APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DOMINGOS & SOUZA SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA, em face de acórdão que negou provimento à sua apelação. Sustenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de vícios a serem sanados no acórdão ora embargado.
É o relatório.
VOTO
Nos termos da consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145).
O art. 535 do CPC/73 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No CPC/15 o recurso veio delineado no art. 1.022, com a seguinte redação: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º". Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil.
V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e sua conclusão.
Outrossim, não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada. Descabe, dessa forma, a oposição de embargos de declaração com objetivo de modificar a decisão, alegando questões sobre as quais o julgado se manifestou. Nesse sentido é o entendimento desta Turma, conforme ementa que se segue: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Arguição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão.
II - A motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há de se cogitar de lacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos.
III - Hipótese de acórdão que julgou agravo legal interposto de decisão proferida com fundamento de jurisprudência dominante, ao invocar-se dispositivos legais ou outros precedentes o que se põe sendo questão atinente ao valor das conclusões do Acórdão e não são os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões decididas.
IV - Embargos rejeitados. (Processo nº2012.61.00.000643-1-SP- Embargos de Declaração em Apelação/ Reexame Necessário- Relator Desembargador Federal Peixoto Junior- TRF 3ª Região. Data da decisão: 21/07/2015- Data de Publicação: 31/07/2015)."
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. É como voto.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE
ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME.
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de vícios a serem sanados no acórdão embargado.
III. RAZÃO DE DECIDIR.
3. Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão.
4. No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e sua conclusão. Outrossim, não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada.
5. Descabe a oposição de embargos de declaração com objetivo de modificar a decisão, alegando questões sobre as quais o julgado se manifestou.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE.
6. Embargos de declaração rejeitados.
7. Tese de julgamento: os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a reanálise do mérito da demanda. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DOMINGOS & SOUZA SERVICOS AGRICOLAS LTDA
Advogado
PAULO ROBERTO BRUNETTI (OAB 152921/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 17 de dezembro de 2025 Processo n° 0016188-92.2018.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 12-02-2026 Horário de início: 09:00 Local: (Se for presencial): Plenário 6ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: DOMINGOS & SOUZA SERVICOS AGRICOLAS LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DOMINGOS & SOUZA SERVICOS AGRICOLAS LTDA
Advogado
PAULO ROBERTO BRUNETTI (OAB 152921/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016188-92.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: DOMINGOS & SOUZA SERVICOS AGRICOLAS LTDA Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO BRUNETTI - SP152921-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação, em ação de rito comum, ajuizada por Domingos & Souza Serviços Agrícolas Ltda EPP em face da União, alegando prescrição e nulidade do procedimento administrativo, porque não apreciado o pedido de pagamento (informada inicial suspensão por ação judicial, frente a créditos existentes aos autos 2006.34.00.030308-1 – atual 0029541-88.2006.401.3400 – 19ª Vara de Brasília-DF) contido na Declaração Simplificada PJ (tributos do SIMPLES) - DSPJ, violando-se o devido processo, pois, à luz do Decreto 70.235, tem direito a três instâncias, além de ser necessária a observância da competência administrativa para a tomada de decisões, tendo interposto recurso, que foi apreciado pela mesma autoridade incompetente (Auditor Fiscal da DRF São José do Rio Preto-SP).
Pontua que os adimplementos foram informados em autolançamento, contudo a RFB encaminhou o débito para cobrança, violando o devido processo, seja porque estava suspensa a exigibilidade, seja porque interpôs manifestação de inconformidade, o que permite o acesso às vias recursais administrativas, alegando, ainda, que a decisão administrativa foi tomada por autoridade incompetente. Aduz, outrossim, não intentou realizar compensação, mas pagamento via conversão em renda na DSPJ, assim presente suspensão da exigibilidade até o pronunciamento administrativo.
A r. sentença, ID 89936402 - Pág. 37, julgou improcedente o pedido, afastando a alegação de prescrição, consignando não foi observado procedimento para que houvesse compensação, tentando o autor desviar o foco, pois a União já apreciou o pedido administrativo e rejeitou o crédito, porque realizados depósitos ínfimos (seis de R$ 15,00), frente ao débito existente (superior a meio milhão de reais), não tendo havido cerceamento de defensa nem supressão de instância administrativa, porque manejado recurso indevidamente, assentando estar a parte autora envolvida em sofisticado esquema de fraude fiscal, litigando com má-fé.
