas a respeito da matéria: Tema 962 O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III do CTN.
Tema 981 O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.
Acrescento ainda que, apesar de o nome do sócio constar na Certidão de Dívida Ativa como corresponsável pelo débito, não há presunção de responsabilidade haja vista não ter sido juntado aos autos qualquer comprovação que indique que WILSON APARECIDO ROSA agiu com abuso de poder ou violação de lei, estatuto ou contrato social à época dos fatos geradores. A simples inadimplência, neste caso específico, não é motivo suficiente para se caracterizar infração à lei.
Não é outro o entendimento dessa E. Corte em casos semelhantes: EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. ILEGITIMIDADE DE PARTE. RETIRADA DA SOCIEDADE ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA. TEMAS 962 E 981, STJ SIMPLES INADIMPLÊNCIA NÃO CONFIGURA INFRAÇÃO À LEI. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.
2. O apelante alega prescrição e ilegitimidade de parte, uma vez que não agiu com excesso de poderes ou infração à lei e que não há provas da dissolução irregular da sociedade empresarial.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia trata sobre as seguintes questões: prescrição e ilegitimidade passiva
III. Razões de decidir
4. HÁ duas fontes no regramento para o pedido do exequente de inclusão do responsável no polo passivo da execução: o CTN e a jurisprudência do STJ. A aplicação do art. 135, caput, do CTN determina que, para fins de redirecionamento da cobrança, o tributo não pago tenha origem em atos lícitos praticados pelo responsável contra o contribuinte. Para aplicação desse comando legal, o exequente tem que comprovar o fato econômico e sua infração às normas de regência.
A outra fundamentação é a Súmula 435 do STJ ("deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes").
5. A retirada do sócio dos quadros da empresa executada se deu em anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, tendo outros sócios permanecidos na sociedade, que manteve suas atividades de maneira regular.
6. O sócio, ao se retirar da sociedade de forma regular, vindo a empresa a continuar a atividade, não pode, antes mesmo do ajuizamento do feito fiscal, vir a ser pessoalmente responsabilizado.
7. Não há qualquer comprovação que demonstre ter o sócio agido com abuso de poder ou violação de lei, estatuto ou contrato social à época dos fatos geradores.
8. O nome do sócio constando na CDA como corresponsável pelo débito não gera a presunção de responsabilidade, a não ser que o Fisco comprove ter o sócio cometido qualquer dos atos previstos no artigo 135 do CTN. A simples inadimplência, neste caso específico, não é motivo suficiente para se caracterizar infração à lei.
9. Configurada a ilegitimidade do apelante para fazer parte do polo passivo da execução fiscal, fica prejudicada a análise da prescrição.
IV. Dispositivo e tese
10. Apelação provida. Dispositivos relevantes citados: art. 135, caput, do CTN; Súmula 435, do STJ. Jurisprudências relevantes citadas: Temas 962 e 981, STJ (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001937-50.2010.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 23/10/2024, DJEN DATA: 28/10/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO
ANULADO PELO STJ. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA.
1. Os embargos de declaração oposto em face do acórdão que julgou a apelação foram rejeitados (ID 153040344, f. 19/24) e o recurso especial não foi admitido (ID 153040345, f. 25/30). A União interpôs agravo à Corte Superior, provido "para anular o acórdão proferido em Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que outro seja prolatado, com expressa manifestação sobre todas as supostas infrações à lei e irregularidades apontadas pela recorrente, a fim de averiguar a possível responsabilidade dos sócios, nos termos do art. 135, III, do CTN" (ID 153040346, f. 32/7).
2. O acórdão havia consignado que "A simples inclusão dos nomes dos sócios na CDA, porque feita com base em dispositivo legal declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (do artigo 13 da Lei n. 8.620/1993), não basta para justificar o redirecionamento da execução fiscal para a pessoa dos sócios. Com esse novo quadro normativo e jurisprudencial, não há mais como se concluir pela responsabilidade solidária dos sócios com base no artigo 124, inciso II do CTN - Código Tributário Nacional, ficando, portanto, a responsabilidade restrita às hipóteses do artigo 135, inciso III, do referido Código, ou seja, apenas dos sócios diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica, quando praticarem atos com excesso de poderes, ou infração à lei, contrato social ou estatutos". (...)
6. No que tange à responsabilidade, verifica-se que os documentos colacionados não indicam inequivocamente para eventual responsabilidade do dirigente na criação do fato gerador de modo irregular, ou seja, mediante abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou esvaziamento patrimonial fraudulento contemporâneo com intenção de burlar o fisco.
7. Com efeito, não se pode "transformar a responsabilidade subjetiva e condicional em objetiva e automática", competindo "à autoridade fiscal motivar e provar os fatos que implicam a responsabilidade do administrador de pessoas jurídicas privadas que exercem atividade lucrativa", conforme já decidiu o colendo Supremo Tribunal Federal, tendo como esteio o voto do eminente Ministro JOAQUIM BARBOSA (AI 718320 AgR/MG).
8. Posicionou-se a Suprema Corte no sentido da impossibilidade de se presumir a responsabilidade do sócio tão-somente por sua inclusão no título executivo, em respeito aos postulados do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal.
9. Consectariamente, tem-se por indispensável a prova de que o dirigente tenha agido com excesso de poderes, infração à lei ou estatuto, contrato social, ainda que o seu nome conste do título executivo.
10. Portanto, a constrição deve recair somente sobre o patrimônio da própria empresa devedora, mesmo porque a responsabilidade patrimonial secundária é medida excepcional e não pode ser presumida, haja vista implicar invasão a patrimônio alheio.
