PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0016030-65.2016.4.03.6100 AUTOR: MARIA CAMILA DE QUEIROZ SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO BARRA NOVA - SP240960 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) REU: RENATA VALERIA PINHO CASALE COHEN - SP225847
DESPACHO
Ciência às partes da baixa dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos definitivamente, observadas as formalidades legais. Int.
Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal Titular
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016030-65.2016.4.03.6100 RELATOR: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP ADVOGADO do(a) APELANTE: DENISE RODRIGUES - SP181374-A APELADO: MARIA CAMILA DE QUEIROZ SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: EVANDRO BARRA NOVA - SP240960-A ATO ORDINATÓRIO VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 9 de fevereiro de 2026
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
MARIA CAMILA DE QUEIROZ SILVA
Advogado
EVANDRO BARRA NOVA (OAB 240960/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016030-65.2016.4.03.6100 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP ADVOGADO do(a) APELANTE: DENISE RODRIGUES - SP181374-A APELADO: MARIA CAMILA DE QUEIROZ SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: EVANDRO BARRA NOVA - SP240960-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial, (ID 343010518), interposto nestes autos por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP, quanto à tempestividade, preparo e representação processual.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à(s) MARIA CAMILA DE QUEIROZ SILVA para ciência da interposição do(s) recurso(s) excepcional(is) e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de novembro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
MARIA CAMILA DE QUEIROZ SILVA
Advogado
EVANDRO BARRA NOVA (OAB 240960/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016030-65.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
APELADO: MARIA CAMILA DE QUEIROZ SILVA Advogado do(a)
APELADO: EVANDRO BARRA NOVA - SP240960-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016030-65.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP APELADO: MARIA CAMILA DE QUEIROZ SILVA Advogado do(a) APELADO: EVANDRO BARRA NOVA - SP240960-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA-SP) em ação ordinária objetivando a retificação do registro profissional, alterando o título de “Engenheira da Computação” para “Engenheira Eletricista”, expedição de nova carteira profissional e indenização por danos morais.
A r. sentença julgou parcialmente procedente os pedidos, determinando a retificação da categoria profissional, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por dano moral, por ausência de comprovação de abalo concreto à honra ou dignidade humana (ID 144846391). Os embargos de declaração interpostos foram rejeitados (ID 144846393 e ID 144846398) Em suas razões recursais, o CREA-SP sustenta, em síntese, a legalidade da decisão administrativa que manteve o título de Engenheira da Computação, alegando que a alteração pretendida esbarra nas atribuições fixadas pela Resolução CONFEA n. 218/73, especialmente nos artigos 8º, 9º e 25, e na análise da grade curricular do curso realizado.
Alega que compete ao conselho, por delegação legal, examinar a formação efetiva do egresso, sob pena de pôr em risco a segurança das atividades técnicas exercidas Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional. O recurso foi recebido no duplo efeito (ID 146601742).
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
MARIA CAMILA DE QUEIROZ SILVA
Advogado
EVANDRO BARRA NOVA (OAB 240960/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 11 de agosto de 2025 Processo n° 0016030-65.2016.4.03.6100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 18-09-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Videoconferência 4ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MARIA CAMILA DE QUEIROZ SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
É o relatório. rcf
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016030-65.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP APELADO: MARIA CAMILA DE QUEIROZ SILVA Advogado do(a) APELADO: EVANDRO BARRA NOVA - SP240960-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia à legalidade da restrição imposta ao exercício profissional do Engenheiro Eletricista com base na análise do currículo da graduação pelo CREA.
Anote-se que o
C. STJ, no julgamento do Resp 2.148.059, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, assentou a possibilidade de aplicação da técnica de julgamento "per relationem" firmando o Tema 1306/STJ com as seguintes teses: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.
2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado". (REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025.) Precedentes no
C. STF: RE 1522105 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 16/12/2024; RE 1499551 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, publ. 02/10/2024; RE 1494559 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, publ; 30/07/2024. No
C. STJ: AgRg no AREsp n. 2.655.281/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJEN 13/2/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.978.837/RJ, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJEN 19/12/2024. Assim, o trecho da fundamentação da r. sentença (ID 144846391) passa a fazer parte das razões de decidir deste julgamento, por meio da técnica per relationem: A questão da controvérsia cinge-se em verificar se a autora tem o direito ou não para que seja retificado o seu Título Profissional de Engenheira de Computação para Engenheira Elétrica no respectivo Conselho Profissional.
