Intimação
D- Órgão
- Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- PEDRO LUCIO DOS SANTOS
- Advogado
- REGINALDO APARECIDO DIONISIO DA SILVA (OAB 225064/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015496-64.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA DE SOUSA GOMES OLIVEIRA - SP333183-N APELADO: PEDRO LUCIO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: REGINALDO APARECIDO DIONISIO DA SILVA - SP225064-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face da r. sentença que, em sede de ação ordinária ajuizada por PEDRO LÚCIO DO SANTOS, julgou procedente o pedido para declarar a decadência do direito da autarquia ré de rever o valor do benefício previdenciário de auxílio-doença do autor, com reflexo no atual valor do benefício de aposentadoria por invalidez por este percebido, e, por consequência, declarar inexigível o débito imputado ao autor, no valor de R$ 44.082,65, mantendo-se inalterado o valor do seu atual benefício de aposentadoria por invalidez.
Em consequência, condenou a autarquia em honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º, do CPC. Alega a recorrente que o prazo decadencial para a Previdência rever seus atos e o direito da Previdência Social de anular os atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários, quando praticados antes da Lei nº 9.784/99, decaiu apenas a partir de 1º de fevereiro de 2009, quando se completaram dez anos contados do início da vigência daquele diploma.
Aduz que, no caso concreto, como o benefício do autor foi concedido em 20/12/1999, portanto, após a Lei n° 9.784/99 e tendo em vista que o processo de revisão do mesmo se iniciou em 25/11/2004 a 14/01/2005 com conclusão em outubro de 2012, não há sequer que se falar em prazo de decadência. Prequestionando a matéria, argumenta que a r. sentença recorrida contraria os artigos 103-A da MP 138/03 c/c artigo 54 da Lei nº 9.784/99.
Pede, portanto, o afastamento da decadência do direito de revisão do auxílio-doença nº 31/114.868.845-2, e seus reflexos na aposentadoria por invalidez nº 32/133.495.815-4, bem assim o reconhecimento da legitimidade da cobrança dos valores indevidamente percebidos pelo autor. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, para julgamento.
