PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0015717-09.2000.4.03.6119 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: RAIMUNDO NONATO DE MORAES SOUZA - SP136929-A ADVOGADO do(a) APELADO: GILSON PEREIRA VIUSAT - SP266711-A ADVOGADO do(a) APELADO: TAMIRES JUREMA STOPA ANGELO - SP333554-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDMARCOS RODRIGUES - SP139032-A APELADO: HOME WORK RECURSOS HUMANOS LIMITADA - ME, LOURDES MARIOTTO MARTINS, SEBASTIAO MARTINS TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por HOME WORK RECURSOS HUMANOS LTDA – ME em face de acórdão que rejeitou seus embargos de declaração (ID 359579721). O embargante sustenta omissão no acórdão que deu provimento à apelação da UNIÃO, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, aduzindo ilegalidade na juntada de novos documentos pela Fazenda Nacional em sede de apelação.
Requer a declaração de nulidade de tais documentos ou a desconsideração para fins de julgamento do feito (ID 363365504). Com a contraminuta apresentada pela Fazenda Nacional (ID 369362004), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Analisando o caso concreto, constata-se que, em sessão de julgamento realizada na data de 7/10/2025, foi proferido acórdão que deu provimento à apelação da Fazenda Nacional, para anular a sentença que extinguiu execução fiscal movida em face da HOME WORK Recursos Humanos Ltda., determinando seu prosseguimento (ID 330445226).
Em face de citada decisium, o embargante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, em acórdão proferido na data de 3/3/2026 (ID 359579721). Vale frisar que nos mencionados embargos de declaração, o embargante sustentou a existência de omissão no julgado, afirmando que não teria sido apreciado fato relevante consistente na extinção administrativa da Certidão de Dívida Ativa nº 31.694.313-A pela própria Fazenda Nacional, em razão de prescrição, conforme informação extraída do sistema “REGULARIZE”.
Argumenta que a prescrição é matéria de ordem pública e que o reconhecimento administrativo da extinção do crédito tributário impediria a reativação da CDA, sob pena de violação ao artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. Requer, assim, o suprimento da omissão apontada, com atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para que seja reconhecida a prescrição do crédito tributário, bem como o prequestionamento expresso dos dispositivos legais mencionados.
Irresignado, o embargante opôs novos embargos de declaração, insurgindo-se quanto aos documentos juntados pela Fazenda Nacional em sede de apelação, comprovando a incorrência de decadência e prescrição para a cobrança do crédito tributário, que fundamentou a reforma da sentença com a procedência do pedido da apelante, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Portanto, por meio dos novos embargos de declaração, o embargante questiona novamente o julgamento do mérito da apelação interposta pela UNIÃO, o que é incabível.
Decerto, os segundos embargos de declaração somente se justificariam caso não houvesse sido sanada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgamento dos primeiros embargos de declaração. Contudo, o embargante inova em seu pedido em sede recursal, apontando eventuais novos vícios no acórdão que já foi objeto de anteriores embargos de declaração, o que é incabível ante a preclusão consumativa do ato.
Nestes termos, destaco os julgados: PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE TESE REJEITADA NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. MERO INCONFORMISMO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ‘os segundos embargos de declaração opostos devem versar sobre um dos vícios do art. 1.022 do CPC surgidos no julgamento dos primeiros aclaratórios, não podendo simplesmente reproduzir o que fora alegado - já decidido - por ocasião da interposição dos primeiros embargos’ (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n . 1.241.826/RS, Rel. Min . Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 22/6/2022).
2. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no art. 1 .026, § 2º, do Código de Processo Civil. (STJ - EDcl nos EDcl na AR: 6201 CE 2018/0016266-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/6/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/6/2024) - grifos acrescidos PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. A interposição dos segundos embargos de declaração contra a mesma decisão impede o conhecimento do último recurso, em razão da preclusão consumativa.
3. No caso, verifica-se que contra o acórdão recorrido a parte ora embargante já havia interposto os seus aclaratórios anteriormente, sendo certo que esta Turma enfrentou e rejeitou os fundamentos então apresentados pela recorrente.
4. A decisão que oportuniza às partes a renovação do prazo recursal, após a juntada das notas taquigráficas solicitadas por outro recorrente, não pode ter o condão de autorizar à ora embargante a interposição do mesmo recurso que já havia antes aforado, acrescentando-lhe apenas fundamentos "recliclados", e contra a mesma decisão, porque, se assim o fizesse, estar-se-ia sepultando o instituto da preclusão.
5. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1592450 RS 2016/0072200-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/8/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/8/2023) - grifos acrescidos
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIARIO E PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO A
DECISÃO
JÁ ANTERIORMENTE EMBARGADA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração interpostos por José Ailton dos Santos e por Luís Adão Monarin contra acórdão proferido em sede de embargos de declaração opostos pela patrona de ambos, Ana Paula Roca Volpert, os quais, por unanimidade, foram rejeitados
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é cabível a oposição de novos embargos de declaração contra decisão já anteriormente embargada, com base no mesmo fundamento; e (ii) se o acórdão recorrido incorreu em vícios quanto à aplicação do artigo 19, § 1º, I, da Lei nº 10 .522/2002.
III. RAZÕES DE DECIDIR A interposição de dois embargos de declaração contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e caracteriza preclusão consumativa, sendo incabível o conhecimento do segundo recurso, ainda que fundado em suposta omissão. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não admite a oposição de múltiplos recursos contra o mesmo ato judicial, sendo irrelevante que os fundamentos sejam distintos, se já consumada a via recursal com a primeira impugnação.
