PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) Nº 0015561-59.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI AUTOR: DALVA COTINHO ZEMANTAUSKAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) AUTOR: GIL DONIZETI DE OLIVEIRA - SP131302-N, VICENTE DE PAULA DE OLIVEIRA - SP253514-N Advogado do(a) AUTOR: TATIANA MORENO BERNARDI COMIN - SP202491-N REU: DALVA COTINHO ZEMANTAUSKAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: GIL DONIZETI DE OLIVEIRA - SP131302-N Advogado do(a) REU: TATIANA MORENO BERNARDI COMIN - SP202491-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e de recurso adesivo interposto por Dalva Cotinho Zemantauskas em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Esta Oitava Turma, em sessão de 08/08/2016, deu parcial provimento a ambos os recursos para ajustar o termo inicial do benefício e os consectários legais, nos termos do acórdão assim ementado: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CONSECTÁRIOS E ISENÇÃO DE CUSTAS.TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E HONORÁRIOS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS E DO RECURSO ADESIVO.
1. A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documento com vínculo de trabalho rural. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, a partir da data do requerimento administrativo. Manutenção da tutela antecipada.
4. Consectários fixados conforme entendimento da C.Turma. Honorários fixados em 10% e isenção de custas em face de justiça gratuita. 5.Apelação e Recurso adesivo parcialmente providos". Interpostos recursos especial e extraordinário pelo INSS, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou o sobrestamento do feito, em razão da afetação da matéria relativa aos consectários legais aos Temas nº 810 do Supremo Tribunal Federal e nº 905 do Superior Tribunal de Justiça.
Cumpre registrar que, durante o período de sobrestamento, a superveniência de incêndio em instalações deste Tribunal ocasionou o extravio dos autos físicos, o que demandou a instauração de procedimento de restauração, o qual foi devidamente homologado, permitindo o regular prosseguimento do feito. Com o trânsito em julgado dos referidos paradigmas e ultimada a restauração, os autos retornaram a este colegiado para o exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil.
É o relatório. V O T O Os autos retornam da Vice-Presidência para que esta Oitava Turma reavalie o acórdão anteriormente proferido, exclusivamente no que tange aos consectários legais, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 905.
1. Objeto do juízo de retratação A questão a ser dirimida consiste em verificar se o acórdão proferido por esta Turma diverge das teses firmadas nos precedentes vinculantes, a fim de justificar o exercício do juízo de retratação positivo.
2. Análise da conformidade do acórdão O acórdão proferido por esta Oitava Turma em 2016 deve ser mantido, pois a matéria nele decidida se encontra em plena conformidade com a orientação posteriormente consolidada pelos Tribunais Superiores. No julgamento original, este colegiado, embora reconhecendo a pendência de definição do Tema nº 810 pelo STF, já havia afastado a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária.
A decisão fundamentou-se no critério da especialidade, determinando a aplicação do artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, que prevê o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como fator de reajuste dos benefícios previdenciários. Quanto ao ponto específico, assim dispôs o acórdão proferido por esta Oitava Turma: "Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Cumpre sublinhar, no ponto, que apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR ao período anterior à expedição dos precatórios, cabe, no caso, a aplicação da Lei 8.213/91, em razão do critério da especialidade. Nos termos do artigo 41-A da referida lei, o índice a ser utilizado na atualização monetária dos benefícios previdenciários é o INPC, tal como prevê o citado Manual". Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 810, declarou a inconstitucionalidade da TR para a correção de débitos da Fazenda Pública: “DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado.
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º,
XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).
4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços.
5. Recurso extraordinário parcialmente provido." (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017). De forma complementar, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 905, pacificou o entendimento de que, para as condenações previdenciárias, o índice de correção monetária aplicável é, de fato, o INPC. Como se vê, o resultado prático da decisão original desta Turma antecipou e converge integralmente com o que foi posteriormente estabelecido em caráter vinculante.
Não há, portanto, qualquer divergência a ser sanada. A aplicação do INPC, determinada no acórdão de 2016, é precisamente a solução jurídica que os novos paradigmas vieram a consagrar. Desse modo, a realização do distinguishing (distinção) é medida que se impõe, não para afastar a aplicação do tema, mas para demonstrar que o julgado já o observava em sua essência, tornando desnecessária a retratação.
3. Dispositivo
Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, mantenho integralmente o acórdão proferido por esta Oitava Turma e determino o retorno dos autos à Egrégia Vice-Presidência para as providências cabíveis, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil. É como voto. E M E N T A Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, CPC). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMAS 810/STF E 905/STJ.
ACÓRDÃO
MANTIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de reexame de acórdão que, ao julgar apelações em ação de concessão de aposentadoria por idade rural, definiu os consectários legais da condenação. O feito foi sobrestado na Vice-Presidência para aguardar o julgamento dos Temas nº 810 pelo Supremo Tribunal Federal e nº 905 pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. Com o trânsito em julgado dos paradigmas, os autos retornaram à Turma julgadora para o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido, ao fixar os consectários legais da condenação, diverge da orientação firmada pelo STF no Tema nº 810 e pelo STJ no Tema nº 905, a fim de autorizar a reforma do julgado em sede de retratação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão proferido pela Oitava Turma em 2016 encontra-se em plena conformidade com a orientação posteriormente consolidada pelos Tribunais Superiores nos temas vinculantes, não havendo divergência a ser sanada.
5. O julgado original, aplicando o critério da especialidade, já havia afastado a incidência da Taxa Referencial (TR) e determinado a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como índice de correção monetária, com base no art. 41-A da Lei nº 8.213/91.
6. A solução adotada no acórdão antecipou o resultado que viria a ser consagrado em caráter vinculante, pois o STF (Tema 810) declarou a inconstitucionalidade do uso da TR para débitos da Fazenda Pública, e o STJ (Tema 905) pacificou a aplicação do INPC para condenações previdenciárias.
7. Inexistindo dissonância entre o acórdão e os precedentes obrigatórios, impõe-se a sua manutenção integral, em juízo de retratação negativo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Mantido integralmente o acórdão em sede de juízo de retratação negativo. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 1.040, II; Lei nº 8.213/91, art. 41-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, Tema Repetitivo nº 905. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo de retratação negativo, manter integralmente o acórdão anteriormente proferido pelo colegiado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CIRO BRANDANI Juiz Federal Convocado