Intimação
D- Órgão
- Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ROMERO & ASSOCIADOS PARTICIPACOES LTDA.
- Advogado
- MICHELLE ESTEFANO MOTTA DE MOURA (OAB 236137/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016060-43.2016.4.03.9999 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: ROMERO & ASSOCIADOS PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: MICHELLE ESTEFANO MOTTA DE MOURA - SP236137-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: ITAQUERA ARTE MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por W2ROM E ASSOCIADOS PARTICIPAÇÕES LTDA. (antigo Romero & Associados Participações Ltda) em face de sentença que rejeitou seus embargos de terceiro, condenando-o ao pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Em razões de apelação, a embargante aduz que é a verdadeira proprietária do imóvel de matrícula n.º 45 do CRI de Poá/SP, adquirido em 28/5/1996, conforme comprovado pela documentação juntada aos autos.
Requer o provimento do recurso, com a procedência de seu pedido e liberação da penhora que recaí sobre o bem. Com as contrarrazões recursais, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, registro que a decisão ora impugnada foi proferida sob a vigência do CPC/73, aplicando-se, à hipótese, o Enunciado n.º 2 do E. STJ, que dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." O Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 557, possibilitava o julgamento unipessoal de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de tribunal superior.
Nesse aspecto, cabe mencionar que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão. Além disso, a utilização desse instituto processual coaduna-se com os princípios da eficiência, da economia e da celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, por estar calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas cortes superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial.
