PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016807-90.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: FERNANDO MARCELINO GOES Advogado do(a)
APELANTE: WAGNER NUCCI BUZELLI - SP251701-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: DIMITRIUS GOMES DE SOUZA - RJ137476-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 30/07/2015, em que a parte autora postula reconhecimento de trabalho rural e reconhecimento de tempo especial, com posterior concessão de aposentadoria especial. Sucessivamente, requer a conversão dos períodos especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O feito foi julgado improcedente pelo Juiz da Vara Única Cível de Bilac/SP em 18/11/2015. (Id. 83124939 - Pág. 79/86) Foi a parte autora ainda condenada em honorários e despesas processuais no valor de R$300,00.
Houve interposição de apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 16/05/2016. (Id. 83124939 - Pág. 115/130) Preliminarmente, requer a anulação da r. sentença por cerceamento de defesa e o retorno dos autos à instância de origem para a produção de prova pericial ou conversão do julgamento em diligência. No mérito, sustenta pela procedência dos pedidos apresentados na inicial, com o reconhecimento do trabalho rural e das especialidades, para fins de posterior concessão de aposentadoria.
Não foram apresentadas Contrarrazões.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. De início, impõe-se observar que, publicada a r. sentença recorrida e interposto o presente recurso em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras processuais a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. O Código de Processo Civil de 1973, no art. 557 (atual c/c e
V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. Do cerceamento de defesa por indeferimento da prova pericial Nas razões de apelação, a parte autora aduziu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não foi deferida a realização de prova pericial a suprir a ausência de PPP dos períodos de tempo especial requeridos na petição inicial, postulando a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
No caso, não compete ao Poder Judiciário substituir o autor em seu ônus probatório. Nesse contexto, a realização de perícia técnica em substituição ao laudo ambiental somente se justifica quando comprovada a absoluta impossibilidade de obtenção desse documento, seja pelo encerramento definitivo das atividades da empresa empregadora, seja pela recusa expressa desta em fornecer o documento. Cabe destacar ainda que formulação de pedido genérico de prova pericial, desacompanhado da delimitação precisa do período laboral objeto da perícia e da exposição fundamentada dos motivos específicos que impossibilitaram a obtenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) nos moldes legalmente estabelecidos, configura manifesta violação ao princípio da dialeticidade processual.
Tal deficiência argumentativa impede o contraditório efetivo e a ampla defesa, na medida em que não oferece ao juízo e à parte contrária os elementos mínimos necessários para a compreensão da pretensão deduzida, bem como para a formulação de eventual impugnação fundamentada. A ausência de especificação temporal e de justificativa técnica adequada para a substituição do documento oficial por prova pericial representa vício insanável que compromete a regularidade do processo e a efetividade da prestação jurisdicional, devendo, portanto, conduzir à rejeição da pretensão formulada de forma deficiente.
Assim, verifica-se não ser o caso de expansão instrutória pela via da perícia técnica, encontrando-se o feito maduro para exame do mérito. Prejudicada a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Passo à análise do mérito. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária sofreu alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial.
A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo 30 anos de efetiva contribuição para mulheres e 35 para homens. A Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, com a edição da Lei 9.876/1999, passou a ser calcada na média das 80% maiores contribuições havidas no período de julho de 1994 à Data de Entrada do Requerimento (DER) multiplicada pelo fator previdenciário. Finalmente, a EC 103/2019, criou a sistemática das aposentadorias programadas com requisitos diversos, instituindo ainda regras de transição para segurados filiados ao sistema anteriormente a sua publicação.
O reconhecimento de tempo especial subdivide-se em dois distintos momentos temporais: Até 28/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do trabalho especial decorria da mera categorização profissional à luz do rol de atividades constantes dos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, sem que outras constatações se fizessem necessárias conforme entendimento sedimentado pela Súmula 49 da TNU.
A contar do citado marco normativo, todavia, passa a haver a necessidade de efetiva prova da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Aliás, houve intensa produção regulamentar e normativa que sucedeu à edição da Lei 9.032/95 com o propósito de limitar as possibilidades de aposentação precoce, a saber, a edição do Decreto 2.172/97 que excluiu dos róis de nocividade diversos agentes antes considerados prejudiciais à saúde, bem como a Lei 9.528/97, que impôs a necessidade de apresentação de laudos ambientais a corroborar com a exposição nociva do segurado.
