PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015924-06.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: ROMILDA APARECIDA VICENTE RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME DE CARVALHO - SP229461-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto por ROMILDA APARECIDA VICENTE RODRIGUES em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado consistente na alteração do critério de correção monetária de conta vinculada ao FGTS para o INPC, IPCA ou outro índice de preços que melhor recomponha as perdas advindas da inflação, no lugar da Taxa Referencial – TR (ID 89043210).
Na origem, a demanda foi proposta pela parte autora, em 19/07/2016, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF visando à aplicação do INPC, IPCA ou outro índice escolhido pelo juízo, com fins de correção monetária dos depósitos do FGTS, desde o ano de 1999, em substituição à TR (ID 89043210). Determinado o sobrestamento do feito. Foi proferida r. sentença que julgou improcedente o referido pedido. Sem condenação em honorários advocatícios, pois incompleta a relação jurídica processual.
Custas na forma da lei, observada a gratuidade concedida (ID 89043210). Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que: (i) a TR não espelha o processo inflacionário brasileiro e não reflete a desvalorização da moeda desde janeiro de 1999, não podendo ser utilizada para fins de atualização monetária dos depósitos do FGTS; (ii) o INPC e o IPCA-E são índices que têm refletido a variação inflacionária brasileira, devendo ser aplicados com finalidade de correção monetária dos saldos vinculados ao FGTS (ID 89043210).
Devidamente intimada, a CEF, ora apelada, apresentou contrarrazões (ID 89043210). Por fim, subiram os autos a esta Corte e vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. De início, faço uma breve consideração sobre as hipóteses de julgamento unipessoal dos recursos. O Código de Processo Civil possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC): “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)” A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente.
A prática dos tribunais superiores, bem como à consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro, conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). O E. STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2022 PUBLIC 07-03-2022; ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2021 PUBLIC 09-03-2021) Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial.
Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema.
Considerando que, no caso vertente, a matéria recursal se refere à questão amplamente pacificada na jurisprudência pátria, como se verá na fundamentação a seguir, entendo pela possibilidade de julgamento da presente apelação por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do recurso. Pois bem. Anota-se que, em 12/06/2024, houve julgamento pelo E.
Supremo Tribunal Federal da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – ADI 5090, na qual, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, redator para o acórdão, o pedido da ação foi julgado parcialmente procedente, com efeitos ex nunc. Logo, a contar da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 17/06/2024. Assim, pela decisão, sobre a correção dos saldos das contas vinculados ao FGTS, restou estabelecido o seguinte entendimento:
1. remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios;
2. e nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal tem posicionamento reiterado de que as decisões proferidas pelo Tribunal Pleno, podem ser cumpridas a partir da publicação da ata de julgamento. Assim, ainda que o art. 1.040, inciso III, do CPC disponha que com a publicação do acórdão paradigma “os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”, pelo entendimento do Pretório Excelso, conclui-se pela possibilidade de levantar o sobrestamento da presente demanda e passar ao seu julgamento.
In casu, o recurso interposto pela parte pretende a reforma da r. sentença, a qual julgou improcedente o pedido inicial formulado pelo autor que pretendia, em suma, a revisão do critério de correção monetária dos seus depósitos vinculados ao FGTS, com substituição da TR pelo INPC, IPCA, ou outro índice que reponha as perdas as perdas inflacionárias, desde o ano de 1999. No entanto, como exposto na fundamentação supra, em decisão na ADI 5090, o E.
STF determinou que seus efeitos seriam ex nunc, de forma que apenas a partir da publicação da ata de julgamento haverá aplicação do determinado em julgamento. Desta forma, até a data de 16/06/2024, as contas vinculadas do FGTS serão corrigidas pela mesma sistemática anterior, e apenas em 17/06/2024 (data da publicação da ata de julgamento) será aplicado o novo regramento, de acordo com a tese definida pelo Supremo.
Importante ressaltar que a CEF deve fazer essa recomposição administrativa a partir da data do julgado do E. STF citado acima, tendo em vista que a ADI possui efeito vinculante em relação ao Poder Judiciário, Administração e Poder Executivo em atuação oficial, sendo estes órgãos obrigados a cumprir a decisão e a agir de acordo com o que fora determinado, nos termos do artigo 102, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que assim prevê, in verbis: "Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: "I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal." Caso a recomposição em questão não seja concretizada pela CEF, a parte autora, ora apelante, pode ingressar com ação e pedir que se aplique o decidido a partir da data de 17/06/2024.
Portanto, conclui-se que deve ser mantida a r. sentença recorrida quanto a improcedência do pedido. Mantida também no que diz respeito aos honorários advocatícios, tendo em vista que não estabelecida a relação processual.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Intime-se.
Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal