PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015485-35.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ERMELINDO ANTONIO BUENO Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIA BIZUTTI MORALES - SP184692-N Advogado do(a)
APELANTE: MAYRA BEATRIZ ROSSI BIANCO - SP279364-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ERMELINDO ANTONIO BUENO Advogado do(a)
APELADO: MAYRA BEATRIZ ROSSI BIANCO - SP279364-N Advogado do(a)
APELADO: FLAVIA BIZUTTI MORALES - SP184692-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015485-35.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ERMELINDO ANTONIO BUENO Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA BIZUTTI MORALES - SP184692-N Advogado do(a) APELANTE: MAYRA BEATRIZ ROSSI BIANCO - SP279364-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ERMELINDO ANTONIO BUENO Advogado do(a) APELADO: MAYRA BEATRIZ ROSSI BIANCO - SP279364-N Advogado do(a) APELADO: FLAVIA BIZUTTI MORALES - SP184692-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por Ermelindo Antonio Bueno contra o v. acórdão proferido pela c.
Nova Turma deste e. Tribunal que, em sessão de julgamento realizada em 06/12/2023, decidiu, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e das apelações interpostas pelo INSS (embargante) e por Ermelindo Antonio Bueno (embargado), para negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso do embargado, nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LAUDO PERICIAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. RETIFICAÇÃO DOS JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ERRO NA DEDUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO EMBARGADO PARCIALMENTE PROVIDA. - A sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas, sendo que o trânsito em julgado a torna imutável e indiscutível (art. 468 do CPC/1973, atual art. 503 do CPC/2015). - O cálculo dos juros de mora apresentado pelo perito (fls. 183/197) a partir de agosto de 2009 claramente viola a coisa julgada e deve ser invalidado e refeito. - O perito aplicou o índice INPC/IBGE na correção monetária que está de acordo com o Provimento supramencionado, hoje, conhecido como Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 784/22 e Tabelas de Correção Monetária correlatas. - Em que pese a defesa do Apelante/Embargado sobre suposto equívoco do perito em relação ao desconto de competência 09/2000 também não merece prosperar, pois não logrou demonstrar o erro na dedução, além do interessado não apontar onde e quando a Autarquia reconheceu tal fato. - Sucumbência recíproca aplicada na sentença que não merece reparo. - Remessa conhecida, por se tratar de aplicação do CPC de 1973, mas não não provida. - Apelação do INSS desprovida. - Apelação do Apelante/Embargado provida parcialmente.
O ora embargante alega: (i) que o v. acórdão apresenta obscuridade e contradição ao afirmar que não foi demonstrado o erro na dedução da competência 09/2000, ignorando provas apresentadas nas razões recursais; (ii) ter indicado expressamente páginas em que o INSS reconhece ter descontado um saldo negativo apurado em revisão indevida de 06/1996, já subtraído do benefício como "Consignado"; (iii) que o v. acórdão omitiu análise dos documentos de fls. 97/116 dos autos físicos (ID 90418101), nos quais o INSS confessa ter realizado revisão incorreta e descontos indevidos; (iv) que o INSS reconhece que a RMI correta era de R$ 338,36 e que o saldo negativo nunca deveria ter sido cobrado, configurando enriquecimento sem causa ao descontá-lo; (v) que há prova de que o valor de R$ 4.967,94 foi descontado do complemento positivo antes do pagamento administrativo, o que impõe ao segurado um duplo prejuízo; (vi) que documentos anexados comprovam que o segurado recebeu R$ 18.813,81 e não R$ 30.080,08 na competência 09/2000, tornando indevida a consideração do valor integral no cálculo judicial; (vii) que a omissão na análise das provas fere o disposto no artigo 1.013 do CPC, justificando a interposição dos presentes embargos para sanar o vício identificado.
Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015485-35.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ERMELINDO ANTONIO BUENO Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA BIZUTTI MORALES - SP184692-N Advogado do(a) APELANTE: MAYRA BEATRIZ ROSSI BIANCO - SP279364-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ERMELINDO ANTONIO BUENO Advogado do(a) APELADO: MAYRA BEATRIZ ROSSI BIANCO - SP279364-N Advogado do(a) APELADO: FLAVIA BIZUTTI MORALES - SP184692-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: É sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022 do CPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AgRg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016) A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
De fato, procedendo-se à leitura do voto condutor do julgado, vê-se que a questão trazida aos autos pelas partes embargantes restou abordada de forma clara e coerente, in verbis: […] Das pretensões das partes quanto ao cálculo Nesse contexto, o cálculo dos juros de mora apresentado pelo perito (fls. 183/197) a partir de agosto de 2009 claramente viola a coisa julgada e deve ser invalidado e refeito.
