PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016594-84.2016.4.03.9999 SUCEDIDO: ROMILDO APARECIDO ORTEGA APELANTE ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ANGELA CRISTINA BRIGANTE PRACONI - SP282493-N ADVOGADO do(a) APELANTE: VITORINO JOSE ARADO - SP81864-N SUCEDIDO: ROMILDO APARECIDO ORTEGA APELADO ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ANGELA CRISTINA BRIGANTE PRACONI - SP282493-N ADVOGADO do(a) APELADO: VITORINO JOSE ARADO - SP81864-N
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 26 de marços de 2014, na qual a parte autora pretende o reconhecimento de períodos de atividades exercidas em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do seu requerimento administrativo. O(a) juiz(a) da 1ª Vara Cível da Comarca de Fernandópolis acolheu em parte o pedido da parte autora, apenas para reconhecer o período de 01/10/1988 a 15/08/1991 como especial.
A sentença foi proferida em 22 de junho de 2015. A parte requerida foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Ambas as partes interpuseram Apelação, e os autos foram distribuídos a esta Corte em 10/05/2016. Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que é devido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em todos os períodos - 11/07/1984 a 30/07/1988, 01/09/1991 a 23/05/1997, 01/11/1997 a 03/03/2003, 12/04/2006 a 21/08/2006, 07/10/2006 a 04/01/2007, 02/04/2007 a 10/11/2009, 02/06/2010 a 31/05/2012 e 01/04/2013 a 05/05/2013.
Por sua vez, a autarquia alega, preliminarmente, a necessidade de reexame necessário dos pedidos reconhecidos em primeiro grau; e, no mérito, que o PPP utilizado para o reconhecimento do intervalo não está assinado pelo representante da empresa; que os agentes reclamados - ruído e frio - demandam aferição quantitativa; que o PPP igualmente não registra o responsável técnico pelos registros ambientais, o que afasta a possibilidade de que seja usado como prova; que há registro da utilização de EPI eficaz a neutralizar a nocividade do agente; que o autor sucumbiu na maior parte dos pedidos, razão pela qual não é devida a condenação da autarquia ao pagamento de honorários, requerendo a inversão do ônus.
Apesar de devidamente intimadas, somente o INSS apesentou contrarrazões.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente recurso em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição do presente recurso a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. O Código de Processo Civil de 1973, no art. 557 (atual art. 927 c/c art. 932, IV e
V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Da PRELIMINAR DE remessa necessária A teor do disposto no inciso I, § 2º, do art. 475 do Código de Processo Civil de 1973, o reexame necessário será dispensado quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que é obrigatório o reexame necessário das sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, conforme dispõe o art. 475, § 2º, do CPC/1973. No mesmo sentido, a Súmula 490 do STJ dispõe que: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." Considerando que se trata de sentença ilíquida, publicada antes do início da vigência do CPC/2015 (18/03/2016), é cabível o reexame necessário nos termos do art. 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
Acolho a preliminar. DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL A legislação previdenciária sofreu alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo 30 anos de efetiva contribuição para mulheres e 35 para homens. A Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, com a edição da Lei 9.876/1999, passou a ser calcada na média das 80% maiores contribuições havidas no período de julho de 1994 à Data de Entrada do Requerimento (DER) multiplicada pelo fator previdenciário.
Finalmente, a EC 103/2019, criou a sistemática das aposentadorias programadas com requisitos diversos, instituindo ainda regras de transição para segurados filiados ao sistema anteriormente a sua publicação. O reconhecimento de tempo especial subdivide-se em dois distintos momentos temporais: Até 28/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do trabalho especial decorria da mera categorização profissional à luz do rol de atividades constantes dos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, sem que outras constatações se fizessem necessárias conforme entendimento sedimentado pela Súmula 49 da TNU.
