APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016633-75.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: RICARDO RODRIGUES MARCELO Advogado do(a) APELANTE: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de ação de conhecimento proposta com o objetivo de substituir a Taxa Referencial como índice de correção dos depósitos vinculados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS da parte autora por índice diverso e que melhor reflita a desvalorização da moeda, com efeitos pretéritos.
O pedido foi julgado improcedente. Sobreveio recurso de apelação. Foi determinado o sobrestamento do recurso até o julgamento da ADI 5090. Aquela ação foi julgada em 12 de junho de 2024.
É o relatório.
Decido. Primeiramente, determino de ofício o levantamento do sobrestamento do feito, tendo em vista o julgamento da ADI 5090. A parte recorrente pleiteia, em suma, a substituição da Taxa Referencial como índice de correção monetária de seus depósitos vinculados ao FGTS por outro que melhor reflita a desvalorização da moeda, com reflexos pretéritos. A questão decidida nos autos já havia sido objeto de tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 731: A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.
Inobstante, o Supremo Tribunal Federal, apreciando a questão em Ação Direta de Inconstitucionalidade, “... julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação”.
Conclui-se, assim, que ela aquela Corte: a) Considerou que a correção das contas vinculadas ao FGTS pela Taxa Referencial aplicada de forma simples é inconstitucional; b) Determinou sua substituição a partir da publicação da ata de julgamento da ADI 5090 pela forma de correção nela prevista. Assim, forçoso reconhecer que a parte autora tem direito à substituição da Taxa Referencial como índice de correção de seus depósitos vinculados ao FGTS, mas, somente a partir da publicação da ata da ADI 5090, sem quaisquer efeitos pretéritos.
Logo, o pedido formulado na inicial é parcialmente procedente, visto que a parte autora tem direito à nova correção somente a partir da publicação da ata da ADI 5090. Eventuais preliminares ficam, desde já, prejudicadas, diante da manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. Entendo que a Caixa Econômica Federal decaiu de parte mínima, justificando, pois, o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, mesmo diante da parcial procedência do pedido.
Ressalto, por fim, a possibilidade de julgamento monocrático da questão, tendo em vista o efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário do acórdão proferido na ADI supramencionada, nos termos do artigo 28, parágrafo único da Lei n. 9.868/1999, idêntico àquele atribuído ao julgamento dos recursos repetitivos. Isto posto, nos termos do artigo 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação, para reformar a sentença recorrida e determinar a substituição da Taxa Referencial como índice de correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS da parte autora pelos critérios de correção monetária fixados na ADI 5090, a partir da publicação da ata daquele julgamento, restando prejudicadas eventuais preliminares levantadas nos autos.
Considerando que a Caixa Econômica Federal decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em dez por cento do valor da causa, atualizado em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se, contudo, a previsão contida no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso lhe tenha sido concedido os benefícios da gratuidade judicial.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos ao juízo de origem, observadas as formalidades legais.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura digital. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL