PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016556-72.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MAGNA DO BRASIL PRODUTOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO RAMOS DE ARRUDA CAMPOS - SP157768-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016556-72.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MAGNA DO BRASIL PRODUTOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA Advogado do(a) APELADO: RODRIGO RAMOS DE ARRUDA CAMPOS - SP157768-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal Renata Lotufo (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL - Fazenda Nacional, em face de sentença que extinguiu a execução fiscal, nos termos do 26 da Lei n. 6.830/80, diante do cancelamento da inscrição do débito na dívida ativa, fixando honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (ID 94725454 - p. 69).
Aduz que a condenação em honorários advocatícios é indevida, pois o cancelamento da dívida foi feito em 21.03.14, antes da apresentação da exceção de pré-executividade, que já informava a suspensão de exigibilidade por depósito judicial. Diz que os honorários fixados são exorbitantes. Requer o provimento do recurso para afastar a condenação em honorários sucumbenciais, ou, alternativamente, redução do valor fixado (ID 94725454 - pp. 72/76).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 94725454 - pp. 84/90). Os autos foram remetidos ao E. Tribunal Regional federal da 3ª Região para julgamento em 11 de maio de 2016, tendo sido redistribuídos para este Gabinete em 06 de março de 2023.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016556-72.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MAGNA DO BRASIL PRODUTOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA Advogado do(a) APELADO: RODRIGO RAMOS DE ARRUDA CAMPOS - SP157768-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal Renata Lotufo (Relatora): Consigno que as hipóteses de dispensa e de redução da verba honorária prevista no artigo 85, §2º, do CPC/15 devem ser interpretadas restritivamente.
Nesse sentido, as disposições do art. 19, §1º, I, da Lei n. 10.522/02, art. 26 da Lei n. 6.830/80, e art. 90, §4º, do CPC/15. Vejamos: O art. 19, § 1°, I, da Lei n. 10.522/02, dispensa integralmente a verba honorária se o ente estatal federal expressamente reconhecer a procedência do pedido, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, exclusivamente em matérias consolidadas na jurisprudência por pronunciamentos vinculantes ou por precedentes obrigatórios.
Por sua vez, o art. 26 da Lei n. 6.830/80 também menciona dispensa de honorários sucumbenciais na execução fiscal, ficando a Fazenda Nacional exequente desonerada se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for cancelada a qualquer título. Por outro lado, a exequente deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios se, antes da propositura da ação de execução fiscal, forem evidentes os motivos jurídicos que impedem o ajuizamento, exigindo do executado ou de terceiros a contratação de advogado para interpor exceção de pré-executividade ou embargos (Súmula 153 do E.STJ).
Desse modo, é importante avaliar se a ação de execução fiscal foi ajuizada em razão de erro grosseiro ou negligência do ente estatal, bem como a existência de indevida resistência ao direito do contribuinte alegado em exceção de pré-executividade ou em embargos, sob pena de ser devida a verba honorária. Cumpre destacar, outrossim, a necessidade de quantificar o trabalho desenvolvido pelo advogado no processo e do benefício econômico da lide, com observância do disposto no art. 90, §4º, do CPC/15, que permite a redução dos honorários pela metade se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida.
Ressalto que o E. STJ firmou entendimento no Tema 1076 pelo qual, se a Fazenda Pública for parte em litígio processual (inclusive exceção de pré-executividade), os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar os ditames do art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015, sendo indevida a fixação equitativa no caso de valores elevados, mas apenas se o montante controvertido for inestimável ou irrisório: - A fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
É obrigatória, nesses casos, a observância de percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados a partir do valor a) da condenação; b) do proveito econômico obtido; c) do valor atualizado da causa. - Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; b) o valor da causa for muito baixo.
No caso em tela, a apelante busca a exclusão da condenação em honorários sucumbenciais, ou, alternativamente, a redução da verba honorária. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União Federal em 12.09.2012 contra a empresa Magna do Brasil Produtos e Serviços Automotivos para cobrança de débitos descritos na Certidão de Dívida Ativa n. 40.274.136-6, no valor de R$ 72.286,58 (ID 94726398 - pp. 03/11).
A executada apresentou a exceção de pré-executividade para a inexigibilidade do título referentes a SAT/FAP, dado os depósitos judiciais realizados no Mandado de Segurança n. 2010.38.00.001917-8, que tramitou perante a 21ª Vara Federal de Belo Horizonte (MG) (ID 94726398 - pp. 15/25). A União Federal informou o cancelamento administrativo (ID 94725454 - p. 57), sobrevindo sentença que julgou extinto o feito, condenando-se a União Federal em honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 (ID 94725454 - p. 69).
Ora, em que pesem os argumentos da União Federal, não vislumbro desacerto na sentença que condenou a apelante em honorários sucumbenciais. No caso dos autos, o ajuizamento da execução fiscal se deu de forma indevida, pois tivesse o Fisco agido com a devida cautela que se espera, teria observado que o contribuinte estava com medida judicial o assegurando do não recolhimento das contribuições em questão.