Sujeitou a parte demandante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa e indenização pelos prejuízos causados em 10% do valor da causa. Sujeitou a requerente, ainda, ao pagamento de honorários, no importe de 10% do valor atualizado da causa. Embargos de declaração do ente particular improvidos, ID 89936402 - Pág.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DOMINGOS & SOUZA SERVICOS AGRICOLAS LTDA
Advogado
PAULO ROBERTO BRUNETTI (OAB 152921/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 13 de outubro de 2025 Processo n° 0016188-92.2018.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO ART. 142 RITRF3 Data: 13-11-2025 Horário de início: 09:00 Local: (Se for presencial): Presencial - 6ª T. 3º andar Q1, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: DOMINGOS & SOUZA SERVICOS AGRICOLAS LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DOMINGOS & SOUZA SERVICOS AGRICOLAS LTDA
Advogado
PAULO ROBERTO BRUNETTI (OAB 152921/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016188-92.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: DOMINGOS & SOUZA SERVICOS AGRICOLAS LTDA Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO BRUNETTI - SP152921-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Em cobrança débitos vencidos entre julho/2005 a junho/2007, ID 89936402 - Pág. 38, inscrição 80.4.11.004337-91, ID 89936435 - Pág.
9. A DCTF original foi entregue em 29/05/2006 (portanto apenas abrangeu tributos do ano calendário 2005), mas foi retificada em 26/01/2011, com ajuizamento da execução fiscal em 2012, ID 89936482 - Pág.
10 – o período 01/01/2007 a 30/06/2007 foi objeto de retificação em 16/05/2011, ID 89936400 - Pág.
77. Neste passo, somente quando há alteração do tributo devido há interrupção do prazo prescricional, assim a o disciplinar o
C. STJ : “ambos os órgãos que compõem a Primeira Sessão têm se posicionado no sentido de que a declaração retificadora, quando não meramente formal, é espécie de reconhecimento do débito a ensejar a interrupção do prazo prescricional segundo o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN (...)”, AgInt no REsp 1462653/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 27/11/2020.
Logo, no prazo de até vinte dias corridos, de forma objetiva e didática, em petição fundamentada, comprove a União que a DCTF retificadora, dos débitos vencidos no ano 2005, promoveram alteração nos valores, o silêncio fazendário ou o descumprimento da ordem a traduzir prescritas se põem as competências do ano 2005. Com sua intervenção, vista ao polo privado, pelo prazo de até dez dias corridos. Intimações sucessivas.
São Paulo, 21 de novembro de 2024.
69. Apelou o devedor, ID 89936402 - Pág. 71, fundamentando sua irresignação nas mesmas teses prefaciais, firmando, ainda, que o julgamento é “extra petita”, porque jamais mencionou sobre o pagamento realizado, mas tratou de ilegalidade cometida pela RFB na inscrição o em Dívida Ativa, dissentindo, ainda, da multa por litigância de má-fé, da indenização arbitrada e dos honorários, considerados excessivos.
Apresentadas as contrarrazões, ID 89936402 - Pág. 130, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte. Ao ID 308863879, determinado que a União esclarecesse sobre se a DCTF retificadora alterou valores. Informou a União que a retificação majorou o tributo, ID 310567800. Silenciou o particular.
É o relatório. V O T O Primeiramente, não se há de falar em julgamento “extra petita”, porque expressamente alegou o contribuinte o tema pagamento, sobre o qual argui suspensão da exigibilidade a impedir a inscrição em Dívida Ativa arrostada, portanto analisado o processo estritamente dentro das raias delimitadas na petição inicial. Por sua vez, representa a prescrição elemento indispensável à estabilidade e consolidação das relações jurídicas ocorridas em sociedade, assegurando-lhes permanência, durabilidade e certeza no tempo.
Deste modo, constatada será a ocorrência da prescrição, com observância do estabelecido pelo artigo 174 do CTN, ao se verificar a transgressão do lapso temporal fixado pelo referido dispositivo, qual seja, 05 (cinco) anos para a ação de cobrança do crédito tributário em comento, contados da data de sua formalização definitiva: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
DEMORA PARA A PROPOSITURA. INEXISTÊNCIA DE CULPA DO MECANISMO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ.
1. Encontra-se consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, firme no sentido de que a prescrição para cobrança do crédito tributário ocorre em cinco anos contados da constituição definitiva, nos termos do caput do artigo 174 do CTN, sujeita à interrupção de acordo com as causas enunciadas no parágrafo único do mesmo dispositivo. ...” (REO 00244968420024036182, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017)
Registre-se que “o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp.1.120.295/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC firmou o entendimento de que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do lustro prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC 118/2005) sempre retroage à data da propositura da ação (art. 219. § Io. do CPC. c/c o art. 174, L, do CTN)”, REsp 1642067/RS.
Com efeito, em cobrança débitos vencidos entre julho/2005 a junho/2007, ID 89936402 - Pág. 38, inscrição 80.4.11.004337-91, ID 89936435 - Pág.
9. A DSPJ original foi entregue em 29/05/2006 (portanto apenas abrangeu tributos do ano calendário 2005), mas foi retificada em 26/01/2011, com ajuizamento da execução fiscal em 2012, ID 89936482 - Pág.
10 – o período 01/01/2007 a 30/06/2007 foi objeto de retificação em 16/05/2011, ID 89936400 - Pág.
77. Neste passo, quando há alteração do tributo devido há interrupção do prazo prescricional, assim a o disciplinar o
C. STJ : “ambos os órgãos que compõem a Primeira Sessão têm se posicionado no sentido de que a declaração retificadora, quando não meramente formal, é espécie de reconhecimento do débito a ensejar a interrupção do prazo prescricional segundo o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN (...)”, AgInt no REsp 1462653/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 27/11/2020.
No caso concreto, como didaticamente ilustrado pela União, a retificadora majorou tributo antes declarado, portanto não se há de falar em prescrição, porque proposta a execução fiscal em 31/01/2012, ID 89936402 - Pág.
39. No mais, corretíssima a apuração de má-fé firmada pelo E. Juízo de Primeiro Grau, frente à alegação de “pagamento” insistentemente defendida pela parte executada. Nos termos do PA, o contribuinte, quando ofertou declaração do SIMPLES, informou que os tributos estariam com exigibilidade suspensa com base nos autos 0029541-88.2006.401.3400, em trâmite, até os dias de hoje, no Distrito Federal, bem assim teria realizado depósitos, os quais irrisórios da ordem de R$ 15,00 (seis guias, ID 89936381 - Pág. 80/85), cifras inferiores aos valores implicados (a execução fiscal tem valor superior a meio milhão de reais, ID 89936435 - Pág. 9), procedimento prontamente rejeitado e encaminhado para cobrança, conforme trabalho de Auditor Fiscal e ratificado pela Chefia imediata, ID 89936381 - Pág.
86. Em tal cenário, pertinente ser registrado que os autos 0029541-88.2006.401.3400 a serem uma execução de título extrajudicial onde figura a parte apelante como exequente e a União como executada. Com efeito, embora o polo aqui recorrente aponte não desejou realizar compensação, mas explícito opôs o suposto crédito, que defendeu existir na ação executiva do Distrito Federal e o indicou como “causa suspensiva”, agregando a tanto ínfimos depósitos de R$ 15,00, a fim de saldar a obrigação tributária informada na DSPJ entregue no ano 2006, por agitado “pagamento”.
Primeiro, então, não havia qualquer causa suspensiva, pois ausente ordem judicial em tal sentido, tanto quanto os diminutos créditos, como pontuado pela Receita Federal, não eram integrais, portanto nenhuma suspensão se instaurou. De seu giro, como mui bem elucidou a União em contestação, aquela ação no Distrito Federal envolve título da dívida pública do ano 1904, ID 89936401 - Pág.
5. Então, a negativa da Receita Federal à intenção contribuinte compensatória (sim, o procedimento a ser um encontro de contas) tem previsão no § 12, inciso II, “c” e “e”, do art. 74, Lei 9.430/1996, que veda a compensação em que o crédito seja título público e não se refira a tributos ou contribuições administrados pela SRF, situação ensejadora de consideração de “compensação não declarada”: §
12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
II - em que o crédito: (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) c) refira-se a título público; e) não se refira a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF. (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004) Por sua vez, o § 9º, do art. 74, Lei 9.430/1996, no caso de compensação não homologada, portanto situação distinta da compensação “não declarada”, prevê a possibilidade de apresentação de manifestação de inconformidade.
Todavia, o § 13 de retratado art. 74 não permite a utilização deste recurso para os casos de compensação “não declarada”: §
13. O disposto nos §§ 2o e 5o a 11 deste artigo não se aplica às hipóteses previstas no § 12 deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) Ou seja, o “recurso” aviado pela empresa, ID 89936381 - Pág. 115, nenhum efeito jurídico possuía, muito menos dotado de efeito suspensivo, assim, mais uma vez, foi prontamente rechaçado, decisório assinado por Auditor da Receita Federal e por seu Chefe imediato, ID 89936381 - Pág. 128, assim não se há de falar em incompetência da autoridade administrativa, pois carecedora de processabilidade, “ab ovo”, a insurgência privada.
Ou seja, flagrante o quadro de compensação não declarada, não se aplicando o rito do Decreto 70.235/1972, vez que este a regulamentar o procedimento administrativo fiscal instaurado pelo Erário, o que não ocorrido à espécie: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE DESCABIDA. DÉBITOS CONFESSADOS EM DCTF.
RECURSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. ...
3. Se não houver previsão legal para recurso em determinada situação, a negativa da autoridade fiscal em aceitar a revisão do crédito tributário não viola o devido processo legal, mesmo porque isto não afasta o direito do contribuinte à discussão judicial. ...
7. Não se aplicam ao processo administrativo fiscal questionado as regras do Decreto nº. 70.235/72, o qual se refere a casos de lançamento de tributo pelo próprio Fisco e, no caso em exame, trata-se de tributos constituídos mediante autolançamento.
8. Apelação desprovida.” (AMS 00011396320134036126, JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2014) Por igual, a modalidade recursal da Lei 9.784/1999 não é cabível para os casos de “compensação não declarada”, pois a lei de regência não estatui espécie recursal para esta situação, porque o encontro de contas está revestido de tão grave vício que é considerado inexistente, por disposição legal: “TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. OBRIGAÇÕES DO REAPARELHAMENTO ECONÔMICO. TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE E RECURSO ADMINISTRATIVO. ART. 74, §12, II, "C", "E" E §13, DA LEI N. 9.430/96. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 56 E SEGUINTES DA LEI N. 9.784/99. ...
3. Ocorre que, consoante jurisprudência farta desta Corte de Justiça que culminou em recurso representativo da controvérsia (REsp 1.046.376/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11.02.2009), a aplicação da Lei n. 9.784/99 não alcança os processos administrativos regidos por ritos específicos, conforme seu art.
69. 4. A impossibilidade de apresentação de manifestação de inconformidade diante das compensações consideradas não declaradas tem sido reconhecida pela jurisprudência do STJ. Precedentes: REsp. n. 1.238.987 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11.05.2011; REsp. 1.073.243/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7.10.2008; REsp. 939.651/RS, Primeira Turma, Rel.
Min. José Delgado, julgado em 18.12.2007; REsp 653.553/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 14.08.2007.
5. Não é possível que a lei específica para a hipótese (art. 74, §12, II, "c", "e" e §13, da Lei n. 9.430/96) determine claramente que a compensação será considerada não declarada, ou seja, inexistente para todos os efeitos legais, a impedir o manuseio da impugnação denominada "manifestação de inconformidade" e uma outra lei receba o documento a título de recurso administrativo, considerando o ato não só existente, como também válido e eficaz inclusive para obter o efeito suspensivo (art. 61, parágrafo único, da Lei n. 9.784/99) expressamente afastado pela lei específica (art. 74, §13, da Lei n. 9.430/96).
6. Inviável, para o caso, a aplicação da Lei n. 9.784/99 aos procedimentos derivados do Pedido de Compensação previsto nos arts. 73 e 74, da Lei n. 9.784/99.
7. Recurso especial provido. (REsp 1309912/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPENSAÇÃO. MULTA DE 75%. LEI 9.430/92. AUSÊNCIA DE EFEITO CONFISCATÓRIO. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Como admitido pela apelante, o direito à compensação, previsto no artigo 170, CTN, expressamente exige a edição de lei para regular as respectivas condições e, no particular, o tema foi disciplinado pelo artigo 74 da Lei 9.430/1996, estabelecendo as condições para o exercício do direito. Dentre as vedações, foram previstas algumas impeditivas à homologação e outras capazes de gerar, em razão da natureza do "crédito" (por exemplo: o de terceiro ou o relativo a "crédito-prêmio" do artigo 1º do DL 491/1969 -artigo 74, § 12º, II, a e b, Lei 9.430/1996), a própria imputação da condição de compensação "não declarada", gerando regime próprio de tratamento legal do pedido. ...” (AC 00019806020144036114, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2015) “DIREITO TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO. COMPENSAÇÃO NÃO-DECLARADA. ARTIGO 74, §12, DA LEI 9.430/96. IMPUGNAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. CRÉDITOS DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECLAMAÇÃO AO STF. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. FORMULÁRIO IMPRESSO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. SUFICIÊNCIA DOS CRÉDITOS. DISCUSSÃO RELATIVA AO MÉRITO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma que, à luz da legislação aplicável, decidiu expressamente que "se encontra firme e consolidada a jurisprudência no sentido de reconhecer como suspensa a exigibilidade de crédito tributário diante da interposição de manifestação de inconformidade ou recurso voluntário contra decisão de não homologação de compensações declaradas, de acordo com a redação expressa do artigo 74, §§ 9º, 10 e 11, da Lei 9.430/96.
Não é cabível, porém, manifestação de inconformidade ou recurso voluntário, conforme previsto no § 13, quando se tratar de hipótese de compensação não-declarada, segundo o rol exaustivo do § 12 do artigo 74 da Lei nº 9.430/96". ...” (AMS 00003615220114036130, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2015) Aliás, as diretrizes da Lei 9.784/1999 não são aplicáveis aos procedimentos regidos por procedimento especial, como é o caso da compensação, tema solucionado pelo
C. STJ ao âmbito dos Recursos Representativos da Controvérsia, REsp 1046376/DF: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA EXCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA DO REFIS. NOTIFICAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO OFICIAL E DA INTERNET. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO REFIS. "RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA". ART. 543-C DO CPC.
1. A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo da Administração Pública Federal prevê em seu art. 69, que suas normas somente se aplicam subsidiariamente, nos procedimentos regulados por lei específica, obedecida a lex specialis derrogat lex generalis. ...
5. Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido e provido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (REsp 1046376/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2009, DJe 23/03/2009) Ou seja, está-se ao vertente caso diante de situação onde a legislação não previu a possibilidade de oposição de recurso, cenário não configurador de ofensa ao constitucional princípio da ampla defesa ou do contraditório, pois o Estado Brasileiro adota o sistema de controle administrativo inglês, por meio do qual o Judiciário possui a prerrogativa de reanalisar o quanto decidido naquela seara, bastando o ajuizamento da ação competente pelo interessado, art. 5º, XXXV, Constituição da República.
Com efeito, a ampla defesa e o contraditório emanados da Lei Maior demandam regulamentação pela legislação infraconstitucional, significando dizer que o contribuinte está adstrito à utilização dos mecanismos existentes no ordenamento e cabíveis ao caso concreto. Em outras palavras, ao interessado, diante do cenário de “compensação não declarada”, se entende faça jus ao crédito, compete ajuizar a inerente ação judicial, em face da ausência de previsão recursal para combate ao administrativo decisório e, para tanto, se deseja a suspensão da exigibilidade do crédito, haverá de observar a prescrição do art. 151, CTN.
Como não existe recurso para a hipótese, nenhuma suspensão da exigibilidade se configurou, portando a execução fiscal em prisma deve prosseguir: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535, II DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. DÉBITOS DE IPI, PIS E COFINS. DECLARAÇÃO CONSIDERADA NÃO DECLARADA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ...
3. Diante da ausência de previsão legal para a utilização dos prejuízos fiscais como créditos compensáveis, as declarações efetuadas pela parte recorrente foram consideradas não declaradas, razão pela qual não ensejou o cabimento de recurso administrativo e, consequentemente, suspensão de exigibilidade do crédito tributário. Precedentes: REsp. 1.309.912/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.9.2012; REsp. 1.066.503/AL, Rel.
Min. CASTRO MEIRA, DJe 31.3.2009.
4. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.436.844/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 21/8/2019.) Logo, explícito que o direito de discutir a compensação (ou pagamento, como rotula do polo apelante, sem razão, contudo) não foi negado ao interessado, mas, para tanto, deve utilizar outro caminho e não intentar “legiferar” a seu bel prazer, “forçando” o recebimento de via impugnativa imprevista no sistema.
Além do mais, para o SIMPLES, a LC 123, art. 21, § 5º, prevê a necessidade de observância a diretrizes específicas para a colimada “compensação”, o que também não observado pelo apelante, que diretamente informou “crédito” na DSPJ. Ou seja, a CDA combatida, de nenhuma forma, foi desconstituída, seja porque sequer possui o executado um crédito certo e determinado, ainda sub judice, seja porque a operação que intentou realizar não é permitida pela legislação.
Ainda que se considerasse a sem sentido ideia de “pagamento”, supondo-se que aquela infundada execução fosse de sucesso, um hipotético “adimplemento” pela União é incerto e futuro, assim não tem o devedor qualquer dinheiro/crédito imediato e tal cenário não se traduz em suspensão de exigibilidade, na forma do CTN. Ademais, o Doutor Advogado privado já conhece o destino desta “aventura jurídica”, vênias todas, porque também patrocinou os autos 0001899-72.2013.4.03.6106, com as mesmas prolixas (petição inicial com 40 páginas e apelo com 50 páginas) e teóricas invocações de “nulidades”, mas, como bem frisado pelo E.
Juízo de Primeiro Grau, presente, pano de fundo, grave quadro de fraudes fiscais, por isso mantidos todos os apenamentos, porque nenhuma lealdade processual emana do ajuizamento em pauta, muito pelo contrário, abusando a empresa do direito de acesso ao Judiciário e tentando, de todos os modos, emperrar e se escusar do cumprimento da obrigação tributária. Sobre os honorários, a matéria foi pacificada pelo
C. STJ, em sede de Recursos Repetitivos, Tema 1.076, REsp n. 1.906.618/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022, erigindo-se a seguinte tese jurídica: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
Cuidando-se de precedente obrigatório, esta
C. Corte deve obediência às diretrizes ali estabelecidas, portanto mantida deve ser a verba arbitrada. Fixados honorários recursais, em favor da União, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, à luz do REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023, apreciado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, onde estabelecida a tese de que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, art. 5º, LV, CF, art. 151, III, CTN que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, pelo improvimento à apelação, tudo na forma retro estatuída. É como voto. E M E N T A AÇÃO DE RITO COMUM – PROCESSO CIVIL – TRIBUTÁRIO – JULGAMENTO “EXTRA PETITA” NÃO CONFIGURADO – PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA – COMPENSAÇÃO COM SUPOSTO CRÉDITO DE TÍTULO PÚBLICO E ALHEIO A TRIBUTO/CONTRIBUIÇÃO ADMINISTRADO PELA RECEITA FEDERAL – VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 74, § 12, INCISO II, “C” E “E”, LEI 9.430/1996 – “COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA” – IMPOSSIBILIDADE DE OFERTA DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE, § 13, ART. 74, LEI 9.430/1996 – AUSÊNCIA DE PREVISÃO RECURSAL ADMINISTRATIVA PARA HIPÓTESES QUE TAIS – INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1 - Não se há de falar em julgamento “extra petita”, porque expressamente alegou o contribuinte o tema pagamento, sobre o qual argui suspensão da exigibilidade a impedir a inscrição em Dívida Ativa arrostada, portanto analisado o processo estritamente dentro das raias delimitadas na petição inicial.
2 - Representa a prescrição elemento indispensável à estabilidade e consolidação das relações jurídicas ocorridas em sociedade, assegurando-lhes permanência, durabilidade e certeza no tempo.
3 - Constatada será a ocorrência da prescrição, com observância do estabelecido pelo artigo 174 do CTN, ao se verificar a transgressão do lapso temporal fixado pelo referido dispositivo, qual seja, 05 (cinco) anos para a ação de cobrança do crédito tributário em comento, contados da data de sua formalização definitiva. Precedente.
4 -
Registre-se que “o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp.1.120.295/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC firmou o entendimento de que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do lustro prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC 118/2005) sempre retroage à data da propositura da ação (art. 219. § Io. do CPC. c/c o art. 174, L, do CTN)”, REsp 1642067/RS.
