Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2026
Expedida/certificada
Não-Provimento
Mérito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Remessa
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0016900-13.2016.4.03.6100 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: FRANKLIN PEREIRA DA SILVA - SP254765-A APELADO: EVA DE CAMPOS OCCHIENA
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido formulado por EVA DE CAMPOS OCCHIENA para anular o ato administrativo que determinou a revisão de sua pensão militar, reconhecendo a decadência do direito da Administração de revisar o benefício e assegurando a manutenção dos proventos anteriormente percebidos (ID 289033894 - Pág. 48/58).
Consta dos autos que a autora, na condição de pensionista de militar da Aeronáutica falecido, sustentou que seu instituidor foi transferido para a inatividade na graduação de Taifeiro-Mor, após mais de 21 anos de serviço, e que a Lei nº 12.158/2009 lhe asseguraria o acesso à graduação superior de Suboficial, com reflexos nos proventos e na pensão por morte. Alegou que, após anos de percepção regular do benefício, foi surpreendida com comunicação administrativa informando a revisão dos valores pagos, sob o fundamento de indevida cumulação de critérios remuneratórios previstos na Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e na Lei nº 12.158/2009.
Requereu, assim, a declaração de nulidade do procedimento revisional e a manutenção da integralidade da pensão. A União, em contestação, defendeu a legalidade do procedimento administrativo, ao argumento de que houve indevida superposição de graus hierárquicos e que a Administração, no exercício de seu poder de autotutela, poderia revisar o ato concessório para adequá-lo à legislação de regência. Sustentou, ainda, a inocorrência de decadência administrativa.
Sobreveio sentença de procedência, ao fundamento de que o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 teve início em 01/07/2010, data em que a Lei nº 12.158/2009 passou a produzir efeitos financeiros, e que a primeira medida administrativa apta a impugnar validamente o ato somente ocorreu em 28/06/2016, quando já transcorrido o prazo quinquenal, razão pela qual foi reconhecida a decadência do direito de revisão da Administração (ID 289033894 - Pág. 48/58).
Em suas razões recursais, a União requer a reforma da sentença, reiterando a legalidade da revisão administrativa e sustentando a inexistência de decadência, sob o argumento de que a Administração apenas exerceu regularmente seu poder-dever de autotutela para corrigir pagamento indevido decorrente da aplicação simultânea de regimes jurídicos incompatíveis (ID 289033894 - Pág. 67/84). Contrarrazões apresentadas (ID 289033894 - Pág. 87/102).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: A controvérsia cinge-se à possibilidade de a Administração Pública revisar os proventos de pensão militar percebidos pela autora, sob o fundamento de indevida cumulação dos critérios remuneratórios previstos na Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e na Lei nº 12.158/2009, bem como à ocorrência, ou não, da decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99.
Decadência Administrativa A possibilidade de revisão de atos administrativos pela Administração encontra limite temporal expresso no artigo 54, §1º, da Lei nº 9.784/1999, que dispõe: “Art.
54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.” Assim, a Administração Pública tem o prazo de 05 (cinco) anos para rever atos de concessão de benefícios, salvo comprovada má-fé do beneficiário.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 445 de repercussão geral (RE 636.553/RS), fixou a seguinte tese: “Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.” Ressalte-se, ainda, que não há nos autos qualquer comprovação acerca da data de envio ou de efetiva apreciação do ato concessório pelo Tribunal de Contas da União, tampouco a União trouxe elementos aptos a demonstrar a inexistência da decadência administrativa.
