Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- V.P.R. MONTAGENS INDUSTRIAIS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA
- Advogado
- JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0017083-66.2016.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: V.P.R. MONTAGENS INDUSTRIAIS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452 S E N T E N Ç A Cuida-se de execução fiscal promovida pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de V.P.R. MONTAGENS INDUSTRIAIS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA, na qual se cobra crédito inscrito na Dívida Ativa.
No Id 313659182, a União requer a extinção do feito, comunicando a extinção do crédito tributário por prescrição intercorrente. No ID 316294602, a parte executada não se opõe à extinção. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. A questão não demanda maiores considerações, porquanto, assentida pela credora a ocorrência da prescrição intercorrente, impõe-se extinguir a execução por sentença. Não são devidos honorários advocatícios por expressa disposição contida no parágrafo 1º do artigo 19 da Lei 10.522/2002, bem como em observância à tese jurídica fixada pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sessão realizada em 25/08/2021, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0000453-43.2018.4.03.0000.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente dos débitos inscritos na presente execução fiscal, conforme prescrito na Lei 6.830/1980, artigo 40, julgando-a extinta, nos termos do CPC, 487,
II. Decorrido o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se.
Cumpra-se. CAMPINAS, data registrada no sistema.
