Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016005-49.2021.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: ROSANGELA APARECIDA RAMOS SCIOLI REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
A parte autora propôs ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a aplicação do INPC ou IPCA, ou ainda qualquer outro índice mais favorável, no cálculo de correção do saldo de sua conta do FGTS. Aduz que a TR não remunera adequadamente o saldo de sua conta do FGTS, razão por que requer a substituição. Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório. Passo diretamente ao julgamento.
O feito comporta julgamento de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, II, do CPC, uma vez que o E. STJ já proferiu decisão definitiva de mérito no REsp 1.614.874/SC, corroborada pelo E. STF na ADI 5090 em data recente. Mérito O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado para proteger o trabalhador demitido sem justa causa, em substituição, por opção do trabalhador à época, à estabilidade decenal prevista no artigo 492 da CLT.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o FGTS passou a ser direito social, elencado no rol dos Direitos e Garantias Fundamentais, no art. 7º, III, da CF/88, perdendo sua natureza opcional. Regulamentando a matéria constitucional, a Lei 8.036/90 disciplinou a cobrança do FGTS, fixando como recursos incorporados ao fundo, a correção monetária e os juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.
Neste sentido o disposto nos artigos 2º e 13 da Lei 8.036/90, in verbis: Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. (...) Art.
13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano. Sem grifos no original. Referida remuneração deve seguir tais parâmetros, por conta da utilização dos recursos do FGTS no Sistema Financeiro da Habitação, que também utiliza os mesmos índices de correção.