Nessas circunstâncias, diante do decurso temporal entre a concessão do benefício e a revisão administrativa promovida pela Administração Militar, impõe-se a presunção de estabilização do ato administrativo, em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, incidindo, portanto, a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99. Nesse sentido, colaciono também jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. PORTARIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA ANULANDO ATO ANISTIADOR (TERCEIRA FASE). ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI 9.784/99. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE MÁ-FÉ DO IMPETRANTE NÃO INDICADA PELA AUTORIDADE COATORA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MEDIDAS IMPUGNATIVAS TENDENTES À REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO COMPROVADAS. PRAZO DECADENCIAL CONFIGURADO. TESE FIRMADA PELA 1ª SEÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O tema relacionado à revisão das anistias políticas concedidas aos militares afastados por motivos políticos pode ser delimitado, até o presente momento, em três fases distintas, as quais foram objeto de inúmeros mandados de segurança nesta Corte Superior. A tese central sustentada pelos anistiados políticos em todas as referidas fases é a configuração da decadência da possibilidade do Poder Público rever os atos anistiadores.
2. A primeira fase da revisão teve início com a edição da Portaria Interministerial 134/2011, editada pelo Ministro de Estado da Justiça e do Advogado-Geral da União, que determinou a realização de amplo procedimento de revisão das portarias que reconheceram a condição de anistiados políticos e concedidas as conseqüentes reparações econômicas, em decorrência dos afastamentos motivados pela Portaria nº 1.104-GM3/1964 da Força Aérea Brasileira.
Esta fase inicial foi apreciada pela Primeira Seção no julgamento do MS 16.425/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 17.6.11, no qual restou consignado que a mencionada portaria interministerial não atingiu a esfera individual dos direitos dos anistiados, bem como aplicou a Súmula 266/STF por entender ser o caso de impetração contra lei em tese.
3. Posteriormente, em uma segunda fase, foram abertos processos individuais de revisão dos atos anistiadores por meio de Despachos do Ministro da Justiça, que determinaram a revisão de ofício das concessões de anistia e autorizaram a abertura de processo de anulação das portarias que declararam a condição de anistiados políticos dos militares. A referida fase foi analisada pela Primeira Seção deste Tribunal Superior no julgamento do MS 15.457/DF (Rel.
Min. Castro Meira, DJe 14.3.12), que analisou especificamente o tema e estabeleceu as seguintes premissas: a) o decurso do prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, por si só, não obsta o direito da Administração Pública de anulação de atos administrativos, a qual poderá ocorrer em qualquer tempo nos casos de má-fé do beneficiário; b) a verificação da má-fé do beneficiário não é suscetível de análise na via do mandado de segurança pois exige dilação probatória; c) o artigo 54, § 2º, da Lei 9.784/99 autoriza a prática de qualquer medida apta a questionar o ato no prazo de cinco anos a fim de afastar a decadência, sendo desnecessária a instauração de procedimento administrativo; d) a necessidade de investigação sobre a existência de medida prévia de impugnação do ato administrativo no caso concreto também é inviável, pois também exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, o que atrai a inadequação da via eleita.
4. Por fim, é possível reconhecer a existência da terceira e última fase, a qual é marcada pelo fim do processo administrativo de anulação, que resulta em Portarias do Ministro da Justiça que anulam as portarias que concederam a anistia política aos militares, hipótese examinada na presente ação mandamental.
5. A análise da tese da decadência da possibilidade do Poder Público rever os atos concessivos de anistia política é essencial para o julgamento da ação mandamental, o que somente é viável após a finalização do processo administrativo de revisão da anistia política do impetrante no âmbito Ministério da Justiça, em razão da necessidade da presença dos elementos indispensáveis à resolução da controvérsia.
Nesse contexto, é importante esclarecer que embora o transcurso do prazo decadencial possa ser aferido de plano, a Lei 9.784/99 expressamente excepciona e afasta a incidência da decadência nos casos de má-fé do beneficiário, circunstância que deveria ser demonstrada pela Administração Pública no processo administrativo de revisão das anistias políticas. Outrossim, é de fundamental importância analisar a existência ou não de ato da Administração Pública tendente a anular os atos de anistia política apto a afastar a alegação de decadência administrativa.
6. A Lei 9.784/99 estabelece prazo decadencial de cinco anos para a Administração anular atos administrativos contados da data em que foram praticados, salvo má-fé. O processo administrativo de anulação do ato anistiador, em nenhum momento, foi embasado na má-fé do impetrante, o que afastaria a única exceção prevista no caput do art. 54 da referida norma.
