MARIANA PASSAFARO MARSICO AZADINHO (OAB 269923/SP), PRISCILA DE PIETRO TERAZZI MENEZES (OAB 245244/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015200-08.2017.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: MARCO ANTONIO ROMBOLA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA PASSAFARO MARSICO AZADINHO - SP269923-N ADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILA DE PIETRO TERAZZI MENEZES - SP245244-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação (ajuizada em 19/03/2015 – ID 90515262) por intermédio da qual MARCO ANTONIO ROMBOLA persegue a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividade especial exercida como frentista nos períodos de 01/07/1988 a 08/04/1995, de 02/06/1997 a 06/11/1998, de 01/02/2008 a 19/05/2011 e de 01/11/2011 até a data da propositura da ação. Pede o deferimento do pedido de benefício desde o ajuizamento, com o pagamento das parcelas vencidas e a condenação do INSS em honorários advocatícios sucumbenciais.
Concederam-se ao autor os favores legais da justiça gratuita; não houve o recolhimento de custas processuais. Sentença foi proferida em 10/06/2016. O pedido foi julgado improcedente (ID 90515262 - Pág. 107 ao ID 90515263 - Pág. 4). O autor apelou, pugnando pela anulação da sentença, por cerceamento de defesa (ID 90515263 - Págs. 8-25). Os autos vieram ter a este Tribunal. Decisão unipessoal desta E.
Corte deu parcial provimento à apelação do autor, para anular a sentença proferida, determinando o retorno do feito para a realização da prova pericial (ID 325975257). Baixados os autos e regularmente instruídos, o processo foi sentenciado em 07/01/2026 (ID 377448339). A sentença julgou improcedente o pedido. O juízo entendeu que, embora o laudo pericial tenha indicado exposição habitual e permanente do autor a hidrocarbonetos aromáticos e benzeno, os PPPs registraram utilização de EPI eficaz para agentes químicos.
Aplicou o entendimento do STF no ARE n. 664335 e concluiu que a utilização de EPI eficaz afasta a especialidade. Condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% do valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do , do CPC. Inconformado, o autor apelou (ID 377448346). Sustenta que a perícia judicial comprovou sua exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos.
Defende que a conclusão pericial deve prevalecer sobre o PPP. Alega que o benzeno é agente cancerígeno listado na LINACH e que, nesses casos, a avaliação é qualitativa e o uso de EPI não neutraliza o risco. Invoca precedentes do STF, STJ e dos Tribunais Federais sobre a atividade especial de frentista e sobre a necessidade de comprovação efetiva da neutralização do agente nocivo para afastar a especialidade.
Requer o provimento do recurso, cumprindo julgar procedentes os pedidos declaratório e condenatório. Por outra, deve-se reformar a sentença, reconhecendo-se a especialidade dos períodos trabalhados como frentista e lhe concedendo aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (27/05/2013). O INSS deve ser condenado ao pagamento das parcelas vencidas com correção monetária, juros de mora e honorários sucumbenciais.
Prequestiona a matéria para fins recursais. Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Assinale-se tão só que em sede de apelação é vedada a alteração do pedido ou da causa de pedir, de vez que a lide foi estabilizada ainda na fase de conhecimento.
Essa prática constitui inovação recursal vedada e acarreta o não conhecimento do recurso, na parte em que pretende bem da vida em em extensão maior que a delimitada no pedido inicial (benefício desde o ajuizamento da ação e não da DER). Da aposentadoria por tempo de contribuição No período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, para a obtenção de aposentadoria integral, exigia-se tempo mínimo de sujeição ao regime geral de previdência (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher), levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem imposição de idade ou pedágio, nos termos do artigo 201, parágrafo 7º, I, da CF.
Confirmando-o, a modificação constitucional referida deixou manifesta, em seu artigo 3º, a possibilidade de deferir-se aposentadoria proporcional aos que tivessem cumprido os requisitos para essa modalidade de benefício até 16/12/1998. Para isso, impunha-se apenas o requisito temporal, ou seja, 30 anos de trabalho no caso do homem e 25 anos em se tratando de mulher, requisitos a adimplir até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
É dizer, no regime anterior à transformação constitucional mencionada a aposentadoria por tempo de contribuição oferecia-se à/ao segurada/segurado que tivesse trabalhado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (arts. 25, II, 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 e 201, par. 7º, da CF), observada a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, para os filiados à Previdência Social até 25/07/1991.
A seguir, a Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, estabeleceu diretriz aplicável aos filiados à Previdência Social antes de sua publicação, mas que somente implementariam os requisitos legais para concessão do benefício após aquela data. A regra de transição contemplava dois novos requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da sobredita emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional.
JÁ a Emenda Constitucional nº 103/2019, no que respeita ao benefício que se tem em apreço, lança regras de transição, a abranger diferentes situações, nos seguintes termos: "Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei".
"Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei".
"Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991".
"Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos". Da atividade especial No tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, condições especiais de trabalho são aquelas às quais o segurado se acha sujeito, ao ficar exposto, no exercício do trabalho, a agentes químicos, físicos e biológicos, sós ou combinados, capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física do obreiro.
Lado outro, agentes nocivos são aqueles, existentes no ambiente de trabalho, que podem provocar dano à saúde ou à integridade física do segurado, tendo em vista sua natureza, concentração, intensidade ou fator de exposição. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais - e sobre isso não há mais questionamento -, interessa a lei vigente à época em que prestada, em respeito ao direito adquirido do segurado.
Sob tal moldura, ressalte-se que, para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nºs 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído, frio e calor, sempre exigentes de aferição técnica.
Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulário para todo e qualquer agente nocivo, o qual não precisa estar embasado, porém, em laudo técnico, ressalvadas as hipóteses de exposição a ruído, frio e calor (PET 9.194 - STJ; AREsp 2070641, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 13/09/2023). Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico (AREsp nº 1.963.281, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/06/2023).
A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP, documento que substituiu o formulário anterior e o laudo técnico pericial (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). Por outra via, não tem lugar limitação à conversão de tempo especial em comum, mesmo que posterior a 28/05/98, segundo o decidido no REsp nº 956.110/SP.
A conversão de tempo de atividade em condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a tabela prevista no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999. Mas com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 ficou vedada a conversão em tempo de serviço comum do tempo especial, para fim de concessão de aposentadoria. É o que se extrai de seu artigo 25, §2°, a seguir copiado: "Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data".
Sobre ruído, cabe considerar especial a atividade exposta permanentemente a ruído acima de 80 dB, consoante o anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), para os períodos laborados até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997. Este último diploma passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu anexo
IV. E a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4882/03, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, o limite de exposição ao agente ruído foi diminuído para 85 dB. Recapitulando: acima de 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003, encontrando-se a questão pacificada no âmbito do E. STJ (Tema 694 daquela Corte).
No que se refere à utilização de EPI - equipamento de proteção individual -, o STJ, julgando o Tema 1090 dos Recursos Repetitivos, por acórdão publicado em 22/04/2025, firmou a seguinte tese: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor". O que se tem, então, é que a anotação no PPP da existência de EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Note-se que a exposição a agentes nocivos é fato constitutivo do direito ao tempo especial, de modo que o ônus de demonstrar a inveracidade de informação constante do PPP incumbe ao autor/segurado, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
De qualquer forma, a orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal é de que em "caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014).
Seja visto, entretanto, que a exposição ao agente físico ruído põe-se ao largo da tese assentada no Tema 1090/STJ. Neste caso, o uso de EPI, ainda que eficaz pelos padrões técnicos normalmente exigidos, não teria o condão de descaracterizar a atividade especial. Em se tratando de ruído, a presunção é de ineficácia do EPI, pelos malefícios que acarreta no organismo humano que vão além da audição. Assim, permanece atual a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 555/STF: "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". O mesmo raciocínio vale para agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo próprio INSS, em 2017), agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS de 2015) e no caso de periculosidade.
Calha acrescer que, nas linhas da Súmula nº 87 da TNU, "a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98". Não custa deixar remarcada, ainda neste capítulo, a desnecessidade de prévia fonte de custeio (para reconhecimento de tempo de trabalho especial) quando se tratar de benefício diretamente criado pela Constituição Federal, como no caso se dá (STF - ADI 352-6, Plenário, Rel. o Min.
Sepúlveda Pertence, j, de 30/10/1997). De fato, inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado (TRF3, ApCiv, Rel. o Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, 7ª Turma, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024). Do caso concreto Analisada a prova carreada aos autos, sobre os períodos controversos, cuja especialidade o autor pleiteia, tem-se o seguinte: Períodos: de 01/07/1988 a 08/04/1995 e de 02/06/1997 a 06/11/1998 Empresa: Cotai Auto Posto Ltda.
Função/atividade: Frentista Agentes nocivos: Hidrocarbonetos aromáticos Prova: CTPS (ID 90515262 - Pág. 22); CNIS (ID 90515262 - Pág. 29); PPP (ID 90515262 - Págs. 24-25); Laudo pericial (ID 377448331) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA O PPP juntado indica que o autor trabalhou como frentista, no abastecimento de veículos com gasolina, álcool e diesel e na lavagem de veículos com produtos químicos.
