PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0016651-47.2016.4.03.6105 / 1ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: M. P. F. -. P. CONDENADO:
L. A. M. D. O., J. A. Advogado do(a) CONDENADO: NELSON SAMPAIO - SP28813 D E S P A C H O Restando cumpridas as determinações, diante dos documentos juntados pelo ID. 280465991, que noticiam o falecimento do corréu J. A., e considerando o pagamento das custas pelo corrréu
L. A. M. D. O., arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0016651-47.2016.4.03.6105 / 1ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
L. A. M. D. O., J. A. Advogado do(a) REU: NELSON SAMPAIO - SP28813 D E S P A C H O
Cumpra-se o acórdão cuja ementa consta no ID Num. 256746991 - Pág. 65-66, considerando o trânsito em julgado certificado no ID Num. 256747815 - Pág. 8 e que não houve reforma da mencionada decisão. Expeçam-se as guias de recolhimento para execução da pena restritiva de direitos. Lancem-se os nomes dos réus no cadastro nacional do rol dos culpados. Intimem-se ao pagamento das custas. Façam-se as comunicações e anotações necessárias.
Cumpridas todas as determinações, arquivem-se. Int. Campinas, data da assinatura digital.
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
JURANDIR ASSIS
Advogado
NELSON SAMPAIO (OAB 28813/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0016651-47.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: M. P. F.,
L. A. M. D. O., J. A. Advogado do(a)
APELANTE: NELSON SAMPAIO - SP28813-A Advogado do(a)
APELANTE: NELSON SAMPAIO - SP28813-A
APELADO: M. P. F.,
L. A. M. D. O., J. A. Advogado do(a) APELADO: NELSON SAMPAIO - SP28813-A Advogado do(a) APELADO: NELSON SAMPAIO - SP28813-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela defesa de Leonel de Almeida Martins de Oliveira (fls. 102 e seguintes do id 170509482) com fulcro no artigo 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal.
O recorrente alega, em síntese, que o crime imputado, “como esclarecido pela Agente Fiscal, DEIXOU de existir, pois, durante a ação fiscalizadora, quando apurado incorreções nos valores de algumas GFPIS, foram as mesmas CORRIGIDAS e entregues antes do encerramento da ação fiscal”. Também afirma que o indiciamento criminal ocorreu antes da constituição definitiva do crédito tributário e que a inadimplência não pode ser considerada crime.
Contrarrazões do Ministério Público Federal pela inadmissibilidade do recurso e, se admitido, pelo seu desprovimento.
Decido. Presentes os pressupostos recursais genéricos. O recurso não comporta admissibilidade. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90 E ARTIGO 337-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA POR NÃO CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NÃO RECONHECIMENTO. COMPROVADAS A AUTORIA E MATERIALIDADE. DOLO. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO (CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E SONEGAÇÃO FISCAL). CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO. PENA DE MULTA. REAJUSTADO. VALOR DO DIA-MULTA. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO PELO IMPRÓPRIO. PREJUDICADO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO E DA ACUSAÇÃO PROVIDO EM PARTE.
1. Créditos tributários constituídos definitivamente e inscritos na dívida ativa da União, fato que afasta a tese defensiva, por encontrar-se em conformidade com a exegese da Súmula Vinculante n. 24 do STF.
2. Materialidade e autoria. Configuração.
3. Para a caracterização dos tipos descritos no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90 e artigo 337-A, inciso I, do Código Penal exige-se tão somente o dolo genérico, sendo dispensável um especial fim de agir.
4. Quando vários tributos sonegados são uma consequência da informação inverídica prestada pelo agente pelo meio da GFIP, conforme ocorre no presente caso, não podem ser considerados de forma isolada. Nesta hipótese, a conduta consiste em deixar de prestar declaração ou prestá-la em desacordo com a realidade através de um mesmo meio, atingindo o bem jurídico tutelado, que é a arrecadação tributária, desta forma, a diversidade das espécies tributárias não constitui, condição suficiente, por si só, para a incidência da regra de concurso de crimes.
5. Dosimetria. Considerada as consequências do crime valoradas negativamente, majoração da pena-base fixada.
6. Manutenção da fração de aumento pela continuidade delitiva (art. 71 do CP), no patamar de 1/6 (um sexto) em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
7. Pena de multa reajustada seguindo os critérios de fixação da pena privativa de liberdade.
8. Considerado a prática delitiva como crime único, prejudicado o pleito acusatório quanto à aplicação do concurso formal impróprio.
9. Apelação da defesa não provida e da acusação provida em parte. Opostos embargos de declaração, assim decidiu-se: PROCESSO PENAL. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios têm por finalidade apenas sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, de modo que não configura instrumento hábil para anular ou modificar decisões.
2. As hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração não equivalem a meio de consulta para esclarecimento de dúvidas da parte, na medida que objetiva apenas o aperfeiçoamento da decisão judicial sem que isso implique reexame dos fatos e fundamentos da decisão.
3. O julgado que aponta os motivos do seu convencimento ao apreciar as teses não incorre em omissão, pois não está obrigado a refutar diretamente todos os pontos deduzidos quando das razões expostas se possa concluir, por dedução lógica, pelo acolhimento ou não do ponto.
