PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016804-18.2004.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: HIMALAIA TRANSPORTES E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO RUBENS MOREGOLA E SILVA - SP178208-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo contribuinte contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E.
Tribunal, assim ementado: TRIBUTÁRIO. PIS. LEI 10.637/02. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. ART. 523, § 1º DO CPC. LEGITIMIDADE DA TRIBUTAÇÃO. ALTERAÇÕES. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NÃO VIOLADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL POR DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 246 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I – Agravo retido da União Federal não conhecido, vez que não houve requerimento expresso para sua apreciação, nos termos do art. 523, parágrafo 1º do CPC.
I - A contribuição ao PIS, em 1988, foi reconhecida e recepcionada pela Constituição Federal, em seu artigo 239, quando então lhe foi reconhecido o caráter tributário, como contribuição social, destinada a financiar o programa do seguro-desemprego e ao abono anual de um salário mínimo.
II - Com o advento da lei 10.637, de 30 de Dezembro de 2002, seguida pelas leis 10.833, de 29 de Dezembro de 2003, e atualmente pela Lei 10.865, de 30 de abril de 2004, a contribuição ao PIS passou a ser não-cumulativa. Esse princípio, em relação às contribuições, foi reforçado pela Emenda Constitucional n° 42/03.
IV - A Constituição Federal, após as Emendas Constitucionais n°s 20, 33 e 42, consignou claramente o campo de incidência das contribuições, inclusive com a possibilidade de serem instituídas alíquotas e/ou bases de cálculos distintas, para determinados segmentos. Portanto, autorizou tratamentos não isonômicos, diante de um discrímen a ser ditado por lei, consagrando em benefício, nesta última emenda, a não-cumulatividade para as contribuições.
V - A não-cumulatividade é mera técnica de tributação que não se confunde com a sistemática de cálculo do tributo, porquanto, depois de efetuadas as compensações devidas (débito/crédito) pelo contribuinte ter-se-á a base de cálculo, para a apuração do quantum devido. Consigne-se, por fim, que, para as hipóteses de IPI e ICMS, o legislador constituinte deixou traçados, fixando os limites objetivos de sua ocorrência, os critérios para que se implementasse a não-cumulatividade, dadas as características desses tributos, enquanto para o PIS a lei é que deve se incumbir dessa tarefa.
VI - O fato de a lei 10.637/2002 ter sido editada antes da vigência da Emenda Constitucional n° 42, não implicou em qualquer mácula ou vício ao que ali se disciplinou, tendo sido recepcionada pelo novo comando constitucional.
VII - Não se configurou a afronta ao disposto no artigo 246 da Constituição Federal, pois não houve regulamentação de artigo, nem inovação, criando-se nova figura tributária, haja vista que a previsão expressa da contribuição ao PIS no corpo do Texto Constitucional, por si só autoriza eventuais alterações nos critérios de sua exigência, feitas por lei ordinária, não havendo óbices que sua iniciativa se dê por meio de Medida Provisória, desde que observado o princípio da anterioridade nonagesimal.
VIII - Apelação da impetrante improvida. O presente feito fora sobrestado em face de sua relação com o Tema 337/STF (607.642/RJ), no qual foi firmada a seguinte tese: "Não obstante as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 estejam em processo de inconstitucionalização, ainda é constitucional o modelo legal de coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo na apuração do PIS/COFINS das empresas prestadoras de serviços." No caso, verifica-se que o entendimento manifestado no acórdão recorrido mostra-se em consonância com a orientação assentada pelo Supremo Tribunal Federal no tema de repercussão geral acima referido.
Dessa forma, por destoar a pretensão recursal do entendimento de caráter vinculativo firmado em instância superior, deve ser negado seguimento ao recurso, nos termos do artigo 1.030, I, "a", c/c artigo 1.040, I, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2025.