Ademais, a jurisprudência sedimentou o entendimento pelo caráter meramente exemplificativo dos agentes constantes dos Regulamentos da Previdência Social, devendo a atividade ser qualificada como especial quando perigosa, insalubre ou nociva, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. O laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional.
Além disso, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços ou que todos os períodos por ele abrangidos não estejam subscritos por profissional responsável, não há falar-se em prejuízo das informações constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Isso tudo considerado, o reconhecimento dos períodos especiais, viabiliza sua conversão em tempo comum, de forma a permitir que o segurado do INSS integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à aposentação urbana exigido pela legislação mediante aplicação do fator de conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/20.
JÁ a aposentadoria especial é devida aos segurados que, conforme o agente nocivo envolvido, se ativem por 15, 20 ou 25 anos expostos a insalutíferos nos precisos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91 com sua redação conferida pela Lei nº 9.032/1995, não havendo conversão aplicável. Do tempo de serviço rural e sua comprovação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos da legislação aplicável, artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, a prova testemunhal é admissível para fim de comprovar o labor rural, mediante início de prova material.
Ademais, com o advento da referida norma, para fim de que os intervalos de labor rural sejam somados aos períodos urbanos e concedido o benefício previdenciário exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à previdência. Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados pelo autor, esta E. Corte possui decisão no sentido de que "Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.” Declarações unilaterais não constituem documentos idôneos para fim de comprovar a prestação do trabalho na roça.
Da mesma forma, não serve ao deslinda de lide a apresentação de documentos que comprovam a posse da terra por ex-empregadores, posto que não é possível aferir a atividade exercida pelo requerente. O STJ entende por início razoável de prova material as certidões e assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos, que informem a qualificação da parte autora como lavrador (STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel.
Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002). Por sua vez, é pacífica a jurisprudência em admitir que a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estenda ao outro. O STJ firmou entendimento que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03).
Eventual trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar dos demais. Conforme entendimento da Súmula 577 do STJ “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 55, §2º da Lei nº 8.213/91, contribuições anteriores à 24/07/1991 não são computados como período de carência, mas tão somente tão somente os períodos rurais posteriores ao advento da Lei nº 8.213/91.
Dos motoristas O enquadramento profissional como motorista, ocorre a observância do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, não houve especificação do tipo de veículo conduzido, o que desautorizaria o enquadramento na forma levada a efeito. De fato, esta
C. Nona Turma sedimentou o entendimento que, em não se podendo estabelecer conclusão segura pela arqueação do veículo conduzido, não há como reconhecer a especialidade do interregno no qual consta da CTPS apenas a indicação "motorista", já que apenas a condução de caminhões e ônibus autoriza o reconhecimento dos períodos como especiais. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004424-20.2020.4.03.6130, Rel.
Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 09/08/2024, DJEN DATA: 14/08/2024). Ainda que não exista a especificação do tipo de veículo conduzido, em certas hipóteses, como é o caso de empresas de turismo, transporte rodoviário e correlatas, não é crível, que a parte segurada, enquanto aos serviços deste tipo de atividade econômica, conduzisse veículos de passeio, porquanto é evidentemente impossível o transporte do bem comercializado pelo respectivo empregador em veículos de pequeno porte.
Assim, a amplitude dos veículos conduzidos se presume pela própria natureza da atividade. Da especialidade por categoria profissional dos trabalhadores da construção civil Tratando-se de empresa do ramo da construção civil e quando o interregno for anterior a 28/04/1995, há a possibilidade de enquadramento de períodos de trabalho por categoria profissional, nos termos do código 2.3.3, do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro. Nesse sentido, precedente desta Turma: PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. FACULTADO À PARTE AUTORA A ESCOLHA DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Desse modo, computado os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS, até a data do requerimento administrativo (23/10/2015), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 01/11/1980 a 21/01/1982, 22/01/1982 a 07/03/1982, 05/05/1982 a 19/12/1982 e 04/02/1992 a 13/10/1993, o autor apresentou apenas cópias das CTPS e exerceu atividades de servente, meio oficial pedreiro e pedreiro, no ramo da construção civil, de modo que restou comprovado que o autor desempenhava suas funções em edifícios, pontes e barragens, conforme item 2.3.3 do Decreto 53.831/64, atividade considerada especial pela categoria profissional.
