Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2026
Conclusão
Mero expediente
2025
Expedida/certificada
2024
Conclusão
2023
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Expedida/certificada
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0016631-08.2015.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349 EXECUTADO: PONTO A PONTO LOCADORA DE VEICULOS LTDA., MARCELO JOSE DA CUNHA
DESPACHO
ID.282567675. Indefiro o pedido de inclusão do nome do(s) executado(s) no cadastro de inadimplentes. O artigo 782, parágrafo terceiro do Código de Processo Civil, não impõe ao Julgador o dever de determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tendo em vista o uso da forma verbal "pode", tornando claro tratar-se de faculdade atribuída ao Juiz, a ser por ele exercida, ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto.
A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é procedimento que pode ser realizado pelo próprio exequente, independente de intervenção judicial. Ademais, não há prova de o exequente estar impossibilitado de fazê-lo. Assim, requeira a exequente o quê de direito para o regular prosseguimento da execução, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 921, parágrafo 5º do CPC.
A ausência de manifestação no referido prazo, acarretará de imediato a prescrição, sendo os autos remetidos para sentença de extinção. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
2022
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
2021
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
2020
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
2019
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Conciliação
de Conciliação
Remessa
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
2018
Remessa
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
2017
Petição
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
2016
Petição
Mero expediente
Mudança de Classe Processual
Conclusão
2015
Petição
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0016631-08.2015.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349 EXECUTADO: PONTO A PONTO LOCADORA DE VEICULOS LTDA., MARCELO JOSE DA CUNHA D E S P A C H O Considerando a consulta junto ao Sistema Renajud, manifeste-se a CEF pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo, suspendendo-se a execução e o respectivo prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º do CPC.
Após o referido prazo, terá início o prazo de prescrição intercorrente (Art. 921, §4º). Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0016631-08.2015.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349 EXECUTADO: PONTO A PONTO LOCADORA DE VEICULOS LTDA., MARCELO JOSE DA CUNHA
DESPACHO
ID. 91647605: Promova a parte exequente, a juntada de planilha detalhada e atualizada do débito. Cumprida a determinação supra, defiro a pesquisa de bens e consequente penhora junto a o sistema RENAJUD, com bloqueio de transferência de eventuais bens localizados em nome do executado, desde que observado o art. 7º- A do DL 911/69. Int. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0016631-08.2015.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244, GIZA HELENA COELHO - SP166349 EXECUTADO: PONTO A PONTO LOCADORA DE VEICULOS LTDA., MARCELO JOSE DA CUNHA
DESPACHO
ID. 55416515: Manifeste-se a Caixa Econômica Federal. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2021.
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição