Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2026
Por decisão judicial
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
2025
Conclusão
2024
Expedida/certificada
2023
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0016791-10.2017.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SUVIFER INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE CARLOS DE MORAES - SP86552
DESPACHO
Tendo ocorrido o trânsito em julgado dos Embargos correspondentes a esta Execução Fiscal (0008130-08.2018.4.03.6182), expeça-se ofício para que a Gerência da Caixa Econômica Federal adote providências voltadas ao fim de que o valor depositado em conta judicial vinculada a este feito seja destinado à parte exequente, considerando as indicações postas como ID 331540249, observando que o montante deverá ser atualizado até que se efetive a operação.
Posteriormente, se houver pedido pendente de análise judicial, devolvam-se estes autos em conclusão e, por outro lado, inexistindo pleito por ser apreciado, intime-se a parte exequente quanto ao prazo de 30 (trinta) dias para requerer o que entender conveniente ao seguimento do feito, ciente de que sua intimação – dando conta de frustração de tentativas de citar a parte executada e penhorar-lhe bens ou mesmo apenas noticiando que tenham sido frustrados intentos de penhora – resulta no automático desencadeamento do prazo de suspensão referido no artigo 40, da Lei 6.830/80, em consonância com entendimento que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu no julgamento do REsp 1.340.553 – RS.
No caso de nada ser dito, de pedir-se novo prazo ou, enfim, de apresentar-se manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, remetam-se estes autos ao arquivo, na condição de sobrestados, por incidência da mencionada suspensão do curso executivo fundada no artigo 40, da Lei 6.830/80, sendo que a ordem de arquivamento será cumprida e mantida mesmo que se sobreponha manifestação, se for imprópria ao fim de proporcionar efetivo seguimento processual.
Intime-se. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0016791-10.2017.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SUVIFER INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE CARLOS DE MORAES - SP86552
DESPACHO
Fixo prazo de 30 (trinta) dias para que a parte executada se manifeste quanto ao requerimento da parte exequente, para conversão em renda do montante vinculado aos autos, especialmente considerando a sentença proferida nos Embargos decorrentes (ID 357689653). Havendo manifestação ou tendo decorrido o prazo fixado, devolvam estes autos em conclusão, para possível deliberação quanto ao seguimento deste feito.
São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 4º andar, Consolação - São Paulo-SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0016791-10.2017.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SUVIFER INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE CARLOS DE MORAES - SP86552
DESPACHO
Como é possível constatar pelo exame da folha 64 dos autos físicos – ID 39125289, houve penhora de bens móveis. A parte exequente, então, pediu a utilização do sistema Sisbajud para rastrear e bloquear ativos tocantes à parte executada, pugnando, no caso de satisfação integral do débito exequendo, pelo levantamento da penhora já efetivada nestes autos. Assim, considerando tratar-se de pedido de substituição de penhora, DEFIRO a utilização do Sisbajud, a ser efetivada pela Secretaria deste Juízo, para rastrear e bloquear ativos tocantes a SUVIFER INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA., com inscrição fazendária federal 62.088.828/ (citação – folha 60 dos autos físicos – ID 39125289), sendo objetivado o valor atualizado do débito exequendo, razão pela qual se antecipa, nesta oportunidade, ordem para liberar o quanto sobejar àquele montante, por observância do artigo 854, § 1.º, do Código de Processo Civil.
DETERMINA-SE, também antecipadamente, que seja liberado todo o valor bloqueado, se não superar o correspondente às custas calculadas a partir do valor da causa tratada nestes autos, em consideração aos termos do artigo 836, do Código de Processo Civil, ou, mesmo que seja superado tal parâmetro, se for menor que R$ 1.000,00 – o que se considera diminuto, em vista do artigo 1.º, I, da Portaria 75/2012, do Ministro da Fazenda.
Para o caso de subsistir bloqueio, após estarem solucionadas questões relativas a eventual excesso ou insignificância, fica determinado que se emita comando voltado ao objetivo de que o referido montante seja transferido para conta judicial vinculada a este feito, na Caixa Econômica Federal, Agência 2527 – o que se afigura como medida protetiva das partes, especialmente por reduzir riscos de corrosão inflacionária.
Em seguida, intime-se a parte que tenha sofrido bloqueio – na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para dar-lhe ciência do prazo de 5 (cinco) dias úteis para, por intermédio de advogado formalmente constituído, comprovar impenhorabilidade ou subsistência de excesso, como consta no artigo 854, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil. Sobrevindo manifestação consonante com os termos do mencionado parágrafo 3.º, do artigo 854, do Código de Processo Civil, encaminhem-se estes autos, imediatamente, para análise judicial.
Todavia, se não houver manifestação no prazo estabelecido, fica consignado que restará automaticamente constituída penhora, independentemente da lavratura de termo ou auto, dando pronto início ao prazo de 30 (trinta) dias para eventual oferecimento de embargos à execução, que, neste passo, deverão ser limitados a aspectos próprios deste ato constritivo, porquanto os embargos à execução já foram opostos (folha 76 dos autos físicos – ID 39125289).
Se forem opostos embargos, naqueles correspondentes autos haverá deliberação acerca de possível suspensão do curso executivo e, para o caso se não haver embargos, determino que a Secretaria deste Juízo certifique quanto ao correspondente decurso de prazo e, em seguida, intime a parte exequente a pedir o que entender conveniente ao seguimento processual, no prazo de 30 (trinta) dias. Contudo, para a hipótese de restar infrutífera a utilização do Sisbajud, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito.
Em qualquer hipótese, deverá a parte exequente se manifestar sobre o interesse na subsistência da penhora efetivada nestes autos. Objetivando preservar a utilidade do rastreamento que ora é determinado, com a especial consideração de que o artigo 854, do Código de Processo Civil, ao tratar do rastreamento e bloqueio de ativos encontráveis no sistema financeiro, estabelece a pertinência de que as providências sejam tomadas “sem dar ciência prévia do ato ao executado”, decreto segredo de justiça que se prolongará até o fim do prazo definido para que as instituições financeiras apresentem suas respostas, determinando que a Serventia deste Juízo registre o necessário para observância.
São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)
Mero expediente
2021
Conclusão
2020
Remessa
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Conclusão
2019
Recebimento
Entrega em carga/vista
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
2018
Recebimento
Entrega em carga/vista
2017
Mero expediente
Conclusão
Distribuição