Intimação
D- Órgão
- Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO HELIO GOMES
- Advogado
- RODRIGO GOMES SERRAO (OAB 255252/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016846-53.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: ANTONIO HELIO GOMES Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO GOMES SERRAO - SP255252-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de apelação em face de sentença que acolheu os embargos à execução opostos pela autarquia previdenciária para determinar a compensação dos valores recebidos a título de auxílio doença, rechaçando a hipótese de que o autor optasse por benefício de "auxílio doença", concedido na via administrativa, dado o caráter precário deste, em detrimento da manutenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que se pretende executar.
Apela o autor sustentando, em síntese, que tem direito à opção pelo benefício mais vantajoso, que lhe fora concedido na via administrativa, sem prejuízo do recebimento das prestações vencidas no período compreendido entre a DIB (data de início do benefício) do benefício concedido na via judicial e a DIB do benefício deferido na via administrativa. Sem contrarrazões da autarquia.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Na via judicial foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 170941148-9, objeto do presente título executivo, com DIB em 18/06/2009. Entretanto, na via administrativa foram concedidos os benefícios de auxílio doença, NB 505193309-9, com DIB em 20/02/2004, cessado em 19/03/2009 justamente por conta da sua conversão no benefício de aposentadoria por invalidez, NB 53484075-4, com DIB em 20/03/2009.
Ainda que o presente recurso estivesse pendente de julgamento e, contrariando a opção do segurado, a autarquia cessou o benefício por incapacidade mantendo ativa apenas a aposentadoria por tempo de contribuição em execução, nos termos da sentença recorrida. Ocorre que o E. STJ fixou a seguinte tese no Tema 1018: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.