Destaco, inicialmente, o dispositivo constitucional tipificado no art. 5º, inciso XIII da Constituição Federal: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" Observa-se do disposto acima, que é livre o exercício de qualquer profissão desde que atendidas a exigências profissionais dispostas em lei. No presente caso, constata-se que a autora possui o diploma de curso Superior de Engenharia Elétrica, pela Faculdade Integradas de São Paulo, Portaria 140, de 19 de fevereiro de 1998 – Publicado no D.O.U de 25/02/1998.
Vejamos. O art. 1º da Resolução 218/73, emitida pelo CONFEA, que discrimina as atribuições profissionais que serão consideradas para anotação nos registros profissionais, tendo por base o perfil de formação: Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade
01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade
02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade
03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade
04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade
10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade
11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade
12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade
13 - Produção técnica e especializada; Atividade
14 - Condução de trabalho técnico; Atividade
15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade
16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade
17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade
18 - Execução de desenho técnico. Art. 2º - Compete ao ARQUITETO OU ENGENHEIRO Contudo, verifica-se do disposto no art. 9º, da Resolução nº 218/1973, emitida pelo CONFEA, que o profissional se encontra proibido de exercer as atribuições contidas no artigo 8º, da Resolução, senão vejamos: Art. 9º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETRÔNICA ou ao ENGENHEIRO DE COMUNICAÇÃO:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos. Art. 8º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRICISTA ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE Eletrotécnica
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus serviços afins e correlatos. Entretanto, a Lei nº 9.394/96 estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e determina, em seu art. 9º, que compete a União à analise dos requisitos necessários ao reconhecimento de determinado curso, cabendo ao órgão fiscalizador tão somente expedir o registro da autora.
Dessa forma, cabe ao Conselho Profissional apenas a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício profissional, logo, não engloba aspecto relacionado à formação acadêmica, sob pena de mitigar o principio constitucional da liberdade profissional. Portanto, não cabe ao Conselho Profissional validar ou não os efeitos dos atos autorizados por ente administrativo competente, ou seja, ato que foi legitimado pelo Ministério da Educação.
Nestes termos prevê o artigo 9º, inciso IX, da Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional: Art. 9º A União incumbir-se-á de: (...)
IX - Autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. Desse modo, considero haver ilegalidade no ato do CREA/SP em não proceder ao registro da autora seus quadros profissionais, como Engenheira Elétrica, uma vez que o reconhecimento da validade do curso realizado compete ao Ministério da Educação e não ao órgão fiscalizador.
Ademais, a autora conclui o curso superior em Engenharia Elétrica, com ênfase em Computação, ministrado pela Faculdades Integradas de São Paulo. Não pode o CREA entender e impor o registro como engenheira de Computação, com a simples assertiva do curso ter ênfase em Computação. Diz a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO. CREA/RJ. RECONHECIMENTO DE CURSO, HABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. hipótese na qual a impetrante objetiva obter a inscrição no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA/RJ como engenheiro eletricista, visto que conclui o curso superior em Engenharia Elétrica, com enfade em Telecomunicações, ministrado por Universidade Credenciada, e cujo diploma já foi registrado e reconhecido pelo MEC.
2. Não pode o CREA entender e impor o registro como engenheiro de telecomunicações, com a simples assertiva de o curso ter ênfase em Telecomunicações. O Conselho deve observar o título do interessado, expedido por instituições regular e credenciada, e já chancelado pelo Ministério da Educação. Remessa necessária desprovida. (REO 201051010066369 – SEXTA TURMA ESPECIALIZADA – DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO – JULGAMENTO EM 21/12/2011- PUBLICADO EM 21/12/2011).
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CREA/SP). REGISTRO. ENGENHEIRO ELÉTRICO. RESTRIÇÃO ÀS ATIVIDADES ELENCADAS NO ART. 9º RESOLUÇÃO CONFEA Nº 218/73. MANUTENÇÃO, INITIO LITIS, DA
DECISÃO
ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DO DIREITO ALEGADO. RECURSO PROVIDO.
1. Os Conselhos de profissões regulamentadas têm dentre os seus objetivos a fiscalização dos inscritos em seus quadros, como também a defesa da sociedade, sob o ponto de vista ético, uma vez que esta necessita de órgãos que a defendam contra os profissionais não habilitados ou despreparados para o exercício da profissão.
2. O CONFEA, no uso de suas atribuições, editou a Resolução nº 218/73, a fim de discriminar as atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia. Nesse sentido, diferenciou o engenheiro eletricista (art. 8º) do engenheiro eletrônico (art. 9º).
3. O impetrante/agravado formou-se bacharel em Engenharia Elétrica pelo Centro Universitário do Norte Paulista – UNORP, em curso reconhecido pelo Ministério da Educação (Portaria nº 112/14). Ao pleitear seu registro junto ao CREA/SP, foi-lhe deferido apenas o exercício das atividades discriminadas no art. 9º da referida resolução.
4. O reconhecimento do curso superior é ato formal de competência da União Federal, através do qual se confere ao curso validade e fé pública, a fim de se garantir a emissão de diplomas com validade nacional, sendo assegurado aos portadores de diploma em curso de graduação superior oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino existente no País, o registro no conselho profissional competente para que possa exercer regularmente seu ofício, desde que reste expressamente demonstrada sua habilitação pelas características do currículo escolar.
5. Assim, não há como afastar, ao menos initio litis, decisão proferida por órgão competente no sentido de que a graduação concluída pelo impetrante não atende os requisitos técnicos para que profissional seja registrado como engenheiro eletricista, nos termos do art. 8 da Resolução CONFEA nº 218/73.
6. Nunca é demais lembrar que ato administrativo goza de presunção de legitimidade e legalidade que só pode ser afastada mediante prova cabal, mormente em sede de mandado de segurança, que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado e não comporta fase instrutória.
7. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019113-97.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 25/05/2019, Intimação via sistema DATA: 03/06/2019) "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL PELO CONFEA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. CANCELAMENTO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA. ATO ILEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. À luz do que dispõe a Lei 9.394/96, em seus arts. 9o., inciso IX, e 80, § 2o., a União é o Ente Público responsável por autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, bem como regulamentar os requisitos para o registro de diplomas de cursos de educação à distância. Estas funções são desempenhas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, nos termos do Decreto 5.773/06.
2. Aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica. Esta compreensão não retira o papel fiscalizador do CONFEA e dos CREA's no tocante aos cursos superiores de Engenharia e Agronomia; muito pelo contrário, esta tarefa é deveras relevante, porquanto qualquer irregularidade descoberta deve ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação, a fim de que tome as atitudes pertinentes.
3. Recurso Especial conhecido e provido. ( RESP 201401075271-RESP - RECURSO ESPECIAL - 1453336- Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO-STJ-PRIMEIRA TURMA-DJE DATA:04/09/2014). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO-CREA/SP. CURSO SUPERIOR DE ENGENHARIA ELÉTRICA. REGISTRO FUNCIONAL NOS QUADROS DO CREA/SP. POSSIBILIDADE. CURSO RECONHECIDO PELO MEC.