7. O exercício do direito do Poder Público anular as anistias políticas exige a presença de elementos para o reconhecimento de sua validade. Além disso, esta Corte Superior já proclamou o entendimento no sentido de que as recomendações exaradas pelo Tribunal de Contas da União e as NOTAS AGU/JD-10/2003 e AGU/JD-1/2006, "não se enquadram na definição de "medida de autoridade administrativa": MS 16.609/DF, 1ª Seção, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 22.6.12; MS 17.371/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 1º.8.12. Por outro lado, o procedimento tendente a anular o ato administrativo exige, necessariamente, sob pena de grave violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, a cientificação individual do beneficiário do ato impugnado (art. 66 da Lei 9.784/99), circunstância não comprovada pelo Poder Público nas referidas notas, apontadas como medidas impugnativas praticadas pela autoridade administrativa das anistias políticas concedidas aos militares.
8. Tese pacificada pela Primeira Seção no julgamento do MS 18.606/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/ acórdão Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 28.6.13). No mesmo sentido, os seguintes precedentes: MS 19.278/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 28.6.13; MS 19.448/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 17.5.13; MS 15.330/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17.12.2010; MS 15.346/DF, 1ª Seção, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 3.12.2010.
9. No caso concreto, a Portaria 1721/2005 (31.08.2005) que reconheceu a condição de anistiado político do impetrante somente foi anulada pela Portaria 887/2012 (22.05.2012), configurando o transcurso de mais de cinco anos aptos a configurar a decadência administrativa do Poder Público anular atos administrativos. Ademais, ainda que seja considerada a edição da Portaria Interministerial MJ/AGU 134/2011 como instrumento de impugnação da anistia política, a ocorrência do prazo quinquenal decadencial não seria afastada.
10. Segurança concedida. Agravo regimental da União prejudicado. (MS n. 18.661/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 17/10/2023.) /-/ PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. PROVIMENTO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO. TEMA N. 445 DO STF.
ACÓRDÃO
ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por Maria Geralda Neta contra o Diretor-Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV e o Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal objetivando restabelecer os valores recebidos por pensão por morte do seu cônjuge. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Nesta Corte, não se conheceu do recurso ordinário.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se deve reconhecer a decadência administrativa a alcançar a possibilidade de revisão do ato, prestigiando-se o Tema 445 do STF, uma vez que, quando a decisão do TCDF determinou ao IPREV a redução da pensão por morte, lapso superior a cinco anos já havia transcorrido do julgado da ilegalidade da aposentadoria.
III - Como bem registrado no parecer ministerial, cujos fundamentos adoto: "(...) é forçoso reconhecer que se operou a decadência para revisar o ato de aposentadoria, nos termos do Tema nº 445/STF e, não sendo possível à Administração modificar esse ato, a pensão por morte deve ser mantida no patamar em que foi concedida, com base nas normas em vigor à data do óbito. (...) De maneira que a pensionista tem direito líquido e certo de manter o valor do benefício concedido em 25/05/2009, em virtude da decadência para revisar a aposentadoria do instituidor, ficando prejudicado o exame das demais alegações. (fls. 829-830)".
Nesse sentido: (RMS 64.273/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 29/3/2021 e EDcl no AREsp 1.658.592/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020.)
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 65.370/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) Trago, ainda, a jurisprudência desta e. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. RESTABELECIMENTO. PROVENTOS DE GRADUAÇÃO SUPERIOR ÀQUELE QUE O INSTITUIDOR DA PENSÃO POSSUÍA NA ATIVA. REVISÃO DE CONCESSÃO DA REFORMA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia ao restabelecimento de pensão concedida a cônjuge de militar, após seu falecimento, com proventos de graduação superior àquela que o instituidor possuía na ativa. - Segundo informações prestadas pela Administração Militar, o instituidor da pensão foi transferido para a reserva remunerada, a pedido, conforme Portaria nº 418-S3/DIP, de 1º.09.1997, sendo desligado do serviço ativo em 30.09.1997.