Isso porque, a empresa executada impetrou o Mandado de Segurança n. 2010.38.00.001917-8 e em 22.02.2010 foi deferida liminar ao contribuinte para assegurar o não recolhimento das contribuições devida ao RAT/SAT pelo índice FAP, sendo determinado o recolhimento do tributo com base nas alíquotas previstas no art. 22 da Lei n. 8.212/91 (ID 4726398 - pp. 59/111). A sentença confirmou a liminar e concedeu a ordem em 05.07.2010, nos seguintes termos: julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I do CPC, declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade da delegação normativa prevista no art. 10 da Lei 10.333/03, por violação ao art. 150, I do CF, e, por conseguinte, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir o crédito tributário decorrente da majoração da alíquota da contribuição devida ao RAT/SAT pelo índice FAP, devendo a Impetrante recolher o tributo com base nas alíquotas previstas no art. 22 da Lei 8212/91 (ID 94726398 -pp. 4104/111).
Em 12.09.2012 a Fazenda Nacional ajuizou a presente execução fiscal para cobrança de contribuições consubstanciada na CDA n. 40.274.136-6, referente a competência 12/2011. Diante dos depósitos deferidos desde fevereiro/2010 (ID 94726398 – p.
90) e realizados pelo contribuinte, a Administração determinou a suspensão da exigibilidade dos créditos, nos termos do art. 151, II do CTN, conforme informações fiscais datada em 17.06.13: PAF n° 12971.720195/2013.32 -digital - DCC 40.274.136-6. O DCG nº 40.274.136-6 abrange o período de dez/2011, envolvendo a rubrica SAT", discutida na ação judicial n° 2010.38.00.001917-8, havendo depósitos judiciais suficientes, conforme planilha e outros documentos (Guias dg Depósitos Judiciais) apresentados por ocasião dos Dossiês n°s 10010.007652/1212-23 e 10010.011039/0213-38 e o valor constante no sistema Plenus/Sicob (consulta ao DCG 40.274.136-6).
Nesse contexto, o DCG n° 40.274.136-6 será suspenso no sistema Plenus/Sicob por depósito judicial nos termos do Art. 151, inciso II, do CTN (ID 94725454-p. 51). Assim, é cabível a fixação de honorários advocatícios, uma vez que a executado constituiu advogado para se defender contra o equivocado ajuizamento da execução fiscal. Nesse sentido, o entendimento desta Corte: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. ASPECTO ELEMENTAR E ANTECEDENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. CAUSALIDADE. CUMULAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 587/E.STJ. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DE DEMAIS REGRAMENTOS DE REDUÇÃO E DE DESONERAÇÃO. ART. 26 DA LEI Nº 6.830/1996.
ENQUADRAMENTO DO CASO CONCRETO. VERBA HONORÁRIA PARCIALMENTE DEVIDA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. - Em 16/03/2022, o E.STJ firmou Tese no Tema 1076 pela qual, se a Fazenda Pública for parte em litígio processual (inclusive exceção de pré-executividade), os honorários advocatícios sucumbenciais devem se pautar pelos critérios do art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015 (considerando, subsequentemente, o valor da condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa), sendo indevida a fixação equitativa no caso de valores elevados (mesmo em feitos repetitivos e que não exijam esforços processuais) mas apenas se o montante controvertido for inestimável ou irrisório (havendo ou não condenação).
Não obstante o entendimento do relator, e embora existam assuntos controvertidos pendentes (p. ex., Tema 1046 no E.STJ, ADC 71 no E.STF e IRDR 000453-43.2018.403.000 processado neste E.TRF), o efeito obrigatório do Tema 1.076/E.STJ deve ser observado. - Portanto, são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, observados os critérios gerais do art. 85, §§2º e 3º do CPC/2015 (inclusive a redução pela metade prevista no art. 90, §4º do mesmo código), salvo se houver a exclusão integral prevista nas exceções do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, e do art. 26 da Lei nº 6.830/1980.
A fixação deve ser precedida de análise subsequente do montante da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa (não sendo possível mensurá-lo, observadas as regras e preclusão previstas nos art. 291 a 293 do CPC/2015). - No caso dos autos, no que diz respeito à CDA n. 39.489.089-2, o ajuizamento da execução fiscal se deu por culpa da Fazenda Nacional, que já tinha ciência da propositura de ação anulatória de débito pelo contribuinte, mas ainda assim moveu demanda executiva antes que fosse definitivamente julgada tal ação.
Mais adiante, a exequente pediu a extinção do feito. Desse modo, considerando o trabalho da advocacia pertinente ao feito executivo (objeto deste recurso), cumpre manter, em parte, o decisum de Primeiro Grau, pois o ajuizamento da execução fiscal se deu por culpa da Fazenda Nacional, que já tinha ciência da propositura de ação anulatória de débito pelo contribuinte, mas ainda assim moveu demanda executiva antes que fosse definitivamente julgada tal ação.