DECRETO 23.569/1933. RESOLUÇÃO 218/1973 CONFEA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. -No caso concreto, as provas necessárias, quais sejam, atestado de curso superior, carga horária total do curso e discriminação das disciplinas cursadas (fls. 27/31), foram juntadas aos autos com a inicial, de modo a demonstrar a existência, ao menos em tese, do direito líquido e certo postulado. - A discussão, ora posta em exame, cinge-se à legalidade da negativa do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP, em renovar o registro funcional do apelado em seus quadros, mantendo as atribuições relativas ao Engenheiro Eletricista, conforme disposto no art. 8º da referida Resolução, e não do art. 9º, conforme alterado pelo apelante. -É de se ressaltar que, referido curso foi reconhecido pelo Ministério da Educação, nos termos da Portaria nº 112/2014. - Assim, entendo que se a União, através do MEC, reconheceu como válido o curso superior de Engenharia de Segurança no Trabalho, não pode o CREA/SP, a que está vinculado a profissão, restringir-lhe o exercício. - O Decreto nº 23.569/1933, regulamenta toda a atividade do profissional da Engenharia Elétrica, dentre outras áreas da Engenharia, assim, não pode o apelante por meio de resolução do conselho profissional, impor restrições, violando o princípio constitucional da legalidade. - Outrossim, tal restrição não coaduna-se com a norma contida no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, in verbis: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
Tendo o apelado obtido graduação em Engenharia Elétrica, e considerando que tanto o art. 8º, como o art. 9º, da Resolução 218/1973 CONFEA, estabelecem que as atividades ali constantes referem-se genericamente ao profissional engenheiro Eletricista, pode o autor, nessa condição, exercer tais atribuições. -Apelação e remessa oficial improvidas. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006324-74.2015.4.03.6106/SP 2015.61.06.006324-9/SP RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE Ademais, a Lei 5.194/66, que regula o exercício das Profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, em seu artigo 2º assim dispõe: Art . 2º O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado: a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País; Observa-se dos documentos juntados aos autos que a autora possui formação superior de Engenharia Elétrica, conforme Diploma de Conclusão de Curso expedido pela Faculdade Integradas de São Paulo, curso este reconhecido no País.
Desta forma, está abarcado pela Lei 5.194/66. Logo, não poderia uma Resolução coibir o livre exercício da atividade da autora. Tal restrição tão somente poderia ocorrer mediante lei, o que não é o caso. Ademais, é fato incontroverso que a qualificação é necessariamente atribuída perlo curso superior realizado pelo profissional e não pelo Conselho de Fiscalização Profissional. Ressalto, ainda, que o poder regulamentar do Conselho deve estabelecer as condições para o cumprimento da lei, jamais trazer inovações que imponham limitações não estabelecidas previamente em lei.
Portanto, procede o pedido de retificação de sua inscrição de Engenharia da Computação para Engenharia Elétrica, conforme consta do Certificado de conclusão do Curso Superior de Engenharia Elétrica (fls.5). Determino ao Réu que forneça nova carteira de identificação devidamente retificada com o título correto. Exsurge dos autos que a autora é titular de diploma em Engenharia Elétrica com habilitação em Computação (ID 144846389, p. 24), emitido por instituição regularmente reconhecida.
O fato de haver ênfase em determinada área da Engenharia não afasta a titularidade do diploma principal, que deve ser respeitada na inscrição profissional, nos exatos termos do que dispõe a Lei n. 5.194/66, especialmente os artigos 2º e 3º. Como bem apontado pelo juízo de origem, a função do conselho profissional não é validar diplomas, mas fiscalizar o exercício das atividades inerentes à profissão, respeitando o título conferido pelas instituições credenciadas.
O poder regulamentar do CONFEA e do CREA não pode extrapolar os limites legais e restringir direitos fundamentais, como o do livre exercício profissional, previsto no artigo 5º, XIII, da Constituição da República. No mesmo sentido, já se manifestou esta E. Quarta Turma: Autos:APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5020239-16.2021.4.03.6100Requerente:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SPRequerido:DIEGO HENRIQUE DA SILVA Ementa: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. CREA. ENGENHEIRO ELETRICISTA. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA RESOLUÇÃO CONFEA N.º 218/73. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Reexame necessário e apelação cível de sentença que concedeu a ordem relativa ao reconhecimento do direito do impetrante ao exercício de todas as atividades inerentes à profissão de Engenheiro Eletricista, com a respectiva anotação no registro profissional.
II. Questão em discussão
2. Exercício da profissão de Engenheiro Eletricista (Resolução n.º 218/73 do CONFEA).
III. Razões de decidir
3. Não procede a alegação de inadequação da via eleita, pois a controvérsia versa sobre matéria de direito, no caso, a aplicação das restrições impostas pela Resolução CONFEA n.º 218/73, não retida a liquidez e a certeza do direito e, portanto, não impede a utilização do mandado de segurança.
4. A Resolução n.º 218/73 ao instituir restrições ao desenvolvimento das atividades dos engenheiros eletricistas a partir da formação efetuada nas vertentes eletrônica e eletrotécnica extrapolou a sua competência e violou o princípio da legalidade.