4. A alegação de erro do julgamento, ainda que tratado como omissão, que objetiva a modificação do sentido da decisão, exige o manejo do instrumento processual adequado.
5. Os embargos de declaração para fins de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses legais e é desnecessária a alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, sendo suficiente que a questão jurídica debatida seja ventilada no acórdão.
6. Embargos declaratórios da defesa e do Ministério Público Federal rejeitados. Da alegada violação à legislação infraconstitucional. Recurso genérico. Descabimento. O recurso apresenta manifesta e intransponível deficiência de fundamentação. O recorrente não aponta de modo claro e coeso quais os preceitos normativos que teriam sido violados pelo decisum recorrido, tampouco de que forma teria ocorrido a pretensa negativa de vigência à legislação federal.
O recurso especial tem fundamentação vinculada, de modo que não basta que a parte indique o seu direito sem veicular ofensa a dispositivo específico de norma infraconstitucional. Na espécie, o recorrente limitou-se a defender sua tese como se fosse mero recurso ordinário, não apontando, de forma precisa, quais normas teriam sido ofendidas e como ocorreu a violação à lei, não atendendo, por conseguinte, os requisitos de admissibilidade do recurso extremo.
Em casos como este o Superior Tribunal de Justiça não tem admitido o reclamo especial ao argumento de que "a ausência de indicação inequívoca dos motivos pelos quais se consideram violados os dispositivos da lei federal apontados revela a deficiência das razões do Recurso Especial. HÁ que se demonstrar claramente em que consistiu a violação, por meio da demonstração inequívoca, ao seu ver, houve ofensa à lei federal, não bastando a simples menção aos aludidos dispositivos" (STJ, AgREsp nº 445134/RS, Rel.
Min. Luiz Fux, j. 10.12.2002). No mesmo sentido, a Corte especial também já decidiu que "a ausência de indicação expressa da lei federal violada revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF" (STJ, AgREsp nº 436488/BA, Rel. Min. Luiz Fux, j. 11.03.2003). De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se, nesses casos, por analogia, as súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO
VIOLADO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INAFASTABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O conhecimento do recurso especial, seja ele interposto pela alínea "a" ou pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado. Óbice da Súmula n. 284/STF.
2. Se a tese trazida no apelo nobre não apresentou pertinência temática com os fundamentos apresentados no acórdão recorrido, aplica-se a Súmula n. 284/STF ante a deficiência na fundamentação apresentada.
3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1559326/PB, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j.26.11.2019, DJe 04.12.2019) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. APREENSÃO DA CÁRTULA DE CRÉDITO PELO JUÍZO CRIMINAL. ARTIGO 200, DO
CC. NÃO CONSTATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.
1. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento por aplicação da Súmula nº 7/STJ.
2. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. HÁ deficiência na fundamentação recursal quando, além de ser incapaz de evidenciar a violação dos dispositivos legais invocados, as razões apresentam-se dissociadas dos motivos esposados pelo Tribunal de origem. Incidem, nesse particular, por analogia, os rigores das Súmulas nºs 283 e 284/STF. 4.3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 679647/DF, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 18.06.2015, DJe 05.08.2015) Do alegado dissídio jurisprudencial.
Ausência de comprovação. Sob o fundamento da alínea "c" do permissivo constitucional citado, o colendo Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação e demonstração da alegada divergência, mediante a observância dos seguintes requisitos: "a) o acórdão paradigma deve ter enfrentado os mesmos dispositivos legais que o acórdão recorrido (...); b) o acórdão paradigma, de tribunal diverso (Súmulas 13, do STJ e 369, do STF), deve ter esgotado a instância ordinária (...); c) a divergência deve ser demonstrada de forma analítica, evidenciando a dissensão jurisprudencial sobre teses jurídicas decorrentes dos mesmos artigos de lei, sendo insuficiente a mera indicação de ementas (...); d) a discrepância deve ser comprovada por certidão, cópia autenticada ou citação de repositório de jurisprudência oficial ou credenciado; e) a divergência tem de ser atual, não sendo cabível recurso quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83, do STJ); f) o acórdão paradigma deverá evidenciar identidade jurídica com a decisão recorrida, sendo impróprio invocar precedentes inespecíficos e carentes de similitude fática com o acórdão hostilizado" (STJ, Resp 644274, Relator Ministro Nilson Naves, DJ 28.03.2007).
Na espécie, o recorrente não cita o(s) aresto(s) paradigma(s) e não demonstra a situação de dissenso jurisprudencial, providência imprescindível para que se evidenciasse, de forma induvidosa, o dissídio. Descabe, por conseguinte, trâmite ao recurso, conforme jurisprudência: "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
DISPOSITIVO
VIOLADO NÃO APONTADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A mera transcrição ou juntada de ementas não é suficiente para a demonstração da alegada divergência jurisprudencial, sendo necessário o confronto dos acórdãos embargado e paradigma, para verificação dos pontos em que se assemelham ou diferenciam (AgRg nos EREsp 1359558/PB, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJe 24/3/2014).
2. A ausência de indicação do dispositivo legal ao qual teria sido atribuída interpretação divergente por outro Tribunal implica o não conhecimento inclusive do recurso especial fundamentado na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que caracteriza deficiência de fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.
3. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no AREsp 1369201/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 05.02.2019, DJe 26.02.2019) Em face de todo o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.