Intimação
D- Órgão
- Gab. Vice Presidência
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DO CARMO REIS E SILVA
- Advogado
- MARCELO BASSI (OAB 204334/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016639-54.2017.4.03.9999 APELANTE: MARIA DO CARMO REIS E SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
ID 259694740/101-107: Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido. O recurso não merece seguimento. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 639.856/RS (Tema 616), decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria, assentou o entendimento de que é legítima a incidência do fator previdenciário aos benefícios concedidos aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98.
A ementa do citado precedente, transitado em julgado em 19.09.2025, é a que segue, verbis: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADOS FILIADOS ANTES DE 16.12.1998. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/98. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO HARMÔNICA DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por segurado do Regime Geral de Previdência Social contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu a legitimidade da aplicação do fator previdenciário (Lei 9.876/99) aos benefícios de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição concedidos com base na regra de transição do art. 9º da EC 20/98.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela , aos benefícios concedidos a: (i) segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 16/12/1998; e (ii) abrangidos pela regra de transição do da EC 20/98.
