Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- JOSE ARISTIDES DA SILVA NEVES
- Advogado
- GENIVALDO PEREIRA BARRETO (OAB 237829/SP)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0016383-08.2016.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: JOSE ARISTIDES DA SILVA NEVES Advogado do(a) EXECUTADO: GENIVALDO PEREIRA BARRETO - SP237829 S E N T E N Ç A
Vistos etc. UNIÃO FEDERAL, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de execução contra JOSE ARISTIDES DA SILVA NEVES, visando ao recebimento do valor de R$ 6.000,00, em razão de multa cominada ao executado pelo acórdão n° 1372/2013-1C do Tribunal de Contas da União. O executado foi citado e apresentou embargos à execução nº 5006055-94.2017.4.03.6100, que foram julgados improcedentes (Id 14330605 - Pág. 99/104).
A União Federal requereu a realização de Bacenjud, Renajud e Infojud. Realizadas as diligencias, foi penhorado imóvel, pelo Infojud, de propriedade do executado no Id. 14696136. Foi expedido mandado de constatação constatação e avaliação do imóvel, bem como auto de avaliação acostado no id 44344658 - Pág.
6. A parte executada se manifestou no Id 39930740 oferecendo proposta de parcelamento do valor executado. A exequente concordou com a proposta. O executado procedeu ao depósito judicial das parcelas devidas nos Ids. 41766586, 43232499, 44256463, 45719183, 48185868 e 48925259. Intimada, a União Federal requereu a expedição de ofício para conversão em renda dos valores depositados em Juízo (Id 73996378).
O pedido foi deferido. Foi expedido ofício de transferência de valores, liquidado no Id. 130817478. A parte executada requereu a extinção do feito nos termos do art. 924 inciso II do CPC, no Id. 48924895. Foi dada ciência à União Federal acerca da conversão realizada e os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, verifico que foi pago o valor de R$ 12.095,76, transformado em pagamento definitivo em favor da União Federal, bem como que houve a conversão em renda do valor de R$ 1.100,72, refererente aos honorários advocatícios, conforme Ids 130817478/479.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, nos termos do nciso II, c/c , ambos do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. SILVIA FIGUEIREDO MARQUES JUIZA FEDERAL
