Intimação
D- Órgão
- Gab. 32 - DES. FED. ANA LÚCIA IUCKER
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- IGNEZ LIBERTO DIAS
- Advogado
- FABIO APARECIDO DONISETI ALVES (OAB 224723/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016898-83.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: IGNEZ LIBERTO DIAS Advogado do(a)
APELANTE: FABIO APARECIDO DONISETI ALVES - SP224723-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos em outubro/2015, em que o INSS se insurge contra o cálculo apresentado pela embargada acerca das parcelas de pensão por morte vencidas. Os embargos foram julgados procedente por sentença proferida pelo(a) Magistrado(a) da 1ª Vara Cível de Leme/SP em 15/12/2015. Houve interposição de Apelação pela embargada, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 16/09/2021.
A r. Sentença acolheu a tese de compensação da autarquia e fixou o débito exequendo em R$ 3.185,52, a título de principal, válido para 30/06/2015, nada mais sendo devido a título de honorários advocatícios, ante a compensação dos honorários por ela devidos com aqueles devidos pelo INSS na ação de conhecimento (ID 193094137 - fl. 70). Recorre a autora, alegando não ser possível a alteração do título executivo, já que não foi prevista a compensação dos valores na decisão judicial, o que acarretaria violação à coisa julgada.
Aduz, ainda, que como beneficiária da justiça gratuita não é cabível a compensação dos honorários advocatícios. Em contrarrazões o INSS requer a manutenção da sentença.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido:"...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual ( do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade.