5 - Em cobrança débitos vencidos entre julho/2005 a junho/2007, ID 89936402 - Pág. 38, inscrição 80.4.11.004337-91, ID 89936435 - Pág.
9. 6 - A DSPJ original foi entregue em 29/05/2006 (portanto apenas abrangeu tributos do ano calendário 2005), mas foi retificada em 26/01/2011, com ajuizamento da execução fiscal em 2012, ID 89936482 - Pág.
10 – o período 01/01/2007 a 30/06/2007 foi objeto de retificação em 16/05/2011, ID 89936400 - Pág.
77. 7 - Quando há alteração do tributo devido há interrupção do prazo prescricional, assim a o disciplinar o
C. STJ : “ambos os órgãos que compõem a Primeira Sessão têm se posicionado no sentido de que a declaração retificadora, quando não meramente formal, é espécie de reconhecimento do débito a ensejar a interrupção do prazo prescricional segundo o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN (...)”, AgInt no REsp 1462653/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 27/11/2020.
8 - No caso concreto, como didaticamente ilustrado pela União, a retificadora majorou tributo antes declarado, portanto não se há de falar em prescrição, porque proposta a execução fiscal em 31/01/2012, ID 89936402 - Pág.
39. 9 - Corretíssima a apuração de má-fé firmada pelo E. Juízo de Primeiro Grau, frente à alegação de “pagamento” insistentemente defendida pela parte executada.
10 - Nos termos do PA, o contribuinte, quando ofertou declaração do SIMPLES, informou que os tributos estariam com exigibilidade suspensa com base nos autos 0029541-88.2006.401.3400, em trâmite, até os dias de hoje, no Distrito Federal, bem assim teria realizado depósitos, os quais irrisórios da ordem de R$ 15,00 (seis guias, ID 89936381 - Pág. 80/85), cifras inferiores aos valores implicados (a execução fiscal tem valor superior a meio milhão de reais, ID 89936435 - Pág. 9), procedimento prontamente rejeitado e encaminhado para cobrança, conforme trabalho de Auditor Fiscal e ratificado pela Chefia imediata, ID 89936381 - Pág.
86. 11 - Pertinente ser registrado que os autos 0029541-88.2006.401.3400 a serem uma execução de título extrajudicial onde figura a parte apelante como exequente e a União como executada.
12 - Embora o polo aqui recorrente aponte não desejou realizar compensação, mas explícito opôs o suposto crédito, que defendeu existir na ação executiva do Distrito Federal e o indicou como “causa suspensiva”, agregando a tanto ínfimos depósitos de R$ 15,00, a fim de saldar a obrigação tributária informada na DSPJ entregue no ano 2006, por agitado “pagamento”.
13 - Primeiro, então, não havia qualquer causa suspensiva, pois ausente ordem judicial em tal sentido, tanto quanto os diminutos créditos, como pontuado pela Receita Federal, não eram integrais, portanto nenhuma suspensão se instaurou.
14 - Como mui bem elucidou a União em contestação, aquela ação no Distrito Federal envolve título da dívida pública do ano 1904, ID 89936401 - Pág.
5. 15 - A negativa da Receita Federal à intenção contribuinte compensatória (sim, o procedimento a ser um encontro de contas) tem previsão no § 12, inciso II, “c” e “e”, do art. 74, Lei 9.430/1996, que veda a compensação em que o crédito seja título público e não se refira a tributos ou contribuições administrados pela SRF, situação ensejadora de consideração de “compensação não declarada”.
16 – O § 9º, do art. 74, Lei 9.430/1996, no caso de compensação não homologada, portanto situação distinta da compensação “não declarada”, prevê a possibilidade de apresentação de manifestação de inconformidade.
17 - O § 13 de retratado art. 74 não permite a utilização deste recurso para os casos de compensação “não declarada”.
18 - O “recurso” aviado pela empresa, ID 89936381 - Pág. 115, nenhum efeito jurídico possuía, muito menos dotado de efeito suspensivo, assim, mais uma vez, foi prontamente rechaçado, decisório assinado por Auditor da Receita Federal e por seu Chefe imediato, ID 89936381 - Pág. 128, assim não se há de falar em incompetência da autoridade administrativa, pois carecedora de processabilidade, “ab ovo”, a insurgência privada.