A contar do citado marco normativo, todavia, passa a haver a necessidade de efetiva prova da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Aliás, houve intensa produção regulamentar e normativa que sucedeu à edição da Lei 9.032/95 com o propósito de limitar as possibilidades de aposentação precoce, a saber, a edição do Decreto 2.172/97 que excluiu dos róis de nocividade diversos agentes antes considerados prejudiciais à saúde, bem como a Lei 9.528/97, que impôs a necessidade de apresentação de laudos ambientais a corroborar com a exposição nociva do segurado.
Ademais, a jurisprudência sedimentou o entendimento pelo caráter meramente exemplificativo dos agentes constantes dos Regulamentos da Previdência Social, devendo a atividade ser qualificada como especial quando perigosa, insalubre ou nociva, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. O laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o "Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP", por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional.
Além disso, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços ou que todos os períodos por ele abrangidos não estejam subscritos por profissional responsável, não há falar-se em prejuízo das informações constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Isso tudo considerado, o reconhecimento dos períodos especiais, viabiliza sua conversão em tempo comum, de forma a permitir que o segurado do INSS integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à aposentação urbana exigido pela legislação mediante aplicação do fator de conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/20.
JÁ a aposentadoria especial é devida aos segurados que, conforme o agente nocivo envolvido, se ativem por 15, 20 ou 25 anos expostos a insalutíferos nos precisos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91 com sua redação conferida pela Lei nº 9.032/1995, não havendo conversão aplicável. Agentes Biológicos É possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos, especialmente nas atividades desenvolvidas no âmbito hospitalar, por enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964; 1.3.4 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/1979; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 2.172/1997; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/1999.
Tratando-se de agentes biológicos, é dispensável a produção de prova quanto à eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), conforme item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial, editado pelo INSS em 2017 e aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017. Isso porque, não havendo constatação de eficácia do EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial, ainda que conste tal informação.
Ademais, a exposição intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para quem está exposto de forma contínua quanto para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser compreendidos como não eventualidade e não interrupção da função insalutífera.
A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, apenas em determinadas ocasiões. O trabalhador que desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em parte da jornada, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, por estar exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente. Nesse ponto, entende-se por critério qualitativo a exposição iminente aos riscos biológicos ao longo do desenvolvimento do trabalho, não se exigindo exposição durante toda a jornada.
O artigo 65 do Decreto nº 4.882/2003 estabelece: "Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço." (Redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003) Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida em que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade.
Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo. Sendo evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ."(REsp nº 1.468.401/RS, Primeira Turma, Rel.
Min. Sérgio Kukina, DJe 27.03.2017) Além disso, verifica-se a insalubridade das atividades de higienização de materiais e instalações hospitalares, bem como da limpeza de sanitários de estabelecimentos de uso público ou coletivo de grande circulação, como praças e escolas públicas, em razão da exposição habitual e permanente a infecções diversas causadas por vírus, fungos e bactérias. Tais atividades devem ser equiparadas à coleta e industrialização de lixo urbano.
Por fim, dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, em seu Anexo XIV, que são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou com objetos por estes utilizados. Agente Frio Em relação ao agente físico frio, cumpre destacar que o Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.2, e o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, também sob o código 1.1.2, classificam como especial a atividade exercida em temperaturas inferiores a 12°C, desde que provenientes de fontes artificiais.
É importante ressaltar que o fato de o agente físico frio não constar do rol de agentes nocivos previstos nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 não impede o reconhecimento da especialidade da atividade laboral, uma vez que tal rol não possui caráter taxativo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso repetitivo (Tema nº 534): "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro" (REsp 1.306.113).
Ademais, a Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, nos Anexos 9 e 10, prevê, respectivamente: a insalubridade das atividades ou operações realizadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais com condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio sem proteção adequada; e a insalubridade em locais com umidade excessiva, capazes de causar danos à saúde dos trabalhadores.
Dessa forma, é plenamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade em razão da exposição ao frio, ainda que o labor tenha sido prestado após a vigência dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. Nesse sentido, posicionam-se esta Colenda Nona Turma e o Egrégio Tribunal. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FRENTISTA. SÍLICA. FRIO. ENQUADRAMENTO.
REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. TERMO INICIAL. (...) - Depreende-se dos laudos técnicos apresentados a exposição habitual e permanente ao agente nocivo "frio" (temperaturas inferiores a 10º
C) em razão do trabalho no interior de câmaras frigoríficas (códigos 2.0.4 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999). - De acordo com o Anexo IX da NR-15 do MTE, as atividades executadas no interior de câmaras frigoríficas (ou em locais que apresentem condições similares) que exponham os trabalhadores ao agente agressivo frio, serão consideradas insalubres. Precedentes desta Corte. - A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991. - Termo inicial do benefício fixado na data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, AC nº 6074601-59.2019.4.03.9999, Nona Turma, Rel.
Desembargadora Federal DALDICE SANTANA, Intimação via sistema: 28/02/2020) Por fim, a exposição do trabalhador ao frio pode ser comprovada por intermédio dos formulários estipulados na legislação de regência (SB-40, DSS-8030, DISES BE 5235 e DIRBEN-8030), acompanhados de laudo técnico emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou ainda, por Perfil Profissiográfico Profissional (PPP), nos termos do § 1º, do artigo 58, da Lei n. 8.213/1991.
DO AGENTE RUÍDO Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: A partir de 28 de agosto de 1960 a 5 de março de 1997: O nível de ruído tolerável era de 80 dB(A), conforme o Item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e o Item 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979.
A técnica de aferição utilizada era a NR-15 (Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN). De 6 de março de 1997 a 18 de novembro de 2003: O limite subiu para 90 dB(A), de acordo com o Item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997. A aferição continuou sendo pela NR-15 (Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN). A partir de 19 de novembro de 2003: O limite foi alterado para 85 dB(A), conforme o Item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
A técnica de aferição passou a ser a NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO. Notadamente, o Tema 1083 do STJ, consolidou o entendimento de que constatados diferentes níveis de ruído no ambiente de trabalho, a medição deve ser realizada pelo critério NEN e, ausente esta informação, deverá ser adotado o critério pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição.
Observados estes critérios, deve-se sopesar que o tecnicismo deve ser ponderado ante a conjunção de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores, de forma que compete ao próprio INSS a fiscalização das obrigações previdenciárias nos termos do artigo 125-A da Lei 8.213/91. Sem prejuízo, segundo precedentes desta
C. 9ª Turma, a inobservância quando a metodologia adequada para aferição do agente ruído, não infirma, por si só, a medição em decibéis constante no documento aferida por técnica inadequada, pois o empregado é parte mais fraca na relação de emprego e hipossuficiente inábil a impor ao empregador forma de aferição acústica do ambiente de trabalho (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/07/2024, DJEN DATA: 24/07/2024). DO USO DE EPIS - TEMA 1.090 DO STJ Quanto à aplicação dos Temas 555/STF e 1.090/STJ, observo que, embora o STJ tenha assentado no Tema 1.090 que "a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial", tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 555, que estabelece que "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".
Embora transpareça certa diferença entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, principalmente no que toca à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, tais julgados encontram-se em sintonia, atuando de modo complementar. Ambas as Cortes sedimentam o entendimento de que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional da legislação, de modo que o equipamento de proteção totalmente idôneo inviabiliza a concessão de benefício nesta modalidade.
Contudo, em ambos os julgados há a conclusão de que, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do equipamento de proteção, a conclusão deve ser no sentido de sua inaptidão, com a consequente declaração de especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que apenas em 22/04/2025 o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova para EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento de proteção quando houver declaração expressa de eficácia no PPP.
Contudo, tal orientação não pode ser aplicada retroativamente aos processos em que a instrução processual já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, mormente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra os agentes nocivos. A aplicação retroativa deste novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, especialmente considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente.