IV. Dispositivo e tese
5. Apelo e reexame necessário desprovidos. Tese de julgamento: O Decreto n.º 23.569/33, ao estabelecer as atribuições conferidas ao engenheiro eletricista, não o fez com diferenciações, de modo que não cabe à resolução alterá-las, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, inciso XIII, da CF, Lei n.º 5.194/66, Decreto n.º 23.569/33. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, Quarta Turma, ApelRemNec 5028850-60.2018.4.03.6100, Rel.
Des. Fed. Mônica Nobre. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5020239-16.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 13/05/2025, Intimação via sistema DATA: 14/05/2025) Desta feita, de rigor a manutenção da r. sentença. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0016030-65.2016.4.03.6100 Requerente: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Requerido: MARIA CAMILA DE QUEIROZ SILVA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ENGENHARIA ELÉTRICA. ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. LIMITAÇÕES IMPOSTAS COM BASE EM ÊNFASE CURRICULAR. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo CREA/SP contra sentença que determinou a retificação do registro profissional da autora, originalmente lançado como Engenheira de Computação, para Engenheira Eletricista, conforme consta no diploma expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação. A controvérsia gira em torno da legalidade da restrição imposta pelo conselho com base na ênfase curricular do curso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a restrição imposta pelo CREA/SP ao exercício pleno das atribuições profissionais da autora como Engenheira Eletricista com base na ênfase curricular do curso superior; (ii) estabelecer se o conselho profissional pode limitar o registro profissional contrariando o título constante do diploma reconhecido pelo Ministério da Educação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição da República garante, no artigo 5º, XIII, a liberdade de exercício profissional, condicionada apenas às qualificações legais, de modo que eventuais restrições devem decorrer de lei formal, não sendo admissível sua criação por resoluções administrativas.
4. A Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) atribui exclusivamente à União, por meio do Ministério da Educação, a competência para autorizar, reconhecer e avaliar cursos superiores, não podendo conselhos profissionais contrariar essa autoridade ao invalidar ou reinterpretar diplomas legalmente expedidos.
5. A Lei n. 5.194/1966 assegura o exercício profissional aos portadores de diploma devidamente registrado, sendo vedado aos conselhos limitar a atuação do profissional com base em análises curriculares discricionárias que extrapolem os termos legais.
6. O título profissional da autora é de Engenheira Eletricista, e a eventual ênfase em Computação não descaracteriza a titulação principal reconhecida pelo MEC, sendo abusiva a tentativa do CREA/SP de registrá-la como Engenheira de Computação com restrições às atividades previstas no artigo 8º da Resolução CONFEA n. 218/1973.
7. O poder regulamentar dos conselhos profissionais deve limitar-se à fiscalização do exercício das atividades, não podendo criar restrições não previstas em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade e ao direito ao livre exercício profissional.
8. Precedentes do STF, STJ e TRFs reconhecem a ilegalidade de atos administrativos que imponham limitações ao registro ou exercício profissional com base em ênfases curriculares, quando o diploma principal é claro e reconhecido pelo MEC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O título constante no diploma reconhecido pelo Ministério da Educação vincula o registro profissional nos conselhos de fiscalização, sendo ilegítima a imposição de restrições com base em ênfases curriculares.
2. O poder regulamentar dos conselhos profissionais não pode limitar o exercício profissional de forma contrária ao diploma expedido e reconhecido legalmente.
3. A liberdade de exercício profissional somente pode ser restringida mediante lei formal, não se admitindo inovações restritivas por meio de resoluções administrativas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XIII; Lei nº 9.394/1996, art. 9º, IX; Lei n. 5.194/1966, arts. 2º e 3º; Decreto n. 23.569/1933. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1522105 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 16/12/2024; STJ, REsp 1453336, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 04/09/2014; TRF3, ApelRemNec 5020239-16.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto, j. 13/05/2025; TRF3, REO 201051010066369, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, j. 21/12/2011.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausentes, justificadamente, em razão de compromisso assumido junto ao CNJ, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e, por motivo de férias, o Des. Fed.
MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Desembargadora Federal
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.