Contudo, a verba honorária deve ser reduzida pela metade, nos moldes do art. 90, §4º do CPC. Com relação à CDA nº 36.910.270-3, não são cabíveis honorários em razão da extinção da ação de execução fiscal por força do contido no art. 26 da Lei nº 6.830/1980, motivada pelo pagamento da dívida correlata. - No Tema 587, o E.STJ permitiu a cumulação de honorários advocatícios em execução fiscal e em embargos do devedor (ação de conhecimento incidental), em favor do executado-embargante, de forma relativamente autônoma, desde que a soma das duas verbas não exceda o limite máximo previsto art. 20, §3º, do CPC/1973. - A ratio decidendi do Tema 587/STJ deve ser observada em vista do art. 85, §3º do CPC/2015, sendo possível a cumulação de honorários fixados em ação de execução fiscal e em outra modalidade de ação de conhecimento (notadamente ação anulatória) cuja procedência do pedido leva à extinção da correspondente obrigação tributária, sem configurar bis in idem.
Por certo, quando aplicáveis, também devem ser observados os regramentos do CPC/2015 que reduzem a verba honorária (art. 90, §4º) e que, excepcionalmente, permite a fixação por equidade (art. 85, § 8º e art. 140, combinados com o art. 5º da LINDB) e a desoneração integral (art. 85, § 7º e, também, o art. 19, § 1°, I, da Lei n° 10.522/2002). - Com relação à CDA nº 39.489.089-2, são devidos honorários na ação de execução fiscal mesmo havendo anterior condenação na ação anulatória nº 0009053-48.2002.4.03.6100 (dado ao fundamento da decisão nessa ação de conhecimento), para o que deve ser observado o art. 85, §3º, e art. 90, §4º, ambos do CPC/2015, em consonância com o limite máximo expresso no Tema 587/E.STJ, considerando como proveito econômico o montante desse único título executivo. - Apelação parcialmente provida." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0073145-65.2011.4.03.6182, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 14/07/2023, DJEN DATA: 19/07/2023) Quanto à análise do pedido de redução da verba honorária, aplica-se o CPC/73 (Lei n. 5.869/73), uma vez que a lei processual vigente ao tempo da prolação da decisão recorrida rege a interposição do recurso. Considerando o valor da causa (R$ 72.286,58 – em 12.09.2012), bem como a matéria discutida nos autos, reduzo os honorários advocatícios para R$ 7.000,00 (sete mil reais), devidamente atualizados, conforme a regra prevista no § 4º do artigo 20 do CPC/73.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reduzir o valor dos honorários sucumbenciais em R$ 7.000,00, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. REDUÇÃO. ARTIGO 20, § 4º DO CPC/73. - A apelante busca a exclusão da condenação em honorários sucumbenciais, ou, alternativamente, a redução da verba honorária. - Quanto à análise do pedido de redução da verba honorária, aplica-se o CPC/73 (Lei n. 5.869/73), uma vez que a lei processual vigente ao tempo da prolação da decisão recorrida rege a interposição do recurso. - A exequente deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios se, antes da propositura da ação de execução fiscal, forem evidentes os motivos jurídicos que impedem o ajuizamento, exigindo do executado ou de terceiros a contratação de advogado para interpor exceção de pré-executividade ou embargos (Súmula 153 do E.STJ). - Tema 1076 STJ: se a Fazenda Pública for parte em litígio processual (inclusive exceção de pré-executividade), os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar os ditames do art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015, sendo indevida a fixação equitativa no caso de valores elevados, mas apenas se o montante controvertido for inestimável ou irrisório. - O ajuizamento da execução fiscal se deu de forma indevida, pois tivesse o Fisco agido com a devida cautela que se espera, teria observado que o contribuinte estava com medida judicial o assegurando do não recolhimento das contribuições em questão. - A empresa executada impetrou o Mandado de Segurança e em 22.02.2010 foi deferida liminar ao contribuinte para assegurar o não recolhimento das contribuições devida ao RAT/SAT pelo índice FAP, sendo determinado o recolhimento do tributo com base nas alíquotas previstas no art. 22 da Lei n. 8.212/91.
A sentença confirmou a liminar e concedeu a ordem em 05.07.2010. Em 12.09.2012 a Fazenda Nacional ajuizou a presente execução fiscal para cobrança de contribuições referente a competência 12/2011. Diante dos depósitos deferidos desde fevereiro/2010 e realizados pelo contribuinte, a Administração determinou a suspensão da exigibilidade dos créditos, nos termos do art. 151, II do CTN, conforme informações fiscais datada em 17.06.2013. - É cabível a fixação de honorários advocatícios, uma vez que a executado constituiu advogado para se defender contra o equivocado ajuizamento da execução fiscal. - Considerando o valor da causa, bem como a matéria discutida nos autos, reduzo os honorários advocatícios para R$ 7.000,00 (sete mil reais), devidamente atualizados, conforme a regra prevista no § 4º do artigo 20 do CPC/73. - Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para reduzir o valor dos honorários sucumbenciais em R$ 7.000,00, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATA LOTUFO DESEMBARGADORA FEDERAL