Por sua vez, computados os períodos especiais, ora reconhecidos, trabalhados até 23/10/2015 (data do requerimento administrativo), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme tabela anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determina-se que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Ressalte-se ainda que o E.
Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 791.961, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 709), assentou o entendimento no sentido de que: “(I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão”.
Considerando que, conforme informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV, o autor já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/176.692.493-7 – DIB: 31/03/2017), de modo que deve ser facultado ao autor a escolha do benefício mais vantajoso. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005842-18.2018.4.03.6112, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/10/2023, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/11/2023) Por oportuno, cumpre ressaltar que o enquadramento no código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 se dá por presunção da nocividade da atividade em razão do contato com álcalis cáusticos presentes no cimento. Por fim, é de se ressaltar que consoante decidido pela TNU no 0500016-18.2017.4.05.8311 o trabalho de pedreiro somente comporta enquadramento por função nas hipóteses de edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil, de forma que o trabalho em favor de pequenos tomadores e pessoas físicas não resulta em enquadramento legal.
Do caso dos autos No caso em exame, recorre a parte autora postulando o reconhecimento do período de 1971 a 05/1974 como trabalho rural e dos períodos de 01/06/1974 a 18/09/1974, 01/10/1981 a 30/09/1982, 01/12/1982 a 01/01/1985, 04/03/1985 a 04/08/1989, 11/09/1989 a 11/02/1992, 01/07/1992 a 31/12/1984 e 05/02/1996 a 05/03/2014 como tempo especial. No que diz respeito ao reconhecimento do período de trabalho rural foram apresentadas as seguintes provas: - Comprovante de matrícula no ensino fundamental, no ano de 1971, qualificando o pai do autor, José Marcelino de Goes, como lavrador (Id. 83124939 - Pág. 22/27) - Certidão de casamento da parte autora, emitido em 04/10/1980, qualificando-o como lavrador (Id. 83124939 - Pág.
28) - Certidão de nascimento da filha da parte autora, emitida em 26/04/1982, qualificando a parte autora como lavrador (Id. 83124939 - Pág.
29) Insta salientar que só é possível reconhecer tempo de trabalho rural a partir de 12 anos, conforme a Súmula 5 do TNU, razão pela qual o início do período de labor rural será contado a partir de 25/04/1972. Ademais, a partir de 01/06/1974 o autor passou a exercer atividade urbana e continuou desde então (Id. 83124939 - Pág. 31), razão pela qual não deve ser reconhecido trabalho rural após essa data.
Os documentos acostados aos autos configuram início de prova material do exercício de atividade rural pelo autor no período de 1972 a 1974. O comprovante de matrícula no ensino fundamental, datado de época próxima ao período alegado, qualifica o pai da parte autora, José Marcelino de Goes, como lavrador, sendo admissível como indício da inserção da família no meio rural. Além disso, a certidão de casamento da parte autora, emitida em 04/10/1980, e a certidão de nascimento de sua filha, lavrada em 26/04/1982, ambas o qualificam como lavrador, reforçando a vocação agrícola do requerente.
Esses elementos, analisados em conjunto, formam um conjunto probatório que permite reconhecer a condição de trabalhador rural do autor no período indicado. O STJ firmou entendimento que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03).
Por sua vez, o STJ entende por início razoável de prova material as certidões e assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos, que informem a qualificação da parte autora como lavrador (STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002). Para corroborar a prova material, foi ouvida a testemunha Valter Alves Benício (Id. 83124939 - Pág. 95), que alega que conhece a parte autora desde os 19 anos, que o requerente trabalhava com o seu pai na roça até o período em que passou a trabalhar na área urbana.
Ademais, em seu depoimento pessoal (Id. 83124939 - Pág. 97), a parte autora alega ter nascido no sítio, que não era de propriedade de seus pais, mas de arrendatário, e que na época moravam na propriedade. Resta, portanto, comprovado o exercício de atividade rurícola no intervalo entre 25/04/1972 a 31/05/1974. Passa-se a análise das especialidades: Período 01/06/1974 a 18/09/1974 Função Operário, carregador, pintor, limpador em fundição Empresa Indústria Metalúrgica São Pedro Prova CTPS (Id. 83124939 - Pág.
31) Análise Não foram acostados nos autos documentos que comprovem a exposição a agentes nocivos, para fim de reconhecimento de especialidade. Não cabe reconhecimento de enquadramento por categoria profissional para a função em análise. Conclusão Período não enquadrado como tempo especial Período 01/10/1981 a 30/09/1982 04/03/1985 a 04/08/1989 Função Servente Empresa Ledo e Ledo Ltda. Engenharia Brasilândia Enbral Ltda.