O exame atento do cotidiano previdenciário revela que, efetivamente, pouquíssimos ou nenhum equipamento de proteção possui total eficácia contra o nocivo que busca anular. A eficácia apenas parcial dos equipamentos de proteção pode ser demonstrada através de exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O protetor auricular do tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) aplicável à maioria dos usuários, podendo se falar ainda em desvio padrão de atenuação a depender das condições de uso do equipamento (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426).
Da mesma forma, o protetor interauricolar CA 5674 apresenta Nível de Atenuação variável a depender do usuário do equipamento, condições de uso, nível de ruído a ser atenuado, dentre outros fatores (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras do tipo PFF1, PFF2 e PFF3, respectivamente utilizadas na atenuação de poeiras, fumos metálicos e radionuclídeos e contaminantes particulados tóxicos, apresentam eficácia parcial.
A máscara do tipo PFF1 CA 39201, segundo ficha técnica emitida pelo fabricante, é capaz de impedir aspiração de apenas 80% dos compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). Os patamares de filtragem das demais máscaras de uso hospitalar e industrial também estão aquém da proteção total ensejada, cite-se a conhecida máscara N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, que possui eficácia somente parcial de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: A eficácia imperfeita dos EPIs é também observada em luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160), dentre outros equipamentos incapazes de prover integral proteção.
Acresça-se que o próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP no âmbito administrativo (art. 291 da IN 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas infirma a especialidade quando "comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade", condição esta raramente verificada na prática, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, prazo de validade, periodicidade de troca e higienização.
Destaque-se, ainda, que a própria regulamentação do INSS (IN 170/2024, art. 291, §2º) estabelece que "nos casos de exposição do segurado ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, sobre a eficácia do EPI, não descaracteriza o enquadramento como atividade especial para fins de aposentadoria". Ademais, é cediço que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração decorrente de níveis acústicos contínuos acima de 85 dB(A), cenário em que existe lesão das células ciliadas sensoriais da cóclea no ouvido interno, de forma que o uso de equipamento de proteção é absolutamente irrelevante, já que a perda sensorial ocorre por fatores mecânicos.
Assim, muito embora o STJ tenha reassentado em abril de 2025 que constitui ônus da parte segurada a demonstração de ineficácia dos equipamentos de proteção disponibilizados pelo empregador quando há declaração expressa de eficácia no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos em que a instrução processual já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, mormente porque a existência de fundada dúvida quanto à efetiva capacidade protetiva destes aparatos impõe que a especialidade seja reconhecida, já que esta é a condição que rege a maioria das atividades econômicas nas quais prospera o uso de aparelhamento de segurança, sobressaindo dúvida razoável quanto à efetiva atenuação do nocivo declarado.
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: "Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho." (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados.
Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício.
Ausência de indicação de responsável técnico parte do período A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS. (...) - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão). (...)" (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014) "PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA.(...)
IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período.(...)" (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014.) Contudo, se houver indicação de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desempenhou as mesmas atribuições, e considerando, ainda, que a evolução tecnológica permite presumir que as condições ambientais de trabalho pretéritas eram mais agressivas -- ou, ao menos, idênticas -- às existentes no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada em prejuízo do segurado.
Nessa linha de raciocínio, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta o reconhecimento da natureza especial do labor, desde que inexistam alterações substanciais no ambiente de trabalho. Caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao período laborado, a conclusão, via de regra, será a de que tal insalubridade sempre esteve presente. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais.
Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental.
A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Da perícia por similaridade Admite-se a produção de prova pericial por similaridade para fins de aferição da exposição a agentes nocivos e comprovação da especialidade do labor, especialmente quando houver impossibilidade de obtenção dos dados necessários junto à empresa de origem.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. (...)
2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, cuja finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica.
Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.(REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20/11/2013) Observa-se que, em diversas situações, a melhor alternativa para apuração das condições ambientais de trabalho -- quanto à presença ou não de agentes nocivos -- é a avaliação realizada em estabelecimento de atividade semelhante àquele em que o segurado laborou originalmente.
