30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PEDRO FRANCISCO RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a impossibilidade de alteração da autuação do R. despacho/decisão retro, pratico este ato meramente ordinatório para que a parte autora seja intimada do seu inteiro teor, o qual transcrevo abaixo: "D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de ação ajuizada para se pleitear a concessão de aposentadoria por invalidez.
Alega o autor ser possuidor de doenças pulmonares (asma brônquica) e dores crônicas associadas a trauma na coluna vertebral, que o impedem de exercer atividades profissionais. Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos previstos no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder, ao autor, a aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo (05.08.2008), com juros e correção monetária na forma prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, ambos incidindo a partir da data da citação.
Sem condenação ao pagamento de custas e despesas processuais, tendo em vista a isenção conferida à autarquia previdenciária. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social a arcar com o pagamento dos honorários ao patrono do requerente, os quais, fundando-me no disposto no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor da causa." Ambas as partes apresentaram recurso. Em sua apelação, o INSS alega que (i) bóia fria deve recolher contribuições como contribuinte individual; (ii) que o autor não comprovou exercício da atividade no período de 12 meses antes do início da incapacidade; (iii) a menção a “lavrador” no título eleitoral do autor não pode ser acolhida como início de prova material, pois se trata de mera declaração; (iv) os juros e correção monetária devem ser regidos pela Lei nº 11.960/2009; (v) os honorário advocatícios devem ser calculados sobre as parcelas vencidas, não vincendas.
JÁ o autor alega (em sede de recurso adesivo) que, em função do julgado RE 870947 (Tema 810) pelo STF, a partir da competência de 06/2009 deverá ser adotado o IPCA-E como índice de correção monetária; e requer a fixação de honorários de sucumbência em 15%. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, porquanto já se antevê, com segurança, o desfecho que será atribuído à espécie pelo Colegiado. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei. Assim, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento da carência, quando for o caso; e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial constatou que o autor é portador de patologias irreversíveis, o que legitima a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente. Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado à data do requerimento administrativo (05/08/2008). Acerca da comprovação de exercício de atividade rural e cumprimento do período de carência, cabe dizer que o
C. STJ já pacificou entendimento no sentido de que o trabalhador rural boia-fria se equipara ao segurado especial: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA FRIA. EQUIPARAÇÃO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários.
3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1667753/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017) Adicionalmente, a prova testemunhal produzida foi uníssona ao indicar que o autor trabalhava como boia fria, prestando serviços para tomadores em propriedades diversas. Comprovada a condição de segurado especial, afastando-se, assim, a tese de necessidade de recolhimento como contribuinte individual.
No que diz respeito ao cumprimento de carência, cumpre anotar que não se exige o recolhimento de contribuição previdenciária por determinado número de meses, mas a comprovação do exercício da atividade rural durante o respectivo período (STJ, AgInt no REsp n. 1.793.400/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 17/6/2019; REsp n. 502.817/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/10/2003, DJ de 17/11/2003, p. 361; REsp n. 207.425/SP, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 21/9/1999, DJ de 25/10/1999, p. 123).
No tocante à necessária comprovação da atividade rural, tanto a Lei 8.213/91 quanto a jurisprudência consolidada do
C. Superior Tribunal de Justiça exigem início de prova material, não bastando, pois, a prova exclusivamente testemunhal. A matéria, inclusive, foi sumulada pela Corte Superior, no enunciado de nº 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. O INSS, por fazer parte da Administração Pública, está vinculado ao princípio da legalidade e, portanto, não pode considerar outros documentos além dos enumerados no artigo 106 da Lei n. 8.213/91.
O Poder Judiciário, no entanto, não está adstrito àquele rol de documentos, podendo se utilizar de outros que, juntados em processo judicial e submetidos ao contraditório, possibilitem a solução da lide. O rol do artigo 106 da Lei n. 8.213/91, por conseguinte, não é exaustivo (STJ, AgRg no REsp n. 847.712/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/10/2006, DJ de 30/10/2006, p. 409.).
No caso dos autos, o autor apresentou os seguintes documentos: - Certidão de nascimento, indicando a profissão do autor como “Lavrador”. - Título de eleitor do autor, indicando a profissão do autor como “Lavrador”, emitido em 16/05/1980. - Certidão de batismo do autor, indicando ter nascido no bairro rural da Aldeia. - Certidão de casamento dos pais do autor, indicando que em 15/09/1953 se casaram em Itaporanga/SP. - Certidão Eleitoral em nome do autor, indicando a profissão do autor como “Agricultor”.
Adicionalmente, as testemunhas prestaram depoimento compatível com as alegações do autor, especialmente quanto ao período trabalhado e localidade. Dessa forma, ante o conjunto probatório, resta demonstrado o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário requerido (qualidade de segurado do autor; cumprimento da carência; e incapacidade laboral).
Ante o exposto, é de rigor DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, apenas fixar os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença; CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.