Na sua ficha de controle, de nº 1487/97, tem-se que, ao passar para a inatividade, como 1º Sargento, o militar somava 37 anos 4 meses e 25 dias de tempo de serviço, sendo 26 anos 8 meses e 25 dias de efetivo serviço, 2 anos de acréscimo por duas licenças especiais não gozadas e 8 anos e 8 meses de acréscimo referentes ao tempo passado em Guarnição Especial. - Em 12.11.2008, o então 1º Sargento da Reserva Remunerada foi reformado, por ter atingido a idade-limite, consoante a Portaria nº 612-DCIP.23, de 18.05.2009.
De acordo com entendimento adotado pela Diretoria de Inativos e Pensionistas, à época dos fatos, quando da transferência para a inatividade, o militar passou a receber proventos correspondentes ao grau hierárquico superior, no caso, à graduação de Subtenente, nos termos do art. 50, II, do Estatuto dos Militares. - Em 14.02.2019, o instituidor do benefício faleceu e a pensão militar foi concedida à autora, ora agravada, e a outra beneficiária.
Em ofício datado de 30.05.2023, a autora foi informada que o valor da pensão seria o correspondente à patente de 1º Sargento, sob a justificativa de o tempo de guarnição especial computado para o fim de proventos no grau superior ser ilegal. - Com vistas à segurança jurídica, estabilização das relações jurídicas no âmbito da administração pública e proteção à confiança legítima e à boa-fé, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe no art. 54, caput: “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”. - No caso, o ato que a Administração Militar pretende rever, quanto à legalidade, é o de concessão da reforma, com percebimento de proventos no grau hierárquico superior, ocorrido em 12.11.2008, há mais de 5 anos, e não o de instituição da pensão.
Mantido o acolhimento da tese de decadência. Precedente. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004396-70.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 09/10/2024, DJEN DATA: 11/10/2024) /-/ ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR MILITAR. PENSÃO. TCU. REDUÇÃO DA PENSÃO MILITAR COM BASE EM ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO DE REFORMA.
ILEGALIDADE. DECADÊNCIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. - A Lei nº 9.784/1999, permite a revisão dos atos quando eivados de vício de legalidade e a sua revogação por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, observado o prazo nela fixado, nos termos de seus arts. 53 e
54. - No caso dos autos, a autora narra ser pensionista militar do seu falecido cônjuge (data do óbito em 09/09/2020). Afirma que o referido militar passou para a reserva remunerada na patente de Cabo em 02/11/1977, contando com 30 anos, 3 meses e 5 dias de serviço militar, razão pela qual possuía o direito de perceber proventos na patente superior, de 3º Sargento. Aduz que na contagem de tempo de serviço do militar foi acrescentado um ano de Licença Espacial não gozada e 6 anos 10 meses e 9 dias de Guarnição Especial.
Alega que em 02/10/1992 o militar instituidor do benefício foi reformado por ter atingido a idade limite para permanência na reserva, mantendo os seus proventos no mesmo patamar inicialmente estabelecido. Aduz que com o falecimento de seu cônjuge, passou a receber pensão equivalente a patente de 3º Sargento, contudo, em 03/08/2023 foi surpreendida com ofício enviado pela administração militar com a informação de que a pensão recebida em grau superior seria ilegal, razão pela qual seria reduzida para a patente de Cabo, em conformidade com o novo entendimento do TCU.
Afirma que houve decadência do direito da administração em rever o ato administrativo de concessão da pensão. Reitera seu direito à percepção da pensão no grau hierárquico superior. - Após mais de 40 anos da reforma do então militar, a autora recebeu notificação proveniente da administração militar em razão de o TCU ter identificado ilegalidade na pensão deferida. Contudo, ao se observar as razões apontadas pelo Tribunal de Contas, denota-se que o ato administrativo reputado como ilegal não é o da concessão de pensão militar propriamente, mas o ato administrativo que inicialmente concedeu a reforma ao militar com direito a percepção de provento com o grau hierárquico superior.