Prova CTPS (Id. 83124939 - Pág.
31) Análise Tratando-se de função de servente em empresa do ramo da construção civil e quando o interregno for anterior a 28/04/1995, há a possibilidade de enquadramento de períodos de trabalho por categoria profissional, nos termos do código 2.3.3, do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64. Conclusão Período enquadrado como tempo especial Período 01/12/1982 a 01/01/1985 01/07/1992 a 31/12/1994 Função Operador de máquinas/ Operador Empresa Metalgram Indústria e Comercio Engenharia e Pavimentação Tolesias Ltda Prova CTPS (Id. 83124939 - Pág. 31/40) Análise Não foram acostados nos autos documentos que comprovem a exposição a agentes nocivos, para fim de reconhecimento de especialidade.
Não obstante, não cabe reconhecimento de enquadramento por categoria profissional para a função em análise. Conclusão Período não enquadrado como tempo especial Período 11/09/1989 a 11/02/1992 Função Motorista Empresa Ventucci Distribuidoras de Bebidas Ltda. Prova CTPS (Id. 83124939 - Pág.
32) Análise Não há como reconhecer a especialidade do interregno no qual consta da CTPS apenas a indicação "motorista", já que apenas a condução de caminhões e ônibus autoriza o reconhecimento dos períodos como especiais. Dessa forma, não é possível enquadrar o período como especial na forma de enquadramento profissional. Não obstante, não foram apresentados documentos que comprovam a exposição da parte autora a gentes nocivos.
Assim, não é possível enquadrar o período como tempo especial. Conclusão Período não enquadrado como tempo especial Período 05/02/1996 a 05/03/2014 Função Motorista de caminhão Empresa Jn Terraplanagem e Pavimentação Ltda. Prova CTPS (Id. 83124939 - Pág.
40) PPP (Id. 83124939 - Pág. 19/21) Análise O reconhecimento da especialidade por enquadramento de categoria profissional pode ser realizado até 28/04/1995. Após esse período, o reconhecimento se dá pela comprovação de exposição a agentes nocivos. No documento acostado aos autos, consta que a parte autora era exposta a gentes nocivos, temperatura ambiente, derivados de petróleo e esforço físico. Com relação ao ruído, não há indicação da intensidade a que o autor era exposto.
Não obstante, no que diz respeito aos demais agentes nocivos o documento indica que a exposição era ocasional. Dessa forma, não é possível enquadrar o período como tempo especial. Conclusão Período não enquadrado como tempo especial Em suma, o conjunto probatório não permite concluir pela especialidade dos períodos entre 01/06/1974 a 18/09/1974, 01/10/1981 a 30/09/1982, 04/03/1985 a 04/08/1989, 11/09/1989 a 11/02/1992 e 05/02/1996 a 05/03/2014; mas é possível reconhecer os períodos de 01/12/1982 a 01/01/1985 e 01/07/1992 a 31/12/1994 como tempo especial.
Ainda, é possível concluir pelo reconhecimento do labor rural entre 25/04/1972 a 31/05/1974. Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da lei 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente.
No exame, a parte autora integraliza 35 anos, 10 meses e 9 dias de tempo de contribuição, dos quais são especiais 5 anos, 5 meses e 1 dia. Nesse sentido a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo em 16/12/2014, devendo o INSS promover o pagamento de todas as competências vencidas desde então, devidamente acrescidas de juros e corrigidas monetariamente.
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetado ao Tema 1124 do
C. STJ. No caso em exame, os documentos existentes no processo administrativo permitem o reconhecimento de direito pretendido pela parte autora, razão pela qual a data de início do pagamento do benefício deve coincidir com a data de seu requerimento. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado.
Sucumbente, o INSS deve pagar honorários advocatícios os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessória do benefício, conforme artigo 20 do CPC/73 e Súmula n. 111 do
C. STJ. Considerando que a parte autora já se encontra em gozo de aposentadoria, deve lhe ser assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso, assegurada a execução dos valores de aposentadoria judicialmente concedida sem prejuízo da manutenção do benefício já mantido administrativamente (Tema 1018 do
C. STJ). Dispositivo Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo em 16/12/2014, nos termos da fundamentação. P.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.