Estando presentes os mesmos agentes nocivos, é possível formar juízo conclusivo quanto à exposição. Dessa forma, em tese, não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em empresa similar para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo, desde que referente ao exercício de função semelhante. Não obstante, cumpre ressaltar que, em princípio, não se deve admitir a perícia por similaridade quando a empresa originária estiver ativa, sob pena de se desprezar as especificidades do ambiente laboral.
Nesse mesmo entendimento, destaca-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO. LAUDO GENÉRICO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE AFASTADA. (...) O laudo técnico pericial apresentado não traduz com fidelidade as reais condições vividas individualmente pela parte autora nos lapsos debatidos. Dessa forma, não se mostra apto a atestar condições prejudiciais nas funções alegadas, com permanência e habitualidade, por reportar-se às atividades de motorista e cobrador de ônibus de forma genérica, sem enfrentar as especificidades do ambiente de trabalho de cada uma delas.
O laudo judicial produzido na reclamação trabalhista nº 01803201004820000 (Reclamante: Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte / Reclamada: Viação Campo Belo) não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais do obreiro, pois realizado em empresa similar à trabalhada pela parte autora, desprezando suas especificidades. Apelação conhecida e desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 0000368-40.2015.4.03.6183, Rel.
Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial) Dessarte, respeitados os limites pertinentes à natureza da respectiva prova, é cabível a avaliação da especialidade da atividade com base em laudo técnico produzido em empresa similar, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a inexistência de possibilidade de obtenção da prova diretamente na empresa de origem.
DO CASO DOS AUTOS A parte autora recorre pelo reconhecimento da especialidade nos intervalos: 11/07/1984 a 30/07/1988, 01/09/1991 a 23/05/1997, 01/11/1997 a 03/03/2003, 12/04/2006 a 21/08/2006, 07/10/2006 a 04/01/2007, 02/04/2007 a 10/11/2009, 02/06/2010 a 31/05/2012 e 01/04/2013 a 05/05/2013. Por sua vez, o INSS recorre contra o enquadramento do intervalo: 01/10/1988 a 15/08/1991. Considerando a controvérsia existente quanto a especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno: Período 11/07/1984 a 30/07/1988 Função AUX.
SEÇÃO Empresa FRIGORÍFICO VALE DO RIO GRANDE S/A Prova CTPS (id. 90208328 - Pág. 17); PPP (id. 90208328 - Pág. 22/23); Laudo pericial (id. 90208328 - Pág. 139/169); Análise O PPP relacionado não indica o responsável técnico pelos registros ambientais, o que não permite que seja utilizado como prova para o intervalo. Apesar de ter sido mencionado ruído e frio, ambos os agentes dependem da aferição quantitativa, o que não se supre.
Nesse sentido, foi determinada a produção de prova pericial, da qual se extrai que não há risco de exposição a agentes biológicos. Todavia, atestada a exposição ao ruído em pressão sonora de 89 dB(A) e, portanto, superior ao limite legal vigente. Em atenção ao Tema 555 do STF, a exposição nociva ao ruído não é descaracterizada pelo uso de EPI. Conclusão Especialidade comprovada Período 01/10/1988 a 15/08/1991 Função MATANÇA Empresa FRIGORÍFICO VALE DO RIO GRANDE S/A Prova CTPS (ID. 90208328 - Pág. 18); PPP (id. 90208328 - Pág. 22/23); Laudo pericial (id. 90208328 - Pág. 139/169); Análise O PPP relacionado não indica o responsável técnico pelos registros ambientais, o que não permite que seja utilizado como prova para o intervalo.
Apesar de ter sido mencionado ruído e frio, ambos os agentes dependem da aferição quantitativa, o que não se supre. Nesse sentido, foi determinada a produção de prova pericial, da qual se extrai que, nesse intervalo, o autor esteve exposto a agentes biológicos, motivado pela possível existência de moléstias como brucelose, tuberculose, aftosa; bem como de parasitas, como carrapatos transmissores de febre maculosa.