11. No caso dos autos, verifica-se que não houve o devido processo administrativo em relação ao sócio em questão, processo esse que deveria ter ocorrido com plena aplicação dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. (...)
13. Acolhidos os embargos de declaração para suprir a omissão com relação à análise do caso à luz do art. 135 do CTN, porém mantido o resultado do acórdão embargado, qual seja, o parcial provimento da apelação da parte embargante para excluir o sócio Marcos Roberto Luna do polo passivo da execução fiscal. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002341-93.2012.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 10/01/2024, Intimação via sistema DATA: 12/01/2024) Em casos de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, isto é, de aplicação do §8º, art. 85, CPC (equivalente ao art. 20, §4º do CPC revogado), entendo que o magistrado deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios.
No caso dos autos, o juízo de origem fixou o valor de R$ 678,00 em prol do patrono da embargante pelas verbas sucumbenciais, valor este que entendo irrisório considerando o trabalho exercido pelo profissional. Em consulta à Tabela de Honorários Advocatícios de 2025 da OAB/SP, o valor mínimo dos honorários para "Defesa em execução de natureza fiscal" é de R$ 9.987,04, valor que fixo para a presente condenação.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, de ofício, corrijo o erro material constante da sentença e reconheço a decadência dos créditos relativos a 01/1995, 02/1995 e 03/1995 e dou provimento à apelação para reconhecer a ilegitimidade de WILSON APARECIDO ROSA para figurar no polo passivo da execução fiscal correlatada, majorados os honorários advocatícios conforme fundamentação. É como voto. ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA PARCIAL. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame Apelação interposta por WILSON APARECIDO ROSA e MARLENE APARECIDA VENCAO ROSA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a decadência do crédito tributário apenas quanto ao período de 13/04/1989 a 31/12/1994 e mantendo hígidos os demais débitos. O juízo de origem reconheceu a decadência parcial do crédito, manteve a responsabilidade solidária do sócio e fixou honorários advocatícios em R$ 678,00.
II. Questão em discussão HÁ duas questões em discussão: (i) saber se houve decadência dos créditos tributários referentes aos períodos de 01/1995 a 03/1995, em face da constituição do crédito apenas em 28/04/2000; e (ii) saber se o ex-sócio WILSON APARECIDO ROSA é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, considerando sua retirada da sociedade em 30/01/1995 e a inexistência de dissolução irregular da empresa.
III. Razões de decidir A contribuição previdenciária é tributo sujeito a lançamento por homologação. Havendo ausência de antecipação de pagamento, o prazo decadencial é de cinco anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, I). Os créditos referentes às competências de 01/1995, 02/1995 e 03/1995 foram constituídos em 28/04/2000, quando já transcorrido o prazo quinquenal, impondo-se o reconhecimento da decadência parcial.
No tocante à ilegitimidade, a retirada do sócio WILSON APARECIDO ROSA da empresa MWR Indústria de Artefatos de Couro Ltda - EPP ocorreu em 30/01/1995, antes do ajuizamento da execução fiscal, e não se comprovou dissolução irregular ou prática de atos com infração à lei, contrato ou estatuto. A mera inclusão do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa não gera presunção de responsabilidade tributária.
A ausência de prova de atos ilícitos afasta a responsabilidade pessoal (CTN, art. 135, III; Súmula 435/STJ; Temas 962 e 981/STJ). O valor dos honorários fixados na origem mostra-se irrisório, devendo ser adequado aos parâmetros da Tabela de Honorários da OAB/SP, vigente para o ano de 2025.
IV. Dispositivo e tese Apelação provida para (i) corrigir o erro material da sentença; (ii) reconhecer a decadência dos créditos relativos aos períodos de 01/1995 a 03/1995; (iii) declarar a ilegitimidade de WILSON APARECIDO ROSA para figurar no polo passivo da execução fiscal; e (iv) majorar os honorários advocatícios para R$ 9.987,04. Tese de julgamento: "1. É decaído o crédito tributário referente às competências de 01/1995 a 03/1995, constituído apenas em 28/04/2000." "2.
O ex-sócio que se retirou regularmente da sociedade antes do ajuizamento da execução fiscal e não deu causa à dissolução irregular da empresa não pode ser responsabilizado pessoalmente pelos débitos tributários." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 135, III; 150, §4º; 173, I; CPC/2015, art. 85, §8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 435; STJ, Temas 962 e 981; TRF3, ApCiv 0001937-50.2010.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 23.10.2024; TRF3, ApCiv 0002341-93.2012.4.03.6002, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 10.01.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, de ofício, corrigiu o erro material constante da sentença e reconheceu a decadência dos créditos relativos a 01/1995, 02/1995 e 03/1995 e deu provimento à apelação para reconhecer a ilegitimidade de WILSON APARECIDO ROSA para figurar no polo passivo da execução fiscal correlatada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCIA UEMATSU FURUKAWA Juíza Federal Convocada
Órgão
Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
WILSON APARECIDO ROSA
Advogado
CAROLINA GALLOTTI (OAB 210870/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 17 de setembro de 2025 Processo n° 0015178-47.2017.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 28-10-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: WILSON APARECIDO ROSA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARLENE APARECIDA VENCAO ROSA
Advogado
CAROLINA GALLOTTI (OAB 210870/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 17 de setembro de 2025 Processo n° 0015178-47.2017.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 28-10-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MARLENE APARECIDA VENCAO ROSA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.