IV .
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração não conhecidos em razão da preclusão consumativa. Tese de julgamento: "1. É incabível a oposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, em observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal.
2 . Opera-se a preclusão consumativa com a interposição do primeiro recurso, ainda que os fundamentos do segundo sejam distintos.
3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou à inovação recursal." Legislação relevante citada: CPC, art . 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, AI-AgR-ED, Rel. Min . Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 31.05.2011; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1829431, Rel . Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 12.11 .2019, DJe 21.11.2019. (TRF-3 - AI: 50198733620244030000, Relator.: Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, Data de Julgamento: 10/12/2025, 10ª Turma, Data de Publicação: 15/12/2025) - grifos acrescidos Por fim, em decorrência do nítido caráter protelatório e abuso do direito de recorrer, aplico a multa de 1% sobre o valor da causa ao embargante, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC.
No mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. ‘Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração opostos sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia . Precedentes.’ (AgInt no REsp n. 2.055 .246/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2342913 SP 2023/0114642-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/5/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/5/2024)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO CARACTERIZADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por PADO S A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA contra acórdão de embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo de instrumento que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso.
2 . A embargante sustenta que remanescem vícios no acórdão do agravo de instrumento, pois ele foi omisso ao não considerar a aplicação dos artigos 5º, 6º, 7º, 396 e 378 do CPC ao caso, obscuro ao rejeitar a aplicação do art. 373, § 1º, do CPC e também apresentaria erro material.
II. Questão em discussão
3 . A discussão consiste em determinar se estão presentes omissão, obscuridade ou erro material, de modo a justificar a integração ou retificação do julgado.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração exigem a demonstração concreta de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1 .022 do CPC, o que não foi comprovado pela embargante, não se prestando à reanálise da matéria já decidida ou correção de error in judicando.
5. Os acórdãos analisaram toda a matéria aduzida de forma fundamentada e a Turma expressou seu entendimento com base em dispositivos legais específicos e na jurisprudência consolidada. Não se verifica omissão, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos aclaratórios.
6. A insistência na oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios configura abuso do direito de recorrer, ensejando a imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
7. Advertência de que nova oposição de embargos meramente protelatórios poderá ensejar a majoração da multa até o teto de 10% do valor da causa, conforme art. 1.026, § 3º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados, com a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1 .026, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo para rediscussão da matéria.
2 . O uso reiterado de embargos protelatórios sujeita a parte à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 1.022 e 1.026, § 2º e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1217289/SP, Rel . Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.04 .2018; STJ, AgInt no REsp 1.859.763/AM, Rel. Min . Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19.05.2021 . (TRF-3 - AI: 50234193620234030000, Relator.: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 09/4/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 14/4/2025) Dessa forma, aplico a multa de 1% sobre o valor da causa ao embargante.
É o suficiente.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É o voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA.
I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por HOME WORK Recursos Humanos Ltda. – ME contra acórdão que rejeitou anteriores embargos de declaração interpostos em face de acórdão que deu provimento à apelação da União, anulando sentença extintiva de execução fiscal e determinando o prosseguimento do feito. A embargante sustenta omissão quanto à juntada de documentos pela Fazenda Nacional em sede de apelação, requerendo a declaração de nulidade das provas apresentadas ou a sua desconsideração para fins de julgamento.
Os primeiros embargos de declaração já haviam suscitado alegada omissão relativa à extinção administrativa da Certidão de Dívida Ativa por prescrição, tese que foi apreciada e rejeitada pelo colegiado.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se é admissível a oposição de novos embargos de declaração contra acórdão já anteriormente embargado, mediante alegação de vícios distintos daqueles deduzidos nos primeiros aclaratórios; e (ii) se a renovação da insurgência contra o mérito do julgamento da apelação caracteriza inovação recursal e preclusão consumativa.
III. Razões de decidir Os segundos embargos de declaração somente são admissíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material surgidos no julgamento dos primeiros aclaratórios. A insurgência deduzida pela embargante não se dirige a eventual vício do acórdão que rejeitou os primeiros embargos, mas busca rediscutir o mérito do julgamento da apelação e questionar a validade de documentos juntados pela Fazenda Nacional, matéria que poderia ter sido oportunamente arguida.
A oposição de novo recurso contra a mesma decisão, mediante inovação de fundamentos, viola o princípio da unirrecorribilidade e configura preclusão consumativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a reprodução ou a ampliação de teses em sucessivos embargos de declaração contra a mesma decisão, ressalvadas hipóteses de vícios surgidos no julgamento dos primeiros aclaratórios.
A utilização reiterada dos embargos de declaração com finalidade de rediscutir matéria já decidida caracteriza expediente protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração não conhecidos. Aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: “1. Os segundos embargos de declaração somente são admissíveis para sanar vícios surgidos no julgamento dos primeiros aclaratórios.
2. A apresentação de novas alegações contra decisão já anteriormente embargada configura inovação recursal e preclusão consumativa.
3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
4. A utilização protelatória dos embargos de declaração autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CTN, art. 156,
V. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl na AR nº 6.201/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 18.6.2024; STJ, EDcl nos EDcl no REsp nº 1.592.450/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.8.2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.342.913/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27.5.2024; TRF3, AI nº 5019873-36.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcos Moreira de Carvalho, 10ª Turma, j. 10.12.2025; TRF3, AI nº 5023419-36.2023.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, 1ª Turma, j. 9.4.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, não conheço dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Relator do Acórdão