Em relação à correção monetária o perito aplicou o índice INPC/IBGE que está de acordo com o Provimento supramencionado, hoje, conhecido como Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 784/22 e Tabelas de Correção Monetária correlatas. Portanto, o cálculo dos juros de mora apresentam vícios apontados pelo Apelante/Embargado com base no título judicial e merecendo rejeição o inconformismo do Apelante INSS que não impugnou a sentença que transitou em julgado, além de ao apresentar impugnação aos cálculos do perito não trouxe prova dos apontamentos que entende indevidos.
A exemplo da data da citação que o Apelante/INSS informou incorreta como fevereiro de 1997 às folhas 199, porém, trata-se da data do ajuizamento, bem como na impugnação ao laudo pericial nem mencionou tal irresignação. Outrossim, argumenta que não foram levadas em consideração as revisões que geraram a nova RMI sem apontar quais e seus respectivos valores, não se desincumbindo do seu ônus. Nos termos do artigo 373, II, do CPC, o ônus probatório incumbe ao réu (Apelante/INSS), quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Apelante/Embargado).
Não tendo o INSS obtido êxito na comprovação da alegada apuração incorreta das revisões e nos esclarecimentos de sua pretensão. Atinente ao argumento do Apelante/Embargado sobre suposto equívoco do perito em relação ao desconto de competência 09/2000 também não merece prosperar, pois não logrou demonstrar o erro na dedução, além do interessado não apontar onde e quando a Autarquia reconheceu tal fato. […] Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, devendo a insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do CPC, ausentes, in casu.
Reitere-se, oportunamente, que é assente no
C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o juiz não está obrigado a rebater, uma a uma, as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, o que não ocorreu no caso (AgRg nos EDcl no REsp 1.817.950/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 25/5/2020).
Verifica-se assim que o julgado embargado apreciou a matéria objeto dos presentes embargos de declaração de forma adequada, denotando-se dos argumentos expendidos nas razões dos declaratórios o nítido objetivo infringente que a parte embargante pretende emprestar ao presente recurso, postulando, por vias transversas, o rejulgamento da matéria e a reforma do julgado embargado, pretensão manifestamente incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
Com efeito, não vislumbro qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios, faltando razão ao embargante ao pretender, a título de integração do julgado, que sejam reapreciadas questões jurídicas debatidas, com a adoção de posicionamento antagônico àquele deduzido no julgado embargado, quando este decidiu, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos. Assim, o inconformismo veiculado pelo embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos embargos declaratórios, na esteira da jurisprudência deste E.
Tribunal. Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie. Nessa esteira, tanto o
C. Superior Tribunal de Justiça, como o
C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001). Nesse sentido, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0015485-35.2016.4.03.9999 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Ementa: Direito Previdenciário. Apelação Cível. Embargos de Declaração. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Omissão e Contradição. RMI. Embargos Rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos sob alegação de omissão e contradição no acórdão, por ter supostamente deixado de considerar documentos que comprovariam desconto indevido de saldo negativo apurado em revisão administrativa reconhecidamente incorreta pelo INSS, resultando em prejuízo duplo ao segurado ao computar valor integral não recebido na competência de 09/2000.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada é omissa e contraditória em relação à alegação de desconto indevido e duplicado de saldo negativo reconhecido como incorreto pelo INSS no benefício do segurado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022 do CPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
4. A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
5. O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à alteração da decisão judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022 do CPC).
2. A via integrativa é estreita e os embargos de declaração não se vocacionam, em regra, ao debate em torno do acerto da decisão impugnada.
3. O intuito de prequestionamento exige a demonstração de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 15, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJE de 21/06/2016; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.817.950/SP, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, DJe 25/5/2020; STJ, REsp 286.040, DJ 30/6/2003; STJ, EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; STJ, EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; STF, RE 301.830, DJ 14/12/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CRISTINA MELO DESEMBARGADORA FEDERAL