Conclusão Especialidade comprovada Período 01/09/1991 a 23/05/1997 Função ENC. DESOSSA Empresa FRIGORÍFICO VALE DO RIO GRANDE S/A Prova CTPS (id. 90208328 - Pág. 18); PPP (id. 90208328 - Pág. 22/23); Laudo pericial (id. 90208328 - Pág. 139/169); Análise O PPP relacionado não indica o responsável técnico pelos registros ambientais, o que não permite que seja utilizado como prova para o intervalo. Apesar de ter sido mencionado ruído e frio, ambos os agentes dependem da aferição quantitativa, o que não se supre.
Nesse sentido, foi determinada a produção de prova pericial, da qual se extrai que não há risco de exposição a agentes biológicos. Todavia, atestada a exposição ao ruído em pressão sonora de 89 dB(A) e, portanto, superior ao limite legal vigente até 05/03/1997. Em atenção ao Tema 555 do STF, a exposição nociva ao ruído não é descaracterizada pelo uso de EPI. Conclusão Especialidade comprovada no intervalo de 01/09/1991 a 05/03/1997 Período 01/11/1997 a 03/03/2003 Função ENC.
MIUDO QUENTE Empresa FRIGORÍFICO CAROMAR LTDA. Prova CTPS (id. 90208328 - Pág. 19); PPP (id. 90208328 - Pág. 24/25); Laudo pericial (id. 90208328 - Pág. 139/169); Análise Embora tenha sido indicado no PPP a exposição a agentes biológicos, merece atenção as conclusões da perita que registra que o risco é inexistente uma vez que, no setor de miúdos, apenas chegam reses já inspecionadas e aprovadas pelos órgãos de fiscalização sanitária.
Conclusão Especialidade não comprovada Período 12/04/2006 a 21/08/2006 Função AÇOUGUEIRO Empresa PEJÔ SUPERMERCADOS LTDA. Prova CTPS (id. 90208328 - Pág. 19); Laudo pericial (id. 90208328 - Pág. 139/169); Análise A perita do juízo indicou que o estabelecimento é de mera venda de produtos ao público consumidor, diferente dos frigoríferos, nos quais os animais chegam vivos e são direcionados ao abate.
Nos supermercados ou casas de carne, as peças de carne já chegam inspecionadas e acondicionadas, não havendo o que se falar em exposição a agentes biológicos. Conclusão Especialidade não comprovada Período 07/10/2006 a 04/01/2007 Função AÇOUGUEIRO Empresa SUPERMERCADO SUPRE BEM LTDA. Prova CTPS (id. 90208328 - Pág. 19); Laudo pericial (id. 90208328 - Pág. 139/169); Análise A perita do juízo indicou que o estabelecimento é de mera venda de produtos ao público consumidor, diferente dos frigoríferos nos quais os animais chegam vivos e são direcionados ao abate.
Nos supermercados ou casas de carne, as peças de carne já chegam inspecionadas e acondicionadas, não havendo o que se falar em exposição a agentes biológicos. Conclusão Especialidade não comprovada Período 02/04/2007 a 10/11/2009 Função AÇOUGUEIRO Empresa ANA M. CARBALHO ZANIN Prova CTPS (id. 90208328 - Pág. 20); Laudo pericial (id. 90208328 - Pág. 139/169); Análise A perita do juízo indicou que o estabelecimento é de mera venda de produtos ao público consumidor, diferente dos frigoríferos nos quais os animais chegam vivos e são direcionados ao abate.
Nos supermercados ou casas de carne, as peças de carne já chegam inspecionadas e acondicionadas, não havendo o que se falar em exposição a agentes biológicos. Conclusão Especialidade não comprovada Período 02/06/2010 a 31/05/2012 Função ENC. MIUDO Empresa BOIFRIG - FRIGORÍFICO LTDA. Prova CTPS (id. 90208328 - Pág. 20); PPP (id. 90208328 - Pág. 26/27); Laudo pericial (id. 90208328 - Pág. 139/169); Análise Merece atenção as conclusões da perita que registra que o risco é inexistente, uma vez que no setor de miúdos apenas chegam reses já inspecionadas e aprovadas pelos órgãos de fiscalização sanitária.