Assim, em que pese o alegado pela UNIÃO FEDERAL, as razões lançadas pelo juízo de primeiro grau se mostram acertadas, devendo ser reconhecido a decadência do direito da administração militar em modificar o valor da pensão inicialmente deferida à autora com base em suposta ilegalidade do ato que inicialmente concedeu a reforma ao militar instituidor, exarado há mais de 40 anos, em conformidade com o art. 54 da Lei nº 9.784/1999. - Embora a autora ora apelante alegue ter passado por dificuldades financeiras em razão da redução ilegal de sua pensão, não há nos autos prova nesse sentido.
Logo, inexistindo comprovação do dano, a manutenção da sentença, também nesse ponto, é medida impositiva. - Apelações desprovidas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002577-62.2023.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 03/06/2025, DJEN DATA: 06/06/2025) Portanto, mesmo havendo eventual ilegalidade material, a atuação estatal encontra-se condicionada pela decadência administrativa, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica.
Ainda, nos termos do §1º do referido dispositivo legal, “no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento”. No caso concreto, conforme bem observado pelo juízo de origem, os efeitos financeiros decorrentes da Lei nº 12.158/2009 tiveram início em 01/07/2010, marco a partir do qual passou a ser pago o benefício nos moldes posteriormente reputados indevidos pela Administração.
Assim, ainda que se admita eventual irregularidade na forma de cálculo dos proventos, o prazo decadencial para revisão do ato teve início com a implementação do pagamento, e não com a posterior elaboração de pareceres internos ou atos preparatórios destinados à revisão administrativa. Nesse sentido, já decidiu o
C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA . PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. PRAZO QUINQUENAL. REVISÃO DE PROVENTOS/PENSÕES . DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER ATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÕES CONTÍNUAS. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO PAGAMENTO . ART. 54 DA LEI 9.784/1999.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . ANÁLISE PREJUDICADA1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 porque não foi demonstrada omissão capaz de comprometer o embasamento do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial .2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de manifestação sobre determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte.
Assim, não há contrariedade ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na hipótese .3. No enfrentamento da controvérsia, o Colegiado originário consignou: a) a revisão dos proventos de aposentadoria não decorreu de manifestação do TCU, afastando a tese de que a Corte de Contas não precisaria observar prazos para examinar a legalidade da aposentadoria; b) a Gratificação de Estímulo à Docência (GED) foi incluída no cômputo dos quintos a partir de 2006, não em 1996, iniciando o prazo decadencial em 2006; c) os Acórdãos do TCU foram gerais e não examinaram a situação particular da parte autora, que só foi analisada em 2019; d) a decadência administrativa torna insubsistente o ato administrativo impugnado, reconhecendo a ilegalidade da redução da rubrica "DECISÃO JUDICIAL TRAN JUG AP".4.
Com efeito, o entendimento do órgão julgador encontra-se em sintonia com a orientação do STJ, segundo a qual "o prazo de decadência para a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos patrimoniais contínuos contar-se-á da percepção do primeiro pagamento . Ultrapassado o prazo quinquenal para anulação do ato administrativo, a decadência somente poderá ser afastada se demonstrada a má-fé do administrado"(AgRg no REsp 1.572.249/SC, Rel.
Min . Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.5.2016).5 . Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional.6. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2140318 SE 2024/0153579-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Com efeito, os documentos constantes dos autos demonstram que apenas em 28/06/2016 foi efetivamente instaurado procedimento administrativo apto a impugnar a validade do ato concessório, mediante notificação da parte autora para apresentação de defesa.
Quando disso, contudo, já havia transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99. Não prospera a alegação da União de que pareceres administrativos anteriores ou estudos internos seriam suficientes para interromper ou impedir a consumação da decadência. Conforme corretamente assentado na sentença, somente atos concretos e inequívocos voltados à invalidação do ato administrativo, com repercussão direta na esfera jurídica da administrada, possuem aptidão para caracterizar o exercício do direito de anular.