Submeteu-se a gases, vapores e outros produtos químicos. Concorre periculosidade em razão do trabalho exercido como frentista em posto de combustíveis (manejo de líquidos inflamáveis), o que revela potencialidade lesiva por conta do risco de explosão e admite reconhecer especialidade. Sobre a periculosidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o REsp n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973, concluiu, ao analisar questão relativa à tensão elétrica superior a 250 volts, pela possibilidade do enquadramento especial, mesmo para período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto nº 2.172/1997.
No mesmo sentido posicionou-se a Corte Superior ao analisar questão análoga a versada nestes autos: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EFICÁCIA E USO DO EPI NÃO COMPROVADOS. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS.
ATIVIDADE EXPOSTA AO RISCO DE EXPLOSÃO RECONHECIDA COMO ESPECIAL AINDA QUE EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL QUANDO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OCORRER NA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. RESP. 1.310.034/PR REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1º e 202, II da Constituição Federal.
2. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.
3. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente.
4. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade exposta a riscos de explosão, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente.
5. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a habitual exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial.
6. O acórdão recorrido está alinhado com a orientação jurisprudencial desta Corte que afirma que o uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade como especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Firme nessa premissa, a Corte de origem é categórica ao afirmar que não há nos autos provas nem do uso do EPI pelo Segurado, nem da real eficácia do equipamento entregue ao trabalhador, não reconhecendo elementos que justifiquem a descaracterização da atividade como especial.
7. Entendo que a Lei 9.032/1995, ao vedar a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, mesmo nas hipóteses em que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço.
8. Contudo, esta Corte no julgamento do REsp. 1.310.034/PR, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado sob o rito dos Recursos Representativos da Controvérsia, consolidou a orientação de que não é possível a conversão do tempo de atividade comum em tempo especial para atividades anteriores à vigência da Lei 9.032/1995, quando o requerimento é realizado apenas após este marco legal.
9. Recurso Especial do INSS parcialmente provido para reconhecer a impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial após 25.4.1995". (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1500503 2014.03.11724-6, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJe 11/04/2018) No caso, o PPP, como se referiu, atesta trabalho do autor no abastecimento de veículos, em contato com gasolina, álcool e diesel.
A exposição a agentes químicos (vapores de hidrocarbonetos aromáticos), potencialmente cancerígenos para humanos, não exige avaliação quantitativa e a nocividade não é ilidida pelo uso de EPI. A perícia determinada nos autos, realizada na sede da empregadora, confirmou que o autor trabalhou operando bombas de combustíveis em contato com combustíveis inflamáveis; também fazia a lavagem e a limpeza dos veículos, utilizando água pressurizada e produtos químicos de limpeza automotiva (detergentes, desengraxantes, solventes, shampoo automotivo, ceras, etc.).
O Experto ainda informou que o local trabalhado não sofreu alterações de layout e concluiu que as atividades desempenhadas se caracterizam insalubres/especiais pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, notadamente o benzeno. Especialidade reconhecida com fundamento no Código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no Código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997. Períodos: de 01/02/2008 a 19/05/2011 e de 01/11/2011 a 19/03/2015 Empresa: Gustavo Rezende Correa Combustível Função/atividade: Frentista Agentes nocivos: Hidrocarbonetos aromáticos Prova: CTPS (ID 90515262 - Pág. 23); CNIS (ID 90515262 - Pág. 29); PPP (ID 90515262 - Pág. 26-28); Laudo pericial (ID 377448331) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Segundo o PPP, emitido em 23/05/2013, o autor trabalhou como frentista, lavando e abastecendo veículos com gasolina, álcool e diesel, exposto a gases, a vapores de combustível líquido, a ruído (não quantificado), a umidade e a outros produtos químicos.
No mais, reiteram-se aqui as considerações lançadas acima, referentes à periculosidade da atividade desenvolvida e à prova pericial realizada, a qual concluiu pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos ao longo dos dois períodos analisados. Admite-se, em suma, especial a atividade com base no Código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Admite-se, em suma, tempo de serviço especial em favor do autor nos interregnos que vão de 01/07/1988 a 08/04/1995, de 02/06/1997 a 06/11/1998, de 01/02/2008 a 19/05/2011 e de 01/11/2011 a 19/03/2015.
Somados referidos períodos ao tempo de contribuição admitido administrativamente (ID 90515262 - Págs. 30-34) e ao constante do CNIS, cumpre o autor, até a data da propositura da ação (19/03/2015), os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição objetivada. Confira-se: Faz jus o autor, portanto, à aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada. Considerando-se que o direito ao benefício foi apurado mediante cômputo de tempo de contribuição posterior à DER (27/05/2013 – ID 90515262 - Pág. 35), o benefício será devido a partir da data da citação (28/04/2015 – ID 90515262 - Pág. 44).
Verifica-se do CNIS que o autor está em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 170005238-9) desde 01/01/2016. Deverá ele optar pelo benefício que reputar mais vantajoso, podendo se aproveitar do estabelecido no Tema 1018 do
C. STJ, se optar pelo benefício concedido administrativamente. Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício deferido, descontadas as prestações que já recebeu decorrentes de benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021.
Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 136, em 09/09/2025, a correção do débito judicial aqui formado será calculada pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) mais juros de mora de 2% ao ano ou pela SELIC, dos dois índices o menor.
Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios da sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data desta decisão, consoante critérios do artigo 85 do CPC, entendimento desta Turma e redação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Aludidos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em percentual mínimo, hão de adequar-se ao disposto no artigo 85, § 3º, do C PC.
Livre de custas a autarquia, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para, na forma da fundamentação, declarar tempo de serviço especial em seu favor e deferir aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da citação, estabelecendo os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre as prestações vencidas e dispondo acerca dos ônus da sucumbência. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015200-08.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: MARCO ANTONIO ROMBOLA Advogado do(a) APELANTE: MARIANA PASSAFARO MARSICO AZADINHO - SP269923-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação por intermédio da qual persegue o autor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Para isso, requer o reconhecimento de tempo de serviço especial.
A r. sentença, proferida em 10/06/2016, julgou improcedente o pedido formulado. Inconformado, o autor apelou. Sustenta comprovada a especialidade dos períodos trabalhados como frentista. No tocante à utilização de EPI eficaz, considerada na sentença, defende que a neutralização da nocividade dos agentes a que esteve exposto depende de comprovação inequívoca, mediante prova pericial, não deferida nos autos.
Bem por isso, caracterizado cerceamento de defesa, o julgado merece ser anulado. Prequestiona a matéria para fins recursais. Sem apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso apresentado. Pretende o autor o reconhecimento de tempo de serviço especial e, como consequência, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Os pedidos foram julgados improcedentes em primeiro grau, à falta de comprovação da especialidade afirmada, ante a utilização de EPI que afastou a nocividade dos agentes agressivos apontados. Entretanto, no caso, irrompe cerceamento de defesa, tal como levantado na apelação do autor. A produção de prova pericial, voltada à comprovação dos fatos deduzidos, foi requerida pelo autor na inicial (ID 90515262 - Pág.
16) e na petição de ID 90515262 - Págs. 104-105, quando instado à especificação de provas. A realização da perícia foi indeferida pela sentença, que reputou suficientes à prova os PPPs trazidos aos autos. O julgado afastou, contudo, a especialidade assoalhada com base na indicação, constante dos referidos formulários, de que houve utilização de EPI eficaz. No que se refere à utilização de EPI – equipamento de proteção individual –, o STJ, julgando o Tema 1090 dos Recursos Repetitivos, por acórdão publicado em 22/04/2025, firmou a seguinte tese: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.” O que se tem, então, é que a anotação no PPP da existência de EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Note-se que a exposição a agentes nocivos é fato constitutivo do direito ao tempo especial, de modo que o ônus de demonstrar a inveracidade de informação constante do PPP incumbe ao autor/segurado, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
No caso, o autor, requereu a produção de prova pericial com vistas a demonstrar a ineficácia do EPI, a qual, entretanto, não pôde produzir. Conquanto a prova se destine à formação do convencimento do magistrado, casos há em que seu indeferimento acarreta efetivo prejuízo à parte que a requer. De fato, se os documentos apresentados, que não foram produzidos pelo autor, apresentam informações imprecisas, não há como interditar a realização de perícia.
Desta sorte, o indeferimento da prova pericial impossibilitou a efetiva demonstração das condições agressivas a que o autor sustenta ter-se submetido nos intervalos de 01/07/1988 a 08/04/1995, de 02/06/1997 a 06/11/1998, de 01/02/2008 a 19/05/2011 e de 01/11/2011 a 19/03/2015 (data do ajuizamento). Com essas considerações, concorre efetivo cerceamento de defesa. A prolação de sentença, sem a realização de mencionada prova, útil e necessária para o esclarecimento da matéria controvertida, decerto malfere o disposto nos artigos 369 e 370, ambos do estatuto processual civil.
Confira-se, a esse propósito, julgado deste TRF3: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todo o período em que laborou na empresa elencada na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Preliminar de apelação acolhida. Anulada a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise do mérito do recurso.” (ApCiv 5001847-41.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021). Assim, em que pese a fundamentação da respeitável sentença, faz-se necessária a realização de prova pericial para a apuração das condições ambientais de trabalho a que o autor ficou exposto e da eficácia dos equipamentos de proteção individual que tenha utilizado, nos períodos mencionados.
Impõe-se, pois, invalidar o julgado recorrido, com o retorno dos autos à Vara de origem, para a regular instrução do feito.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo interposto pelo autor, para acolher a matéria preliminar e anular a sentença prolatada, nos termos da fundamentação. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.