Conclusão Especialidade não comprovada Período 01/04/2013 a 05/05/2013. Função AÇOUGUEIRO Empresa CESTARI SUPERMERCADOS LTDA. Prova CTPS (id. 90208328 - Pág. 21); Laudo pericial (id. 90208328 - Pág. 139/169); Análise A perita do juízo indicou que o estabelecimento é de mera venda de produtos ao público consumidor, diferente dos frigoríferos nos quais os animais chegam vivos e são direcionados ao abate.
Nos supermercados ou casas de carne, as peças de carne já chegam inspecionadas e acondicionadas, não havendo o que se falar em exposição a agentes biológicos. Conclusão Especialidade não comprovada Em suma, possível o reconhecimento dos períodos de 11/07/1984 a 30/07/1988, 01/10/1988 a 15/08/1991 e 01/09/1991 a 05/03/1997. DO DIREITO AO BENEFÍCIO Estabelece o artigo 57 da lei 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais.
Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No exame, a parte autora integralizava na data do requerimento administrativo, 31 anos, 01 mês e 20 dias de tempo de contribuição, dos quais são especiais 12 anos, 05 meses e 10 dias. Nesse sentido: Em 01/08/2006 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 1º, altera CF art. 201, § 7º, I, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 31 anos, 1 mês e 20 dias, quando o mínimo é 35 anos); Em 01/08/2006 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 48 anos, 9 meses e 13 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 31 anos, 1 mês e 20 dias, quando o mínimo é 31 anos, 4 meses e 6 dias).
SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença: "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas." Assim, os honorários advocatícios devem ser compensados entre as partes, afastando-se a condenação exclusiva imposta ao INSS na sentença.
DISPOSITIVO
Posto isto, nos termos da fundamentação, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS; e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para também reconhecer como especiais os intervalos de 11/07/1984 a 30/07/1988, 01/10/1988 a 15/08/1991 e 01/09/1991 a 05/03/1997, devendo o INSS averbá-los. P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma , São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016594-84.2016.4.03.9999 APELANTE: ROMILDO APARECIDO ORTEGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANGELA CRISTINA BRIGANTE PRACONI - SP282493-N ADVOGADO do(a) APELANTE: VITORINO JOSE ARADO - SP81864-N APELADO: ROMILDO APARECIDO ORTEGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ANGELA CRISTINA BRIGANTE PRACONI - SP282493-N ADVOGADO do(a) APELADO: VITORINO JOSE ARADO - SP81864-N
APELADO: ROMILDO APARECIDO ORTEGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: VITORINO JOSE ARADO - SP81864-N Advogado do(a)
APELADO: ANGELA CRISTINA BRIGANTE PRACONI - SP282493-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Apresentada a certidão de óbito de Romildo Aparecido Ortega e requerida a habilitação de herdeiros, foi dada oportunidade ao INSS para se manifestar expressamente sobre o pedido de habilitação dos sucessores (Id 330450617). Analisada a documentação apresentada, homologo a habilitação de ALICE FERREIRA ORTGEA, esposa do autor falecido, conforme certidão de óbito (Id 325716012), para sucessão processual nestes autos.
Encaminhem-se os autos à UFOR para as devidas anotações. Prazo para intimação das partes: 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, 1 de agosto de 2025. ANA LÚCIA IUCKER Desembargadora Federal
APELADO: ROMILDO APARECIDO ORTEGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: VITORINO JOSE ARADO - SP81864-N Advogado do(a)
APELADO: ANGELA CRISTINA BRIGANTE PRACONI - SP282493-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Tendo em vista a constatação do óbito da parte autora, suspendo o processo nos termos do artigo 313, inciso I do Código de Processo Civil.
Intime-se a(o) ex-advogada(o) da parte para habilitação de herdeiros, bem como apresentação da certidão de óbito no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se.