Além disso, a manutenção da sentença prestigia os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da estabilidade das relações jurídicas, impedindo que a Administração, após longo lapso temporal e sem demonstração de má-fé da beneficiária, revise ato que produziu efeitos favoráveis por vários anos. Ressalte-se que não há nos autos qualquer elemento indicativo de má-fé da autora, circunstância que afasta eventual exceção à incidência do prazo decadencial.
Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a decadência do direito da Administração de revisar o ato administrativo que concedeu os proventos de pensão percebidos pela autora. Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2%, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE PROVENTOS. CUMULAÇÃO DE CRITÉRIOS REMUNERATÓRIOS DA MP Nº 2.215-10/2001 E LEI Nº 12.158/2009. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por pensionista de militar da Aeronáutica para anular ato administrativo que revisou sua pensão militar. A autora sustentou que o instituidor, transferido para a inatividade na graduação de Taifeiro-Mor após mais de 21 anos de serviço, fazia jus ao acesso à graduação superior de Suboficial nos termos da Lei nº 12.158/2009, com reflexos na pensão por morte.
Após anos de recebimento regular, foi comunicada da revisão administrativa sob o fundamento de indevida cumulação de critérios remuneratórios previstos na MP nº 2.215-10/2001 e na Lei nº 12.158/2009. A sentença reconheceu a decadência do direito da Administração de revisar o benefício e determinou a manutenção dos valores anteriormente percebidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a Administração Pública poderia revisar os proventos de pensão militar sob o fundamento de indevida cumulação de regimes remuneratórios; e (ii) estabelecer se houve decadência administrativa, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 54 da Lei nº 9.784/1999 impõe limite temporal ao exercício do poder de autotutela da Administração quanto à anulação de atos administrativos que geram efeitos favoráveis aos administrados, fixando prazo decadencial de cinco anos, salvo comprovada má-fé.
4. Nos casos de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial tem início com a percepção do primeiro pagamento, conforme expressamente previsto no art. 54, §1º, da Lei nº 9.784/1999.
5. Os efeitos financeiros decorrentes da Lei nº 12.158/2009 tiveram início em 01/07/2010, momento em que passou a ser pago o benefício posteriormente reputado irregular, constituindo esse marco inicial da contagem do prazo decadencial.
6. A instauração de procedimento administrativo apto a impugnar concretamente o ato concessório somente ocorreu em 28/06/2016, mediante notificação da pensionista para apresentação de defesa, quando já consumado o prazo quinquenal.
7. Pareceres internos, estudos administrativos ou manifestações genéricas sem repercussão direta na esfera jurídica da beneficiária não interrompem nem afastam a decadência administrativa.
8. A inexistência de comprovação de má-fé da pensionista impede o afastamento da decadência e reforça a incidência dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da estabilidade das relações jurídicas.
9. Ainda que houvesse eventual ilegalidade material na composição dos proventos, a Administração não pode revisar ato favorável após o transcurso do prazo legal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O prazo decadencial para a Administração revisar atos concessórios de pensão com efeitos patrimoniais contínuos inicia-se na data do primeiro pagamento indevidamente reputado irregular.
2. Apenas atos administrativos concretos e inequívocos, com efetiva repercussão na esfera jurídica do administrado, são aptos a demonstrar o exercício do poder de anulação e afastar a decadência.
3. A ausência de má-fé do beneficiário impõe a incidência do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 e impede a revisão tardia de benefícios previdenciários militares. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.784/1999, arts. 53, 54 e §1º; Lei nº 12.158/2009; Medida Provisória nº 2.215-10/2001; Código de Processo Civil, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.553/RS (Tema 445 da Repercussão Geral); STJ, MS 18.661/DF, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 27/09/2023, DJe 17/10/2023; STJ, AgInt no RMS 65.370/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/12/2021, DJe 15/12/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.140.318/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/08/2024, DJe 22/08/2024; TRF3, AI 5004396-70.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 09/10/2024; TRF3, ApCiv 5002577-62.2023.4.03.6005, Rel.
Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 03/06/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
Publicação
Para julgamento de mérito
DecisãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 23 de junho de 2026 Processo n° 0016900-13.2016.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 04-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de Sessão da 1ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: EVA DE CAMPOS OCCHIENA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Remessa
Conclusão
Redistribuição
Remessa
Recebimento
Recebimento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0016900-13.2016.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: EVA DE CAMPOS OCCHIENA Advogado do(a)
AUTOR: FRANKLIN PEREIRA DA SILVA - SP254765 REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O
1. Id 299710425/30 - Ciência à parte Autora acerca da virtualização dos autos físicos mediante a inserção no sistema PJe, nos termos da Resolução Pres nº 418, de 07 de maio de 2021 editada pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Proceda a conferência da virtualização e inserção dos documentos e indique, no prazo de 05 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez identificados, corrigi-los incontinenti em observância ao princípio da cooperação (ou da colaboração) entre as partes.
2. Nada sendo requerido e considerando a interposição de recurso de apelação pela UNIÃO (id 299710427, p. 67/84), encaminhem-se os autos ao E. TRF da 3a Região com as homenagens de estilo. Int. SÃO PAULO, 7 de fevereiro de 2024.
Mero expediente
2023
Recebimento
Conclusão
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Conclusão
Reativação
2018
Remessa
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
2017
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Publicação
Recebimento
Petição
Conclusão
Recebimento
2016
Entrega em carga/vista
Publicação
Conclusão
Petição
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Conclusão
Publicação
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Entrega em carga/vista
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
0016900-13.2016.403.6100 - EVA DE CAMPOS OCCHIENA(SP254765 - FRANKLIN PEREIRA DA SILVA) X UNIAO FEDERAL
Vistos.
Inobstante a manifestação por cota da União Federal de fl. 216 verso,observa-se, em consulta ao sistema PJe, que não foi promovida a digitalização dos autos físicos por ocasião da interposição de recurso de apelação, em cumprimento à Resolução PRES n. 142/2017, vigente à época, e nos termos do despacho de fl. 215.
Assim, recorro às partes a fim de que, em homenagem ao princípio da cooperação ou colaboração entre as partes, constante no art. 6º do CPC, que aponta como alicerce de uma base eficaz e célere para a perseguição da finalidade processual (resolução da lide) a soma da participação efetiva e colaborativa das partes, promovam a digitalização integral do presente feito, bem como a inserção de todos os documentos no sistema PJe, possibilitando, enfim, a remessa dos autos ao E. TRF da 3ª Região para julgamento do recurso interposto.
Para a virtualização dos autos físicos com a utilização da ferramenta Digitalizador PJe, de maneira a preservar os dados de autuação e registro originais, a parte deverá, primeiramente, requerer ao juízo a conversão dos metadados de autuação do processo para o sistema eletrônico, mediante requerimento que pode ser encaminhado por e-mail ([email protected]), para, posteriormente, anexar os documentos digitalizados no processo eletrônico.
Primeiramente, INTIME a APELANTE (UNIÃO FEDERAL) para tal providência.
Em caso de não cumprimento pela União, INTIME a APELADA (EVA DE CAMPOS OCCHIENA), via imprensa oficial.
Promovida a digitalização dos autos físicos e a inserção dos documentos no sistema PJE, certifique-se e arquivem-se (baixa PJE), nos termos do art. 71, II, letra b da Res. PRES 482/2021.
Caso contrário, inertes as partes, arquivem-se (sobrestados) em Secretaria no aguardo de abertura de plano de trabalho para adoção dos procedimentos de digitalização dos feitos físicos, ainda sem previsão de data.
Baixa Definitiva
DecisãoReativação
Petição
Mudança de Classe Processual
Remessa
Mero expediente
Procedência
DecisãoEntrega em carga/vista
Petição
Recebimento
Publicação
Mudança de Classe Processual
Mero expediente
Petição
Petição
Petição
Petição
Recebimento
Liminar
DecisãoConclusão
Petição
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Distribuição