19 - Flagrante o quadro de compensação não declarada, não se aplicando o rito do Decreto 70.235/1972, vez que este a regulamentar o procedimento administrativo fiscal instaurado pelo Erário, o que não ocorrido à espécie. Precedente.
20 - A modalidade recursal da Lei 9.784/1999 não é cabível para os casos de “compensação não declarada”, pois a lei de regência não estatui espécie recursal para esta situação, porque o encontro de contas está revestido de tão grave vício que é considerado inexistente, por disposição legal. Precedente.
21 - As diretrizes da Lei 9.784/1999 não são aplicáveis aos procedimentos regidos por procedimento especial, como é o caso da compensação, tema solucionado pelo
C. STJ ao âmbito dos Recursos Representativos da Controvérsia, REsp 1046376/DF. Precedente.
22 - Está-se ao vertente caso diante de situação onde a legislação não previu a possibilidade de oposição de recurso, cenário não configurador de ofensa ao constitucional princípio da ampla defesa ou do contraditório, pois o Estado Brasileiro adota o sistema de controle administrativo inglês, por meio do qual o Judiciário possui a prerrogativa de reanalisar o quanto decidido naquela seara, bastando o ajuizamento da ação competente pelo interessado, art. 5º, XXXV, Constituição da República.
23 - A ampla defesa e o contraditório emanados da Lei Maior demandam regulamentação pela legislação infraconstitucional, significando dizer que o contribuinte está adstrito à utilização dos mecanismos existentes no ordenamento e cabíveis ao caso concreto.
24 - Ao interessado, diante do cenário de “compensação não declarada”, se entende faça jus ao crédito, compete ajuizar a inerente ação judicial, em face da ausência de previsão recursal para combate ao administrativo decisório e, para tanto, se deseja a suspensão da exigibilidade do crédito, haverá de observar a prescrição do art. 151, CTN.
25 - Como não existe recurso para a hipótese, nenhuma suspensão da exigibilidade se configurou, portando a execução fiscal em prisma deve prosseguir.
26 - Explícito que o direito de discutir a compensação (ou pagamento, como rotula do polo apelante, sem razão, contudo) não foi negado ao interessado, mas, para tanto, deve utilizar outro caminho e não intentar “legiferar” a seu bel prazer, “forçando” o recebimento de via impugnativa imprevista no sistema.
27 - Para o SIMPLES, a LC 123, art. 21, § 5º, prevê a necessidade de observância a diretrizes específicas para a colimada “compensação”, o que também não observado pelo apelante, que diretamente informou “crédito” na DSPJ.
28 - A CDA combatida, de nenhuma forma, foi desconstituída, seja porque sequer possui o executado um crédito certo e determinado, ainda sub judice, seja porque a operação que intentou realizar não é permitida pela legislação.
29 - Ainda que se considerasse a sem sentido ideia de “pagamento”, supondo-se que aquela infundada execução fosse de sucesso, um hipotético “adimplemento” pela União é incerto e futuro, assim não tem o devedor qualquer dinheiro/crédito imediato e tal cenário não se traduz em suspensão de exigibilidade, na forma do CTN.
30 – O Doutor Advogado privado já conhece o destino desta “aventura jurídica”, vênias todas, porque também patrocinou os autos 0001899-72.2013.4.03.6106, com as mesmas prolixas (petição inicial com 40 páginas e apelo com 50 páginas) e teóricas invocações de “nulidades”, mas, como bem frisado pelo E. Juízo de Primeiro Grau, presente, pano de fundo, grave quadro de fraudes fiscais, por isso mantidos todos os apenamentos, porque nenhuma lealdade processual emana do ajuizamento em pauta, muito pelo contrário, abusando a empresa do direito de acesso ao Judiciário e tentando, de todos os modos, emperrar e se escusar do cumprimento da obrigação tributária.
31 - Sobre os honorários, a matéria foi pacificada pelo
C. STJ, em sede de Recursos Repetitivos, Tema 1.076, REsp n. 1.906.618/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022, erigindo-se a seguinte tese jurídica: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
32 - Cuidando-se de precedente obrigatório, esta
C. Corte deve obediência às diretrizes ali estabelecidas, portanto mantida deve ser a verba arbitrada.
33 - Fixados honorários recursais, em favor da União, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, à luz do REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023, apreciado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, onde estabelecida a tese de que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".
34 – Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO Relator
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.